Delegação de competências
De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 62.º da lei geral tributária, o chefe do Serviço de Finanças de Albufeira, em substituição, António Manuel de Deus Pereira dos Santos, delega nos chefes de finanças-adjuntos a competência para a prática de atos próprios das suas funções, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicados:
1 - Chefias das secções:
4.ª Secção - Cobrança - chefe de finanças-adjunto, nível 1,em regime de substituição, Luísa Maria Tomé Rodrigues Salgado, TATA N3.
2 - Atribuição de competências: à chefe da secção acima referida, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento da secção, exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos trabalhadores, competirá:
2.1 - De caráter geral:
a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidões a emitir pelos trabalhadores da respetiva secção, controlando a correção das contas de emolumentos, quando devidos, e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas;
b) Assinar a correspondência expedida, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de nível institucional relevante;
c) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos e objetivos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;
d) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efetuar por via postal;
e) Decidir os pedidos de pagamento de coimas com redução, nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infrações Tributárias;
f) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações solicitadas pelas diversas entidades;
g) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade;
h) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições, exposições, para apreciação e decisão superiores;
i) Instruir e informar os recursos hierárquicos referentes às matérias da respetiva secção;
j) Assinar os documentos de cobrança e de operações de tesouraria a emitir pelo Serviço de Finanças;
k) A competência a que se referem o artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de dezembro, e a alínea i) do artigo 59.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, para levantar autos de notícia;
l) Promover a extração e assinar as certidões de dívida para cobrança coerciva de impostos e outras receitas que não sejam pagas nos prazos legais, da responsabilidade da respetiva secção e cuja competência esteja por lei atribuída ao chefe do Serviço de Finanças;
m) O controlo de assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos trabalhadores em serviço na respetiva secção;
n) Providenciar a adequada substituição de trabalhadores nos respetivos impedimentos, bem assim como os reforços que se mostrem necessários por aumentos anormais de serviço;
o) Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos, processos e demais assuntos relacionados com a respetiva secção;
p) Verificação do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução;
q) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respetivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;
r) Assegurar que o equipamento informático da sua secção não seja utilizado abusivamente e que a sua gestão seja eficaz, quer ao nível da informação, quer ao nível da segurança;
s) Coordenar e controlar todo o serviço de entradas referente à secção a seu cargo.
2.2 - De caráter específico:
2.2.1 - À técnica de administração tributária-adjunta nível 3 Luísa Maria Tomé Rodrigues Salgado, que chefia a 4.ª Secção - Cobrança, a quem compete:
2.2.1.1 - Cobrança:
a) Conferência e assinatura do serviço de contabilidade;
b) Procedimento de anulação dos pagamentos motivados por má cobrança;
c) Remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança, aos serviços que administrem e ou liquidem receitas;
d) Informação e apreciação dos pedidos de isenção do imposto único de circulação a remeter, para decisão, aos Serviços Centrais, mantendo os registos atualizados dos mesmos para consulta permanente dos serviços;
e) Controlar o imposto de selo devido pelos arrendamentos, registar através dos meios informáticos e arquivar os respetivos contratos;
f) Gestão e garantia de aprovisionamento dos artigos de expediente, consumíveis e de limpeza, cujo fornecimento seja direta ou indiretamente, da responsabilidade da Direção de Finanças;
g) Instruir, informar e controlar as reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de novembro, bem como a sua remessa às entidades intervenientes.
2.2.1.2 - Substituição: nas suas ausências ou impedimentos a chefe de finanças-adjunta Luísa Maria Tomé Rodrigues Salgado é substituída nas suas funções pela TATA N1 Sandra Maria N. B. Vieira Santos.
3 - Notas comuns: delego ainda na chefe de finanças-adjunta da Secção de Cobrança:
a) Exercer a adequada ação formativa, manter a ordem e disciplina na secção a seu cargo, podendo dispensar os trabalhadores por pequenos lapsos de tempo conforme o estritamente necessário;
b) propor-me, sempre que se mostre necessário e ou conveniente, as rotações de serviço dos respetivos trabalhadores.
c) Em todos os atos praticados ao abrigo da presente delegação de competência, deve ser feita menção expressa de que atua na qualidade de delegada do chefe do Serviço de Finanças, através da expressão «Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças» com a indicação da data em que foi publicada a presente delegação na 2.ª série do Diário da República.
4 - Substituição legal: na minha ausência ou impedimentos, o meu substituto legal é a chefe de finanças-adjunta Maria de Aires Pereira Gil e na sua ausência ou impedimento o chefe de finanças-adjunto que, de acordo com as regras definidas nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 557/99, lhe suceda.
5 - Observações: tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme o previsto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:
a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução e apreciação que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;
b) Modificação, anulação ou revogação dos atos praticados pelos delegados.
6 - Produção de efeitos: o presente despacho produz efeitos a partir de 1 de abril de 2013, no que respeita à CFA, em regime de substituição, Luísa Maria Tomé Rodrigues Salgado, ficando por este meio ratificados todos os despachos anteriormente proferidos sobre as matérias ora objeto de delegação, mantendo-se quanto ao restantes chefes de finanças-adjuntos a delegação de competências, de 12 de julho de 2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 8 de agosto de 2012.
29 de maio de 2013. - O Chefe de Finanças, António Manuel de Deus Pereira dos Santos.
207225154