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Despacho 8861-A/2015, de 10 de Agosto

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Sumário

Determina a afetação de recursos humanos aos Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional (CQEP) no ano escolar 2015-2016

Texto do documento

Despacho 8861-A/2015

De acordo com o estabelecido na Portaria 135-A/2013, de 28 de março, que veio regular a criação, a organização e o funcionamento dos Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional (CQEP), estas entidades são constituídas por uma equipa que inclui um coordenador e técnicos de orientação escolar, reconhecimento e validação de competências, estes doravante designados por técnicos de ORVC. Os CQEP promovidos por agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas do ensino básico e secundário públicos têm assegurado o cumprimento do estabelecido no despacho 1709-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 3 de fevereiro, o qual definiu as regras de afetação de recursos humanos à equipa de cada CQEP, em função da atividade desenvolvida e do número de processos em curso referentes a jovens e adultos. Nessa afetação, estes agrupamentos privilegiam os recursos próprios, nomeadamente, formadores ou professores, de acordo com o n.º 2 do artigo 9.º da Portaria 135-A/2013, de 28 de março.

Importa agora, relativamente ao ano escolar de 2015-2016, tendo em conta a experiência do ano anterior, garantir mais horas para a operacionalização das atividades de cada CQEP, atualizando o que foi definido no despacho 1709-A/2014, de 3 de fevereiro, quer no que respeita ao número de horas de crédito horário semanal a atribuir a estes, quer no que respeita aos limites da sua utilização.

Trata-se de assegurar de forma adequada e rigorosa a operacionalização das etapas de reconhecimento, validação e certificação de competências, para as quais se prevê a necessidade de garantir o número de recursos humanos necessários para a conclusão desta tarefa, promovendo uma utilização e gestão flexíveis do crédito de horas atribuído que permitam incrementar a qualificação da população adulta.

A definição das horas de crédito horário semanal atribuídas a cada CQEP passa a depender da diversidade de fatores próprios e decisivos para o apuramento dos recursos indispensáveis e adequados para o desenvolvimento das suas atividades.

Tendo em consideração a existência de agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas que, embora não sejam entidades promotoras de CQEP, se constituem como entidades parceiras de outros CQEP, nos termos do artigo 9.º da Portaria 135-A/2013, de 28 de março, é também necessário prever o crédito horário semanal que permita o funcionamento da parceria constituída.

Face ao número de processos existentes nas etapas de reconhecimento, validação e certificação de competências, bem como à necessidade de acautelar o cumprimento integral de todas as atribuições dos CQEP, é imprescindível dar uma resposta adequada, atualizando o disposto no despacho 1709-A/2014, de 3 de fevereiro.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 9.º e 10.º da Portaria 135-A/2013, de 28 de março, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência através do Despacho 4654/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 3 de abril, e do Despacho 14215/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 25 de novembro, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho estabelece as regras de atribuição do crédito horário semanal destinado ao funcionamento dos Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional (CQEP) para a implementação das suas atividades, nomeadamente no que se refere ao acompanhamento e à orientação escolar e profissional e à operacionalização das etapas de reconhecimento, validação e certificação de competências.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente despacho aplica-se aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas do Ministério da Educação e Ciência que sejam entidades promotoras de CQEP e àqueles que, não sendo promotores de CQEP, sejam considerados entidades parceiras nos termos do artigo 9.º da Portaria 135-A/2013, de 28 de março, e que tenham sido incluídas em candidaturas aprovadas à promoção de CQEP.

Artigo 3.º

Crédito horário das escolas promotoras

No ano escolar 2015-2016 é atribuído um crédito de horas para o funcionamento dos CQEP, no âmbito das etapas do processo de RVCC, cujo valor é calculado nos termos do anexo ao presente despacho.

Artigo 4.º

Crédito horário das escolas entidades parceiras

1 - No ano escolar 2015-2016, os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas não promotores de CQEP, considerados entidades parceiras, têm um crédito horário semanal determinado proporcionalmente à sua atividade, cujo valor é de 50 % do resultado do cálculo efetuado nos termos do anexo ao presente despacho.

2 - A distribuição da totalidade das horas de crédito horário semanal a que se refere o número anterior é da competência da entidade promotora do CQEP, em articulação com os diretores dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas envolvidos na parceria.

Artigo 5.º

Atribuição do crédito horário

1 - Compete à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência apurar e divulgar o crédito horário semanal atribuído a cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada promotor de CQEP ou, não sendo promotor de CQEP, considerado entidade parceira, assim como acompanhar a sua distribuição.

2 - Os créditos horários atribuídos no âmbito do presente despacho destinam-se a afetar docentes ao CQEP para o desempenho de funções de coordenador, de técnico de Orientação, Reconhecimento e Validação de Competências (ORVC) e de formadores/professores.

Artigo 6.º

Seleção e recrutamento

1 - No caso em que exista regulamentação específica em matéria de financiamento, a seleção e o recrutamento de candidatos às funções de técnico de ORVC são efetuados através do mecanismo de contratação de escola, previsto nos artigos 38.º e 39.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 36/2014, de 22 de julho.

2 - Quando não exista legislação específica em matéria de financiamento, a seleção e recrutamento de professores destinados ao exercício de funções de técnico de ORVC e de professor/formador só é efetuada quando se verifica a impossibilidade de utilização dos créditos horários disponibilizados nos termos dos artigos anteriores.

3 - Uma vez esgotada a possibilidade de afetação de docentes de carreira, é aplicado o mecanismo da contratação de escola, nos termos do n.º 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio.

4 - As contratações de técnicos ORVC são efetuadas nos termos definidos nos avisos de candidatura a financiamento.

Artigo 7.º

Articulação com os Serviços de Psicologia e Orientação

Os CQEP de escolas promotoras articulam com os serviços de psicologia e orientação (SPO) do agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas, para os procedimentos de informação, orientação e encaminhamento, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 135-A/2013, de 28 de março, podendo utilizar até vinte horas semanais do(s) elemento(s) da equipa técnica dos SPO para esse fim, sem prejuízo das horas necessárias à manutenção das suas atribuições.

Artigo 8.º

Disposições finais

1 - A função de coordenador da equipa CQEP é exercida por um docente de carreira em serviço no agrupamento de escolas ou escola não agrupada promotor do CQEP, designado pelo respetivo diretor, que reúna os requisitos previstos no n.º 5 do artigo 11.º da Portaria 135-A/2013, de 28 de março.

2 - A designação a que se refere o número anterior é feita para o período de funcionamento do CQEP, autorizado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Portaria 135-A/2013, de 28 de março, podendo cessar a todo o momento, por despacho fundamentado do diretor, a requerimento do interessado ou por extinção do CQEP.

3 - O diretor garante a afetação temporária de docentes ao CQEP, sempre que apropriado, de modo a que estes possam desenvolver atividades no âmbito do processo de RVCC de forma autónoma e em função das necessidades.

4 - No caso de a escola ser promotora de CQEP, as horas de desenvolvimento de atividades no âmbito do processo RVCC por docentes são consideradas como atividade letiva aquando da distribuição do serviço aos docentes de carreira.

5 - A componente não letiva dos docentes pode ser utilizada para o desenvolvimento de atividades do CQEP, conforme estabelecido no artigo 82.º do ECD.

Artigo 9.º

Norma revogatória

É revogado o despacho 1709-A/2014, de 3 de fevereiro.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

7 de agosto de 2015. - O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida. - O Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, Fernando José Egídio Reis.

ANEXO

Na atribuição do total de horas de crédito para as atividades próprias de cada CQEP, tem-se em conta os seguintes princípios:

i) Os CQEP promovidos por escolas têm 75 horas para a implementação das atividades inerentes ao funcionamento do CQEP, nomeadamente no que se refere ao acompanhamento e à orientação escolar e profissional e à operacionalização das etapas de reconhecimento, validação e certificação de competências.

ii) É atribuído um complemento de horas ao longo do ano sempre que o número de processos RVCC em curso exceda 200, num número de horas que tem por referência o rácio de 5 horas de crédito por 50 processos a mais, até um limite de 80 horas.

iii) O crédito atribuído ainda acrescido de:

a) 10 horas por cada grupo de 50 encaminhamentos para processo RVCC, até um limite máximo de 20 horas;

b) 1 hora por cada ponto percentual acima da percentagem nacional, no que se refere à população dos 20 aos 59 anos sem o ensino secundário na NUT III onde a escola se insere, com base nos dados do Censos 2011.

208860837

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1106632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-06-27 - Decreto-Lei 132/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-28 - Portaria 135-A/2013 - Ministérios da Economia e do Emprego, da Educação e Ciência e da Solidariedade e da Segurança Social

    Regula a criação e o regime de organização e funcionamento dos Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional (CQEP).

  • Tem documento Em vigor 2014-05-23 - Decreto-Lei 83-A/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência. Republica em anexo II o citado diploma, com a redação atual.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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