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Aviso 10206/2013, de 12 de Agosto

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Sumário

Projeto de Regulamento da Incubadora de Empresas de Base Local do Município de Ponte da Barca

Texto do documento

Aviso 10206/2013

António Vassalo Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 118.º do C.P.A. (Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro) e no seguimento da deliberação tomada pelo Executivo, em sua reunião de 22/07/2013, que, durante o período de trinta dias úteis, a contar da data da publicação do Aviso no Diário da República, é submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, o Projeto de Regulamento da Incubadora de Empresas de Base Local do Município de Ponte da Barca.

Durante aquele período, os interessados poderão consultar o projeto atrás mencionado, que se encontra disponível na Divisão de Administração Geral e Finanças, deste Município, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestões ou observações tidas por convenientes.

Regulamento da Incubadora de Empresas de Base Local do Município de Ponte da Barca

Preâmbulo

Em conformidade com os poderes regulamentares que lhe são atribuídos pelos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da lei Constitucional, devem os municípios aprovar os respetivos regulamentos municipais, possibilitando que sejam ajustadas às especificidades algumas das regras gerais consignadas pelo legislador superior.

Sendo uma das atribuições dos municípios prevista na Lei 159/99 de 14 de setembro, no seu artigo 28.º, deverá constituir objetivo prioritário dos mesmos garantir a promoção e desenvolvimento através da participação em programas de incentivo à fixação de empresas e criação de emprego.

Em complementaridade ao referido anteriormente, constitui objetivo estratégico do município de Ponte da Barca potenciar as atividades económicas no meio local através do surgimento de novas iniciativas empresariais que contribuam para o fortalecimento do tecido produtivo local, mediante a atribuição de locais para a instalação de oficinas e ou serviços que facilitem o inicio e posterior desenvolvimento da própria atividade da empresa.

Assim, considerando as disposições já referidas da lei Constitucional, a Lei 159/99, de 14 de setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais e no uso das competências previstas no artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, na redação introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a câmara municipal, em reunião..., aprova as disposições do presente Regulamento, submetendo-o a apreciação da Assembleia Municipal, nos termos do artigo 53.º do mesmo diploma.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento destina-se à definição dos critérios de acesso e das condições de utilização da Incubadora de Empresas de Base Local do Município de Ponte da Barca, adiante designada por IEBL-PB.

Artigo 2.º

Natureza

A IEBL-PB é um projeto de iniciativa do Município que se destina a incentivar a criação e consolidação de novas empresas, perspetivando o aproveitamento dos recursos endógenos do concelho e a promoção de um empreendedorismo gerador de desenvolvimento económico, social e tecnológico.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

1 - O projeto da IEBL-PB tem como principais objetivos:

a) Dinamizar e valorizar a economia do município de Ponte da Barca, com particular destaque para o incremento de atividades produtivas e sustentáveis de base rural, que estimulem outros setores da economia;

b) Contribuir para a criação de emprego e de riqueza;

c) Contribuir para a modernização e diversificação do tecido empresarial local, nomeadamente através da concretização de ideias de negócio inovadoras;

d) Estimular o rejuvenescimento do setor primário no território;

e) Contribuir para a captação e fixação de talento e promoção do espírito de iniciativa.

2 - O projeto da IEBL-PB tem aplicação a todo o concelho de Ponte da Barca.

Artigo 4.º

Destinatários

1 - O presente regulamento é aplicável a empresas constituídas há menos de dois anos, ou cujo processo de constituição legal esteja a decorrer à data da formalização da candidatura.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se como empresa toda a pessoa individual ou coletiva, legalmente constituída, como empresário em nome individual ou demais formas de constituição legal.

3 - As empresas têm de ser sediadas no Município de Ponte da Barca.

Artigo 5.º

Condições de atribuição

1 - O promotor do projeto de investimento deve, à data de assinatura do contrato a celebrar com o município de Ponte da Barca:

a) Encontrar-se legalmente constituído caso seja uma pessoa coletiva ou devidamente coletado caso se trate de um empresário em nome individual;

b) Cumprir as condições legais necessárias para o exercício da atividade que se propõe desenvolver;

c) Possuir a situação regularizada face à Administração Fiscal e à Segurança Social.

2 - Os promotores obrigam-se ainda a:

a) Não ceder a sua posição Contratual nem as áreas atribuídas ao projeto, total ou parcialmente e a título oneroso ou gratuito;

b) Manter uma comparticipação de pelo menos 50 % na entidade gestora do projeto enquanto a mesma se mantiver na IEBL-PB;

c) Manter a atividade no concelho de Ponte da Barca e as restantes condições de elegibilidade durante o período de permanência;

d) Manter-se na gerência ou na administração da entidade gestora do projeto enquanto a mesma se mantiver na IEBL-PB.

3 - A verificação das condições de elegibilidade referidas no n.º 1 do presente artigo, deve efetuar-se no prazo de 30 dias após a notificação da decisão sobre a seleção da candidatura.

4 - O prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado por igual período de tempo desde que o promotor apresente justificação fundamentada.

Artigo 6.º

Tipos de apoio

1 - As empresas poderão usufruir dos seguintes apoios:

a) Espaço físico para as instalações da empresa, a selecionar de entre os edifícios pertencentes ao Município, que constam da lista anexa a este regulamento, e que à data da candidatura se encontrem disponíveis;

b) Apoio à promoção da empresa, pela divulgação dos seus produtos ou serviços através:

i) Do site da Câmara Municipal;

ii) Da participação em feiras e certames, em conjunto com o Município;

iii) Do Centro de Exposições e Venda de Produtos Regionais da Câmara Municipal;

iv) Da Loja de Turismo situada na sede do concelho;

v) Porta do PNPG de Lindoso.

c) Acesso preferencial ao fundo de apoio às micro e pequenas empresas a conceder no âmbito do Programa FINICIA a celebrar entre o Município e o IAPMEI;

d) Outros apoios ou serviços, de acordo com as necessidades ou interesses dos projetos que venham a ser propostos, e que sejam suscetíveis de serem disponibilizados pela Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Duração dos Apoios

Os apoios objeto do presente Regulamento tem a duração de dois anos, podendo por deliberação da Câmara Municipal serem renovados por mais dois anos.

Artigo 8.º

Competência

Compete ao Presidente da Câmara, com faculdade de delegação, executar e fiscalizar as normas do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Candidaturas e processo de seleção

Artigo 9.º

Candidatos

1 - A IEBL-PB destina-se preferentemente a candidatos que, para além do requisito referido no n.º 1 do artigo 4.º, reúnam os seguintes requisitos:

a) Pessoas com espírito inovador e empreendedor;

b) Pequenos negócios a dar os primeiros passos;

c) Jovens qualificados.

2 - Será ainda dada prioridade às empresas que:

a) Apresentem projetos inovadores;

b) Tenham como objeto o desenvolvimento de atividades ligadas às áreas de: Turismo, Agricultura, Recursos Naturais, Ambiente, Artes e Ofícios Tradicionais.

Artigo 10.º

Apresentação de candidaturas

1 - A apresentação das candidaturas processa-se quadrimestralmente e deverão ser apresentadas junto do Gabinete do Munícipe da Câmara Municipal de Ponte da Barca, mediante preenchimento da ficha de candidatura que se encontra disponível no site www.cmpb.pt, bem como, com os seguintes documentos:

a) Certidão de matrícula na Conservatória do registo comercial;

b) Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva;

c) Cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte, ou do cartão de cidadão dos seus membros constituintes;

d) Cópia dos certificados de habilitações dos seus membros constituintes;

e) Fotocópia do curriculum vitae dos membros constituintes;

f) Declaração de situação regularizada junto dos serviços de Segurança Social e das Finanças;

g) Outra documentação que o candidato considere adequada para uma análise objetiva da candidatura à luz dos critérios definidos no artigo seguinte.

Artigo 11.º

Critérios de seleção e de preferência de atribuição dos Espaços

1 - Na apreciação das candidaturas, serão analisados os seguintes critérios de seleção, de acordo com a ponderação constante do Anexo 1 do presente Regulamento:

a) Ramo de atividade da empresa;

b) Inovação dos projetos e fundamentação da sua mais valia para a área geográfica de intervenção;

c) Numero de postos de trabalho a criar;

d) Viabilidade Económica/Plano de Negócios.

2 - No caso de haver mais de um interessado na cedência do mesmo espaço, serão fatores de preferência na atribuição desse espaço os seguintes:

Criação de maior número de postos de trabalho - 40 %;

O volume de investimento - 30 %;

Benefícios indiretos de desenvolvimento económico na região - 20 %;

Atividades ainda não existentes no Concelho de Ponte da Barca de caráter inovador - 10 %.

Artigo 12.º

Decisão

1 - Após reunião dos elementos complementares ao processo, nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento, este será submetido a apreciação por Comissão de Avaliação e Acompanhamento das Candidaturas, devendo a proposta de seleção ser submetida a reunião de Câmara para aprovação, no máximo de 30 dias.

2 - Se o Município assim entender, poderão ser solicitados pareceres externos às entidades envolvidas nas atividades constantes do objeto das empresas candidatas e, nesse caso, serão os prazos previstos no numero anterior suspensos até a emissão dos respetivos pareceres.

3 - O Município poderá não considerar propostas de empresas em áreas de atividade cujas características provoquem condições de incompatibilidade com a envolvente, nomeadamente as estabelecidas no regulamento do PDM.

Artigo 13.º

Comissão de Avaliação e Acompanhamento das Candidaturas

1 - A Comissão de Avaliação e Acompanhamento das Candidaturas será constituída por três técnicos do município nas áreas da arquitetura/engenharia, desenvolvimento económico e gestão, designados pelo Presidente da Câmara Municipal que presidirá à mesma, com faculdade de delegação.

2 - Sempre que a natureza das propostas o justifique, poderão ser os convocados pela Câmara Municipal peritos em áreas específicas, internos ou externos ao município para uma melhor análise das candidaturas.

Artigo 14.º

Verificação da execução do Regulamento

1 - A implementação do projeto IBR - Ponte da Barca, será acompanhada pela Comissão de referida no artigo 13.º

2 - Para além das tarefas previstas no n.º 1 do presente artigo, a Comissão de Avaliação deverá reavaliar a continuação da decisão de cedência dos espaços previstos neste regulamento no final dos 6, 12 e 18 meses face ao cumprimentos dos objetivos propostos pelas empresas e aprovados pelo Município.

CAPÍTULO III

Instalações e serviços a disponibilizar

Artigo 15.º

Instalações

Os espaços a disponibilizar ao abrigo deste regulamento estão localizados no concelho de Ponte da Barca, sitos nos edifícios das antigas escolas primárias e jardins de infância, cujas características constam em listagem disponível no site da Câmara Municipal de Ponte da Barca.

Compreendem os seguintes espaços:

a) Salas de trabalho;

b) Instalações sanitárias diferenciadas por género;

c) Alpendre;

d) Logradouro.

Está dotado com as seguintes infraestruturas básicas:

a) Abastecimento de água;

b) Drenagem de águas residuais;

c) Iluminação;

d) Drenagem de águas pluviais.

CAPÍTULO IV

Utilização dos espaços

Artigo 16.º

Contrato

1 - A incubação irá iniciar para os empresários ou as empresas legalmente constituídas cuja candidatura tenha merecido o parecer favorável do Município e que tenham assinado o contrato referente às condições de incubação.

2 - Do contrato a que se refere o numero anterior constarão:

a) As obrigações dos outorgantes;

b) Os pagamentos devido a utilização do espaço;

c) Rescisão e desocupação;

d) Vigência e prorrogação do contrato;

e) O termo de responsabilidade.

Artigo 17.º

Obras de reparação e remodelação das instalações

1 - Quaisquer obras de reparação, ampliação, alteração ou demolição que a empresa pretenda realizar, carecem de autorização prévia e por escrito da Câmara Municipal, ficando no entanto isentas do respetivo pagamento de taxas municipais aplicáveis.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, qualquer obra ou benfeitoria que seja autorizada pela Câmara Municipal, ficará a fazer parte do espaço cedido, sem que o adjudicatário possa alegar o direito de retenção ou exigir qualquer indemnização.

3 - Findo o prazo de cedência, por qualquer causa, o adjudicatário obriga-se a entregar ao Município de Ponte da Barca o espaço cedido livre e desocupado de pessoas e bens que ali estejam instalados e no estado de conservação em que o mesmo se encontrava à data da adjudicação, ressalvando as deteriorações inerentes à sua utilização normal e prudente para o fim a que se destinou.

Artigo 18.º

Encargos

1 - Constituem encargos da empresa incubada:

a) Suportar os custos de manutenção das suas instalações, tais como consumos de eletricidade e água, telefone, higiene e limpeza do espaço cedido, substituição de lâmpadas e consumíveis, reparações dos equipamentos etc.;

b) Suportar os custos de adaptação e melhoria do espaço com vista à realização das tarefas específicas da sua atividade;

c) Contratar um seguro de responsabilidade civil para cobertura de danos a terceiros, pessoais e materiais decorrentes do exercício da sua atividade ou provocados pelos equipamentos instalados;

d) O pagamento de taxas, multas, coimas que lhe forem imputadas, e impostas por qualquer entidade.

Artigo 19.º

Programa de cedência dos espaços

1 - A cedência de espaços pertencentes ao Município de Ponte da Barca para a instalação provisória das empresas, conforme referido no artigo 15.º, será estabelecida em contrato a celebrar entre as partes e terá a seguinte orientação:

a) Cedência gratuita nos primeiros 2 anos;

b) Cedência do espaço por mais 2 anos, com pagamento de um aluguer bonificado a aprovar pela Câmara Municipal, estimado em 50 % do valor comercial estipulado pelo Município.

2 - A opção de compra do espaço pela empresa ou seu representante, poderá efetuar-se nos termos referidos no Anexo II do presente regulamento, ficando no entanto condicionada à não afetação do espaço a outro tipo de utilização por um período mínimo de 3 anos.

3 - A avaliação negativa por parte do Município quanto ao preenchimento dos objetivos propostos, confere o direito de rescisão de acordo de cedência, sem direito a qualquer indemnização por parte do Município à empresa em causa, ou rejeição da proposta de compra apresentada.

Artigo 20.º

Deveres e Obrigações das Empresas

1 - Constituem deveres e obrigações da empresa incubada:

a) Utilizar o espaço única e exclusivamente para o exercício da atividade da empresa ou para o desenvolvimento de projeto previamente acordado com o Município de Ponte da Barca;

b) É expressamente vedado o uso do espaço em causa para qualquer outra finalidade, não podendo o mesmo ser cedido, no todo ou em parte, a terceiros, seja a que título for.

c) Zelar pela guarda, limpeza e conservação do espaço cedido.

d) Zelar para que todas as atividades desenvolvidas obedeçam ao previsto na lei, nomeadamente às normas ambientais e sobre propriedade industrial e intelectual.

e) Não efetuar quaisquer obras no referido espaço, sendo certo que, se o fizer, esse facto carece de acordo prévio do Município e não lhe confere o direito a qualquer indemnização.

f) Não praticar quaisquer atividades ilícitas ou que coloquem em risco a imagem do Município de Ponte da Barca ou a segurança dos que na mesma trabalham, sob pena de rescisão do contrato e ressarcimento dos danos decorrentes.

g) Devolver o espaço e mobiliário/equipamento cedido nas mesmas condições em que lhe foram entregues, sendo inteiramente responsável por quaisquer danificações que não resultem de uma prudente utilização.

h) Facultar o livre acesso ao pessoal credenciado da Câmara Municipal, preservadas que sejam as necessárias condições de sigilo.

i) Não suspender as suas atividades, no espaço em causa, sem prévia comunicação ao Município de Ponte da Barca.

Artigo 21.º

Responsabilidade civil e criminal

A utilização das instalações da IEBL-PB para fins contrários à lei, confere o direito ao município de Ponte da Barca de decretar a resolução dos efeitos do contrato celebrado, sem prejuízo da responsabilidade direta e exclusiva da empresa, a qualquer título.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 22.º

Resolução do contrato

O município de Ponte da Barca reserva-se no direito de, unilateralmente, decretar a resolução dos efeitos do contrato, caso os meios disponibilizados não estejam a ser devidamente utilizados pela empresa ou se verifique alguma situação de incumprimento das obrigações estabelecidas no presente regulamento ou no contrato, após avaliação negativa da Comissão de Avaliação referida no artigo 13.º

Artigo 23.º

Duvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que surjam na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelos órgãos competentes, nos termos da lei das Competências das Autarquias Locais.

Artigo 24.º

Revogações

São revogadas todas as disposições contrárias ao presente Regulamento, constantes de quaisquer anteriores preceitos regulamentares da câmara Municipal.

Artigo 25.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias a contar da sua aplicação.

ANEXO I

Referencial dos critérios de Avaliação Global das candidaturas

1 - Metodologia de cálculo da Pontuação Global da Proposta (PGP)

A Pontuação Global da Proposta (PGP) é determinada pela soma ponderada das pontuações parcelares, obtidas para cada um dos fatores através da aplicação da seguinte formula:

PGP = 0,70 VTE + 0,30 VB

Em que:

VTE = Valia técnico-económica, que valoriza a capacidade das operações para gerar riqueza.

VB = Valia do beneficiário, valoriza o empreendedorismo em que analisa a capacidade técnica e natureza do promotor.

VTE (Valia Técnico-Económica) = 0,25 QCT + 0,35 APT + 0,30 AE + 0,10 PT

(ver documento original)

VB (Valia do beneficiário) = 0,60 CTP + 0,40 RR

(ver documento original)

2 - Cálculo da pontuação por apreciação de projeto (AP)

A pontuação da PA (proposta apresentada), efetuar-se de acordo com a seguinte metodologia:

Cada fator é pontuado de 0 a 20 pontos;

Através da aplicação dos ponderadores definidos para cada um dos fatores, calcula-se o valor de cada uma das duas componentes;

Com base no somatório das componentes determina-se a Pontuação Global da Proposta (PGP);

As PA são hierarquizadas de acordo com a Pontuação Global obtida (arredondamento às duas casas decimais);

Para efeitos de seleção, serão considerados apenas os pedidos de apoio que obtenham uma pontuação final (PGP) superior a 10 pontos.

ANEXO II

Referencial dos critérios de Avaliação da proposta de compra

As empresas que tenham incubado nos espaços a que se refere o presente regulamento e que manifestem o interesse em adquirir o respetivo imóvel, têm direito de preferência nos atos que venham a promover-se com o objetivo da alienação do mesmo.

30/07/2013. - O Presidente da Câmara, António Vassalo Abreu.

207162574

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1110266.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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