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Contrato 527/2013, de 8 de Agosto

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Sumário

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/284/DDF/2013, celebrado entre o IPDJ, I. P., e o Comité Paralímpico de Portugal

Texto do documento

Contrato 527/2013

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/284/DDF/2013

Programa de Preparação Paralímpica para os Jogos Paralímpicos Rio 2016: concessão de apoios à preparação e bolsas de apoio complementar aos praticantes

Entre:

1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510 089 224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, e João Cravina Bibe, na qualidade de Vice-Presidente do Conselho Diretivo, adiante designados como IPDJ, I. P. ou 1.º outorgante;

2 - O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Avenida Conde Valbom, n.º 63 - 1069-178 Lisboa, NIPC 600 055 930, aqui representado por Deolinda Maria Picado, na qualidade de Vice-Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como INR, I. P., ou 2.º outorgante; e

3 - O Comité Paralímpico de Portugal, pessoa coletiva de direito privado, com sede na Rua do Sacramento n.º 4 r/c, Fanqueiro 2670-372 Loures, NIPC 507 805 259, aqui representada por Humberto Fernando Simões dos Santos, na qualidade de Presidente, adiante designado por CPP ou 3.º outorgante.

Considerando que:

A. Após a realização dos Jogos Paralímpicos de Londres 2012, procedeu-se à análise e avaliação da execução do Programa de Preparação Paralímpica, levado a efeito no âmbito do cumprimento do Regulamento do Programa de Preparação Paralímpica - Londres 2012;

B. Compete ao Instituto Português do Desporto de Portugal, I. P., nos termos da alínea h), do artigo 6.º dos seus Estatutos, aprovados pela Portaria 11/2012, de 11 de janeiro, apoiar, acompanhar e avaliar a execução dos Programas de Preparação Olímpica e Paralímpica;

C. O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., tem por missão assegurar o planeamento, execução e coordenação das políticas nacionais destinados a promover os direitos das pessoas com deficiência, designadamente o direito à prática do desporto e ao alto rendimento desportivo, conforme preveem os artigos 38.º e 39.º da Lei 38/2004, de 18 de agosto;

D. Nos termos da Lei 5/2007, de 15 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, cabe ao Comité Paralímpico de Portugal colaborar, relativamente aos praticantes desportivos com deficiência e às respetivas competições desportivas internacionais, na sua preparação para a participação nos Jogos Paralímpicos;

E. Nos termos do artigo 2.º, alínea h), do Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro, o Projeto Paralímpico, inserido no Programa de Preparação Paralímpica, caracteriza-se pelo conjunto de ações a desenvolver com vista à preparação da participação de Portugal nos Jogos Paralímpicos, tendo por contrapartida apoios financeiros públicos atribuídos para tal fim, devidamente acordados e contratualizados, para cada ciclo paralímpico, entre o Estado e o Comité Paralímpico de Portugal;

F. O Despacho, n.º 67/2013, de 20 de dezembro de 2012, do Senhor Secretário de Estado do Desporto e Juventude publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de janeiro de 2013 bem como o Despacho 2126/2013, do Senhor Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 5 de fevereiro de 2013 determinam a continuidade da concessão de apoios financeiros aos vinte e cinco praticantes desportivos e respetivos treinadores que obtiveram resultados nos Jogos Paralímpicos de Londres 2012;

G. Em cumprimento dos referidos despachos, foram celebrados entre o IPDJ, I. P., o INR, I. P. e CPP, os contratos-programa n.º CP/2/DDF/2013, a 8 de março de 2013 e n.º CP/73/DDF/2013, a 25 de março de 2013 que previam a concessão de uma comparticipação financeira de 74.206,00 (euro) e 117.250,00 (euro), respetivamente, disponibilizada mensalmente, para pagamento de bolsas aos praticantes desportivos entre os meses de janeiro a maio e para comparticipar a despesas referentes ao plano de preparação desportiva desses praticantes;

H. Os contratos-programa indicados no ponto G., foram publicados no Diário da República, 2.ª série, de 15-03-2013 e 18-04-2013, sob as referências Contrato 196/2013 e Contrato 226/2013, respetivamente.

I. É fundamental assegurar a conjugação e coordenação de esforços entre as entidades que detém responsabilidades no apoio ao desenvolvimento da preparação paralímpica, colocando em marcha o Programa de Preparação Paralímpica para os Jogos Paralímpicos Rio 2016;

J. Importa prever a continuidade de apoios à preparação dos praticantes que venham a obter os objetivos desportivos nos Jogos Paralímpicos Rio 2016;

Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

1 - Constitui objeto do contrato-programa n.º CP/284/DDF/2013, a concessão de uma comparticipação financeira destinada a assumir custos com o Programa de Preparação Paralímpica, no período que decorre de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2013, com vista à participação portuguesa de excelência nos Jogos Paralímpicos Rio 2016.

2 - Este contrato-programa de desenvolvimento desportivo é regulado pelo Programa Preparação Paralímpica Rio 2016, acordado com o 3.º outorgante, cujo regulamento é anexo ao presente contrato-programa dele fazendo parte integrante;

3 - O regulamento indicado no n.º 2 da presente cláusula entra em vigor com efeitos a 1 de janeiro de 2013.

Cláusula 2.ª

Período de execução do programa

O período de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa tem início a 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro de 2013.

Cláusula 3.ª

Objetivos

Os objetivos serão definidos no contrato-programa plurianual a celebrar em 2014, de acordo com o disposto no Regulamento Anexo ao presente contrato-programa.

Cláusula 4.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IPDJ, I. P. e pelo INR, I. P., ao CPP, para apoio exclusivo à execução do programa referido na cláusula 1.ª, é no montante de 600.000,00 (euro), com a seguinte distribuição:

a) O valor de 580.000,00 (euro) destinado a comparticipar o apoio financeiro à preparação e o pagamento de bolsas paralímpicas a praticantes e treinadores

b) O valor de 20.000,00 (euro) destinado comparticipar a Gestão do Programa de Preparação Paralímpica.

2 - Os montantes já pagos ao abrigo dos contratos-programa n.º CP/2/DDF/2013 e n.º CP/73/DDF/2013, são englobados neste contrato-programa do qual fazem parte integrante.

3 - Os montantes referidos nas alíneas do n.º 1 da cláusula 4.ª não poderão ser utilizados para fins diferentes daqueles que estão definidos.

4 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 da presente cláusula, dado o caráter da imprevisibilidade dos resultados desportivos a obter, podem o IPDJ, I. P. e o INR, I. P., autorizar a modificação dos valores a afetar a cada rubrica, mediante proposta fundamentada do CPP, desde que o montante global fixado no n.º 1 da cláusula 4.ª não seja ultrapassado.

5 - O montante indicado no n.º 1 provém do orçamento de receitas próprias e está inscrito na rubrica de despesa orçamental 04 07 01 - PIDDAC - Instituições sem fins lucrativos.

Cláusula 5.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 4.ª é disponibilizada mensalmente, nos seguintes termos:

a) 74.206,00 (euro), em partes iguais pelo IPDJ, I. P., e INR, I. P., nos termos da cláusula 4.ª do CP/2/DDF/2013;

b) 117.250,00 (euro), em partes iguais pelo IPDJ, I. P., e INR, I. P., nos termos da cláusula 3.ª do CP/73/DDF/2013;

c) 204.272,00 (euro) pelo IPDJ, I. P., com a seguinte distribuição mensal:

i) 58.772,00 (euro), até 15 dias após a entrada em vigor do presente contrato-programa;

ii) 29.100,00 (euro) nos meses de agosto a dezembro;

d) 204.272,00 (euro) pelo INR, I. P., com a seguinte distribuição mensal:

i) 29.672,00 (euro), até 15 dias após a entrada em vigor do presente contrato-programa;

ii) 58.200,00 (euro) no mês de agosto, e 29.100,00 (euro) nos meses de setembro a dezembro;

2 - A não entrega ou a não validação do relatório intermédio previsto na alínea d), da cláusula 7.ª, infra, determina a suspensão do pagamento da comparticipação financeira por parte do 1.º e 2.º outorgante ao 3.º outorgante até que esta cumpra o estipulado.

3 - Os montantes previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 da presente Cláusula só são disponibilizados ao 3.º outorgante quando este não o tenha recebido ao abrigo dos contratos-programa n.os CP/2/DDF/2013 e CP/73/DDF/2013.

4 - Na circunstância do 3.º outorgante não ter recebido a totalidade dos montantes previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 da presente Cláusula na vigência dos contratos-programa n.os CP/2/DDF/2013 e CP/73/DDF/2013, apenas tem direito a receber a diferença entre a verba prevista nas aludidas alíneas e a quantia que recebeu ao abrigo dos contratos-programa n.os CP/2/DDF/2013 e CP/73/DDF/2013.

Cláusula 6.ª

Direitos e obrigações do IPDJ, I. P. e INR, I. P.

Decorrente da comparticipação financeira a ser prestada nos termos deste contrato, o IPDJ, I. P., e o INR, I. P., têm os seguintes direitos e obrigações:

1 - Direitos:

a) Exigir os relatórios previstos nas obrigações do CPP, bem como as informações necessárias sobre o cumprimento da execução do Programa de Preparação Paralímpica e a aplicação das verbas disponibilizadas;

b) Fiscalizar a execução deste contrato-programa, obtendo do 3.º outorgante todos os elementos considerados necessários para o efeito;

c) Suspender a liquidação da comparticipação financeira a que se obrigou em caso de incumprimento, pelo 3.º outorgante, da correta execução do Programa de Preparação Paralímpica apresentado, ou da não observância dos seus deveres ou dos direitos do IPDJ, I. P., e INR, I. P., estabelecidos neste contrato.

2 - Obrigações do IPDJ, I. P., e do INR, I. P.:

a) Disponibilizar ao CPP a comparticipação financeira destinada à execução do Programa de Preparação Paralímpica, nos termos do disposto no n.º 1 da cláusula 5.ª;

3 - Obrigações do IPDJ, I. P.:

a) Colaborar e apoiar na prestação de apoio médico e controlo de treino aos praticantes desportivos abrangidos pelo Programa de Preparação Paralímpica;

b) Apoiar na preparação dos praticantes desportivos abrangidos pelo Programa de Preparação Paralímpica, através da realização de análises bioquímicas e de controlo antidopagem pelo Laboratório de Análise de Dopagem;

c) Apoiar na preparação dos praticantes desportivos abrangidos pelo Programa de Preparação Paralímpica, mediante a disponibilização dos diversos serviços de apoio dos Centros de Alto Rendimento.

Cláusula 7.ª

Direitos e obrigações do CPP

Decorrente da comparticipação financeira a ser recebida nos termos deste contrato, o CPP tem os seguintes direitos e obrigações:

1 - Direitos:

a) Exigir do IPDJ, I. P., e do INR, I. P., a pontual disponibilização, pela forma acordada, da comparticipação financeira a que aqueles se obrigaram;

2 - Obrigações:

a) Superintender, dirigir e realizar, em articulação com o IPDJ, I. P. e o INR, I. P. a gestão do Programa de Preparação Paralímpica objeto do presente contrato, procedendo à contratualização dos meios financeiros que lhe serão disponibilizados com as federações desportivas nos termos definidos pelo CPP;

b) Manter informado o IPDJ, I. P. e o INR, I. P., de todos os desenvolvimentos e ações relacionadas com a adequada execução do Programa de Preparação Paralímpica;

c) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para execução do programa de desenvolvimento desportivo objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução deste programa, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

d) Apresentar ao IPDJ, I. P., e ao INR, I. P., até dia 30 de setembro um relatório intermédio do Programa de Preparação Paralímpica relativo às ações desenvolvidas durante o primeiro semestre, contendo a informação sobre os praticantes desportivos e seleções nacionais integradas em cada projeto, o período de permanência, os valores dos apoios concedidos, por federação desportiva, destinados aos praticantes desportivos e seleções nacionais, aos treinadores, às atividades de preparação e participação competitiva, consolidando a informação referente à execução dos contratos-programa n.os CP/2/DDF/2013 e CP/73/DDF/2013;

e) Apresentar ao IPDJ, I. P., e ao INR, I. P., até dia 31 de outubro de 2013 e 31 de janeiro de 2014 relatórios intermédios do Programa de Preparação Paralímpica relativo às ações desenvolvidas, respetivamente, durante o terceiro e o quarto trimestre de 2013, contendo a informação sobre os praticantes desportivos e seleções nacionais integradas em cada projeto, o período de permanência, os valores dos apoios concedidos, por federação desportiva, destinados aos praticantes desportivos e seleções nacionais, aos treinadores, às atividades de preparação e participação competitiva;

f) Apresentar ao IPDJ, I. P., e ao INR, I. P., até 31 de março de 2014 um relatório anual do Programa de Preparação Paralímpica, das ações desenvolvidas, contendo a informação sobre os praticantes desportivos e seleções nacionais integradas em cada projeto, o período de permanência, os valores dos apoios concedidos, por federação desportiva, destinados aos praticantes desportivos e seleções nacionais, aos treinadores, às atividades de preparação e participação competitiva e o balancete analítico do centro de custo antes do apuramento de resultados a 31 de dezembro, previsto na alínea c), do n.º 2., consolidando neste relatório a informação referente à execução dos contratos-programa n.os CP/2/DDF/2013 e CP/73/DDF/2013;

g) Facultar ao IPDJ, I. P. e ou ao INR, I. P., ou a entidade credenciada a indicar por aqueles, sempre que solicitado, na sua sede social, o balancete analítico a 31 de dezembro 2013 antes do apuramento de resultados do programa desportivo referido na cláusula 1.ª e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efetuados no âmbito da respetiva execução;

h) Consolidar nas contas do respetivo exercício todas as que decorrem da execução do Programa de Preparação Paralímpica apresentado e objeto do presente contrato;

i) Suportar os custos resultantes das eventuais requisições, licenças extraordinárias e dispensas de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos, solicitadas pelo CPP, ao abrigo da legislação em vigor, no âmbito do Programa de Preparação Paralímpica.

Cláusula 8.ª

Incumprimento das obrigações do CPP

1 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 9.ª, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do IPDJ, I. P. e do INR, I. P., quando o CPP não cumpra:

a) As obrigações referidas na cláusula 7.ª do presente contrato-programa;

b) As obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IPDJ, I. P. e ou INR, I. P.

c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), d), e), f) e ou g) da cláusula 7.ª, concede ao IPDJ, I. P. e ou ao INR, I. P. o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa desportivo referido na cláusula 1.ª

3 - O CPP obriga-se a restituir ao IPDJ, I. P. e ao INR, I. P. as comparticipações financeiras concedidas que não tenham sido aplicadas na execução do competente programa desportivo anexo ao presente contrato-programa.

Cláusula 9.ª

Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no género

O não cumprimento pelo CPP do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no género ou na orientação sexual ou na opção religiosa e ideológica, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IPDJ, I. P. e ou pelo INR, I. P.

Cláusula 10.ª

Ética Desportiva

O CPP deve empenhar-se na realização de ações que visem a promoção dos valores éticos no desporto em cumprimento do princípio previsto no artigo 3.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto.

Cláusula 11.ª

Tutela inspetiva do Estado

1 - Compete ao IPDJ, I. P. e ao INR, I. P., fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

2 - As ações inspetivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à execução dos contratos-programa celebrados pelo CPP nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, designadamente através da realização de inspeções, inquéritos, sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido.

Cláusula 12.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 13.ª

Vigência do contrato

O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República e termina em 31 de dezembro de 2013.

Cláusula 14.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei.

Assinado em Lisboa, em 26 de julho de 2013, em três exemplares de igual valor.

26 de julho de 2013. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., João Cravina Bibe. - A Vice-Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., Deolinda Maria Picado. - O Presidente do Comité Paralímpico de Portugal, Humberto Fernando Simões dos Santos.

207155462

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1109279.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 38/2004 - Assembleia da República

    Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-21 - Decreto-Lei 98/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. e aprova a sua orgânica.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-11 - Portaria 11/2012 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Aprova os Estatutos do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., abreviadamente designado por IPDJ, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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