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Regulamento 304/2013, de 7 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Gondomar

Texto do documento

Regulamento 304/2013

Dr.ª Maria Germana de Sousa Rocha, Diretora Municipal da Câmara Municipal de Gondomar, torna público, que, nos termos do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º, conjugado com o artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 31 de outubro de 2012, a Assembleia Municipal de Gondomar, em sessão de 27 de junho de 2013, deliberou aprovar o Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Gondomar, com o texto anexo.

2 de julho de 2013. - Por delegação do Presidente da Câmara, a Diretora Municipal, Dr.ª Maria Germana de Sousa Rocha.

Regulamento de Taxas e Licenças

Alterações

Nota justificativa

O atual Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Gondomar, acolhendo a adequação imposta pelo artigo 17.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, encontra-se em vigor desde janeiro de 2009.

Durante a sua vigência sucederam-se diversas mudanças legislativas que justificam alterações e alguns aditamentos ao atual regulamento.

Entre as referidas alterações, assume particular importância a decorrente do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, diploma que consagra o denominado "licenciamento zero", com implicações em determinadas áreas, com particular incidência quanto ao regime da ocupação do espaço público e em matéria de afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial.

Por outro lado, justificam-se ajustamentos, em resultado da aplicação prática do regulamento em vigor.

O atual contexto económico-financeiro, caracterizado por uma profunda crise, com particular incidência na atividade económica dos mercados e feiras, determina a inclusão de novas regras de redução de taxas, por forma a permitir o incentivo na ocupação das lojas e lugares de terrado.

Para o efeito do previsto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, o presente Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Gondomar, sob a forma de projeto, foi submetido a discussão pública, durante o prazo de 30 dias, a contar da respetiva publicação no Diário da República n.º 67, de 5 de abril de 2013, edital 333/2013, tendo sido apresentadas sugestões por parte da Associação Portuguesa de Empresas de Diversão - APED, as quais, não tendo a virtualidade de se concretizar nas alterações sugeridas, não foram tomadas em consideração na redação final deste Regulamento.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, artigos 10.º, 15.º e 16.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, do Código de Procedimento e do Processo Tributário, do n.º 1 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 116.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, todos na sua redação atual, elabora-se o Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Gondomar:

Artigo 1.º

Objeto

A presente alteração regulamentar tem por objeto os artigos 11.º, 12.º, 17.º e o aditamento do artigo 39.º (norma transitória) do Regulamento de Taxas e Licenças, bem como a alteração da Tabela de Taxas, que se anexa, e que faz parte integrante do mesmo Regulamento, que passam a ter a seguinte redação:

Artigo 11.º

Isenções e reduções da taxa

a) ...

b) ...

c) As pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações religiosas, culturais, recreativas e desportivas e as instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e que desenvolvam, na área territorial do Município, as atribuições a este cometidas, quando as suas pretensões visem a prossecução dos respetivos fins, aferidos em presença dos respetivos estatutos e demonstrem, através da nota de liquidação, que não houve lugar ao pagamento de IRC.

d) ...

e) ...

f) ...

g) Aos projetos, ações e eventos desenvolvidos no Município de Gondomar, aplica-se uma redução de 50 % no pagamento de taxas, desde que concretizem as atribuições e competências municipais e que assumam, fundamentadamente, um relevante e manifesto interesse público municipal.

h) Anterior g)

Artigo 12.º

Isenções e reduções de taxas no âmbito das Piscinas Municipais

1 - ...

2 - ...

3 - Aos titulares do cartão do clube "Idade Mais" será aplicável, em qualquer regime de frequência, no período de 2.ª a 6.ª feira, entre as 10h00 e as 16h00, uma redução de 50 % no pagamento da taxa da mensalidade e da taxa por utilização livre.

4 - Os utilizadores que pretendam frequentar, de forma combinada, atividades de ginásio com atividades aquáticas, terão uma redução de 20 % no pagamento de taxas.

Artigo 17.º

Procedimento de isenção ou redução

1 - ...

a) Última declaração de rendimentos acompanhada da respetiva nota de liquidação;

b) ...

2 - ...

Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento de Taxas e Licenças

É aditado ao presente Regulamento o artigo 39.º com a seguinte redação:

Artigo 39.º

Norma transitória

Ressalvadas as taxas previstas nas alíneas a) dos artigos 115.º a 118.º e nas alíneas a) e b) do artigo 112.º, da Tabela de Taxas, até 31 de dezembro de 2015 o valor das taxas a cobrar pela ocupação dos espaços dos mercados e das feiras, beneficiam de uma redução de, respetivamente, 50 % e 20 %, no ato da respetiva liquidação.

Artigo 3.º

Alterações à Tabela de Taxas

As alterações constam da Tabela de Taxas em anexo.

ANEXOS

Tabela de Taxas Municipais

Alterações

(ver documento original)

ANEXO I

Fundamentação económico-financeira do valor das taxas

O presente documento de fundamentação dos valores das taxas agora em causa, foi elaborado tendo por base os parâmetros usados para o cálculo de custos dos serviços, na Tabela de Taxas de 2008, a seguir indicados, tendo os mesmos sido atualizados em 7,1 % de acordo com a variação dos preços no consumidor, verificada desde 2008 ate 2012. (inflação acumulada conforme informação publicada pelo INE).

Os custos totais resultam do valor calculado com a mão de obra direta, os materiais utilizados e os custos indiretos

A mão de obra direta foi calculada tendo por base o tempo médio usado em cada procedimento, através da seguinte fórmula;

Custo hora = cta/hta

CTA: custo total anual com a mão de obra (incluindo o valor de amortização do posto de trabalho)

HTA: número de horas médio efetivo de trabalho anual

Os materiais foram calculados com base no valor médio de consumíveis usados na prestação de cada serviço.

Os custos indiretos inclui os custos com a mão de obra indireta e os custos de funcionamento, devidamente ponderados, tendo-se considerado apenas 10 % destes custos como afetos ao serviço administrativo. Neste capítulo, o valor da taxa em causa, foi calculado de acordo com os custos do processo administrativo.

A taxa calculada, provém assim, do valor do seu custo, devidamente ponderada pelos coeficientes de benefício, incentivo ou desincentivo.

Os custos totais resultam, então, do valor calculado com os custos diretos, que incluem a mão de obra direta e os materiais utilizados e, os custos indiretos

Os materiais foram calculados com base no valor médio de consumíveis usados na prestação de cada serviço.

Os custos indiretos incluem os custos com a mão de obra indireta e os custos de funcionamento, devidamente ponderados, tendo-se considerado apenas 10 % destes custos como afetos ao serviço administrativo.

Os custos apurados nas taxas indexadas a unidades de tempo ou de ocupação tiveram como base, o custo do processo administrativo respetivo, ponderado, por essas mesmas unidades de tempo ou de ocupação em termos médios.

A taxa final calculada, provém do valor do seu custo, devidamente ponderada pelos coeficientes de benefício, incentivo ou desincentivo, e ainda por um coeficiente sócio-económico, que tem como finalidade evitar o crescimento desajustado das taxas, comparativamente aos valores praticados no decurso dos últimos anos, no Município.

Capítulo I

Prestação de serviços administrativos

(ver documento original)

Capítulo IV

Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado Municipal

Secção VI

Ocupação do espaço público para festividades e outros eventos análogos

Na ocupação do espaço do domínio público considerou-se para efeitos de cálculo uma área média de ocupação de 10 metros quadrados.

(ver documento original)

Capítulo V

Secção II

Trânsito

As taxas calculadas resultam dos custos do processo administrativo bem como dos coeficientes de incentivo e desincentivo aplicados.

(ver documento original)

Capítulo VIII

Piscinas municipais

Secção I

Atividades aquáticas - utilizadores de programas

Os custos por utilizado/hora nas piscinas municipais, foram calculados tendo em conta a relação de custos de funcionamento /capacidade de lotação instantânea das piscinas, com dados referente ao ano de 2007, tendo-se obtido um custo de 3,26(euro) por utilizador/hora.

(ver documento original)

Secção III

Ginásios das Piscinas Municipais

O valor das taxas para as atividades de ginásio foi calculado com base em preços médio de mercado para este tipo de atividades.

Nesta secção, e com o intuito da promoção da atividade desportiva e de lazer, foi também aplicado o coeficiente de incentivo.

(ver documento original)

Capítulo XIII

Mercados e Feiras

Neste capítulo, o valor da taxa em causa, foi calculado de acordo com os custos do processo administrativo.

(ver documento original)

Capítulo XV

Regulamento Municipal de Urbanização e da Edificação

Secção I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e ou de obras de urbanização

Os valores das taxas foram calculados com base nos custos do processo administrativo, acrescido do valor calculado em função do número de unidades de ocupação e do prazo pretendido para a realização da operação urbanística.

No artigo 128.º a) foi fixado uma taxa no valor de 5 % do montante do orçamento das obras de pavimentação, drenagem de águas pluviais e obras de arte, que tem como finalidade compensar a despesa de conservação e manutenção das infraestruturas.

(ver documento original)

Secção III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação

O indexante de 1,97 (euro) foi calculado tendo por base a Portaria 16-A/2008 de 09 de janeiro, que fixa em 492 (euro) o valor médio de construção por metro quadrado, para o ano de 2008, ponderado pela taxa de IMI de 0,4 %, a aplicar em prédios novos. Foi, ainda, fixado um coeficiente de benefício particular e de desincentivo, associado a estas taxas.

(ver documento original)

Secção IV

Taxa devida pela emissão de alvará de autorização de utilização e de alteração do uso

Nesta secção aplicaram-se os mesmos critérios da secção anterior.

(ver documento original)

Capítulo XVII

Alojamento local

Neste capítulo, o valor da taxa em causa, foi calculado de acordo com os custos do processo administrativo.

(ver documento original)

ANEXO II

Fundamentação das Isenções e Reduçôes de Taxas

Alterações

Artigo 11.º

Isenções e reduções da taxa

g) Aos projetos, ações e eventos desenvolvidos no Município de Gondomar, aplica-se uma redução de 50 % no pagamento de taxas, desde que concretizem as atribuições e competências municipais e que assumam, fundamentadamente, um relevante e manifesto interesse publico municipal.

A atribuição desta redução estriba-se em finalidades de interesse público, na medida em que visa contribuir para a concretização das atribuições cometidas ao Município, assegurando valores fundamentais do Estado de Direito consagrados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente, nos seus artigos 1.º, 63, 67.º, 69.º, 70.º, 71.º e 72.º

Artigo 12.º

Isenções e reduções de taxas no âmbito das Piscinas Municipais

3 - Aos titulares do cartão do clube «Idade Mais» será aplicável, em qualquer regime de frequência, no período de 2.ª a 6.ª feira, entre as 10h00 e as 16h00, uma redução de 50 % no pagamento da taxa da mensalidade e da taxa por utilização livre.

Esta redução tem por finalidade dinamizar a utilização das piscinas municipais em horários cuja frequência é reduzida, assim como fomentar a prática desportiva junto dos titulares do cartão do clube «Idade Mais» com vista a promover o seu bem estar, equilíbrio e saúde.

4 - Os utilizadores que pretendam frequentar, de forma combinada, atividades de ginásio com atividades aquáticas, terão uma redução de 20 % no pagamento das taxas.

Esta redução tem por finalidade proporcionar a frequência de atividades diversificadas e fomentar a prática desportiva mais regular.

Artigo 39.º

Norma transitória

Ressalvadas as taxas previstas nas alíneas a) dos artigos 115.º a 118.º e nas alíneas a) e b) do artigo 112.º, da Tabela de Taxas, até 31 de dezembro de 2015 o valor das taxas a cobrar pela ocupação dos espaços dos mercados e das feiras, beneficiam de uma redução de, respetivamente, 50 % e 20 %, no ato da respetiva liquidação.

O atual contexto económico-financeiro, caracterizado por uma profunda crise, com particular incidência na atividade económica dos mercados e feiras, determina a inclusão de novas regras de redução de taxas, por forma a permitir o incentivo na ocupação das lojas e lugares de terrado. Deste modo, sendo expectável que a economia cresça e normalize a partir do ano de 2016, será aplicada, sem prejuízo das ressalvas constantes da norma transitória, até 31 de dezembro de 2015, uma redução de 50 % e 20 % nos mercados e feiras, respetivamente

Republicação do Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Gondomar

CAPÍTULO I

Parte Geral

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento de taxas e outras receitas no Município de Gondomar, para cumprimento das suas atribuições e competências, no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da população, a fixar em Tabela anexa.

Artigo 2.º

Incidência objetiva

As taxas são tributos fixados no âmbito das atribuições das autarquias locais, de acordo com os princípios previstos na lei das Taxas das Autarquias Locais e na Lei das Finanças Locais, que incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município, bem como sobre as atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo:

a) Na prestação concreta de um serviço público local;

b) Na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais;

c) Na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

Artigo 3.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação, é o Município de Gondomar.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os Fundos e Serviços Autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 4.º

Taxas

1 - Há lugar à liquidação de taxas sempre que o sujeito passivo tenha sido o causador ou o beneficiário da utilização concreta de um serviço, da utilização privada de bens do domínio publico e privado do Município e ou da remoção de um obstáculo ao seu comportamento que se encontre taxado na Tabela em anexo, que faz parte integrante deste regulamento.

2 - Às receitas sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado, acresce a taxa legal aplicável.

Artigo 5.º

Atualização

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, os valores das taxas e outras receitas municipais, previstas na Tabela anexa, serão atualizados, de acordo com a taxa de inflação, em sede de Orçamento anual do Município.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.

Artigo 6.º

Obrigação de participação de endereço

1 - Os interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos ou processos nos Serviços do Município, têm a obrigação de comunicar o seu domicílio ou sede, e o seu endereço eletrónico, caso possuam, bem como quaisquer alterações aos mesmos.

2 - As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório.

CAPÍTULO II

Relação Jurídico-tributária

SECÇÃO I

Liquidação

Artigo 7.º

Procedimento na liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos valores e indicadores constantes na Tabela de Taxas e dos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio, designado por nota de liquidação, que fará parte integrante do processo administrativo ou, quando não for precedida de processo, far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.

3 - O valor global das taxas a liquidar será sempre arredondado, por defeito ou por excesso, para múltiplos de 5 (cinco) cêntimos.

4 - As taxas de natureza periódica, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação destas igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses ou fração de meses em falta até ao fim do ano.

5 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, nos termos previstos no Código Civil.

6 - Com a liquidação das taxas e outras receitas municipais, o Município assegurará ainda a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, nomeadamente Imposto de Selo e Imposto sobre o Valor Acrescentado, resultantes de imposição legal.

Artigo 8.º

Notificação da liquidação

Da notificação da liquidação devem constar os seguintes elementos:

a) A decisão;

b) Os fundamentos de facto e de direito;

c) O autor do ato e a menção da delegação ou subdelegação de competências, quando a houver;

d) O prazo de pagamento voluntário;

e) As consequências do incumprimento;

f) Os meios de defesa contra o ato de liquidação.

Artigo 9.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo, feriado ou em dia em que os Serviços se encontrem encerrados, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 10.º

Revisão do ato de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão oficiosa do ato de liquidação pelo respetivo Serviço ou por iniciativa do sujeito passivo, nos prazos estabelecidos na lei Geral Tributária, com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão de um ato de liquidação do qual resulte a cobrança de uma quantia inferior àquela que era devida, obriga o Serviço liquidatário respetivo a promover, de imediato, a liquidação adicional, exceto se o quantitativo resultante for de valor igual ou inferior a (euro) 2,50.

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o Serviço notificará o sujeito passivo dos fundamentos da liquidação adicional e do montante a pagar no prazo de 15 dias, sob pena de cobrança coerciva.

4 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido mais de cinco anos sobre o pagamento, deverão os Serviços promover, quando disso tenham conhecimento, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal, a restituição ao interessado da quantia indevidamente paga.

SECÇÃO II

Pagamento

Artigo 11.º

Isenções e reduções da taxa

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, estão isentos do pagamento de taxas:

a) Os sujeitos passivos a quem a lei confira tal isenção;

b) As Juntas de Freguesia do Município quando as pretensões visem a prossecução das suas atribuições e em atividades exclusivamente por si organizadas;

c) As pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações religiosas, culturais, recreativas e desportivas e as instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e que desenvolvam, na área territorial do Município, as atribuições a este cometidas, quando as suas pretensões visem a prossecução dos respetivos fins, aferidos em presença dos respetivos estatutos e demonstrem, através da nota de liquidação, que não houve lugar ao pagamento de IRC;

d) Os partidos políticos, coligações e movimentos de independentes, registados nos termos da lei, relativamente aos diferentes meios publicitários;

e) As empresas municipais instituídas pelo Município, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins, aferidos nos termos dos respetivos estatutos;

f) Em caso de comprovada insuficiência económica dos sujeitos passivos singulares, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, poderá haver lugar à isenção ou redução de taxas;

g) Aos projetos, ações e eventos desenvolvidos no Município de Gondomar, aplica-se uma redução de 50 % no pagamento de taxas, desde que concretizem as atribuições e competências municipais e que assumam, fundamentadamente, um relevante e manifesto interesse público municipal;

h) As isenções ou reduções previstas neste artigo, não dispensam a prévia autorização e licenciamento municipal a que houver lugar, bem como não permitem aos beneficiários a utilização de meios suscetíveis de lesar o interesse municipal.

Artigo 12.º

Isenções e reduções de taxas no âmbito das Piscinas Municipais

1 - Só estão isentas do pagamento de taxas, no âmbito das atividades aquáticas, as escolas oficiais e associações que prossigam fins não lucrativos, desde que abrangidas por projetos, protocolos ou contratos-programa de desenvolvimento desportivo, a levar a efeito com a Câmara Municipal de Gondomar.

2 - Nas atividades aquáticas-grupos, as escolas oficiais, particulares e associações que prossigam fins não lucrativos no Município de Gondomar, mediante a constituição de um grupo/turma de 20 elementos, terão uma redução de 25 % no valor das taxas mensais.

3 - Aos titulares do cartão do clube "Idade Mais" será aplicável, em qualquer regime de frequência, no período de 2.ª a 6.ª feira, entre as 10h00 e as 16h00, uma redução de 50 % no pagamento da taxa da mensalidade e da taxa por utilização livre.

4 - Os utilizadores que pretendam frequentar, de forma combinada, atividades de ginásio com atividades aquáticas, terão uma redução de 20 % no pagamento das taxas.

Artigo 13.º

Isenções de taxas na utilização de instalações destinadas ao conforto, comodidade ou recreio público

1 - Ficam isentas do pagamento das taxas fixadas no presente artigo as escolas oficiais e as associações desportivas, legalmente constituídas, e que desenvolvam, na área territorial do Município, as atribuições a este cometidas.

2 - Ficam isentas do pagamento de taxas, a realização de atividades desportivas, de manifesto interesse para o Município, em termos da concretização das atribuições que lhe estão legalmente cometidas, desde que promovidas por instituições que prossigam fins de interesse público.

3 - Ficam isentas do pagamento de taxas, as instituições abrangidas por projetos de desenvolvimento desportivo a levar a efeito na área do Município.

4 - À utilização da pista de atletismo aplicam-se as isenções previstas nos números anteriores.

5 - Ficam isentas do pagamento de taxas pela utilização do campo relvado e pelado do Complexo Desportivo de Valbom, as associações sedeadas no Município que integrem plano de desenvolvimento desportivo e estejam inscritas no Cadastro Municipal do Movimento Associativo.

6 - As isenções aqui reguladas cessam nos casos em que as associações pretendam utilizar as instalações para a prática de atividades sujeitas a pagamento de mensalidade, com exceção de jogos oficiais.

Artigo 14.º

Isenções e reduções de taxas em matéria de urbanismo

1 - Estão isentas do pagamento de taxas, as pessoas coletivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

2 - Às pessoas coletivas de utilidade pública, às entidades que na área do Município prosseguem fins de relevante interesse público e ainda às pessoas singulares a quem é reconhecida insuficiência económica, são aplicáveis as taxas previstas no presente regulamento, reduzidas até 50 %.

3 - Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 25.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), o requerente poderá beneficiar da redução no pagamento das taxas devidas a título de Taxa Municipal de Urbanização (TMU), na mesma proporção dos encargos que, comprovadamente, terá com a realização das infraestruturas urbanísticas que venham a beneficiar terceiros.

4 - Na situação prevista no número anterior, quando os encargos suportados pelo requerente forem, comprovadamente, superiores ao valor das taxas devidas, poderá o mesmo ficar isento do pagamento destas.

Artigo 15.º

Âmbito de aplicação das isenções e reduções

Às matérias reguladas nos artigos 12.º, 13.º e 14.º deste regulamento, só são aplicáveis as isenções e reduções ali previstas.

Artigo 16.º

Fundamentação das isenções ou reduções

A fundamentação das isenções e reduções consta do Anexo II ao presente regulamento.

Artigo 17.º

Procedimento de isenção ou redução

1 - As isenções ou reduções de taxas e outras receitas municipais são formalizadas por requerimento, que deverá ser acompanhado dos documentos necessários à sua fundamentação, nomeadamente:

a) Última declaração de rendimentos acompanhada da respetiva nota de liquidação;

b) Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora, tratando-se de pessoas singulares.

2 - O requerimento deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar do conhecimento da admissão da comunicação prévia, da notificação do ato de licenciamento ou da autorização municipal, sob pena de caducidade do direito.

Artigo 18.º

Competência

1 - Compete à Câmara Municipal decidir sobre as isenções e reduções previstas nos artigos anteriores, mediante procedimento instruído pelos serviços.

2 - É competente para decidir quanto às demais isenções ou reduções, previstas neste Regulamento, o Presidente ou o Vereador com poderes delegados, desde que no uso de competência própria ou delegada e tal seja permitido por lei.

Artigo 19.º

Preparo

Quando for caso disso, há lugar a preparo que garanta as taxas devidas e os encargos da remessa, no momento da apresentação de requerimento, nos termos da lei que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização.

Artigo 20.º

Pagamento voluntário

1 - Constitui pagamento voluntário aquele que é efetuado dentro do prazo estabelecido.

2 - O pagamento das taxas deverá ser efetuado no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, salvo se outro for o estabelecido.

3 - Não estando previsto outro regime, o pagamento pode ser requerido verbalmente e efetuar-se-á no mesmo dia, por meio de guia ou documento de cobrança equivalente.

4 - Nos casos que o prevejam, o pagamento será feito perante quem represente a Câmara Municipal, antes ou durante a prática ou verificação dos atos ou factos a que respeitam.

5 - Nos casos de deferimento tácito é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática do ato expresso.

6 - Há lugar à autoliquidação e respetivo pagamento, nos termos da lei, sempre sujeita a reclamação necessária, para efeitos de impugnação contenciosa.

7 - Nos casos em que seja permitido o pagamento antecipado das taxas, este só poderá corresponder ao ano civil em curso.

Artigo 21.º

Pagamento em prestações

1 - O sujeito passivo pode, antes do termo do prazo de pagamento voluntário, requerer o pagamento em prestações, indicando a forma como se propõe efetuar o pagamento e os fundamentos da sua proposta, bem como a garantia que vai prestar.

2 - O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o sujeito passivo, pela sua situação económica, comprovada nos termos do Código de Procedimento e do Processo Tributário, não pode solver a dívida de uma só vez.

3 - Não deve o número das prestações, em caso algum, exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a uma unidade de conta (UC) no momento da autorização.

4 - As prestações são pagas mensalmente, em prestações iguais e sucessivas, a partir do mês seguinte àquele em que for notificado o deferimento do pedido.

5 - Se à data de pagamento da primeira prestação não tiver sido prestada, e aceite, garantia, que é condição de eficácia do ato de deferimento do pedido, fica sem efeito a autorização de pagamento em prestações.

6 - A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes, dando origem a que a garantia prestada seja acionada.

7 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, autorizar o pagamento em prestações, nos termos aqui previstos.

Artigo 22.º

Pagamento em prestações no âmbito do urbanismo

1 - O Presidente da Câmara Municipal, a requerimento devidamente fundamentado do interessado, poderá autorizar o pagamento diferido em prestações do valor das taxas e compensações devidas.

2 - A autorização referida no número anterior fica sujeita às seguintes condições:

a) O prazo para o pagamento integral não poderá exceder o prazo fixado para a realização da operação urbanística fixado no respetivo alvará ou na comunicação prévia, nem prolongar-se para data posterior à da emissão do alvará de utilização ou da receção provisória das obras de urbanização, consoante os casos;

b) Tratando-se de procedimento de licenciamento, a primeira prestação será liquidada com a emissão do respetivo alvará;

c) Tratando-se de procedimento de comunicação prévia, a primeira prestação será liquidada no prazo de 10 dias após a comunicação do deferimento do pagamento em prestações, não podendo o requerente iniciar a obra sem o pagamento da 1.ª prestação;

d) Deve ser prestada caução, sobre os valores em dívida, nos termos do artigo 54.º do RJUE;

e) A falta de pagamento de qualquer das prestações nos prazos acordados, implica o vencimento imediato de todas as prestações em dívida, acrescidas de juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 23.º

Licenças renováveis

1 - O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se nos seguintes prazos:

a) As anuais, de 1 de fevereiro a 31 de março do ano a que respeitem;

b) As mensais, nos primeiros oito dias de cada mês.

3 - Poderão ser estabelecidos prazos de pagamento diferentes para as autorizações da ocupação precária de bens de domínio público ou privado a fixar no respetivo contrato ou documento que as titule.

SECÇÃO III

Incumprimento do Pagamento

Artigo 24.º

Certidão de dívida

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário, vencem-se juros nos termos das leis tributárias.

2 - Decorrido o prazo de pagamento voluntário, será extraída certidão de dívida, para efeitos de cobrança coerciva.

Artigo 25.º

Cobrança Coerciva

1 - O não pagamento nos prazos respetivos das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao município, dá origem à cobrança coerciva dos montantes em falta, através do processo de execução fiscal, mediante certidão de dívida extraída para o efeito.

2 - A verificação da situação descrita no número anterior implica ainda, para além da coima respetiva, a remoção coerciva do facto, quando aplicável, a expensas do infrator. Neste caso, será também notificado para, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, efetuar o levantamento dos materiais removidos, sob pena de pagamento das despesas inerentes ao armazenamento.

3 - Em fase de execução coerciva, devem os serviços municipais garantir o cumprimento dos prazos de reclamação administrativa, e, se esta for acionada, garantir também os prazos de impugnação judicial.

4 - Caso se trate de procedimento nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), será sempre assegurado o prazo de 90 dias para impugnação judicial, nos termos previstos pelo artigo 102.º, n.º 1 do Código de Procedimento e do Processo Tributário, antes de se proceder à execução fiscal da dívida.

CAPÍTULO III

Emissão, Renovação e Cessação de Alvarás

Artigo 26.º

Emissão de Alvará

1 - Na sequência do deferimento do pedido e mediante o pagamento das taxas, sem prejuízo do disposto em regulamento ou lei especial os serviços municipais emitem o alvará, no qual deve constar, nomeadamente:

a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objeto do licenciamento, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento;

d) Validade da licença, bem como o seu número de ordem;

e) A identificação do serviço municipal emissor.

2 - O período referido no alvará pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respetivo calendário.

Artigo 27.º

Precariedade dos Alvarás

Sem prejuízo do disposto em regulamento ou lei especial, todos os licenciamentos e autorizações que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado, sem que haja lugar a indemnização.

Artigo 28.º

Alvarás Renováveis

1 - Sem prejuízo do disposto em regulamento ou lei especial, a validade dos alvarás tem como regra geral o seu termo a 31 de dezembro de cada ano civil, renovando-se automaticamente por iguais períodos até ser denunciado por qualquer das partes, nos termos deste regulamento.

2 - As licenças e autorizações concedidas temporariamente renovar-se-ão sempre que tal se encontre expressamente previsto em norma legal ou regulamentar.

3 - As licenças renovadas consideram-se concedidas nas condições e termos em que o foram as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houver lugar.

4 - O não pagamento voluntário dos alvarás renováveis no ano em curso, implica a sua não renovação para o período imediatamente seguinte, salvo manifestação expressa em contrário e desde que demonstrado o pagamento dos valores em dívida.

Artigo 29.º

Averbamento

1 - Há lugar ao averbamento dos alvarás, mantendo-se as condições e termos em que foram emitidos.

2 - O pedido de averbamento de titular do alvará, deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da verificação dos factos que o determine, instruído com os documentos que o titulem.

3 - Presume-se a autorização dos seus titulares, para o averbamento de alvará, a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos conexos ao título.

Artigo 30.º

Cessação dos Alvarás

Sem prejuízo do disposto em lei especial, os alvarás emitidos cessam:

a) A pedido expresso dos seus titulares, que, nos alvarás renováveis, tem que ser apresentado com uma antecedência de 30 dias sobre o seu termo;

b) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade, nos casos em que não há lugar a renovação automática;

c) Por incumprimento das condições impostas no alvará.

CAPÍTULO IV

Infrações

Artigo 31.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, são puníveis como contraordenação:

a) A prática de ato ou facto, sem a prévia autorização ou licenciamento, ou sem o prévio pagamento das taxas ou outras receitas municipais;

b) A falta de averbamento do titular do alvará no prazo fixado.

2 - Os ilícitos de contraordenação são sancionados com coima graduada de (euro) 50 até ao máximo de (euro) 4 260, no caso de pessoa singular, e de (euro) 50 até (euro) 42 600, no caso de pessoa coletiva.

Artigo 32.º

Negligência e tentativa

Excetuando as contraordenações previstas em lei especial, que disponham em sentido contrário, a negligência e a tentativa são sempre puníveis, nos termos previstos no regime geral das contraordenações.

Artigo 33.º

Competência

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal ordenar a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas respetivas.

2 - Constitui receita própria do Município o produto da cobrança das coimas aplicadas.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 34.º

Extinção do procedimento

O procedimento de liquidação e cobrança extingue-se:

a) Por pagamento da prestação tributária;

b) Por anulação da dívida ou do processo;

c) Por qualquer outra forma prevista na lei.

Artigo 35.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogadas todas as normas e taxas constantes de regulamentos municipais, aprovadas pelo Município de Gondomar em data anterior à aprovação do presente regulamento, e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 36.º

Remissões

As remissões para os preceitos legais que entretanto venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente feitas para os novos diplomas que os substituam.

Artigo 37.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento, são aplicáveis, sucessivamente:

a) A lei Geral das Taxas;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A lei Geral Tributária;

d) A lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e do Processo Tributário;

g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela anexa entrarão em vigor 15 dias após a data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos do artigo 55.º, n.º 4 da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro.

Artigo 39.º

Norma transitória

Ressalvadas as taxas previstas nas alíneas a) dos artigos 115.º a 118.º e nas alíneas a) e b) do artigo 112.º, da Tabela de Taxas, até 31 de dezembro de 2015 o valor das taxas a cobrar pela ocupação dos espaços dos mercados e das feiras, beneficiam de uma redução de, respetivamente, 50 % e 20 %, no ato da respetiva liquidação.

Regulamento de Taxas e Licenças

Tabela de Taxas Municipais

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ANEXO I

Fundamentação Económico-Financeira do Valor das Taxas

Introdução

O novo regime geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, veio estabelecer regras e princípios a ter em conta na fixação das taxas a cobrar pelos Municípios.

Assim, estabelece o artigo 4.º da referida lei que, o valor das taxas das autarquias locais são fixadas de acordo com o princípio da proporcionalidade e não devem ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. No n.º 2 do mesmo artigo, admite-se que o valor das taxas pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

Segundo a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º, o regulamento que crie as taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela Autarquia Local.

Desta forma e com a finalidade de se apresentar a fundamentação dos valores das taxas, foi elaborado, o presente documento, tendo sido adotado, para o calculo de custos, o levantamento de todos os procedimentos associados às prestações tributáveis, nomeadamente, através dos tempos médios de mão de obra e dos materiais utilizados.

Os custos totais resultam do valor calculado com a mão de obra direta, os materiais utilizados e os custos indiretos

A mão de obra direta foi calculada tendo por base o tempo médio usado em cada procedimento, através da seguinte fórmula;

Custo hora = cta/hta

CTA: custo total anual com a mão de obra (incluindo o valor de amortização do posto de trabalho)

HTA: número de horas médio efetivo de trabalho anual

Os materiais foram calculados com base no valor médio de consumíveis usados na prestação de cada serviço.

Os custos indiretos inclui os custos com a mão de obra indireta e os custos de funcionamento, devidamente ponderados, tendo-se considerado apenas 10 % destes custos como afetos ao serviço administrativo.

A taxa final calculada, provém do valor do seu custo, devidamente ponderada pelos coeficientes de beneficio, incentivo ou desincentivo, e ainda por um coeficiente sócio-económico, que tem como finalidade evitar o crescimento desajustado das taxas, comparativamente aos valores praticados no decurso dos últimos anos, no Município.

Os custos apurados nas taxas indexadas a unidades de tempo ou de ocupação tiveram como base, o custo do processo administrativo respetivo, ponderado, por essas mesmas unidades de tempo ou de ocupação em termos médios.

Capítulo I

Prestação de Serviços Administrativos

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Neste capitulo, os valores foram obtidos através do custo do processo administrativo, tendo-se usado para o valor referente ao artigos 16.º e 17.º o referencial publicado no DR 2.ª série de 29/03, por Despacho 8617/2002, atualizado com base na taxa de inflação.

No artigo 19.º, foi considerado que um livro de registo, tem em média 50 folhas.

Capítulo II

Animais

Neste capitulo as taxas calculadas refletem o valor dos custos, não tendo sido considerados qualquer beneficio ou incentivo/desincentivo.

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Capítulo III

Inspeção sanitária

Nas vistorias a viaturas de confeção, transporte e venda de produtos alimentares, considerou-se um benefício particular, conforme a natureza da viatura.

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Capítulo IV

Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado Municipal

Secção I

Ocupação do espaço aéreo do domínio público

Na ocupação do espaço aéreo do domínio público considerou-se para efeitos de cálculo as seguintes áreas médias: toldos e alpendre fixos ou articulados 3 metros lineares; passarelas e outras construções 3 metros quadrados; fitas anunciadoras 2 metros quadrados; fios telegráficos, telefónicos ou elétricos 20 metros lineares; outras ocupações do espaço aéreo 20 metros lineares.

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Nas construções diversas foi aplicado um coeficiente de desincentivo, para as ocupações não tipificadas.

Secção II

Construções ou instalações no solo ou subsolo

Na secção de construções ou instalações no solo ou subsolo considerou-se as seguintes áreas médias como referencial: depósitos subterrâneos excluindo os destinados a bombas abastecedoras 3 metros quadrados; pavilhões, quiosques e similares 5 metros quadrados; construções ou instalações provisórias por motivo de festejos ou outras celebrações para o exercício de comércio ou industria 4 metros quadrados; construções ou instalações provisórias por motivo de festejos ou outras celebrações, destinados à instalação de divertimentos manuais e ou elétricos 50 metros quadrados; veículos automóveis ou atrelados estacionados para o exercício de comércio ou industria 5 metros quadrados; circos, teatros ambulantes e similares 100 metros quadrados; pistas de automóveis, carroceis e similares, destinados a adultos ou mistos 60 metros quadrados; pistas de automóveis, carroceis e similares, destinados a exclusivamente a crianças 40 metros quadrados; outras ocupações ou instalações especiais, não incluídas nos números anteriores 12 metros quadrados.

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Secção III

Ocupações Diversas

Nas ocupações diversas considerou-se para os dispositivos destinados a anuncio ou reclamos, uma área média de ocupação de 12 metros quadrados; para esplanadas, 10 metros quadrados, para tubos, condutas e cabos condutores, 10 metros lineares e para arcas congeladoras e semelhantes a área de 2 metros quadrados.

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Secção IV

Outras Ocupações do Domínio Público

Nas outras ocupações, nomeadamente, as bombas abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água, foi considerado um beneficio particular e um coeficiente de desincentivo para este tipo de instalações, devido ao impacto ambiental negativo, pelo risco e pelos custos acrescidos em matéria de segurança.

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Secção V

Averbamentos

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A taxa calculada para os averbamentos, resulta dos custos do processo administrativo.

Secção VI

Ocupação do espaço publico para festividades e outros eventos análogos

Na ocupação do espaço do domínio público considerou-se para efeitos de calculo um área média de ocupação de 10 quadrados.

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Capítulo V

Transito

Nas licenças de condução de ciclomotores, motociclos e outros, foi considerado um benefício particular e um coeficiente de desincentivo, pelo poluição ambiental e sonora, que este tipo de veículos provoca.

Na parte referente ao estacionamento privativo, pretende-se desincentivar esta prática, dado a escassez de espaços destinados ao estacionamento, na zona urbana do Concelho.

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Capítulo VI

Publicidade

Secção I

Publicidade em geral

Nas licenças de publicidade, foi considerado um benefício particular e um coeficiente de desincentivo, devido à poluição ambiental, sonora e visual, associada a esta atividade.

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Secção II

Publicidade móvel

O valor das taxas foram calculadas através dos custos do respetivo processo administrativo, ponderadas pelo beneficio particular ou desincentivo, pela poluição ambiental visual, tendo-se usado, no caso do artigo 68.º a) uma área média de ocupação, em publicidade em veículos de transporte público, de 2 metros quadrados.

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Secção III

Painéis, Molduras, Mupis e Semelhantes

Nesta secção, usou-se o mesmo critério de aplicação dos coeficientes de beneficio e de desincentivo.

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Secção IV

Cartazes (de papel ou tela) afixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes

Nesta secção foi usado o mesmo critério, das secções anteriores, quanto à utilização dos coeficientes de beneficio ou de desincentivo.

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Secção V

Averbamentos/alterações

Nesta secção, os valores resultam do custo do procedimento administrativo.

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Capítulo VII

Licenciamento de Espetáculos

No licenciamento de espetáculos foi aplicado, por um lado o coeficiente de beneficio e por outro o de desincentivo, associado à lotação desses mesmos espetáculos, já que quanto maior a dimensão, maior será o envolvimento das forças de segurança ou de ordem pública, e maior o incómodo para os munícipes.

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Capítulo VIII

Piscinas municipais

Secção I

Utilizadores de programas

Os custos por utilizado/hora nas piscinas municipais, foram calculados tendo em conta a relação de custos de funcionamento /capacidade de lotação instantânea das piscinas, com dados referente ao ano de 2007, tendo-se obtido um custo de 3,26(euro) por utilizador/hora.

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Secção II

Utilizadores Livres

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Secção III

Atividades de ginásio

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O valor das taxas para as atividades de ginásio foi calculado com base em preços médio de mercado para este tipo de atividades.

Nesta secção, foi aplicado o coeficiente de incentivo, dado que faz parte da política social do Município, proporcionar aos munícipes a prática de atividade desportiva ou de lazer.

Secção IV

Outras taxas

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Capítulo IX

Taxas Diversas

Os valores indicados como outro referencial, foram calculados com base no valor de 0,08 (euro), por metro quadrado/dia, fixado para a ocupação do espaço do domínio público, e considerando a área média de ocupação.

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Capítulo X

Policia Municipal

Os valores referentes à utilização das viaturas da Policia Municipal foram calculados tendo em conta o valor do custo de viatura /hora, considerando uma deslocação média de 20 km e o valor do Km de 0,39(euro) (portaria 30-A/2008). Entendeu-se que o custo para os motociclos é de 50 % do valor anterior, sendo que o valor fixado para os reboques foi o de mercado. O valor do agente foi calculado com base no vencimento/hora do mesmo.

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Capítulo XI

Parcómetros

O indexante utilizado foi de 1,63 (euro) /hora e foi calculado com base nos custos de materiais e da ocupação do espaço do domínio público.

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Capítulo XII

Licenciamento de atividades diversas

Secção I, II e III

Autorização para o exercício de atividade de guarda-noturno, vendedor ambulante e arrumador de automóveis

Neste capítulo o valor das taxas foram calculadas tendo por base os custos do processo administrativo.

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Secção IV, V e VI

Licenciamento de acampamentos ocasionais, atividades de exploração de maquinas de diversão, realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos

Neste capítulo o valor das taxas foi calculada de acordo com os custos do processo administrativo, ponderado pelo coeficiente de benefício e desincentivo.

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Secção VII, VIII e IX

Licenciamento de atividade de fogueiras, leilões, uso de fogo e utilização de fogo de artificio

Nesta secção, considerou-se um benefício e um desincentivo a aplicar taxas pela realização de leilões, com fins lucrativos.

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Capítulo XIII

Mercados e Feiras

Nas ocupações de mercados, considerou-se para os lugares de terrado 3 metros lineares, para arrecadação em armazém 3 metros quadrados, nas Feiras, referente às bancas 5 metros lineares, para os lugares de terrado, 10 metros quadrados e para os depósitos comuns, 2 metros quadrados.

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Capítulo XIV

Ambiente e Serviços Urbanos

Neste capítulo o valor das taxas foram calculadas de acordo com os custos do processo administrativo.

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Capítulo XV

Regulamento Municipal de Urbanização e da Edificação

Secção I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e ou de obras de urbanização

Os valores foram calculados com base nos custos do processo administrativo.

No artigo 125.º b) foi fixado um valor de 5 % do montante do orçamento das obras de pavimentação, drenagem de águas pluviais e obras de arte, que tem como finalidade compensar a despesa de conservação e manutenção das infraestruturas.

Nos casos das unidades de ocupação a mais, foi efetuada uma estimativa de tempo adicional referente à apreciação técnica do processo.

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Secção II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para remodelação de terrenos

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No que se refere ao artigo 130.º usou-se o valor do processo administrativo como indexante. O desincentivo associado ao prazo justifica-se pelos custos ambientais, pela degradação da via pública, e pelo incómodo, que este tipo de obras normalmente provoca na comunidade.

Secção III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação

O indexante de 1,97 (euro) foi calculado tendo por base a Portaria 16-A/2008 de 09 de janeiro, que fixa em 492 (euro) o valor médio de construção por metro quadrado, para o ano de 2008, ponderado pela taxa de IMI de 0,4 %, a aplicar em prédios novos. Foi, ainda, fixado um coeficiente de benefício particular e de desincentivo, associado a estas taxas.

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Secção IV

Taxa devida pela emissão de alvará de autorização de utilização e de alteração do uso

Nesta secção aplicou-se os mesmos critérios da secção anterior.

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Secção V

Taxa devida pela emissão de alvarás de autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

Nesta secção aplicou-se os mesmos critérios da secção anterior.

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Secção VI

Taxa devida pela emissão de alvará de ocupação do domínio público, por motivo de obras

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Secção VII

Taxa devida pela apresentação de requerimentos ou comunicações

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Secção VIII

Taxa devida pela apresentação de pedidos de informação prévia

O valor fixado para o artigo 166.º a) e 167.º a) justifica-se pelo acréscimo de tempo para apreciação técnica do procedimento de informação prévia no âmbito do artigo 14.º n.º 2 do RJUE.

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Secção IX

Taxa devida pela apresentação do pedido de ocupação do domínio público, por motivo de obras

Os valores foram calculados com base nos custos do processo administrativo.

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Secção X

Taxas devidas por vistorias

Para o cálculo da taxa do artigo 170.º a), foi considerado que em termos médios o número de unidades de ocupação é de 10 unidades.

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Secção XI

Assuntos administrativos

Os valores foram calculados com base nos custos do processo administrativo.

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Secção XII

Taxa devida pelo licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de combustível e redes de distribuição de gás abastecida por reservatórios de GPL

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No que se refere às taxas das instalações de bombas de abastecimento de combustíveis, foi aplicado um coeficiente de desincentivo, tanto maior quanto a maior a capacidade dos reservatórios, considerando-se o impacto negativo para o meio ambiente, a sua perigosidade, e a poluição visual, associada a estas instalações. Por outro lado, foi ainda considerado o benefício particular pelo licenciamento desta atividade.

Secção XIII

Registo industrial

As taxas de registo industrial foram ponderadas tendo em conta, todos os procedimentos associados às prestações tributáveis, nomeadamente através dos tempos médios necessários de mão de obra e dos materiais a utilizar, assim como um coeficiente de incentivo à fixação da indústria no Concelho.

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Capítulo XVI

Poluição Sonora

Na emissão de licenças especiais de ruído, para o exercício de atividades ruidosas de caráter temporário, utilizou-se um coeficiente de desincentivo pela poluição sonora e incómodo para a população que este tipo de atividade provoca.

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Capítulo XVII

Alojamento Local

Neste capítulo, o valor da taxa em causa, foi calculado de acordo com os custos do processo administrativo.

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Conclusão

O valor das taxas calculadas respeita, de forma geral, o princípio da proporcionalidade, que deve ser assegurada entre o custo da contrapartida/beneficio do munícipe, tendo porém sido introduzido um coeficiente socioeconómico, de correção, que tem como finalidade diminuir o impacto causado pelo aumento excessivo das mesmas, o que seria muito penalizador para os Munícipes, especialmente na conjuntura económica atual. Porém, e no futuro, algumas das taxas agora calculadas, deverão sofrer ajustamentos graduais, por forma a que os custos correspondam à contrapartida dos serviços prestados.

Nota. - A fundamentação dos valores das taxas dos artigos 4.º a 15.º, artigos 51.º a 57.º, 58.º d), artigo 86.º 2.d), 86.º 3.d), 86.º 4.d), 93.º 1.d), 93.º 1.e), 93.º 2.d), 93.º 2.e), 93.º 3.d), 93.º 3.e), artigo 120.º, artigo 128, artigo 132.º f), artigo 141.º, 142.º a), 142.º b) e artigo 219.º, foi elaborada tendo por base os parâmetros usados para o cálculo de custos dos serviços, na Tabela de Taxas de 2008, a supra indicados, tendo os mesmos sido atualizados em 7,1 % de acordo com a variação dos preços no consumidor, verificada desde 2008 ate 2012. (inflação acumulada conforme informação publicada pelo INE).

ANEXO II

Fundamentação das Isenções e Reduçôes de Taxas

Alterações

Artigo 11.º

Isenções e reduções da taxa

g) Aos projetos, ações e eventos desenvolvidos no Município de Gondomar, aplica-se uma redução de 50 % no pagamento de taxas, desde que concretizem as atribuições e competências municipais e que assumam, fundamentadamente, um relevante e manifesto interesse publico municipal.

A atribuição desta redução estriba-se em finalidades de interesse público, na medida em que visa contribuir para a concretização das atribuições cometidas ao Município, assegurando valores fundamentais do Estado de Direito consagrados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente, nos seus artigos 1.º, 63, 67.º, 69.º, 70.º, 71.º e 72.º

Artigo 12.º

Isenções e reduções de taxas no âmbito das Piscinas Municipais

3 - Aos titulares do cartão do clube "Idade Mais" será aplicável, em qualquer regime de frequência, no período de 2.ª a 6.ª feira, entre as 10h00 e as 16h00, uma redução de 50 % no pagamento da taxa da mensalidade e da taxa por utilização livre.

Esta redução tem por finalidade dinamizar a utilização das piscinas municipais em horários cuja frequência é reduzida, assim como fomentar a prática desportiva junto dos titulares do cartão do clube "Idade Mais" com vista a promover o seu bem estar, equilíbrio e saúde.

4 - Os utilizadores que pretendam frequentar, de forma combinada, atividades de ginásio com atividades aquáticas, terão uma redução de 20 % no pagamento das taxas.

Esta redução tem por finalidade proporcionar a frequência de atividades diversificadas e fomentar a prática desportiva mais regular.

Artigo 39.º

Norma transitória

Ressalvadas as taxas previstas nas alíneas a) dos artigos 115.º a 118.º e nas alíneas a) e b) do artigo 112.º, da Tabela de Taxas, até 31 de dezembro de 2015 o valor das taxas a cobrar pela ocupação dos espaços dos mercados e das feiras, beneficiam de uma redução de, respetivamente, 50 % e 20 %, no ato da respetiva liquidação.

O atual contexto económico-financeiro, caracterizado por uma profunda crise, com particular incidência na atividade económica dos mercados e feiras, determina a inclusão de novas regras de redução de taxas, por forma a permitir o incentivo na ocupação das lojas e lugares de terrado. Deste modo, sendo expectável que a economia cresça e normalize a partir do ano de 2016, será aplicada, sem prejuízo das ressalvas constantes da norma transitória, até 31 de dezembro de 2015, uma redução de 50 % e 20 % nos mercados e feiras, respetivamente.

207122179

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1109216.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

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