Por despacho do Reitor da Universidade do Minho de 20 de fevereiro de 2013:
"Ao abrigo dos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro e pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, com a última redação dada pelo Decreto-Lei 149/2012, de 12 de julho, e no uso da faculdade que me foi conferida pelo Despacho 10691/2011, do Secretário de Estado do Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 26 de agosto de 2011;
Considerando a nomeação do Eng. Carlos Duarte Oliveira e Silva, como Administrador dos Serviços de Ação Social da Universidade do Minho, com efeitos a partir de 27 de outubro de 2012;
Subdelego, sem prejuízo do poder de avocação, no Administrador dos Serviços de Ação Social da Universidade do Minho, Engenheiro Carlos Duarte Oliveira e Silva, no âmbito dos respetivos serviços, e desde que, em todos os casos, esteja assegurada a prévia cabimentação orçamental, a competência para:
1 - Autorizar, em casos excecionais de representação e relativamente às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro do pessoal em exercício de funções nos Serviços de Ação Social, incluindo o próprio, e sempre que o respetivo vínculo jurídico de emprego o permita, que os encargos com alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70 % de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, conjugado com o previsto no decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
2 - Autorizar, em casos excecionais de representação, que os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público do pessoal em exercício de funções nos Serviços de Ação Social possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não havendo nesse caso lugar ao abono de ajudas de custo, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, com a redação dada pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, conjugado com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
3 - Autorizar a contratação, o procedimento, a adjudicação, a celebração e as despesas inerentes a empreitadas de obras públicas relativos à execução de planos ou programas plurianuais, no âmbito dos Serviços de Ação Social, legalmente aprovados cujo valor global não ultrapasse o limite de 500.000(euro), com exclusão da aprovação de programas preliminares e de projetos de execução;
4 - Autorizar a contratação, o procedimento, a adjudicação, a celebração e as despesas inerentes a empreitadas de obras públicas e locação e aquisição de bens e serviços, no âmbito dos Serviços de Ação Social, cujo valor global dos mesmos não ultrapasse o limite de 500.000 (euro), com exclusão da aprovação de programas preliminares e de projetos de execução para empreitadas de valor superior a 200.000 (euro);
5 - Autorizar, nos termos legais, o seguro de estudantes que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional ou de outros instrumentos de intercâmbio no âmbito do ensino superior, se desloquem a Portugal e ou estrangeiro, enquanto permanecerem em território nacional e ou estrangeiro;
6 - Autorizar, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, a prestação de trabalho extraordinário, por trabalhadores dos Serviços de Ação Social, em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo;
7 - Autorizar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, o uso excecional do avião, desde que, cumulativamente, o seu uso seja considerado imprescindível e se revele mais económico do que qualquer outro meio de transporte.
As competências ora subdelegadas não são suscetíveis de subdelegação.
A presente subdelegação de competências produz efeitos a partir da data da sua publicação no Diário da República, considerando-se ratificados os atos entretanto praticados desde o dia 27 de outubro de 2012 na matéria agora delegada.
Este despacho revoga o Despacho 2378/2012 (2.ª série), publicado no Diário da República, n.º 34, de 16 de fevereiro de 2012."
2 de agosto de 2013. - O Administrador para a Ação Social, Carlos Duarte Oliveira e Silva.
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