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Aviso 10768/2013, de 30 de Agosto

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Sumário

Projeto de regulamento do estádio municipal de Ponte da Barca

Texto do documento

Aviso 10768/2013

António Vassalo Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do CPA (Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro) e no seguimento da deliberação tomada pelo Executivo, em sua reunião de 22/07/2013, que, durante o período de trinta dias úteis, a contar da data da publicação do Aviso no Diário da República, é submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, o Projeto de Regulamento do Estádio Municipal de Ponte da Barca.

Durante aquele período, os interessados poderão consultar o projeto atrás mencionado, que se encontra disponível na Divisão de Administração Geral e Finanças, deste Município, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestões ou observações tidas por convenientes.

Regulamento do Estádio Municipal de Ponte da Barca

Nota justificativa

Considerando que existe necessidade de regulamentar a utilização do Estádio Municipal de Ponte da Barca, para que o mesmo seja devidamente utilizado.

Assim, no uso de poder regulamentar conferido às Autarquias Locais pelo artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, e do estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º conjugado com a alínea a) do n.º 6, artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com redação introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro, se elabora o presente projeto de regulamento qual deverá ser aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal e após o cumprimento do previsto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Âmbito e objeto do Regulamento

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as normas referentes à gestão, utilização e funcionamento das instalações do Estádio Municipal de Ponte da Barca.

2 - O Estádio Municipal é uma infraestrutura vocacionada para a realização de espetáculos desportivos nas vertentes de lazer, recreação, formação e competição.

3 - São consideradas partes integrantes do Estádio Municipal, todas as construções interiores e exteriores destinadas à prática desportiva e ao seu apoio, nomeadamente:

a) Campo de futebol de relva sintética;

b) Bancadas, balneários, instalações sanitárias e equipamentos de apoio;

c) Campos de apoio.

Artigo 2.º

Tipos de atividades

Nas instalações do Estádio Municipal podem ser desenvolvidas as seguintes atividades:

a) Atividades de sensibilização, iniciação, aperfeiçoamento, manutenção e competição nas modalidades desportivas que reúnam condições para o efeito.

b) Treinos de preparação de atividades competitivas;

c) Competições desportivas do desporto federado ou outras integradas em qualquer setor do sistema desportivo;

d) Aulas curriculares de educação física e atividades integradas no âmbito do desporto escolar;

e) Atividades de manutenção da condição física, de lazer e recreio de caráter desportivo ou cultural.

CAPÍTULO II

Gestão e funcionamento

Artigo 3.º

Gestão e coordenação

1 - O Estádio é propriedade da Câmara Municipal a quem cabe a manutenção, administração, gestão e fiscalização do mesmo.

2 - Compete ao vereador responsável pelo pelouro do desporto exercer os poderes previstos no número um do presente artigo.

Artigo 4.º

Horário e período de funcionamento

1 - Os horários de funcionamento, abertura e encerramento do Estádio Municipal para cada época desportiva são definidos anualmente pelo Município de Ponte da Barca e fixados na instalação em local visível.

2 - A utilização realiza-se por turnos com a duração de uma hora, podendo ser prolongados por períodos consecutivos de 30 minutos, desde que não exista autorização para a utilização por parte de outras entidades nos turnos seguintes.

3 - O Município de Ponte da Barca reserva-se o direito de alterar o horário normal de funcionamento sempre que o entender, ou ainda, interromper ou suspender o funcionamento de qualquer das infraestruturas do Estádio Municipal sempre que não existam condições para o seu normal funcionamento, ou que seja necessário realizar atividades de manutenção ou beneficiação das mesmas.

Artigo 5.º

Finalidade de utilização

1 - O Estádio deverá ser utilizado preferencialmente para a realização de atividades desportivas, designadamente:

a) Atividades de sensibilização, iniciação e aperfeiçoamento da prática desportiva;

b) Treinos de preparação de atividades competitivas;

c) Competições integradas em qualquer setor do sistema desportivo;

d) Aulas curriculares de educação física e atividades integradas no âmbito do desporto escolar;

e) Atividades de manutenção da condição física, de lazer e recreio de caráter desportivo

2 - Sem prejuízo daquelas atividades, poderá a autarquia autorizar a sua utilização para fins culturais, recreativos, sociais e políticos.

3 - A utilização para quaisquer dos fins referidos no presente artigo, será concedida nos termos consignados nos artigos 6.º e seguintes, e será em casos devidamente justificados, revogável a todo o tempo.

CAPÍTULO III

Da utilização

Artigo 6.º

Cedência de instalações

1 - Podem utilizar as instalações do Estádio Municipal todas as entidades que estejam sediadas no Concelho de Ponte da Barca, tais como:

a) Clubes desportivos;

b) Associações que promovam atividades desportivas;

c) Estabelecimentos de ensino;

d) Empresas, cooperativas e outras entidades coletivas;

2 - Podem utilizar as instalações do Estádio Municipal grupos informais de praticantes, constituídos por um número mínimo de sete praticantes individuais, desde que pelo menos dois terços dos seus elementos residam no Concelho de Ponte da Barca.

3 - Os pedidos de utilização apresentados por entidades individuais ou coletivas não referidas nos números anteriores, ainda que não sediadas ou residentes no concelho de Ponte da Barca, serão objeto de análise e apreciação por parte do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Ordem de preferência de acordo com o tipo de utilização

1 - Os pedidos de utilização deverão ser considerados de acordo com a seguinte ordem de preferência:

a) Atividades pontuais, de natureza desportiva, cultural, cívica, social, recreativa ou de lazer, promovidas pela Câmara Municipal de Ponte da Barca;

b) Competições desportivas oficiais de clubes e associações sediadas no Concelho do Ponte da Barca;

c) Atividades desportivas das escolas, clubes e associações sediadas no concelho de Ponte da Barca;

d) Atividades desportivas desenvolvidas por empresas e outras entidades coletivas não especificadas;

e) Atividades desportivas desenvolvidas por pessoas individuais que enquadrem grupos informais de utilizadores;

f) Atividades desportivas desenvolvidas por entidades individuais ou coletivas não referidas nas alíneas anteriores, sendo que, neste caso, terão preferência as que forem sediadas ou tenham residência no Concelho de Ponte da Barca.

2 - Concorrendo na respetiva classe, clubes e associações, é dada preferência aos casos de prática desportiva federada e, entre estes últimos, aos que militem em escalão competitivo superior.

3 - Concorrendo na respetiva classe, outros grupos, entidades, ou pessoas, é dada preferência ao pedido primeiramente apresentado, que obedeça aos requisitos e condições estabelecidos neste Regulamento.

4 - A Câmara Municipal pode alterar a ordem de preferência estabelecida e criar situações de preferência não previstas quando surjam circunstâncias supervenientes, urgentes, excecionais, de interesse municipal, regional ou nacional que pela sua natureza e importância justifiquem nova ordem de prioridades.

5 - O Setor do Desporto deve informar a Câmara Municipal de todas as situações de que tenha conhecimento e que sejam suscetíveis de vir a integrar a previsão do número anterior e fornecer-lhe, em tempo útil, os elementos necessários à sua decisão.

Artigo 8.º

Intransmissibilidade das cedências

1 - Não é permitida a transmissão das cedências.

2 - Não será também permitida a prática de modalidades diferentes daquelas para as quais foi concedida a cedência.

3 - O incumprimento do previsto nos n.os 1 e 2 do presente artigo implicam a perda dos direitos de cedência e a impossibilidade de nova cedência à mesma entidade e responsável, para a época.

Artigo 9.º

Cancelamento do pedido de cedência

1 - Sem prejuízo do estabelecido noutras disposições do presente regulamento, o Presidente da Câmara Municipal poderá, a título excecional, cancelar, interromper ou suspender as atividades regulares, sem necessidade de comunicação prévia, nomeadamente, quando:

a) Exista perigo eminente para a saúde ou segurança das pessoas;

b) Exista perigo eminente para a segurança das instalações ou dos equipamentos;

c) Exista urgência na realização de operações de verificação, manutenção, ou reparação de instalações ou equipamentos cuja execução interfira negativamente na realização dos trabalhos ou na continuidade das atividades previstas;

d) Exista urgência na instalação ou substituição de infraestruturas ou equipamentos, cujos trabalhos recomendem seriamente a paralisação das atividades previstas;

e) As condições ambientais, climatéricas ou naturais o imponham;

f) Outros interesses poderosos que o justifiquem.

2 - A determinação da cessação, por qualquer forma, das atividades regularmente programadas deve ser, logo que possível, comunicada aos responsáveis das entidades afetadas.

3 - A realização da comunicação referida no número anterior cabe ao presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca.

4 - A cessação das atividades previstas, quando devidamente justificada nos termos do n.º 1, não confere direito a qualquer indemnização.

CAPÍTULO IV

Campo de relva sintético

Artigo 10.º

Utilizadores do campo sintético

1 - Os utilizadores devem apresentar-se devidamente equipados, designadamente com calçado desportivo apropriado e em devidas condições de higiene.

2 - A título excecional, os treinadores, médicos, massagistas e dirigentes poderão ter acesso ao campo sintético sem estarem equipados, desde que no exercício de funções.

Artigo 11.º

Regras de utilização do campo relva sintético

1 - No sintético só é permitido utilizar sapatilhas ou botas com pitons de borracha.

2 - O período de utilização do campo sintético não poderá exceder as 8 horas semanais, incluindo-se neste cômputo as horas de treino e as horas de jogo.

3 - A utilização do campo de futebol de relva sintética para as atividades não oficiais está sujeita às condições climatéricas e ao estado do piso, podendo o Município de Ponte da Barca, sempre que necessário, impedir a sua utilização.

4 - É expressamente proibido fumar em todas as zonas relvadas.

Artigo 12.º

Utilização dos balneários

1 - A entrada nos balneários far-se-á até 30 minutos antes da hora marcada para o início da atividade. A saída far-se-á, no máximo, até 30 minutos depois do fim da mesma.

2 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais furtos que ocorram no interior do Estádio.

Artigo 13.º

Utilização por escolas

1 - A utilização por parte das escolas será sempre condicionada ao acompanhamento de um professor que poderá ou não ser a pessoa responsável pela requisição do Estádio e de um funcionário da escola expressamente destacado para vigilância e apoio à utilização de todas as instalações Estádio.

2 - O número de utilizadores por hora será decidido por acordo entre as escolas e o Vereador responsável tendo sempre como limite máximo a utilização por 4 turmas/hora.

3 - Não é permitida a entrada a indivíduos estranhos às turmas em atividade, os quais poderão ser expulsos do local pelo funcionário de serviço da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Material de uso coletivo ou comum

Material de uso coletivo:

1 - O material desportivo de uso coletivo, propriedade do Município de Ponte da Barca, destina-se a ser utilizado apenas nas instalações onde se encontra, dela não podendo ser retirado sem autorização superior.

2 - O material desportivo pertencente às escolas, clubes ou outras entidades, poderá ser depositado, à responsabilidade daquelas entidades, nas instalações pertencentes ao Município de Ponte da Barca, desde que exista capacidade para tal e mediante elaboração do respetivo inventário.

3 - O material referido no número anterior, poderá ser utilizado por todos os utentes, salvo indicação em contrário dos respetivos proprietários.

Artigo 15.º

Requisição/utilização de material

O material desportivo destina-se a apoiar as atividades dos clubes e atletas e obedece aos seguintes requisitos:

1 - Deve ser requisitado ao funcionário de serviço, mediante o preenchimento de uma ficha de requisição de material desportivo:

a) No dia anterior à utilização, tratando-se de atividades regulares;

b) No dia da marcação da instalação, quando se trata de atividades pontuais;

c) Excecionalmente, o material poderá ser requisitado no início ou durante a atividade, embora daí possam resultar demoras desnecessárias para os utentes.

2 - O seu uso deverá respeitar o fim técnico a que se destina.

3 - O transporte, manuseamento, montagem e desmontagem são da responsabilidade dos utentes, sob a supervisão do funcionário.

4 - A montagem e desmontagem do material têm que ser efetuada no período atribuído ao utente, de modo a não perturbar a atividade dos utilizadores que o antecedem e dos que venham imediatamente a seguir.

5 - No final da utilização o material deverá ser devolvido ao funcionário de serviço, que o deverá conferir na presença do responsável.

6 - O funcionário, caso verifique que existe material em falta ou que o mesmo se encontra danificado, deve elaborar um relatório que deverá ser assinado pelo mesmo e pelo responsável da entidade utilizadora.

7 - A deterioração proveniente da má utilização dos equipamentos e materiais desportivos será sempre da responsabilidade da entidade utilizadora.

Artigo 16.º

Tabela e atualização das taxas

1 - As taxas de utilização constituem o preço devido pelas entidades utilizadoras, individuais ou coletivas, em contrapartida da reserva e disponibilização das instalações e equipamentos do Estádio Municipal.

2 - Os valores das taxas referidas no número anterior serão atualizados anualmente com base na taxa de inflação, sendo afixada no edifício dos Paços de Concelho, nas sedes das Juntas de Freguesia através de Edital e demais locais de estilo, bem como publicitadas na página da Internet do Município, para vigorar a partir do dia 1 de janeiro de cada ano económico.

3 - Os valores em euros resultantes da atualização da Tabela, serão arredondados para a segunda casa decimal por excesso caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito no caso contrário.

4 - Excetuam-se da regra de atualização antes definida o conjunto de taxas e outras receitas cuja atualização é fixada em legislação especial.

Artigo 17.º

Taxas de utilização

1 - Os montantes a cobrar encontram-se no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Ponte da Barca, nomeadamente no capítulo IV do artigo 4 dos n.os 4.2.2 e 4.2.3.

2 - Todas as taxas definidas nos termos do número anterior incluem banho.

3 - Quando da utilização das instalações resultarem, para os utilizadores, benefícios económicos, por ação de cobrança de entradas, publicidade móvel ou transmissão televisiva de determinada atividade, poderá se aplicada uma taxa adicional, a definir pela Câmara Municipal em função do número de horas de utilização e projeção do evento desportivo.

Artigo 18.º

Isenções

As entidades com atividades desportivas federadas que utilizam as instalações do Estádio Municipal, ficam isentas das taxas de utilização. Poderá no entanto, mediante deliberação em reunião de Câmara, ser estabelecido um valor de referência para a utilização das mesmas, valor que deverá ser comunicado com uma antecedência mínima de 30 dias sobre a data de ocupação.

Capítulo V

Contraordenações

Artigo 19.º

Contraordenações

O incumprimento das normas previstas no presente regulamento constitui contraordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro)1000, no caso de pessoa singular e de (euro) 200 a 5000, no caso de pessoa coletiva.

Artigo 20.º

Negligência e tentativa

A negligência e tentativa são puníveis nos termos do presente Regulamento.

Artigo 21.º

Sanções acessórias

Aos utilizadores que infrinjam quaisquer disposições do presente Regulamento poderão ser aplicáveis, conforme o grau de culpa e a gravidade da infração, as seguintes sanções acessórias:

a) Suspensão do direito de utilização anual

b) Proibição de utilização do estádio de 1 a 5 anos.

Artigo 22.º

Fiscalização e aplicação

1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento da Câmara Municipal.

2 - A instrução dos processos de contraordenação é da competência da Câmara Municipal.

3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias é da competência da Câmara Municipal com faculdade de delegação em qualquer dos seus membros.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 23.º

Omissões

Qualquer caso omisso neste Regulamento será alvo de apreciação e de resolução pelo Município de Ponte da Barca, através do seu Pelouro do Desporto.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

14 de agosto de 2013. - O Presidente da Câmara, António Vassalo Abreu.

207196279

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1112162.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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