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Regulamento 333/2013, de 30 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais do Instituto de Higiene e Medicina Tropical da Universidade Nova de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 333/2013

Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais do Instituto de Higiene e Medicina Tropical da Universidade Nova de Lisboa

Preâmbulo

No âmbito da implementação do Processo de Bolonha, ao abrigo do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho e pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14 de setembro, e do artigo 8.º da Portaria 401/2007 de 5 de abril, o Conselho Científico do Instituto de Higiene e Medicina Tropical, no exercício da competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.º dos Estatutos do IHMT, publicados pelo Despacho 10588/2009, no Diário da República, 2.ª série, n.º 79 de 23 de abril, deliberou, na sua reunião de 27 de fevereiro de 2013, a aprovação do Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais do Instituto de Higiene e Medicina Tropical da Universidade Nova de Lisboa, que seguidamente se publica.

CAPÍTULO I

Definições gerais

Artigo 1.º

Objetivos e âmbito

O presente Regulamento estabelece os princípios e regras a que obedece a creditação de competências adquiridas por um indivíduo em cursos superiores, em cursos de especialização, em outra formação pós-secundária certificada, em outra formação profissional certificada, ou através de experiência profissional para efeitos de conclusão ou prosseguimento de estudos num dado curso superior lecionado no Instituto de Higiene e Medicina Tropical (IHMT) da Universidade Nova de Lisboa (UNL).

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, adotam-se as seguintes definições:

a) "Ciclo de estudos" designa qualquer um dos três níveis de estudos superiores conferentes de grau, tal como definidos nos termos do Título II do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho;

b) "Classificação" designa a atribuição de uma nota quantitativa a um dado conjunto de créditos, ou a unidades curriculares ou componentes de formação superior, pós-secundária ou profissional, não expressos em créditos;

c) "Competências", em sentido lato, designa um conjunto identificável de conhecimentos teóricos, metodológicos, técnicos e factuais; de saberes-fazer; de capacidades de raciocínio, de resolução de problemas, de expressão, técnicos ou de investigação, e outras que sejam consideradas relevantes para o fim em causa;

d) "Creditação" designa o processo, incluindo o ato administrativo que dele resulta, pelo qual são validadas e aferidas as competências relevantes cuja aquisição foi demonstrada pelo requerente, e são traduzidas num número determinado de créditos;

e) "Crédito" designa a unidade de creditação tal como definida no Sistema Europeu de Transferência de Créditos (ECTS), nos termos da alínea f) do artigo 3.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, e como quantificada pelo Regulamento ECTS da UNL (Aviso 10646/2005, 2.ª série, de 24 de novembro);

f) "Curso" designa, segundo o contexto, qualquer curso superior, ou curso de especialização não superior tal como definido pelo Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;

g) "Curso de destino" designa o curso em que o requerente se encontra inscrito no IHMT e no qual é requerida a creditação de competências;

h) "Curso de origem" designa o curso em que foram adquiridas as competências cuja creditação é requerida;

i) "Escala de classificação portuguesa" designa aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro;

j) "Escala europeia de comparabilidade de classificações" designa aquela a que se referem os artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro;

k) "Experiência profissional" designa a experiência de exercício de funções profissionais, atestadas por entidade competente, em que foram adquiridas as competências cuja creditação é requerida e em que se compreende também a experiência de participação em atividades de investigação no âmbito de projetos ou de unidades de investigação nacionais ou internacionais de reconhecido mérito;

l) "Formação de origem" designa a formação pós-secundária ou profissional em que foram adquiridas as competências cuja creditação é requerida;

m) "Formação pós-secundária" designa qualquer tipo de formação certificada, obtida junto de entidade formadora acreditada para esse efeito, para cuja obtenção seja exigida a prévia detenção de um diploma do Ensino Secundário;

n) "Formação profissional" designa qualquer formação certificada visando a aquisição de competências profissionais específicas, obtida junto de entidade formadora acreditada para esse efeito;

o) "Nível dos créditos" designa o ciclo de estudos em que se insere o curso a que respeitam os créditos, ou o facto de este ser um curso de especialização;

p) "Plano de estudos de um curso" designa o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve obter aprovação para a sua conclusão, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho;

q) "Unidade curricular" designa uma unidade de ensino-aprendizagem do plano de estudos de um curso superior, a qual tem designação, objetivos de formação e programa de trabalho próprios, é sujeita a inscrição administrativa e é objeto de avaliação traduzida numa classificação final;

r) "Unidade de formação" designa uma unidade de ensino-aprendizagem do plano de formação de um curso não superior de especialização, de formação pós-secundária ou de formação profissional, a qual tem designação, objetivos de formação e programa de trabalho próprios, é sujeita a inscrição administrativa e é objeto de avaliação traduzida numa classificação final.

Artigo 3.º

Regras gerais

1 - A creditação de competências é da competência do Conselho Científico do IHMT.

2 - Podem requerer creditação os alunos inscritos em qualquer curso de qualquer ciclo de estudos do IHMT.

3 - O processo de creditação resulta num número determinado de créditos, que tem por efeito isentar o aluno da aquisição de igual número de créditos previstos pelo plano curricular do curso de destino.

4 - Os créditos resultantes são atribuídos em uma das seguintes formas, ou em ambas:

a) Em uma ou mais unidades curriculares específicas, obrigatórias ou opcionais condicionadas, constantes do plano de estudos do curso de destino, em cujos objetivos se incluam as competências creditadas;

b) Em créditos de opção livre, até ao máximo estipulado pelo plano de estudos do curso de destino.

5 - A creditação fundamenta-se nos processos de identificação das competências adquiridas pelo requerente, a partir da análise dos elementos descritivos pertinentes relativos aos cursos, às formações pós-secundárias ou profissionais ou à experiência profissional de origem, nos termos definidos pelos artigos subsequentes, bem como da sua relevância para o curso de destino, tidos em conta os seus objetivos gerais e específicos e a distribuição dos mesmos pelas unidades curriculares previstas no seu plano curricular, incluindo as opções livres.

6 - Não é permitida a creditação de formação resultante de um processo anterior de equivalência ou creditação.

7 - Não é permitida a creditação de competências adquiridas há mais de 5 anos, a contar da data do pedido de creditação.

8 - A creditação total acumulada, resultante do processo de creditação de competências de natureza académica e ou profissional, não poderá exceder 50 % do número total de créditos de um ano curricular (i.e., 30 ECTS).

9 - Não é permitida a creditação que isente o aluno, no todo ou em parte, da realização da componente não letiva (dissertação, em curso de 2.º Ciclo, ou tese de doutoramento, em curso de 3.º Ciclo).

10 - A identificação das competências a creditar é feita pela análise da informação documental disponível sobre os objetivos, conteúdos, métodos de trabalho, métodos de avaliação, bibliografia e demais informação relevante sobre as unidades curriculares concluídas pelo requerente no curso de origem, tendo em conta a área científica em que este se insere.

11 - A classificação de cada conjunto de créditos obedece aos seguintes princípios:

a) Após a necessária avaliação de conteúdos, as unidades curriculares cujos créditos sejam equivalentes em número aos adquiridos no curso de destino conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino onde foram realizadas. Em todos os outros casos, as competências são creditadas:

i) sem classificação, deixando as unidades curriculares em causa de ser consideradas para fins de cálculo da média final de curso;

ii) com a classificação final de 10 valores.

b) O estudante fica dispensado de frequentar as unidades curriculares relativamente às quais lhe foram creditadas competências (as quais devem constar de lista onde se encontrem devidamente identificadas) para a conclusão do curso;

c) Quando, por qualquer razão, o resultado da creditação for conhecido só após a frequência e a conclusão com aproveitamento de uma dada unidade curricular, a classificação a atribuir será a obtida no IHMT;

d) Quando houver lugar a classificação, esta será sempre expressa na escala de classificação portuguesa, tendo em conta, quando necessário e possível, a escala de comparabilidade europeia dos sistemas de classificação em causa, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro e as condições referidas no artigo 9.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril;

e) Uma vez atribuída uma classificação a um conjunto de créditos, esta terá os mesmos efeitos das classificações obtidas pela frequência e avaliação das unidades curriculares, designadamente para o cálculo da média final de curso;

f) Os estudantes que pretendam obter uma classificação, em determinada unidade curricular, diferente da que lhes foi atribuída pelo processo de creditação, devem proceder à inscrição e matrícula na respetiva unidade curricular, submetendo-se a uma avaliação regular.

12 - A desistência de um curso de 2.º ou de 3.º ciclo antes de concluída a sua componente letiva implica a perda da creditação concedida.

CAPÍTULO II

Creditação de competências, segundo as origens das mesmas

Artigo 4.º

Regras gerais de creditação de formações obtidas em cursos superiores

1 - O pedido de creditação da formação obtida em cursos superiores pode ser requerido no âmbito de pedido de:

a) Mudança de curso, transferência de curso ou reingresso, segundo a definição nas alíneas a), b) e c), respetivamente, do artigo 3.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril;

b) Creditação de outras formações no ensino superior obtidas fora do âmbito acima citado.

2 - Em qualquer uma das situações acima mencionadas, os procedimentos de creditação devem estar de acordo com os artigos 8.º e 9.º da Portaria 401/2007 de 5 de abril, e com o disposto no n.º 8 do artº3.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimento de ensino superior estrangeiros, a classificação é atribuída na escala de classificação portuguesa, sendo a conversão da classificação original feita com base nas tabelas publicadas pela Comissão Nacional de Reconhecimento de Graus Estrangeiros (Despachos n.os 28145-A-D/2008, publicados no DR n.º 212, suplemento, de 31 de outubro, de acordo com o Decreto-Lei 341/2007, de 12 de outubro).

Artigo 5.º

Cursos superiores organizados segundo o processo de Bolonha

A creditação de competências cujo curso superior de origem se encontra organizado segundo o processo de Bolonha só é possível entre cursos do mesmo nível e é feita pela transferência dos créditos obtidos pelo requerente nas unidades curriculares do curso de origem, cujas competências adquiridas forem julgadas relevantes, para créditos atribuídos nas formas previstas pelo n.º 3 do artigo 3.º deste Regulamento, tendo em conta o nível dos créditos e o número de créditos das unidades curriculares a que as competências creditadas forem julgadas correspondentes no curso de destino.

Artigo 6.º

Outros cursos superiores

1 - Para efeitos de creditação, os cursos de pós-graduação, os cursos de Mestrado e a componente de Formação Educacional em regime de pós-licenciatura são considerados ao nível do 2.º Ciclo e os cursos de Doutoramento são considerados ao nível do 3.º ciclo.

2 - A creditação de competências cujo curso superior de origem não está contemplado pelo artigo anterior, é feita por estimativa do número de horas de trabalho do aluno a partir do número de horas letivas, do caráter semestral ou anual de cada unidade curricular cujas competências sejam julgadas relevantes e da sua proporção no plano de estudos do curso de origem, bem como dos tipos de trabalho exigido ao aluno para avaliação, convertendo-as em créditos atribuídos nas formas previstas pelo artigo 3.º deste Regulamento, tendo em conta o nível dos cursos e o número de créditos conferido pelas unidades curriculares a que as competências creditadas forem julgadas correspondentes no curso de destino.

3 - A creditação é feita entre cursos considerados do mesmo nível. Sem prejuízo do anterior, o IHMT pode conceder creditação em cursos de 2.º Ciclo aos alunos qualificados com licenciaturas do regime pré-Bolonha, da mesma especialidade, com duração normal de 4 ou mais anos, tida em conta a adequação das unidades curriculares do 4.º ano ou seguintes do curso de origem para os objetivos do curso de destino. De acordo com a recomendação do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, de 8 de janeiro de 2011, as exigências complementares, neste caso, não deverão ultrapassar um máximo de 20 ECTS, para além da dissertação.

4 - Nos casos em que o aluno frequentou um curso que antecedeu o atual, independentemente dos créditos concedidos, a obtenção do grau académico fica condicionada à realização dos créditos em falta correspondentes a unidades curriculares obrigatórias e opcionais não creditadas constantes da estrutura curricular do curso de destino.

Artigo 7.º

Cursos de Especialização (com ECTS atribuídos)

1 - A identificação das competências a creditar originárias de um Curso de Especialização não conferente de grau é feita pela análise da informação documental disponível sobre os objetivos, conteúdos, métodos de trabalho, métodos de avaliação, bibliografia e demais informação relevante sobre as unidades de formação concluídas pelo requerente no curso de origem, tendo em conta a área científica e tecnológica em que este se insere.

2 - A creditação de competências é feita nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, pela transferência dos créditos obtidos pelo requerente nas unidades formativas do curso de origem, cujas competências adquiridas forem julgadas relevantes, para créditos atribuídos nas formas previstas pelo n.º 4 do artigo 3.º deste Regulamento.

3 - A creditação de competências originárias de Cursos de Especialização não pode ultrapassar 15 créditos.

Artigo 8.º

Requisitos para creditação de competências originárias de formação pós-secundária não superior, de formação profissional ou de experiência profissional

Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, a creditação de competências originárias de formação pós-secundária não superior, de formação profissional e de experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos em cada um dos ciclos de estudos, deve preencher os seguintes requisitos:

a) Para prosseguimento de estudos de 2.º ciclo, a experiência profissional e a formação pós-secundária devem ser relevantes para o ciclo de estudos que o estudante pretende seguir, tendo em conta as competências-chave enunciadas nos objetivos do respetivo plano de estudos, e estar pelo menos ao nível das competências exigíveis aos graduados de 1.º ciclo, tal como são definidas pelo artigo 15.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho;

b) Para prosseguimento de estudos de 3.º ciclo, a experiência profissional e a formação pós-secundária devem ser relevantes para o ciclo de estudos que o estudante pretende seguir, tendo em conta as competências-chave enunciadas nos objetivos do respetivo plano de estudos, e estar pelo menos ao nível das competências exigíveis aos graduados de 2.º ciclo, tal como são definidas pelo artigo 28.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

Artigo 9.º

Formação pós-secundária

não superior e experiência profissional certificadas

1 - A identificação das competências a creditar originárias de formação pós-secundária não superior ou profissional, respeitando o estipulado no artigo 8.º deste Regulamento, é feita pela análise da informação documental disponível sobre os objetivos, conteúdos, métodos de trabalho, métodos de avaliação, bibliografia e demais informação relevante sobre as unidades de formação concluídas pelo requerente na formação de origem, tendo em conta a área científica, tecnológica ou profissional em que esta se insere.

2 - A experiência de participação em atividades de investigação no âmbito de projetos ou de unidades de investigação nacionais ou internacionais de reconhecido mérito é passível de creditação em qualquer dos ciclos de estudos.

3 - Quando a formação de origem atribua créditos, a creditação de competências é feita pela transferência dos créditos obtidos pelo requerente nas unidades formativas do curso de origem, cujas competências adquiridas forem julgadas relevantes, para unidades de crédito atribuídas nas formas previstas pelo n.º 4 do artigo 3.º deste Regulamento. Serão tomadas em conta o número de créditos conferido pelas unidades curriculares a que as competências creditadas forem julgadas correspondentes no curso de destino.

4 - Quando a formação de origem não atribua créditos, a creditação de competências é feita por estimativa do número de horas de trabalho do aluno a partir do número de horas letivas de cada unidade de formação cujas competências sejam julgadas relevantes e dos tipos de trabalho exigido ao aluno para avaliação. Estas serão convertidas em créditos atribuídos nas formas previstas pelo n.º 4 do artigo 3.º deste Regulamento, tendo em conta o número de créditos conferido pelas unidades curriculares a que as competências creditadas forem julgadas correspondentes no curso de destino.

5 - A creditação de competências originárias de formação pós-secundária não superior ou de experiência profissional é da competência do Conselho Científico do IHMT, sob proposta da Comissão de Ciclo de Estudos e parecer favorável do Presidente do Conselho Pedagógico, e não pode ultrapassar 15 créditos.

CAPÍTULO III

Instrução, emolumentos e tramitação

Artigo 10.º

Requerimento e instrução inicial

1 - O IHMT define, no seu calendário letivo anual, os prazos para o requerimento de creditação. O requerimento de creditação relativo à situação de reingresso pode ocorrer em qualquer momento devendo.

2 - O requerimento de creditação de formação certificada (académica ou profissional) é feito em impresso próprio e deverá ser instruído com as necessárias certidões ou certificados que comprovem a classificação obtida, os conteúdos, métodos de trabalho e de avaliação e as cargas horárias das unidades curriculares ou de formação realizadas, bem como os respetivos planos de estudos e os créditos (se atribuídos).

3 - O requerimento de creditação de experiência profissional é feito em impresso próprio e deverá ser instruído tendo por base um dossiê apresentado pelo interessado, onde deverá constar, de forma objetiva e sucinta, a informação relevante para efeitos de creditação, nomeadamente:

a) Curriculum Vitae elaborado de acordo com o modelo europeu (Europass) com uma descrição pormenorizada das funções e tarefas profissionais desempenhadas e mais elementos relevantes;

b) Lista de informações, claras e objetivas, descrevendo os resultados efetivos da aprendizagem (competências que o requerente adquiriu com a experiência);

c) Declarações comprovativas, emitida por entidades competentes (originais ou fotocópias autenticadas), que indiquem as funções desempenhadas, o tempo de duração das mesmas, a formação profissional específica recebida para o desempenho das funções, e que façam uma apreciação qualitativa do desempenho do candidato;

d) Certificados de habilitações (cópias autenticadas);

e) Certificados ou comprovativos autenticados das formações obtidas pelo candidato, salvo em casos devidamente justificados, em que poderão ser substituídos por declarações de entidades competentes;

f) Cartas de referência significativas para a avaliação da candidatura;

g) Quaisquer outros elementos considerados pertinentes para a apreciação do júri (estudos publicados ou outros documentos escritos, projetos realizados, e outros).

Artigo 11.º

Emolumentos

Os emolumentos devidos pela prestação do serviço de creditação por parte do IHMT são fixados anualmente pelo órgão competente e publicitados na respetiva tabela.

Artigo 12.º

Tramitação

1 - Os documentos referidos no artigo 10.º são recebidos na Divisão Académica do IHMT que emite um comprovativo da sua receção, devidamente discriminado e datado, que entrega ao candidato.

2 - Após análise processual, a Divisão Académica recusa os processos incompletos ou mal instruídos, devolvendo-os aos candidatos, para retificação, sem prejuízo dos prazos estipulados no presente regulamento.

3 - Até ao terceiro dia útil imediato ao encerramento dos prazos referidos no n.º 1 do artigo 10.º deste Regulamento, salvaguardada a especificidade da situação de reingresso, a Divisão Académica enviará os processos completos ao Presidente do Conselho Pedagógico do IHMT, para apreciação.

4 - O Presidente do Conselho Pedagógico pode, em conjunto com o Coordenador da Comissão Científica do ciclo de estudos envolvido, decidir pela realização de uma entrevista ao requerente para melhor fundamentação do processo de creditação de competências. Esta entrevista será conduzida pela Comissão Científica do ciclo de estudos respetivo, devendo ficar registado, no final da mesma e por escrito, o desempenho do requerente.

5 - O Presidente do Conselho Pedagógico encaminha as propostas de creditação conformes para as Comissões Científicas do Ciclo de Estudo do IHMT para apreciação e creditação num prazo máximo de 30 dias úteis.

6 - O processo de creditação, acompanhado do parecer da Comissão Científica do ciclo de estudos, será encaminhado pela Divisão Académica do IHMT para apreciação final pelo Conselho Científico do IHMT.

7 - A Divisão Académica do IHMT informa, por escrito, o requerente sobre a apreciação do respetivo pedido de creditação.

8 - O requerente tem um prazo de 10 dias úteis a contar da data da informação para aceitar, total ou parcialmente, a creditação concedida, findo o qual esta será considerada aceite.

9 - Poderá haver lugar a um, e apenas um, recurso ou pedido de reapreciação das decisões sobre processos de creditação, a efetuar no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da notificação do interessado.

10 - O recurso ou pedido de reapreciação será analisado pela Comissão Científica de ciclos de estudos do IHMT implicada no processo de creditação, sendo liminarmente indeferido quando o mesmo não estiver devidamente fundamentado ou quando tiver sido apresentado para além do prazo previsto no número anterior. O parecer da Comissão Científica do ciclo de estudos será emitido num prazo de 5 dias úteis, o qual será apreciado pelo Conselho Científico.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

1 - Qualquer dúvida ou omissão não previstos neste Regulamento serão analisados e decididos pelo Conselho Científico do IHMT.

2 - O presente Regulamento poderá ser revisto e melhorado anualmente, em resultado da experiência acumulada, por iniciativa do Conselho Científico do IHMT.

3 - O presente Regulamento é publicado no sítio web do IHMT e entra em vigor um dia após a respetiva publicação no Diário da República.

5 de julho de 2013. - O Diretor, Professor Doutor Paulo Ferrinho.

207193516

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1112095.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 341/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do reconhecimento de graus académicos superiores estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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