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Despacho 15252/2012, de 28 de Novembro

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Sumário

Determina que o regime constante do n.º 2 da cláusula 3.ª do contrato-programa de desenvolvimento desportivo 287/2009, publicado sob o n.º 334/2009, de 06 de outubro, relativo à execução do Programa de Preparação Olímpica para os Jogos Olímpicos de Londres 2012, deve também ser aplicado aos 11 praticantes desportivos e respetivos treinadores constantes da lista anexa.

Texto do documento

Despacho 15252/2012

Considerando:

Que, em 2009, foi celebrado, entre o Instituto do Desporto de Portugal, I. P., e o Comité Olímpico de Portugal, o contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 287/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 6 de outubro de 2009 (pp. 40268 e seguintes), sob o n.º 334/2009, relativo à execução do Programa de Preparação Olímpica para os Jogos Olímpicos de Londres 2012;

Que, nos termos do n.º 1 da cláusula 3.ª do referido contrato-programa, este «entra em vigor na data da sua assinatura e o prazo de execução termina a 31 de dezembro de 2012»;

Que, nos termos do n.º 2 da cláusula 3.ª do mesmo contrato-programa, sob a epígrafe «Período de execução do contrato», se prevê que «[d]e forma a garantir a continuidade da preparação dos praticantes desportivos que atingirem os objectivos desportivos nos Jogos Olímpicos de Londres 2012, com vista aos Jogos Olímpicos de 2016, serão concedidos até 31 de Dezembro de 2012 apoios financeiros a esses praticantes e respetivos treinadores, sob a forma de bolsas, cujo montante é calculado por analogia com os critérios constantes no Anexo I do presente contrato-programa»;

Que um grupo de 33 praticantes desportivos participantes do Programa de Preparação Olímpica para os Jogos Olímpicos de Londres 2012 obteve resultados de mérito em competições de relevo, cumprindo assim os objetivos do aludido Programa de Preparação, sendo, por conseguinte, abrangido diretamente pelo n.º 2 da cláusula 3.ª do referido contrato-programa;

Considerando ainda:

Que o Comité Olímpico de Portugal, no dia 17 de setembro de 2012, submeteu ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., uma lista de outros 11 praticantes desportivos, em relação aos quais o Comité Olímpico de Portugal, feita a avaliação aos «currículos», «idades» e ou «prestações em Londres» desses atletas, considera fundamental estender-se a aplicação do regime previsto no referido n.º 2 da cláusula 3.ª do contrato-programa, para efeitos da preparação daqueles praticantes para os Jogos Olímpicos do Rio de Janeiro 2016;

Que o Comité Olímpico de Portugal, no dia 18 de setembro de 2012, remeteu informação complementar sobre o assunto em apreço, em suporte do seu entendimento de que os referidos 11 praticantes desportivos devem ser considerados como praticantes alvo para efeitos de obtenção de relevantes resultados nos Jogos Olímpicos do Rio de Janeiro 2016;

Que esses 11 praticantes desportivos obtiveram resultados, nos Jogos Olímpicos de Londres 2012 ou ao longo do ciclo olímpico, que estão no limiar dos previstos como resultados de mérito em competições de relevo;

Tendo também presente:

Que após fundamentada análise dos serviços do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., o respetivo presidente, a 18 de outubro de 2012, sugeriu ser exarado um despacho em conformidade com o proposto pelo Comité Olímpico de Portugal;

Que é de aceitar, na íntegra, a proposta do Comité Olímpico de Portugal, estendendo-se a aplicação do mencionado regime a todos os 11 praticantes desportivos que aquela entidade listou, e, bem assim, aos respetivos treinadores;

Que é de sublinhar que o valor global do apoio financeiro destinado a comparticipar a execução do Programa de Preparação Olímpica referido na cláusula 4.ª do referido contrato-programa já incluía um montante a ser pago a este título, tal como resulta da alínea d) da cláusula 5.ª do mesmo contrato:

Determino:

1 - O regime constante do n.º 2 da cláusula 3.ª do contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 287/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 6 de outubro de 2009 (pp. 40268 e seguintes), sob o n.º 334/2009, relativo à execução do Programa de Preparação Olímpica para os Jogos Olímpicos de Londres 2012, deve também ser aplicado aos 11 praticantes desportivos e respetivos treinadores constantes da lista anexa ao presente despacho, que do mesmo constitui parte integrante, tal como proposto pelo Comité Olímpico de Portugal.

2 - Os montantes a serem pagos aos praticantes desportivos nos termos do número anterior já se encontram incluídos no valor global do apoio financeiro destinado a comparticipar a execução do Programa de Preparação Olímpica, referido na cláusula 4.ª do mencionado contrato-programa, tal como resulta da alínea d) da cláusula 5.ª do mesmo contrato.

9 de novembro de 2012. - O Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Alexandre Miguel Cavaco Picanço Mestre.

ANEXO

Lista de praticantes e seus treinadores

(ver documento original)

21722012

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/11/28/plain-305009.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305009.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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