Proposta de Alteração ao Regulamento de Horários de Estabelecimentos Comerciais do Município de Torres Vedras - Discussão pública
Dr. Carlos Manuel Soares Miguel, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:
Torna público que, por deliberação desta Câmara Municipal, tomada na reunião ordinária de 18/06/2013, e para cumprimento do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, está aberto, durante 30 dias, Inquérito Público sobre a Proposta de Alteração ao Regulamento de Horários de Estabelecimentos Comerciais do Município de Torres Vedras, cujo prazo se inicia no dia imediato à publicação no Diário da República, encontrando-se a Proposta de Alteração ao Regulamento disponível para consulta no Átrio do Edifício da Câmara, nas Juntas de Freguesia e no site da Câmara.
Mais torna público, que quaisquer sugestões/recomendações, poderão ser apresentadas por escrito, no Balcão de Atendimento do Edifício da Câmara Municipal, sito na Rua Princesa Maria Benedita, em Torres Vedras, por correio, ou através de correio eletrónico para o endereço "geral@cm-tvedras.pt".
Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
E eu, Alexandra Sofia Carlos Mota Luís, Diretora do Departamento de Administração Geral, em regime de substituição, o subscrevi.
28 de junho de 2013. - O Presidente da Câmara, Dr. Carlos Manuel Soares Miguel.
Proposta de Alteração ao Regulamento de Horários de Estabelecimentos Comerciais do Município de Torres Vedras - Discussão pública
Entrou em vigor no passado dia 2 de maio o regime do licenciamento zero, o qual foi aprovado pelo Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril.
Nos termos do art. 34 do Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, o titular do estabelecimento deve proceder à mera comunicação no balcão do empreendedor do horário de funcionamento e suas alterações e afixar o respetivo mapa em local visível do exterior.
Assim e considerando o Regulamento de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais do Município de Torres Vedras, propõe-se que o seu artigo 6.º e artigo 7.º passem a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Horário de funcionamento
1 - O horário de funcionamento e respetivas alterações, do estabelecimento comercial, é objeto de mera comunicação prévia a realizar no balcão do empreendedor.
2 - O estabelecimento comercial deve ter afixado em local visível do exterior o seu horário de funcionamento.
Artigo 7.º
Contraordenações e coimas
1 - ...
a) De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1.500, para pessoas coletivas, a falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das respetivas alterações e a falta de afixação do mapa de horário de funcionamento.
b) De (euro) 250 a (euro) 3.740, para pessoas singulares, e de (euro) 2.500 a (euro) 25.000, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.
2 - ...
3 - ...
4 - Revogado
5 - ...»
Finalmente e decorrente da revogação da portaria 153/96 de 15 de maio pelo Decreto-Lei 111/2010 de 15 de outubro, propõe-se que o n.º 6 do artigo 2.º seja também revogado.
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