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Contrato 529/2013, de 9 de Agosto

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Sumário

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo CP/288/DDF/2013, celebrado entre o IPDJ, I. P. e o Comité Olímpico de Portugal

Texto do documento

Contrato 529/2013

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo CP/288/DDF/2013

Rio 2016

Concessão de apoios à preparação desportiva e concessão de bolsas aos praticantes incluídos no Programa de Preparação Olímpica Rio 2016

Entre:

1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, e João Cravina Bibe, na qualidade de Vice-Presidente do Conselho Diretivo, adiante designados como IPDJ, I. P. ou 1.º outorgante; e

2 - O Comité Olímpico de Portugal, pessoa coletiva de direito privado, com sede na Travessa da Memória, 36-38, 1300-403 Lisboa, NIPC 501498958, aqui representado por José Manuel Constantino, na qualidade de Presidente, adiante designado por COP ou 2.º outorgante.

Considerando que:

a) Foi identificada e colmatada a necessidade de proporcionar aos praticantes desportivos que atingiram os objetivos desportivos nos Jogos Olímpicos de 2012 e respetivos treinadores, no período que decorre entre o final do ciclo olímpico Londres 2012 e o início do ciclo olímpico Rio 2016, as adequadas condições de preparação desportiva;

b) De acordo com as normas previstas no Programa de Preparação Olímpica Londres 2012, verifica-se que ascendeu a trinta e três o número de praticantes desportivos que obtiveram esses mesmos objetivos tendo três deles, manifestado a intenção de não continuar a preparação para os Jogos Olímpicos Rio 2016.

c) Aos praticantes desportivos acima associam-se outros onze constantes da lista anexa ao Despacho 15252/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 28 de novembro de 2012, elaborada em conformidade com o proposto pelo Comité Olímpico de Portugal;

d) O Despacho 68/2013, de 28 de dezembro de 2012, do Senhor Secretário de Estado do Desporto e Juventude e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de janeiro de 2013, determina a continuidade da concessão de apoios financeiros aos praticantes desportivos e respetivos treinadores, através de bolsas cujos montantes são calculados por analogia com os critérios constantes no Programa de Preparação Olímpica Londres 2012.

e) Aos praticantes desportivos contemplados no despacho associam-se, ainda, os velejadores Gonçalo Pires e Maria Westwood que foram incluídos por razões de natureza desportiva concretamente os ajustamentos feitos às duplas de velejadores.

f) Foi necessário promover a integração imediata destes quarenta e três praticantes desportivos e respetivos trinta e seis treinadores no Projeto Intercalar Rio 2016.

g) Em conformidade com o acima exposto, foram celebrados com o Comité Olímpico de Portugal os Contratos-programa CP/1/DDF/2013, de 29-01-2013, publicado no Diário da República no dia 08-02-2013, com a referência Contrato 94/2013, o CP/241/DDF/2013 (aditamento), de 04-07-2013, cuja publicação no Diário da República se aguarda e o CP/70/DDF/2013, de 11-03-2013, publicado no Diário da República no dia 20-03-2013, com a referência Contrato 202/2013;

h) O contrato-programa CP/1/DDF/2013 previa o apoio até o mês de abril de 2013, pelo que existiu a necessidade de alinhar temporalmente a execução financeira daquele contrato-programa, através da celebração do contrato-programa - aditamento - CP/241/DDF/2013;

i) Devido a ajustamentos efetuados nas equipas dos velejadores Miguel Silveira Vieira Marques Nunes e Mariana Vaz Pinto Guimarães Lobato, bem como devido a alterações nos responsáveis pelo enquadramento técnico de alguns destes praticantes, foi necessário proceder à revisão do anexo I ao contrato-programa CP/1/DDF/2013;

j) Aplicando os Critérios de Integração do projeto Londres 2012, à data da assinatura do presente contrato, integram o Programa de Preparação Olímpica 14 praticantes e respetivos treinadores, bem como a Seleção Nacional Masculina de Rugby de Sevens, por resultados e classificações obtidas durante o ano de 2013, sem prejuízo daqueles que se encontram previstos nos Contratos Programa anteriormente referidos;

k) Termina, com a execução dos contratos referidos na alínea o), o regime de exceção adotado para a integração dos 11 praticantes mencionados no despacho referido na alínea c);

l) Encontra-se salvaguardado o apoio à preparação, dos atletas e respetivos treinadores que entretanto venham a obter resultados passíveis de integração no Programa de Preparação Olímpica Rio 2016, de acordo com a aplicação dos critérios de integração apresentados no Programa em anexo, conforme disposto no n.º 4 da cláusula 4.ª do presente Contrato-Programa;

m) Não obstante o Programa Desportivo objeto do presente Contrato-programa abranger 3 ciclos olímpicos, respetivos projetos e medidas de apoio complementar, é conferido caráter prioritário do Projeto Rio 2016 em termos de disponibilidade orçamental e afetação;

n) Em 2014 será outorgado o Contrato-programa plurianual que enquadra todo o planeamento de preparação olímpica no horizonte 2013-2025, no qual constam os projetos (Esperanças Olímpicas e Deteção, Seleção e Desenvolvimento de Talentos) e medidas de apoio complementar estabelecidas no Programa Desportivo mencionado na alínea anterior;

o) Devido ao atual período de elaboração do Programa de Preparação Olímpica Rio 2016, o presente contrato-programa rege-se pelas regras estabelecidas nos Contratos-programa CP/1/DDF/2013, CP/70/DDF/2013 e CP/241/DDF/2013 de 1 de janeiro a 31 de maio de 2013 e pelo programa desportivo em anexo de 1 de junho a 31 de dezembro de 2013 e pelos critérios de integração estabelecidos no Programa de Preparação Olímpica Londres 2012

Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

1 - Constitui objeto do presente contrato-programa, nos termos do programa desportivo, em anexo, apresentado pelo COP ao IPDJ, I. P., do qual faz parte integrante:

a) A atribuição de bolsas e apoios financeiros aos praticantes e respetivo enquadramento técnico e de verbas destinadas à preparação desportiva dos praticantes que integram o Projeto Olímpico no período que decorre entre 1 de janeiro a 31 dezembro de 2013;

b) Dotar o 2.º outorgante de verba para fazer face às despesas resultantes da gestão do Programa de Preparação Olímpica Rio 2016 no período que decorre entre 1 de janeiro a 31 dezembro de 2013.

2 - O programa desportivo em anexo produz efeitos a 1 de janeiro de 2013.

Cláusula 2.ª

Período de execução do programa

O período de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa tem início a 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro de 2013.

Cláusula 3.ª

Objetivos

1 - Cabe ao Comité Olímpico de Portugal em articulação com as Federações Desportivas com a concordância do IPDJ, I. P. estabelecer os objetivos para os Jogos do Rio 2016.

2 - Os objetivos gerais definidos para os Jogos Olímpicos do Rio 2016 encontram-se em anexo ao presente Contrato-Programa.

3 - A definição de objetivos e a previsão de resultados intermédios e nos Jogos Olímpicos por praticante, equipa, seleção são comunicados e registados junto do IPDJ, I. P. nos termos definidos no Programa de Preparação Olímpica Rio 2016, em anexo.

Cláusula 4.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IPDJ, I. P., ao COP, para apoio exclusivo à execução do programa de desportivo referido na cláusula 1.ª, é no montante de 1.700.000,00 (euro), com a seguinte distribuição:

a) O valor de 1.650.000,00(euro) destinado ao pagamento das despesas decorrentes do Projeto de Preparação Olímpica Rio Janeiro 2016

b) O valor de 50.000,00(euro) destinado ao pagamento de despesas decorrentes da gestão do Programa de Preparação Olímpica.

2 - Os montantes já pagos ou a pagar ao abrigo dos Contratos-programa CP/1/DDF/2013, CP/70/DDF/2013, CP/241/DDF/2013, são englobados neste contrato-programa do qual fazem parte integrante.

3 - Os montantes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 supra não poderão ser utilizados para fins diferentes daqueles que estão definidos.

4 - O valor fixado na alínea a) do n.º 1 da presente cláusula é revisto mediante comprovado aumento da despesa resultante da aplicação dos critérios de integração constantes no Programa Desportivo em anexo.

5 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 da presente cláusula, dado o carácter da imprevisibilidade dos resultados desportivos a obter, pode o IPDJ, I. P. autorizar a modificação dos valores a afetar a cada rubrica, ou a transição de saldos para Contratos-programa com o mesmo objeto, mediante proposta fundamentada do COP.

6 - O montante indicado no n.º 1 provém do orçamento de receitas próprias e está inscrito na rubrica de despesa orçamental 04 07 01 - PIDDAC - Instituições sem fins lucrativos.

Cláusula 5.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 4.ª é disponibilizada mensalmente, nos seguintes termos:

a) 235.840,00(euro) nos termos da cláusula 4.ª do CP/1/DDF/2013;

b) 334.999,80(euro) nos termos da cláusula 4.ª do CP/70/DDF/2013;

c) 65.320,00(euro) nos termos da cláusula 4.ª do CP/241/DDF/2013;

d) 1.063.840,20(euro) com a seguintes distribuição mensal:

i) 303.990,20(euro) até 15 dias após a entrada em vigor do presente contrato-programa;

ii) 151.970,00(euro) nos meses de agosto a dezembro;

2 - A não entrega ou a não validação do relatório intermédio previsto na alínea c), da cláusula 6.ª, infra, determina a suspensão do pagamento da comparticipação financeira por parte do 1.º outorgante ao 2.º outorgante até que esta cumpra o estipulado.

3 - Os montantes previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 da presente Cláusula só são disponibilizados ao 2.º outorgante quando este não os tenha recebido ao abrigo dos Contratos-programa CP/1/DDF/2013, CP/70/DDF/2013 e CP/241/DDF/2013.

4 - Na circunstância do 2.º outorgante não ter recebido a totalidade dos montantes previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 da presente Cláusula na vigência dos Contratos-programa CP/1/DDF/2013, CP/70/DDF/2013, CP/241/DDF/2013, apenas tem direito a receber a diferença entre a verba prevista nas aludidas alíneas e a quantia que recebeu ao abrigo dos Contratos-programa CP/1/DDF/2013, CP/70/DDF/2013, CP/241/DDF/2013.

Cláusula 6.ª

Obrigações do COP

São obrigações do COP:

a) Executar o Programa de Preparação Olímpica, bem como efetuar o pagamento das bolsas previstas;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efetiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitadas pelo IPDJ, I. P.

c) Apresentar ao IPDJ, I. P., até 30 de setembro de 2013, um relatório semestral do Programa de Preparação Olímpica relativo às ações desenvolvidas durante o primeiro semestre do ano, contendo a informação sobre os praticantes desportivos e seleções nacionais integradas, o período de permanência, os valores dos apoios concedidos, por federação desportiva, destinados aos praticantes desportivos e seleções nacionais, aos treinadores, às atividades de preparação e participação competitiva, consolidando neste relatório a informação referente à execução dos Contratos-programa CP/1/DDF/2013, CP/70/DDF/2013, CP/241/DDF/2013;

d) Apresentar ao IPDJ, I. P., até 28 de fevereiro de 2014 um relatório anual do Programa de Preparação Olímpica, das ações desenvolvidas, contendo a informação sobre os praticantes desportivos e seleções nacionais integradas, o período de permanência, os valores dos apoios concedidos, por federação desportiva, destinados aos praticantes desportivos e seleções nacionais, aos treinadores, às atividades de preparação e participação competitiva e o balancete analítico do centro de resultados antes do apuramento de resultados a 31 de dezembro, previsto na alínea f), infra, consolidando neste relatório a informação referente à execução dos Contratos-programa CP/1/DDF/2013, CP/70/DDF/2013, CP/241/DDF/2013;

e) Facultar ao IPDJ, I. P., ou a entidade credenciada a indicar por aquele, sempre que solicitado, na sua sede social, o balancete analítico a 31 de dezembro 2013 antes do apuramento de resultados do programa desportivo referido na cláusula 1.ª e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efetuados no âmbito da respetiva execução;

f) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para execução do programa de desenvolvimento desportivo objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução deste programa, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

g) Consolidar nas contas do respetivo exercício todas as que decorrem da execução do Programa de Preparação Olímpica apresentado e objeto do presente contrato;

h) Suportar os custos resultantes das eventuais requisições, licenças extraordinárias e dispensas de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos, solicitadas pelo COP, ao abrigo da legislação em vigor, no âmbito do Programa de Preparação Olímpica.

Cláusula 7.ª

Incumprimento das obrigações do COP

1 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 8.ª, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do IPDJ, I. P., quando o COP não cumpra:

a) As obrigações referidas na cláusula 6.ª do presente contrato-programa;

b) As obrigações contratuais constantes noutros Contratos-programa celebrados com o IPDJ, I. P.

c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), c), d) e ou e) da cláusula 6.ª, concede ao IPDJ, I. P. o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa desportivo referido na cláusula 1.ª

3 - O COP obriga-se a restituir ao IPDJ, I. P. as comparticipações financeiras concedidas que não tenham sido aplicadas na execução do competente programa desportivo anexo ao presente contrato-programa, podendo ser considerada a transição de saldos para Contratos-programa com o mesmo objeto.

Cláusula 8.ª

Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo

O não cumprimento pelo COP do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IPDJ, I. P.

Cláusula 9.ª

Ética Desportiva

O COP deve empenhar-se na realização de ações que visem a promoção dos valores éticos no desporto em cumprimento do princípio previsto no artigo 3.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto.

Cláusula 10.ª

Tutela inspetiva do Estado

1 - Compete ao IPDJ, I. P., fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

2 - As ações inspetivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à execução dos Contratos-programa celebrados pelo COP nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, designadamente através da realização de inspeções, inquéritos, sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo aqueles Contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido.

Cláusula 11.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 12.ª

Vigência do contrato

O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República e termina em 31 de dezembro de 2013.

Cláusula 13.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei.

4 - Os Contratos-programa CP/1/DDF/2013, CP/70/DDF/2013 e CP/241/DDF/2013 são integrados pelo presente contrato-programa, sem prejuízo de todas as quantias que o 1.º outorgante já entregou ao 2.º outorgante, as quais são deduzidas às verbas a afetar pelo presente contrato-programa.

Assinado em Lisboa, em 26 de julho de 2013, em dois exemplares de igual valor.

26 de julho de 2013. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., João Bibe. - O Presidente do Comité Olímpico de Portugal, José Manuel Constantino.

207155292

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1109437.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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