Portaria 225/90, de 26 de Março
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Corpo emitente:
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
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Fonte: Diário da República n.º 71/1990, Série I de 1990-03-26.
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Data:
1990-03-26
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Secções desta página::
Mantém em vigor durante o ano de 1990 a Portaria de 29 de Abril de 1989 e respectiva tabela anexa - Determina normas que regerão o arrendamento de campanha durante o ano de 1989. Publica em anexo uma tabela de montantes de renda máxima por hectare, para efeitos do referido arrendamento-.
Portaria 225/90
de 26 de Março
Nos termos do disposto no artigo 29.º do
Decreto-Lei 385/88, de 25 de Outubro, pode o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação autorizar, em portaria, por tempo limitado e em condições expressamente definidas, arrendamentos de campanha por períodos inferiores a um ano.
Porém, e dadas as condições climatéricas adversas do final do ano transacto, cujas consequências para a agricultura se revelaram bastante gravosas, com a consequente perda de rendimento por parte dos agricultores, entendeu-se não alterar os valores constantes da portaria anterior.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, que se mantenha em vigor durante o ano de 1990 a portaria de 17 de Abril de 1989, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 29 de Abril de 1989, e respectiva tabela anexa.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 8 de Março de 1990.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/03/26/plain-11100.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/11100.dre.pdf .
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