de 3 de Janeiro
Considerando que os vencimentos dos membros do gabinete de apoio ao presidente da Comissão Constitucional foram estabelecidos por referência às letras de vencimento do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo e tendo em atenção as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 382/79, de 18 de Setembro, ao estatuto remuneratório daquele pessoal:O Conselho da Revolução decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 285.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O pessoal que presta serviço no gabinete de apoio ao presidente da Comissão Constitucional tem direito ao vencimento que for fixado para as categorias homólogas dos gabinetes dos membros do Governo.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos a partir da data referida no artigo 4.º do Decreto-Lei 382/79, de 18 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 17 de Outubro de 1979.
Promulgado em 5 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintassilgo.