Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 298/2013, de 5 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Estádio Municipal

Texto do documento

Regulamento 298/2013

Luís Miguel Caramujo Martins, presidente da Junta de Freguesia de Mora, torna público o Regulamento de Utilização do Estádio Municipal, aprovado em reunião de 22 de março de 2013.

25 de junho de 2013. - O Presidente, Luís Miguel Caramujo Martins.

Regulamento de Utilização do Estádio Municipal

Nota justificativa

A prática de atividades físicas e desportivas constitui um importante fator de equilíbrio, bem-estar e desenvolvimento dos cidadãos, sendo indispensável ao funcionamento harmonioso da sociedade.

A promoção e fomento da prática da atividade física e desportiva, em todos os domínios e planos, deve ser considerada como um dos objetivos fundamentais que contribuem para a concretização do direito ao desporto, constitucionalmente consagrado, numa perspetiva de universalidade do acesso à prática desportiva e de participação dos cidadãos.

A Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto veio conferir às autarquias locais a obrigação de proceder à promoção e a generalização da atividade física, enquanto instrumento essencial para melhoria da condição física, da qualidade de vida e da saúde dos cidadãos.

Tornou-se, assim, indispensável uma intervenção da Junta de Freguesia de Mora no campo desportivo que salvaguarde condições de acesso ao maior número de cidadãos, independentemente do seu estrato social, económico ou condições físicas, género, ou outras, que responda aos anseios das populações nas sociedades atuais, na conquista de uma melhor qualidade de vida, de acordo com o disposto nos artigos 2.º a 5.º e no n.º 1 do artigo 8.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro (Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto).

A implementação de regulamentos e normas tem como finalidade de clarificar e melhorar o acesso às instalações desportivas e utilização das mesmas, procurando assegurar um adequado funcionamento dos equipamentos e da qualidade dos serviços a prestar, com a perspetiva de rentabilizar a sua taxa de utilização e de contemplar as necessidades e motivações dos cidadãos, em matéria de atividades físicas e desportivas.

Assim, ao abrigo do poder regulamentar das autarquias locais conferido pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, que confere competências à Junta de Freguesia para elaborar posturas e regulamentos em matérias da sua exclusiva competência, e no disposto no artigo n.º 37 da mesma lei, que também lhe confere competências delegadas pela Câmara Municipal, a Junta de Freguesia deliberou, elaborar o Regulamento do Estádio Municipal de Mora.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento visa estabelecer as normas de funcionamento e utilização do Estádio Municipal de Mora, no sentido de proporcionar a prática saudável de atividade física e desportiva no concelho de Mora.

Artigo 2.º

Propriedade, gestão e administração

O Estádio Municipal de Mora, é propriedade da Câmara Municipal de Mora e a sua gestão, administração, manutenção e conservação é efetuada pela Junta de Freguesia de Mora, ao abrigo de protocolo de cooperação, que se junta como anexo i, celebrado com a Câmara Municipal em 26 de setembro de 2009.

Artigo 3.º

Finalidade de utilização

O Estádio Municipal de Mora tem por primeira finalidade a prestação de serviços desportivos às escolas, às associações, clubes, coletividades, associações e instituições sedeados no município, à população em geral, bem como a outros organismos, mediante autorização da Junta de Freguesia de Mora.

O Estádio deverá ser utilizado preferencialmente para a realização de atividades desportivas, designadamente:

Atividades de sensibilização, iniciação e aperfeiçoamento da prática desportiva;

Treinos de preparação de atividades competitivas;

Competições integradas em qualquer sector do sistema desportivo;

Aulas curriculares de educação física e atividades integradas no âmbito do desporto escolar;

Atividades de manutenção da condição física, de lazer e recreio de caráter desportivo.

Sem prejuízo daquelas atividades, poderá a Junta autorizar a sua utilização para fins culturais, recreativos, sociais e políticos.

Artigo 4.º

Instalações e equipamentos

São consideradas instalações do Estádio todas as construções interiores e exteriores destinadas à prática desportiva e ao seu apoio, designadamente:

Campo de futebol de relva sintética;

Balneários para atletas e árbitros;

Sanitários públicos;

Arrecadação;

Cabinas para atletas;

Bancadas;

Bilheteiras;

Espaços circundantes.

As instalações do Estádio estão apetrechadas com equipamento adequado à prática de atividades desportivas, nomeadamente as modalidades de futebol.

Artigo 5.º

Horário de funcionamento

O horário e utilização do Estádio serão estabelecidos anualmente, por via de deliberação do executivo, visando beneficiar o maior número de praticantes.

O respeito pelo horário de cedência deve ser escrupuloso, considerando-se a hora limite final como a saída das instalações e não do término das atividades.

O tempo nos balneários está incluído no período de cedência.

Capítulo II

Cedências

Artigo 6.º

Entidades utilizadoras

Podem utilizar o Estádio todas as entidades sediadas no Município de Mora, designadamente:

Estabelecimentos oficiais de ensino;

Associações, coletividades, clubes e instituições que promovam atividades desportivas;

Empresas, cooperativas e outras entidades coletivas não especificadas;

Pessoas individuais que enquadrem grupos informais de praticantes.

Podem ainda utilizar as instalações do Estádio Municipal entidades que, não estando sedeadas no Município de Mora, pretendam realizar competições de âmbito regional, nacional e internacional, por via de deliberação do executivo.

Em casos excecionais, poderão utilizar o espaço as entidades coletivas e individuais não referidas nos números anteriores, por via de deliberação do executivo.

Artigo 7.º

Prioridades

A cedência das instalações é atribuída com base nas seguintes prioridades:

Atividades desportivas promovidas e apoiadas pela freguesia e pelo Município;

Atividades desportivas escolares de âmbito curricular ou extracurricular do pré-escolar e do ensino básico;

Eventos desportivos de quadros competitivos oficiais;

Atividades desportivas promovidas por clubes, associações e coletividades do município;

Outros eventos desportivos.

Em caso de conflito entre duas entidades da mesma categoria previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1, o executivo optará preferencialmente pela entidade que considerar que melhor prossegue o interesse desportivo.

Artigo 8.º

Tipos de cedências

Poderão ser feitos três tipos de cedências de utilização:

Anual - quando se pretende a utilização do espaço durante todo o ano a dias e horas determinados;

Ocasional - quando se pretende a ocupação do espaço para uma determinada atividade, num determinado dia e hora.

As entidades que optarem pelo tipo de utilização previsto na alínea a) do n.º 1 deverão apresentar um requerimento por escrito à Junta de Freguesia, até ao dia 31 de julho de cada ano.

Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1, o requerimento deverá ser apresentado com, pelo menos, quatro dias úteis de antecedência em relação à data do evento.

O requerimento previsto nos n.os 2 e 3 deverá conter as seguintes indicações:

Identificação completa da entidade requisitante;

Identificação completa do responsável e orientador, designadamente: professor, treinador ou monitor credenciado;

Indicação das atividades que pretendem exercer;

Indicação do tempo de utilização, com a especificação dos dias, horas e o número médio de praticantes por cada atividade;

Identificação dos espaços que se pretendem ocupar.

Material a utilizar.

A distribuição anual dos espaços, será efetuada nos termos do artigo 3.º e obedecerá aos critérios de desempate previstos no artigo 6.º

Em caso de pedidos coincidentes cujo desempate não seja possível nos termos do artigo 6.º, não havendo outras formas de resolução e com vista a uma rentabilização, o mais eficaz possível do espaço, será marcada reunião com as entidades requerentes em questão.

As cedências previstas na alínea b) do n.º 1 serão dadas, caso a caso, atendendo aos critérios previstos no artigo 6.º e conforme as disponibilidades de espaço no Estádio.

As cedências de utilização anuais, salvo casos devidamente justificados, não poderão ser prejudicadas por uma autorização ocasional.

Artigo 9.º

Forma das cedências

Os pedidos de cedência devem ser solicitados por escrito dirigido à Junta de Freguesia, e entregue na sede da Junta ou através dos meios informáticos disponíveis para o efeito, onde constem os seguintes elementos:

Identificação da entidade requerente;

Indicação do número de pessoa coletiva/contribuinte/bilhete de identidade;

Nome, morada e número de telefone da pessoa responsável;

Modalidades ou atividades a desenvolver;

Horário pretendido;

Presença ou não de público;

Cobrança ou não de entradas;

Compromisso de suportar todos os danos causados dolosamente durante a atividade.

Todas as cedências estão condicionadas à apreciação pela Junta das propostas, projetos e pedidos apresentados (tipo de atividades e modalidades autorizadas) e à disponibilidade do equipamento, de acordo com os critérios definidos no presente Regulamento.

As cedências anuais e ocasionais serão dadas por via de autorização escrita da qual constará as limitações ao seu exercício, caso existam.

Em casos excecionais as cedências ocasionais poderão ser dadas por forma verbal.

Com a confirmação escrita de cedência, será enviado ao requerente termo de responsabilidade, que deverá ser devolvido, depois de assinado e autenticado pela entidade.

A não devolução do termo previsto no artigo anterior inviabiliza a cedência de qualquer espaço no Estádio Municipal.

Artigo 10.º

Intransmissibilidade das cedências

Compete exclusivamente à Junta exercer o direito de cedência do equipamento desportivo à entidade requerente, não sendo o mesmo passível de ser cedido a entidades terceiras por parte dos cessionários.

Não será também permitida a prática de modalidades diferentes daquelas para as quais foi concedida a cedência.

O incumprimento do previsto nos n.os 1 e 2 do presente artigo implicam a perda dos direitos de cedência e a impossibilidade de nova cedência à mesma entidade e responsável, para a época.

Artigo 11.º

Desistência das cedências

Nos casos de utilização regular o seu cancelamento antecipado deverá ser comunicado por escrito, ao presidente da Junta, com antecedência de cinco dias úteis.

Nos casos de utilização pontual é permitido o cancelamento do pedido de utilização por escrito ao presidente da Junta com três dias úteis de antecedência.

No caso de incumprimento do previsto nos n.os 1 e 2, poderá a freguesia determinar a impossibilidade de o cessionário utilizar o Estádio na época seguinte.

Artigo 12.º

Utilização pela Junta de Freguesia e ou Câmara Municipal

A título excecional, poderá a Junta de Freguesia e ou Câmara Municipal fazer uso do Estádio em horário cedido a outra entidade, ainda que decorra daí prejuízo para aquela.

O presidente da Junta de Freguesia comunicará a intenção de utilização por forma escrita num período nunca inferior a 24 horas ao responsável pela entidade a quem o horário se encontra cedido.

A entidade prejudicada pela requisição será, se possível, compensada com outro período de utilização.

Artigo 13.º

Obrigações específicas da entidade cessionária

No regime de cedência dos equipamentos, o seguro de acidentes pessoais e a apresentação do documento comprovativo da inexistência de quaisquer contraindicações para a prática física e desportiva referido na Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto são da responsabilidade da entidade que solicita a cedência do equipamento, nos termos definidos no diploma que regulamenta esta matéria.

Artigo 14.º

Policiamento

As entidades utilizadoras são responsáveis pelo policiamento do Estádio durante a realização de eventos que o determinem, de acordo com a legislação em vigor.

Capítulo III

Condições de utilização

Artigo 15.º

Acompanhamento dos desportistas

Os praticantes apenas poderão utilizar o Estádio desde que o façam sob a direta orientação e responsabilidade de pessoa qualificada, identificada no termo de responsabilidade.

Entende-se por pessoa qualificada, para efeitos do presente artigo, qualquer licenciado em educação física ou desporto, treinador ou monitor credenciado pela federação da modalidade.

No caso em que os praticantes não possam ser acompanhados nos termos do artigo anterior, a entidade requerente, nomeará uma pessoa responsável, que será presença obrigatória durante os respetivos períodos de utilização.

Cabe à pessoa qualificada ou responsável:

Zelar junto dos praticantes pelo cumprimento das normas do presente regulamento;

Assumir a responsabilidade por qualquer infração ao regulamento cometida pelos respetivos praticantes;

Verificar o estado das instalações e equipamento utilizado, apresentando relatório circunstanciado, caso se verifiquem danos.

Caso estejamos perante uma cedência ocasional, o responsável será identificado no termo de responsabilidade.

Artigo 16.º

Material utilizado

O material a utilizar pelos utentes será propriedade dos mesmos e encontra-se à sua exclusiva responsabilidade.

Poderá ser permitida a utilização de algum material propriedade da Junta de Freguesia, caso esse pedido seja feito no requerimento da cedência, constando o seu deferimento ou indeferimento na autorização escrita, não sendo permitido qualquer tipo de utilização com fins distintos daqueles a que se destinam todos os equipamentos e materiais.

A deterioração proveniente da má utilização dos equipamentos e materiais desportivos será sempre da responsabilidade dos utentes.

Os danos causados no decorrer das atividades importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou no pagamento da importância relativa aos prejuízos causados.

Aos utilizadores anual será providenciado se possível, um espaço para o depósito do seu material, desde que o mesmo seja requerido, constando o seu deferimento na autorização.

Artigo 17.º

Utilização dos balneários

Os balneários são utilizados exclusivamente para troca de vestiário e higiene pessoal, em períodos anteriores e posteriores à prática.

Os praticantes só devem utilizar os balneários indicados para o efeito.

A Junta de Freguesia de Mora não se responsabiliza por quaisquer valores pessoais que se encontrem nos balneários.

Após a utilização o responsável faz vistoria para averiguar a correta utilização dos balneários.

Quaisquer danos materiais serão alvo de elaboração de um relatório, assinado pelo responsável do grupo praticante, ficando responsável pelo pagamento dos prejuízos causados no equipamento.

A limpeza fica a cargo do grupo praticante que acabar de utilizar os balneários.

Artigo 18.º

Limitações

Na relva sintética só será permitida a utilização de calçado adequado, exceto na zona demarcada para os treinadores, junto ao banco dos jogadores em dias de jogo oficial.

Não será permitida a utilização de pitons de alumínio.

Não é permitido aos utentes:

Fumar, comer e beber no equipamento, a não ser nos locais autorizados;

Levar e utilizar, objetos contundentes que de alguma forma possam considerar-se perigosos, para a integridade física dos atletas ou espetadores;

Escrever, colar papéis, riscar paredes ou qualquer material do Estádio;

Deslocar-se ao estádio acompanhado de animais, salvo cães guia;

A posse, detenção, cedência ou venda de substâncias considerados dopantes;

A utilização de equipamentos e materiais suscetíveis de deteriorar as infraestruturas desportivas.

Não poderão aceder ao Estádio pessoas em estado de embriaguez ou outro, que seja considerado passível de provocar alteração da ordem ou tranquilidade pública.

Pelo incumprimento de qualquer das disposições do presente artigo, o responsável devidamente identificado, deve expulsar aquele que esteja a incumprir.

Artigo 19.º

Cancelamento da cedência

Além dos casos previstos no regulamento, a autorização será cancelada, com efeitos a partir da notificação, nos seguintes casos:

Quando sem motivos que a autarquia considere aceitáveis, a falta de assiduidade dos treinos não justifique o período de tempo ocupado;

Produção de danos graves nas infraestruturas do Estádio ou em quaisquer equipamentos ou materiais nele integrados, provocados por utilização irregular dos mesmos enquanto não forem financeiramente cobertos pela entidade/grupo de utentes responsável;

Não comunicação de imediato aos serviços da Junta de Freguesia dos danos ocorridos;

Utilização dos recintos desportivos para um fim diferente do que o autorizado;

Utilização por entidades diferentes do cessionário.

Incumprimento das instruções advenientes da Junta de Freguesia, ainda que emanadas pelos funcionários responsáveis pelo bom funcionamento do Estádio;

Motivos disciplinares;

Quando se verifique o não cumprimento das disposições deste Regulamento.

É competente para decidir o cancelamento das autorizações de utilização a Junta de Freguesia de Mora, após audição de todos os interessados no processo.

O cancelamento da utilização é comunicado por escrito à respetiva entidade, devendo esta comunicação conter os respetivos fundamentos.

Poderá a Junta de Freguesia, atendendo ao especial interesse de determinada atividade, não considerar determinada autorização cancelada, ainda que se verifiquem os pressupostos previstos no presente artigo.

Capítulo IV

Encerramento do Estádio

Artigo 20.º

Motivos de encerramento

O Estádio pode encerrar ao público, durante um período, o qual será estabelecido e divulgado, atempadamente, com uma antecedência mínima de duas semanas por motivos de:

Obras de reparação e beneficiação;

Obras de requalificação;

Realização de eventos desportivos;

Salvaguarda da segurança e saúde públicas dos munícipes;

Trabalhos de manutenção/conservação.

Capítulo V

Atividades com fins lucrativos

Artigo 21.º

Utilização para fins lucrativos

Salvo os casos devidamente autorizados pela Junta de Freguesia, não é possível a cedência anual e informal para atividades com fins lucrativos.

Para os efeitos previstos no presente artigo entende-se atividade com fins lucrativos a atividade que vise exclusivamente a angariação de fundos, não prosseguindo qualquer objetivo cultural, social ou desportivo.

Capítulo VI

Publicidade e recolha de imagens

Artigo 22.º

Publicidade

A ocupação de espaços com publicidade fixa obedecerá às seguintes condições:

Toda e qualquer publicidade no espaço do Estádio carece de consentimento prévio por parte da Junta de Freguesia e de licenciamento por parte da Câmara Municipal;

A montagem do espaço publicitário não poderá nunca obstruir qualquer outro que seja da responsabilidade da Câmara;

Artigo 23.º

Recolha de imagens e som

A captação do som ou imagens das atividades a realizar no Estádio carece de prévia autorização das entidades promotoras bem como dos intervenientes das atividades de forma a evitar qualquer violação dos direitos de autor.

Carece sempre de autorização da Junta de Freguesia e dos intervenientes a captação de imagens ou som quando as atividades sejam promovidas ou apoiadas pela edilidade.

A autorização emitida pela Junta de Freguesia é sempre dada por forma escrita.

Poderão ser impostos limites à captação de imagens designadamente no que se refere ao tempo, ao momento da atividade e ao local de onde podem ser captadas, as quais constarão da autorização.

Artigo 24.º

Negligência e tentativa

A negligência e tentativa são puníveis.

Artigo 25.º

Sanções

Aos utilizadores que infrinjam quaisquer disposições do presente Regulamento poderão ser aplicáveis, conforme o grau de culpa e a gravidade da infração, as seguintes sanções acessórias:

Suspensão do direito de utilização anual;

Proibição de utilização do Estádio de um a cinco anos.

Artigo 26.º

Fiscalização e aplicação

A fiscalização do disposto no presente Regulamento, e a aplicação de sanções, são da competência da Junta de Freguesia de Mora.

Capítulo VII

Disposições gerais

Artigo 27.º

Omissões

Os casos omissos, bem como as dúvidas de interpretação do presente regulamento, serão resolvidos pela Junta de Freguesia de Mora.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

307069951

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1108920.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda