de 18 de Setembro
A recente publicação do Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho, fixando a nova tabela de vencimentos da função pública, bem como a do respectivo pessoal dirigente, veio tornar premente a revisão do estatuto remuneratório do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo e o reajustamento dos vencimentos dos chefes e assessores das Casas Civil e Militar do Presidente da República.Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O vencimento dos membros abaixo referenciados das Casas Civil e Militar do Presidente da República, do Gabinete do Presidente da República e dos gabinetes dos membros do Governo, incluindo o Gabinete do Primeiro-Ministro e os Gabinetes dos Ministros da República para os Açores e para a Madeira, passa a ser o seguinte:
Chefes das Casas Civil e Militar do Presidente da República e chefes dos gabinetes ...
31000$00 Assessores do Presidente da República, assessores do Gabinete do Primeiro-Ministro e adjunto principal dos Ministros da República ... 28000$00 Adjuntos dos gabinetes ... 25000$00 Secretários pessoais ... 19000$00 Art. 2.º Os vencimentos constantes deste diploma só poderão ser revistos quando se verifiquem actualizações da tabela salarial da função pública.
Art. 3.º O pessoal a que se refere o artigo 1.º do presente diploma terá direito às ajudas de custo fixadas para as letras da tabela mais próximas do respectivo vencimento.
Art. 4.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Julho de 1979.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 6 de Setembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.