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Despacho 9788/2013, de 25 de Julho

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Sumário

Delegação de competências do Chefe do Serviço de Finanças de Paredes, em regime de substituição, Jorge Manuel Danho da Cruz Loureiro

Texto do documento

Despacho 9788/2013

Delegação de competências

O Chefe do Serviço de Finanças de Paredes, em regime de substituição, Jorge Manuel Danho da Cruz Loureiro, ao abrigo do artigo 62º/1 da lei Geral Tributária, do artigo 27º do Decreto-Lei 135/99, de 2 de abril e dos artigos 35º a 41º do Código do Procedimento Administrativo, no chefe de finanças adjunto da secção da Tributação - Património, tal como se indica:

1 - Chefia da secção:

. Secção da Tributação - Património: - Acácio Augusto Pinto Nogueira, TAT 2.

2 - Atribuições de competências ao chefe da secção, sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pelo Chefe de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento da secção e exercer a adequada ação formativa e disciplinar sobre os trabalhadores. Assim, competir-lhe-á:

2.1 - De caráter geral:

a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os dos pedidos de certidão e de cadernetas prediais e a remessa atempada das certidões requeridas pelos tribunais;

b) Verificar e controlar os serviços para que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;

c) Assinar a correspondência, com exceção da dirigida aos Serviços Centrais da AT - Autoridade Tributária e Aduaneira e à DF do Porto, ou a entidades superiores e ou equiparadas;

d) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efetuar por via postal;

e) Decidir os pedidos de pagamento de coimas com redução, nos termos do art.º29º do Regime Geral das Infrações Fiscais (RGIT);

f) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

g) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

h) A competência a que se refere o art.º 5º do Decreto-Lei 500/79, de 22 dezembro e a alínea i) do art.º 59º do RGIT, para levantar autos de notícia;

i) Assinar e distribuir os documentos que tenham natureza de expediente diário;

j) Promover a boa organização e arrumação do espaço reservado ao funcionamento da secção, bem como a conservação dos documentos e do respetivo arquivo;

k) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

l) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

m) Providenciar para que os utentes sejam atendidos com prontidão e com qualidade.

2.2 - De caráter específico:

2.2.1 - Ao técnico de administração tributária - Acácio Augusto Pinto Nogueira, que chefia a secção da Tributação do Património, competirá:

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos impostos revogados pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, até à sua conclusão;

b) Coordenar e controlar todos os atos respeitantes a avaliações nos termos da disposição transitória prevista no n.º 1 do artigo 15º do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, nos termos dos Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), Imposto do Selo (sobre as transmissões gratuitas de bens) e ainda nos termos dos Códigos do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

c) Instaurar os processos administrativos de liquidação dos impostos quando a competência é do Serviço de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vício destas, e praticar todos os atos a eles respeitantes;

d) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património e bens do Estado, designadamente identificações, avaliações, registo na Conservatória do Registo Predial, devoluções, cessões, registo no livro modelo 26, elaboração de mapas anuais e a coordenação e controle de todo o serviço, com exceção das funções que, por força de credencial, sejam da exclusiva competência do chefe de finanças;

e) Coordenar e controlar todos os atos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controle de todo o serviço, depósito de valores abandonados e elaboração das respetivas relações e mapas;

f) Despachar pedidos de 2a vias de cadernetas prediais;

g) Coordenar e controlar a elaboração das folhas de salários e documentação relacionada com transportes de louvados;

h) Praticar todos os atos respeitantes à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) ou com ele relacionados, incluindo a sua coordenação e controlo;

i) Praticar todos os atos respeitantes aos processos de liquidação do imposto de selo (IS), relativos às transmissões gratuitas de bens, incluindo a sua conferência, com exceção dos referentes à apreciação de garantias para assegurar o pagamento do imposto;

j) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre imóveis (IMI), ou com ele relacionado, incluindo apreciação e decisão de reclamações administrativas apresentadas nos termos do mesmo, sobre matrizes prediais ou quaisquer outras, pedidos de discriminação e verificação de áreas, promovendo todos os procedimentos e atos a praticar para o efeito;

k) Praticar todos os atos respeitantes aos pedidos de isenção, de não sujeição do imposto municipal sobre imóveis da competência do serviço de finanças, promovendo os respetivos averbamentos matriciais e informáticos, bem como a sua fiscalização;

l) Representar o Serviço de Finanças na Comissão Arbitrária Municipal deste concelho, nos termos do n.º 2 do art.º 49.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 161/2006, de 8 de agosto;

m) Coordenar e controlar todo o serviço informático do imposto municipal sobre imóveis, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e imposto de selo, relativo às transmissões gratuitas de bens, de forma a dar cumprimento aos prazos legalmente estabelecidos;

n) Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de novembro, nas situações verificadas na secção, procedendo à remessa da reclamação, nos termos do n.º 8 da referida resolução;

o) Organização do processo referido nos artigos 95.º - A a C do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na parte que esteja relacionada com situações verificadas na secção, bem como da sua instrução, preparação e remessa.

3 - Na ausência ou impedimento do adjunto, o seu substituto legal é o TAT 2 - Paulo Manuel Taveira dos Santos.

4 - Produção de efeitos:

Este despacho produz efeitos desde 15 de abril de 2013, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados nos termos desta delegação de competências.

16 de abril de 2013. - O Chefe do Serviço de Finanças, em regime de substituição, Jorge Manuel Danho da Cruz Loureiro.

207123961

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1107593.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 161/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e regula as comissões arbitrais municipais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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