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Resolução 21/2013, de 14 de Agosto

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Sumário

Resolução n.º 3/2013 - 2.ª S - remessa das contas ao Tribunal, relativas ao ano de 2013, das freguesias objeto de reorganização administrativa territorial autárquica

Texto do documento

Resolução 21/2013

Resolução 3/2013 - 2.ª S

Remessa das Contas ao Tribunal, relativas ao ano de 2013, das Freguesias objeto

de reorganização administrativa territorial autárquica

Considerando as alterações legislativas em matéria de reorganização administrativa do território, nomeadamente por força da Lei 22/2012, de 30 de maio, da Lei 56/2012, de 8 de novembro e da Lei 11-A/2013, de 28 de janeiro;

Considerando a obrigatoriedade de prestação de contas por parte das freguesias a extinguir, quer por via da agregação, quer por alteração dos limites territoriais:

O Tribunal de Contas, em reunião do Plenário da 2.ª Secção, de 11 de julho de 2013, delibera o seguinte:

I - Freguesias Extintas

1 - As contas de liquidação das freguesias extintas deverão ser elaboradas e aprovadas pelos respetivos órgãos em funções até à data da sua extinção, e ser enviadas ao Tribunal de Contas, no prazo de 45 dias contados a partir da data da investidura dos órgãos das novas freguesias, os quais deverão garantir o acesso dos responsáveis dos órgãos das freguesias extintas, à informação financeira e contabilística necessária à prestação de contas ao Tribunal, devendo para o efeito, ser remetidos os seguintes documentos (1):

1.1 - Freguesias objeto de extinção, que se encontrem integradas no Regime Geral ou no Regime Simplificado do POCAL:

1.1.1 - Documentos obrigatórios constantes das Instruções 1/2001 - 2.ª S, publicadas no DR n.º 191, 2.ª série, de 18 de agosto;

1.1.2 - Outros documentos:

a) Resumo Diário de Tesouraria à data da extinção da entidade e respetivas reconciliações bancárias de todas as contas existentes em nome da freguesia;

b) Inventário com a discriminação exaustiva de todos os bens móveis e imóveis, direitos e obrigações, bem como das responsabilidades legais, judiciais e contratuais transferidos para a nova freguesia;

c) Mapa com a indicação do pessoal do quadro, contratado ou em qualquer outra situação, existente na entidade, que transitou para a nova freguesia.

1.2 - Freguesias objeto de extinção, dispensadas de remessa de contas, nos termos dos pontos 1 e 1.2 da Resolução 3/2012 - 2.ª S., de 29 de novembro, publicada no DR, 2.ª série, n.º 239, de 11 de dezembro, sob a epígrafe "Resolução 50/2012":

1.2.1 - Documentos obrigatórios constantes das Instruções 1/2001 - 2.ª S, publicadas no DR n.º 191, 2.ª série, de 18 de agosto e do n.º 6 da Resolução referida no ponto 1.2;

1.2.2 - Outros documentos:

a) Mapas do Controlo orçamental da despesa e da receita;

b) Resumo Diário de Tesouraria à data da extinção da entidade e respetivas reconciliações bancárias de todas as contas existentes em nome da freguesia;

c) Caracterização da entidade;

d) Inventário com a discriminação exaustiva de todos os bens móveis e imóveis, direitos e obrigações, bem como das responsabilidades legais, judiciais e contratuais transferidos para a nova freguesia;

e) Mapa com a indicação do pessoal do quadro, contratado ou em qualquer outra situação, existente na entidade, que transitou para a nova freguesia.

1.3 - Caracterização da entidade (pontos 1.1 e 1.2):

1.3.1 - A elaboração deste documento deverá obedecer ao disposto no ponto 8.1 do POCAL;

1.3.2 - No ponto 8.1.7 do POCAL - "Outra informação considerada relevante" para apreciação das demonstrações financeiras, devem ser discriminadas, designadamente, a existência de empréstimos de curto prazo, com a indicação das datas de aprovação e contração, finalidade, capital, amortizações, juros e valor em dívida à data da extinção da entidade.

II - Novas Freguesias

2 - Nas freguesias criadas por agregação, a prestação de contas deverá ser feita na forma que corresponda ao regime mais exigente das contas das freguesias agregadas relativas ao ano anterior (regime geral do POCAL, regime simplificado do POCAL ou dispensa de remessa de contas) (2).

3 - Nas freguesias criadas por alteração dos limites territoriais, a prestação de contas deverá ser feita de acordo com o regime vigente na freguesia que lhe deu origem relativa ao ano anterior.

4 - As novas freguesias, independentemente da forma de constituição, deverão enviar ao Tribunal de Contas, no prazo previsto no artigo 52.º, n.º 4 da Lei 98/97, de 26 de agosto, na redação dada pela Lei 48/2006, de 29 de agosto, no âmbito do processo de prestação de contas relativa a 2013, os seguintes documentos:

4.1 - Documentos obrigatórios constantes das Instruções 1/2001 - 2.ª S, publicadas no DR n.º 191, 2.ª série, de 18 de agosto, que lhes sejam aplicáveis;

4.2 - Outros documentos:

a) Resumo Diário de Tesouraria à data da criação da entidade com discriminação de todas as contas que transitaram para a nova Freguesia;

b) Caracterização da entidade;

c) Inventário com a discriminação exaustiva de todos os bens móveis e imóveis, direitos e obrigações, bem como das responsabilidades legais, judiciais e contratuais com identificação da sua proveniência originária, isto é, das freguesias extintas de onde são transferidos ou transmitidos para a nova freguesia;

d) Mapa do pessoal do quadro, contratado ou em qualquer outra situação, existente na nova freguesia com indicação daquele que transitou de cada uma das freguesias extintas.

4.3 - Caracterização da entidade:

4.3.1 - A elaboração deste documento deverá obedecer ao disposto no ponto 8.1 do POCAL;

4.3.2 - No ponto 8.1.7 do POCAL - "Outra informação considerada relevante" para apreciação das demonstrações financeiras, deve ser discriminada toda a informação considerada de interesse, designadamente, o FFF atribuído em 2013 a cada uma das entidades extintas, a existência de empréstimos de curto prazo, com a indicação das datas de aprovação e contração, finalidade, capital, amortizações, juros e valor em dívida, de cada uma das entidades extintas e discriminação do saldo da gerência anterior, daquelas entidades, com indicação dos montantes existentes, à data da extinção, em Caixa, Depósitos em instituições financeiras e Outras aplicações financeiras.

4.4 - Nos casos das freguesias instituídas por comissões instaladoras, nos termos do artigo 10.º, n.º 1 da Lei 56/2012, de 8 de novembro, e artigo 7.º, n.º 1, da Lei 11A/2013, de 28 de janeiro, deverá ser enviada a relação onde conste a discriminação de bens, direitos e obrigações, responsabilidades legais, judiciais e contratuais transferidas para a nova freguesia, elaborada pela comissão instaladora, em substituição do inventário a que se refere a alínea c) do ponto 4.2.

4.5 - Relativamente ao período que decorre até à instalação dos novos órgãos deve ser remetida ao TC informação que evidencie todos os movimentos financeiros que eventualmente tenham tido lugar, com indicação nominativa dos responsáveis pelos mesmos, bem como das normas legais habilitantes para tal.

III - Outras Freguesias

5 - As restantes freguesias que não sejam extintas ou criadas ex novo devem apresentar as suas contas de acordo com as Instruções aplicáveis (Instruções 1/2001 - 2.ª S, publicadas no DR n.º 191, 2.ª série, de 18 de agosto).

Publique-se na 2.ª série do Diário da República, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea d) da Lei 98/97, de 26 de agosto.

11 de julho de 2013. - O Presidente, Guilherme d'Oliveira Martins.

(ver documento original)

(1) Vd. anexo - Guia de Remessa

(2) Exemplificativamente:

a) No caso de uma das freguesias de origem ter prestado contas relativas a 2012 pelo Regime Geral do POCAL, será esse o aplicável;

b) No caso de nenhuma das freguesias de origem ter prestado contas relativas a 2012 pelo Regime Geral do POCAL, mas alguma delas tiver prestado pelo Regime Simplificado do POCAL, será este último o aplicável;

c) No caso de todas as freguesias de origem terem sido dispensadas da remessa de contas em 2012, de acordo com a Resolução 3/2012, será este o regime aplicável.

207173388

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1110537.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 48/2006 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. Republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-30 - Lei 22/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-08 - Lei 56/2012 - Assembleia da República

    Procede à reorganização administrativa de Lisboa, fundindo diversas juntas de freguesia e criando novas juntas de freguesia, cuja delimitação geográfica descreve. Determina a constituição de comissões instaladoras das novas freguesias e estabelece as respetivas atribuições. Estabelece ainda as competências próprias e a afetação de recursos humanos e financeiros das novas juntas de freguesia, assim como as competências do concelho da Câmara Municipal de Lisboa nesta matéria.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-28 - Lei 11-A/2013 - Assembleia da República

    Procede à reorganização administrativa do território das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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