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Decreto 1/80, de 3 de Janeiro

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Sumário

Estabelece que os vencimentos do pessoal que presta serviço no gabinete de apoio ao presidente da Comissão Constitucional sejam iguais aos fixados para categorias homólogas dos gabinetes dos membros do Governo.

Texto do documento

Decreto 1/80

de 3 de Janeiro

Considerando que os vencimentos dos membros do gabinete de apoio ao presidente da Comissão Constitucional foram estabelecidos por referência às letras de vencimento do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo e tendo em atenção as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 382/79, de 18 de Setembro, ao estatuto remuneratório daquele pessoal:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 285.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O pessoal que presta serviço no gabinete de apoio ao presidente da Comissão Constitucional tem direito ao vencimento que for fixado para as categorias homólogas dos gabinetes dos membros do Governo.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos a partir da data referida no artigo 4.º do Decreto-Lei 382/79, de 18 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 17 de Outubro de 1979.

Promulgado em 5 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintassilgo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/01/03/plain-111114.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/111114.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-18 - Decreto-Lei 382/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece uma tabela autónoma de vencimento para o pessoal das Casas Civil e Militar do Presidente da República, do gabinete do presidente da república e dos gabinetes dos membros do Governo incluindo os Gabinetes dos Ministros da República para os Açores e para a Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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