Despacho (extrato) 10539/2013, de 13 de Agosto
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Corpo emitente:
Ministério da Saúde - Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
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Fonte: Diário da República n.º 155/2013, Série II de 2013-08-13.
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Data:
2013-08-13
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Documento na página oficial do DRE
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Por despacho de 22 de maio de 2013 do vogal da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., foi a técnica superior Maria da Graça Regales Paula Franco do mapa de pessoal desta Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., e pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, posicionada a partir de 31 de agosto de 2010, na 4.ª posição remuneratória da carreira/categoria de técnico superior, nível 23, da tabela remuneratória única
Despacho (extrato) n.º 10539/2013
Por despacho de 22 de maio de 2013 do Vogal da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., Dr. Pedro Emanuel Ventura Alexandre, por delegação, foi a técnica superior Maria da Graça Regales Paula Franco do mapa de pessoal desta Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., confirmados os respetivos pressupostos pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, na sequência de requerimento da interessada e por força do exercício continuado de funções dirigentes, nos termos do artigo 29.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com a redação dada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, e pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, posicionada a partir de 31 de agosto de 2010, na 4.ª posição remuneratória da carreira/categoria de técnico superior, nível 23 da tabela remuneratória única, efetivando-se os efeitos remuneratórios em 31 de julho de 2012 data em que ocorreu a cessação do exercício de funções dirigentes como Chefe de Divisão da Ásia e outros Países, no Ministério dos Negócios Estrangeiros. Observando o despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, sob o n.º 2940/2012/SEAP, de 24 de agosto de 2012, a presente revisão remuneratória é atualmente possível, na medida que assenta na reunião dos pressupostos legais exigíveis em data anterior a 1 de janeiro de 2011, não devendo ser abrangida pela proibição de valorizações remuneratórias constante do artigo 24.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, mantido em vigor para os anos de 2012 e 2013, pelas leis n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro e n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, respetivamente.
29 de julho de 2013. - O Vogal do Conselho Diretivo da ARSLVT, I. P., Pedro Emanuel Ventura Alexandre.
207162647
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1110354.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2004-01-15 -
Lei
2/2004 -
Assembleia da República
Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
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2005-08-30 -
Lei
51/2005 -
Assembleia da República
Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)
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2008-12-31 -
Lei
64-A/2008 -
Assembleia da República
Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.
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2010-12-31 -
Lei
55-A/2010 -
Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011.
Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.
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