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Portaria 254/79, de 31 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento da Cultura a Apanha de Isco do Tipo Minhoca.

Texto do documento

Portaria 254/79

de 31 de Maio

A apanha de isco do tipo minhoca tem sido exercida livremente em terrenos do domínio público marítimo desde que não estejam em regime de reserva ou sob outorga de licença, sendo o produto de tal actividade, de reduzido significado, destinado predominantemente ao mercado interno. Não tem existido, portanto, nem tem sido sentida a sua necessidade, qualquer instrumento legal que contemple a exploração de poliquetas, espécies conhecidas vulgarmente por minhocas e das quais o casulo e o minhocão ou ganso, cientificamente denominados Diopatra neopolitana e Marphysa sanguínea (Montagu), respectivamente, representam efectivo valor económico.

Estas espécies têm, porém, vindo a despertar um interesse cada vez maior dos mercados externos, provocando, em consequência, o incremento da actividade e o seu alargamento a zonas onde é manifesto o prejuízo para outros recursos naturais importantes, nomeadamente bancos de ostras, por virtude de incompatibilidades de apanha de poliquetas com a manutenção e salvaguarda daqueles.

Tratando-se ainda de uma actividade puramente artesanal, pretende-se, com o presente diploma, assegurar uma exploração ordenada e racional de poliquetas, conferir maior estabilidade à comercialização do produto e facilitar a fiscalização.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Pescas, aprovar o Regulamento da Cultura e Apanha de Isco do Tipo Minhoca, que segue apenso ao presente diploma.

Secretaria de Estado das Pescas, 16 de Maio de 1979. - O Secretário de Estado das Pescas, João de Albuquerque.

Regulamento da Cultura e Apanha do Isco do Tipo Minhoca

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º Este regulamento aplica-se à exploração dos poliquetas Marphysa sanguínea e Diopatra neapolitana espécies do tipo minhoca, vulgarmente designadas por minhocão ou ganso e casulo, respectivamente.

Art. 2.º Para efeito de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) Mariscadores. - Os indivíduos de qualquer dos sexos, maiores de 14 anos de idade, que, a seu pedido, hajam sido inscritos nas repartições marítimas como apanhadores ou como operários nos diferentes trabalhos de exploração e cultura de poliquetas;

b) Licenças. - Autorizações conferindo direito de uso privativo de qualquer parcela dominial para o exercício das actividades envolvidas na exploração de poliquetas, e também de utilização de instrumentos e meios de acção necessários para o efeito.

Art. 3.º - 1 - A verificação do cumprimento das disposições que respeitam aos aspectos técnico e biológico da exploração de poliquetas é da competência das comissões de vistoria.

2 - As comissões de vistoria são entidades permanentes afectas às capitanias dos portos, das quais farão parte o capitão do porto ou o delegado marítimo e um representante do Instituto Nacional de Investigação das Pescas.

3 - As comissões de vistoria funcionam, por convocação do capitão do porto, apenas no processo de licenciamento dos terrenos, e aos seus membros, pelo exercício das suas funções, são devidos emolumentos.

CAPÍTULO II

Disposições sobre licenças

Art. 4.º - 1 - As licenças para o exercício da actividade de mariscador, ou para a utilização de embarcações, são requeridas às autoridades marítimas locais em qualquer época do ano e válidas durante o ano civil em que forem obtidas.

2 - As licenças de mariscador são requeridas nos termos do modelo patente nas repartições marítimas e juntamente com requerimento devem os pretendentes entregar duas fotografias tipo passe para serem apostas uma no cartão de mariscador e a outra no registo de mariscador existente na respectiva repartição.

3 - As licenças de mariscador são individuais, intransmissíveis, válidas em qualquer área marítima do País durante o ano em que forem obtidas e o seu pagamento é comprovado por meio de selo fiscal aposto no respectivo cartão.

4 - Quando o mariscador deseje exercer a sua actividade em área de capitania diferente daquela onde obteve o cartão ou pagou a última licença, deverá comunicar verbalmente a sua transferência aos respectivos capitães dos portos.

5 - As licenças para a utilização de embarcações são válidas apenas na área da capitania que as concede.

Art. 5.º - 1 - As licenças de uso privativo de parcelas do domínio público marítimo são requeridas ao Secretário de Estado das Pescas, através da autoridade marítima com jurisdição na área a quem compete organizar o processo, e válidas durante um ano.

2 - A obtenção destas licenças obedece aos seguintes preceitos:

a) Os requerimentos devem indicar, além dos elementos de identificação dos requerentes, a localização, a área que não poderá exceder 13 ha e o destino do terreno solicitado;

b) Os requerentes devem ser cidadãos portugueses ou como tal naturalizados e estar em pleno uso dos seus direitos civis;

c) Se o requerente for sociedade nacional, nos termos do Decreto-Lei 46132, de 26 de Abril de 1965, deve apresentar traslado do pacto social e certificado do seu registo na Conservatória do Registo Comercial;

d) Planta de localização da parcela de terreno solicitada na escala de 1/5000 e mapa de coordenadas dos respectivos vértices;

e) Memória descritiva dos trabalhos que pretende efectuar.

3 - Os documentos referidos nas alíneas a), d) e e) devem ser entregues em quadruplicado e selados todos os originais.

4 - Nos cinco dias imediatos à recepção do requerimento, no qual será registado o dia e hora de entrada, a autoridade marítima elaborará um edital, a afixar no edifício da repartição marítima e nos locais públicos tradicionalmente usados para o efeito, a fim de, se a petição se relacionar com interesses de terceiros, estes fazerem, por escrito, dentro de trinta dias, as reclamações que entenderem convenientes. Solicitará simultaneamente informações da respectiva municipalidade, da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, da Direcção-Geral de Portos ou de outras entidades com jurisdição na área, usando para o efeito as cópias do requerimento, das plantas e da memória descritiva referidas no número anterior.

5 - Se as entidades consultadas, mencionadas no número anterior, não se pronunciarem no prazo de trinta dias, entender-se-á que nada têm a opor ao requerimento.

6 - Após o termo do prazo de afixação do edital, o capitão do porto convocará a comissão de vistoria, com a composição prevista no n.º 2 do artigo 3.º, para vistoriar o terreno pedido.

7 - A comissão de vistoria terá de verificar se a parcela do terreno cuja licença de ocupação é requerida obedece aos seguintes preceitos:

a) Dispõe de condições adequadas para os fins requeridos;

b) Não há prejuízo da navegação ou de qualquer actividade que não deva ser lesada.

8 - Se houver mais do que um pretendente ao mesmo terreno, no todo ou em parte, a preferência será dada ao requerente que entregou o requerimento em primeiro lugar.

9 - Em regiões onde seja necessária a salvaguarda de outros recursos naturais incompatíveis na sua manutenção com a apanha de minhocão e casulo, a outorga de licenças de uso privativo de parcelas do domínio público marítimo só poderá ser permitida em zonas consideradas de apanha livre daqueles poliquetas pela Direcção-Geral das Pescas.

Art. 6.º - 1 - O requerimento e restantes documentos citados no artigo anterior, acompanhados da certidão de vistoria ao local e das informações da capitania e das entidades consultadas, serão remetidos por aquela repartição marítima à Direcção-Geral das Pescas, que informará o pedido com audiência prévia do Instituto Nacional de Investigação das Pescas e comissão do domínio público marítimo, encaminhando-o até que sobre o mesmo recaia despacho do Secretário de Estado das Pescas.

2 - O deferimento ou indeferimento do pedido deverá ser comunicado pela Direcção-Geral das Pescas à autoridade marítima onde se iniciou a instrução do processo, a qual notificará o requerente para tomar conhecimento do despacho.

3 - Em caso de deferimento e no prazo de trinta dias a contar da data da notificação, o requerente deverá comparecer perante a autoridade marítima a fim de pagar os selos e emolumentos devidos pelo termo de outorga de uso privativo e apor neste a sua assinatura, no mesmo devendo constar, para além de outros elementos julgados convenientes, a área atribuída, a delimitação por coordenadas e a designação do estabelecimento.

4 - A autoridade marítima deverá enviar à Direcção-Geral das Pescas, para constar do processo, cópia do termo referido no número anterior.

Art. 7.º - 1 - As licenças de uso privativo de terrenos dominiais são válidas durante o ano civil em que forem concedidas, devendo a importância a pagar pela taxa de ocupação ser reduzida a metade do seu valor quando o despacho de outorga for dado no 2.º semestre do ano.

2 - O titular da licença deve limitar o seu terreno com marcas permanentes e baliza bem visíveis, pelo menos em todos os vértices, e assinalar o seu estabelecimento com uma tabuleta que o identifique através da designação escolhida.

Art. 8.º - 1 - As licenças de ocupação de terrenos são renováveis anualmente no mês de Janeiro, se os seus titulares o requererem e desde que seja favorável a informação da autoridade marítima no que se refere à exploração e cumprimento das disposições a que estão sujeitos pelo presente Regulamento.

2 - Os requerimentos de prorrogação das licenças devem ser dirigidos pelo interessado ao Secretário de Estado das Pescas no mês de Novembro, através das repartições marítimas, às quais a Direcção-Geral das Pescas comunicará posteriormente as prorrogações concedidas.

3 - As taxas pela ocupação de terrenos do domínio público marítimo são pagas anualmente no mês de Janeiro, salvo no primeiro ano de concessão da licença, em que o pagamento deve ser feito no mês imediato ao da sua outorga.

Art. 9.º - 1 - As licenças só serão transmissíveis nas condições a seguir estabelecidas:

a) Por falecimento do concessionário individual a favor do cônjuge sobrevivo, descendente ou ascendente;

b) Do concessionário individual para sociedade que tenha por objectivo o exercício da mesma actividade e da qual ele faça parte 2 - No caso previsto das alíneas a) e b), a transmissão será efectuada desde que solicitada quando do prazo para a renovação anual da licença.

Art. 10.º - 1 - As licenças podem ser canceladas, por comprovado motivo de interesse público ou por não cumprimento das disposições regulamentares, não conferindo tal facto ao interessado direito a qualquer indemnização.

2 - Se o cancelamento for determinado por interesse público ou em consequência de fenómeno natural ou acidente alheio à vontade dos titulares de licenças os terrenos se tornarem impróprios para os fins para que foram licenciados, terão aqueles prioridade na obtenção de outra licença de terrenos com o mesmo destino e área não superior, na mesma região.

3 - No caso do cancelamento ser motivado por implantação no local de qualquer actividade ligada a empresa privada, os titulares de licenças terão direito a uma indemnização, além da prevista na lei geral, quando não for possível realizar o previsto no n.º 2.

Art. 11.º Na área da jurisdição de cada capitania a mesma entidade não poderá ser titular de mais de quatro licenças de uso privativo de terrenos dominiais.

Art. 12.º São causa de caducidade das licenças de uso privativo de terrenos do domínio público marítimo:

a) Renúncia do titular da licença ou falta do pedido de transmissão, no caso das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º;

b) Falta de entrega do requerimento de prorrogação nos termos do n.º 2 do artigo 8.º;

c) Falta de pagamento das taxas previstas no n.º 3 do artigo 8.º;

d) Dissolução da sociedade concessionária;

e) Qualquer transmissão não autorizada nos termos do artigo 9.º;

f) Não exploração efectuada dos terrenos durante um ano sem motivo devidamente justificado.

CAPÍTULO III

Disposições sobre apanha e comercialização

Art. 13.º - 1 - A apanha livre de minhocão ou ganso e casulo destinada a comercialização pode, em certas regiões, ser alargada ou restrita a determinadas áreas pela Direcção-Geral das Pescas, sob proposta do Instituto Nacional de Investigação das Pescas.

2 - A apanha das espécies referidas no número anterior, tradicionalmente efectuada por pescadores profissionais para iscar os aparelhos de pesca, é livre para este fim em todos os terrenos do domínio público marítimo, desde que não estejam sob regime de reserva, concessão ou licença.

Art. 14.º - 1 - A apanha de minhocão e casulo, bem como de quaisquer outros organismos em terrenos licenciados ou desafectados do domínio público marítimo, só é permitida aos titulares de licenças, a entidades a favor de quem ocorreu a desafectação, a mariscadores ao seu serviço ou por eles autorizados.

2 - A apanha de minhocão e casulo, para fins de comercialização, em terrenos não privados ou não licenciados e que sejam livres ao exercício daquela actividade só é permitida aos mariscadores.

Art. 15.º - 1 - A apanha de minhocão e casulo só pode ser feita à mão, com faca de mariscar ou com sacho de cabo curto.

2 - A autorização para o emprego de instrumentos diferentes dos referidos no n.º 1 é da competência da Direcção-Geral das Pescas.

Art. 16.º - 1 - Com o objectivo de se proteger a produção de minhocão e casulo ou de obviar à sua exaustão nos terrenos de criação natural, pode a sua apanha ser proibida em determinadas épocas do ano.

2 - Enquanto não for definido em portaria o período de defeso, pode a Direcção-Geral das Pescas, através de circular, estabelecer a época de interdição da apanha.

Art. 17.º - 1 - O exercício do comércio com importadores estrangeiros só é permitido aos titulares de licenças de uso privativo de terrenos dominiais.

2 - Para fins estatísticos os titulares de licenças de uso privativo de terrenos do domínio público marítimo devem informar trimestralmente as capitanias dos portos e a delegação da Direcção-Geral das Pescas ou a do Instituto Nacional de Investigação das Pescas, se existirem na região, sobre as quantidades movimentadas para a exportação.

Art. 18.º - 1 - Os cartões de mariscador e as licenças para a utilização de embarcações passadas obrigatoriamente para os indivíduos quando na apanha e exploração de moluscos testáceos marinhos e reciprocamente.

2 - No exercício das suas funções os mariscadores devem estar mundos dos respectivos cartões, actualizados quanto ao pagamento da licença.

3 - As embarcações que possuem licença para o exercício de outras actividades marítimas estão isentas do encargo referido no n.º 1 se a licença que possuam for de custo igual ou superior à que é exigida para o exercício de actividades ligadas à exploração de minhocão e casulo. No caso contrário, terão de obter licença para a prática daquelas actividades.

Art. 19.º - 1 - Os titulares de licenças de uso privativo de parcelas do domínio público marítimo só poderão adquirir minhocão e casulo a outros titulares daquelas licenças e a mariscadores munidos dos respectivos cartões.

2 - Os mariscadores, quando o minhocão e casulo se destinar ao mercado externo, só podem vender aos titulares de licenças de uso privativo de terrenos do domínio público marítimo.

CAPÍTULO IV

Contravenções e penalidades

Art. 20.º - 1 - A infracção do disposto no n.º 2 do artigo 7.º é punida com advertência na primeira ocorrência.

2 - A segunda ocorrência é punida com multa de 1000$00 e as seguintes com multas no dobro do valor da anterior.

Art. 21.º - 1 - As infracções do disposto no n.º 1 do artigo 13.º são punidas na primeira ocorrência com apreensão do minhocão e casulo apanhados para efeitos de comercialização e multa de valor igual a cinco vezes o preço médio do litro no mercado.

2 - As ocorrências seguintes são punidas com a apreensão dos poliquetas e multa agravada para o dobro, triplo, etc., do seu valor na ocorrência imediatamente anterior.

Art. 22.º - 1 - As infracções do disposto no n.º 1 do artigo 14.º são punidas na primeira ocorrência com a apreensão do minhocão e casulo apanhados e multa de valor igual a oito vezes o preço médio do litro no mercado.

2 - As ocorrências seguintes são punidas com a apreensão dos poliquetas e multa agravada para o dobro, triplo, etc., da ocorrência imediatamente anterior.

Art. 23.º - 1 - A entidade a cujo mando a infracção foi cometida é também considerada infractora.

2 - A infracção é punida em moldes idênticos aos referidos nos artigos 20.º e 21.º, mas a multa é agravada para montante dez vezes superior.

Art. 24.º - 1 - As infracções do disposto nos n.os 1 do artigo 15.º, artigo 16.º e n.º 2 do artigo 18.º são punidas na primeira ocorrência com apreensão dos poliquetas apanhados e dos instrumentos de uso proibido que tenham em seu poder e multa no valor de cinco vezes o preço médio do minhocão no mercado.

2 - Nas ocorrências seguintes a multa é agravada para o dobro, triplo, etc., do seu valor na ocorrência imediatamente anterior.

Art. 25.º - 1 - A infracção do disposto no n.º 1 do artigo 17.º é punida na primeira ocorrência com multa de montante igual ao valor médio no mercado de vinte e cinco litros de minhocão.

2 - As ocorrências seguintes são punidas com multas agravadas para o dobro, triplo, etc., do seu valor na ocorrência imediatamente anterior.

Art. 26.º - 1 - A infracção do disposto no artigo 18.º, na parte que respeita a licença para embarcações, é punida na primeira ocorrência com multa de 1000$00.

2 - Nas ocorrências seguintes a multa é agravada para o dobro, triplo, etc., do seu valor na ocorrência imediatamente anterior.

3 - A infracção do disposto no n.º 2 do mesmo artigo é punida com advertência na primeira ocorrência, com multa de 500$00 na segunda ocorrência e multas agravadas para o dobro, triplo, etc., do valor da multa imediatamente anterior nas ocorrências seguintes.

Art. 27.º As infracções do disposto no artigo 19.º implicam:

a) Para os titulares de licenças de uso privativo de terrenos do domínio público marítimo, na primeira ocorrência, uma multa de montante igual ao valor médio no mercado de cinquenta litros de minhocão e multas para as ocorrências seguintes, agravadas para o dobro, triplo, etc., do seu valor relativamente à ocorrência imediatamente anterior;

b) Para os mariscadores na primeira ocorrência uma multa de montante igual ao valor médio no mercado de vinte e cinco litros, agravada para o dobro, triplo, etc., do seu valor relativamente à ocorrência imediatamente anterior.

Art. 28.º - 1 - A inobservância das disposições deste Regulamento para as quais se não cominarem penas devem ser punidas na primeira ocorrência com multa de 1000$00.

2 - Nas ocorrências seguintes, com multas agravadas para o dobro, triplo, etc., do valor da multa na ocorrência imediatamente anterior.

Art. 29.º - Os quantitativos das multas aplicadas por infracção a este Regulamento revertem totalmente para o Estado, sem adicionais.

Art. 30.º - No caso de mais de três ocorrências de infracções, pode ser negada aos infractores possuidores de licenças a respectiva renovação.

Art. 31.º - Os poliquetas contemplados por este Regulamento, apreendidos por infracção dos artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 18.º, na parte que respeita a colheitas, devem ter os seguintes destinos:

a) Ser entregues à entidade lesada quando provenientes de terrenos sob outorga de licença de uso privativo;

b) Ser devolvidos aos locais de apanha com os respectivos encargos suportados pelos infractores ou vendidos a favor do Estado nos outros casos.

O Secretário de Estado das Pescas, João de Albuquerque.

ANEXO

Tabela de licenças e emolumentos

1 - Participação em vistorias:

a) A cada membro da comissão, por vistoria ... 200$00 b) Ao escrivão, pelo auto ... 100$00 2 - Licenças:

a) Para ocupação de terrenos do domínio público marítimo, por cada 1000 m2 ou fracção e por ano ... 37$50 b) Para exercício das actividades de mariscador, por indivíduo e por ano ... 100$00 c) Para utilização de embarcações, por ano:

1) Sem motor ... 200$00 2) Com motor ... 400$00 3 - Outros documentos:

Cartão de mariscador ... 20$00 Termo de outorga (do uso privativo) ... 200$00 O Secretário de Estado das Pescas, João de Albuquerque.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/31/plain-111218.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/111218.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-12-31 - Decreto-Lei 46132 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Determina a continuação da aplicação da pauta mínima aos petróleose seus derivados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-13 - Portaria 674/79 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas

    Altera o Regulamento da Cultura e Apanha do Isco do Tipo Minhoca, aprovado pela Portaria n.º 254/79, de 31 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-29 - Portaria 360/81 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas

    Altera o n.º 3 do anexo à Portaria n.º 254/79, de 31 de Maio (cartão de mariscador).

  • Tem documento Em vigor 1987-06-24 - Decreto-Lei 254/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Uniformiza a tramitação processual dos processos de autorização e licenciamento de instalação e exploração de estabelecimentos de culturas marinhas, bem como do licenciamento ou concessão do uso privativo de parcelas de terrenos do domínio público marítimo para esse fim.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-28 - Decreto Regulamentar 3/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Decreto Regulamentar nº 43/87 de 17 de Julho, referente à tipologia das artes de pesca, areas de pesca, características das embarcações e tamanhos de espécies.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-17 - Decreto-Lei 261/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define o regime jurídico da actividade de culturas marinhas.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-22 - Portaria 1102-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Apanha.Este regulamento estabelece o regime jurídico da apanha de espécies animais marinhas. Os impressos respeitantes ao manifesto de captura, ao cartão de apanhador e à licença de apanhador constam dos anexos IV e V . As espécies marinhas a que o diploma diz respeito, as zonas em que é aplicado, bem como os utensílios e instrumentos que podem ser utilizados constam dos anexos I, II e III, respectivamente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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