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Edital 751/2013, de 25 de Julho

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Sumário

Alteração ao regulamento e tabela de taxas do Município de Faro

Texto do documento

Edital 751/2013

Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Faro

Rogério Conceição Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que a alteração ao regulamento em título foi aprovada em reunião da Câmara Municipal de 03/04/2013 e, posteriormente, em sessão de 28/06/2013 da Assembleia Municipal.

A presente alteração ao regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

E, para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

12 de julho de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.

Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Faro

Preâmbulo

O Sistema de Indústria Responsável foi aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, donde se destaca, a consolidação, num único diploma, das matérias relativas ao exercício da atividade industrial, à instalação das novas Zonas Empresariais Responsáveis (ZER) e à acreditação de entidades no âmbito do licenciamento industrial, bem como a revogação dos diplomas parcelares vigentes até à data.

Efetivamente, o Sistema de Indústria Responsável (SIR) consolida, num único diploma, o regime de exercício da atividade industrial; o regime jurídico de instalação e exploração das Zonas Empresariais Responsáveis; e o regime de intervenção das entidades acreditadas no âmbito do processo de licenciamento industrial.

Por força da publicação do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, que consagrou um novo quadro legal para o setor da indústria, impõe-se aos municípios diligenciar no sentido de conformar as tabelas de taxas às suas competências em matéria de licenciamento industrial e ao consagrado naquele diploma legal.

Atendendo a que a criação de taxas pelas autarquias locais está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, para a criação das taxas específicas aplicáveis na execução do Sistema de Industria Responsável, além destes, constituíram, igualmente, princípios norteadores os princípios da igualdade, da equidade e da proporcionalidade.

Com a criação das presentes taxas municipais pretendeu-se assegurar, a "não distorção", da concorrência entre as empresas que se dedicam à atividade industrial, independentemente da entidade licenciadora.

Em concreto, relativamente ao "fator dimensão" espelhou-se o respeito pela diferenciação/proporcionalidade entre tipologias e escalões já estabelecidos pelo SIR e, dentro da tipologia 3, pelas atividades desenvolvidas em prédios destinados à habitação e ao comércio e serviços.

O Sistema de Indústria Responsável estabelece regras específicas de determinação do valor das taxas a aplicar pelas Câmara Municipais, pelo que a regra ínsita à obrigatoriedade de apresentar a fundamentação económico-financeira das taxas concretiza-se na fórmula e nos fatores multiplicativos consagrados no Anexo V ao Sistema de Indústria Responsável.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do artigo 64.º, n.º 6, alínea a) e n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro, dos artigos 10.º e 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro, com a redação conferida pela Lei 67-A/2007, de 31 de dezembro, do artigo 81.º do Sistema de Industria Responsável aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, se elaborou a presente Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Faro, a qual foi aprovada em reunião da Câmara Municipal de 03/04/2013 e, posteriormente, em sessão da Assembleia Municipal de 28/06/2013, precedida de apreciação pública, nos termos e para os efeitos dos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo, com a respetiva publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 16 de maio de 2013.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento de Taxas do Município de Faro

O artigo 60.º do Regulamento de Taxas do Município de Faro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 60.º

Sistema de Indústria Responsável

1 - Tratando-se de estabelecimento industrial, regulado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, cuja instalação, ampliação ou alteração envolva a realização de operação urbanística sujeita a procedimento de controlo prévio, deve ser dado prévio e integral cumprimento aos procedimentos aplicáveis nos termos do RJUE, só podendo ser apresentado o pedido de registo do estabelecimento após a emissão, pela Câmara Municipal, do título de autorização de utilização do prédio ou fração onde se pretende instalar o estabelecimento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os atos previstos no Capítulo XVIII, do Título II, da Tabela Anexa, referentes aos estabelecimentos industriais, abrangidos pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no mesmo Capítulo.

3 - Considerando o disposto no n.º 1, para além das taxas referidas no número anterior, são ainda devidas as taxas previstas na Tabela Anexa, em função do procedimento de controlo prévio e operação urbanística em causa.

4 - As receitas provenientes da aplicação das taxas relativas aos atos constantes do Capítulo XVIII, do Título II, da Tabela Anexa, têm a distribuição consagrada no Sistema de Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto

Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento de Taxas do Município de Faro

É aditado ao Regulamento de Taxas do Município de Faro o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Atualização das taxas no âmbito do Sistema de Indústria Responsável

1 - As taxas previstas no Capítulo XVIII, do Título II, são atualizadas automaticamente a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 - A atualização deve ser feita até ao dia 10 de março de cada ano, e os valores resultantes afixados nos lugares públicos de estilo, através de edital e publicitados no sítio da Internet da Câmara Municipal, até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir dessa data e durante o período de doze meses seguinte.»

Artigo 3.º

Alteração à Tabela de Taxas do Município de Faro

O Capítulo XVIII, do Título II, artigo 128.º da Tabela de Taxas, parte integrante do respetivo Regulamento, passa a ter a seguinte redação:

CAPÍTULO XVIII

Sistema de Indústria Responsável

(ver documento original)

Artigo 4.º

Norma Revogatória

São revogadas as seguintes disposições do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Faro:

a) Artigo 61.º do Regulamento de Taxas do Município de Faro;

b) Capítulo XIX, do Título II, artigo 129.º da Tabela de Taxas, parte integrante do respetivo Regulamento.

Artigo 5.º

Fundamentação económico-financeira

1 - O montante das taxas previstas no número anterior para os atos relativos aos estabelecimentos industriais e às ZER foi fixado nos termos do anexo v do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, o qual inclui as regras para o seu cálculo, com base na aplicação de fatores multiplicativos sobre a taxa base.

2 - Para determinação das taxas aplicáveis no âmbito do Sistema de Industria Responsável foi utilizada a fórmula definida no Anexo V do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto:

Tf = Tb x Fd x Fs

em que:

Tf - Taxa final;

Tb - Taxa base (determinada em 97,53 (euro));

Fd - Fator de dimensão;

Fs - Fator de serviço.

3 - Os fatores de dimensão (Fd) correspondentes aos regimes aplicáveis aos estabelecimentos industriais em função dos respetivos escalões são os seguintes:

(ver documento original)

4 - Os fatores de serviço (Fs) a aplicar para efeitos de cálculo das taxas são os seguintes:

(ver documento original)

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Faro, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

207117124

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1107714.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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