Portaria 418/86
de 1 de Agosto
O quadro do pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas apresenta um número de lugares de carreira de pessoal técnico superior manifestamente insuficiente e desajustado às atribuições que lhe estão legalmente cometidas enquanto serviço de apoio técnico e administrativo do Tribunal de Contas.
Sem prejuízo das medidas legislativas que em sede própria venham a ser adaptadas na sequência do disposto no artigo 71.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, quanto à reestruturação do Tribunal de Contas e quanto à redefinição, para além das estruturas orgânicas, dos novos meios técnicos e humanos necessários à prossecução dos objectivos próprios do Tribunal, importa adoptar algumas medidas que permitam o reforço, a eficácia e operacionalidade dos serviços de apoio do Tribunal. Entre essas medidas destaca-se desde já a necessidade de alargamento do quadro do pessoal técnico superior que possibilite a integração ou o recrutamento de funcionários habilitados com licenciatura adequada e experiência profissional no âmbito da gestão pública, tendo em vista a reformulação dos métodos e das técnicas de verificação e controle e a redefinição dos procedimentos administrativos em vigor nos serviços de apoio do Tribunal de Contas. Certamente que se tem a consciência de que, para além do problema relativo à gestão dos recursos humanos qualificados, outros se colocam com igual premência, designadamente ao nível dos meios organizativos, financeiros e patrimoniais.
A solução agora encontrada é a que se considera mais ajustada adoptar em primeiro lugar no quadro das prioridades relativas à reestruturação dos serviços de apoio do Tribunal, que tem de ser programada e preparada em simultâneo com a reestruturação do próprio Tribunal.
Foi assim que até ao presente momento procurou o Governo, no âmbito da sua política de mobilidade e reafectação de recursos humanos e seu racional aproveitamento, dotar os serviços de apoio do Tribunal de Contas de pessoal qualificado oriundo de outros serviços e organismos da Administração Pública, sem prejuízo de uma melhor utilização dos funcionários pertencentes ao quadro da Direcção-Geral do Tribunal de Contas com melhores qualificações académicas e profissionais.
Importa, pois, consolidar os ganhos já conseguidos e viabilizar até ao fim do corrente ano o reforço do pessoal técnico superior do serviço de apoio do Tribunal de Contas.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º O quadro do grupo de pessoal técnico da Direcção-Geral do Tribunal de Contas é alterado da forma constante do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.º O quadro do pessoal técnico superior de BAD continua a ser o previsto no mapa de pessoal anexo ao Decreto-Lei 478/80, de 15 de Outubro.
Ministério das Finanças.
Assinada em 14 de Julho de 1986.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento.
Mapa anexo a que se refere a Portaria 418/88
(ver documento original)