Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 9490/2013, de 19 de Julho

Partilhar:

Sumário

Processos de contraordenação - subdelegação de competências

Texto do documento

Despacho 9490/2013

Processos de contraordenação - subdelegação de competências

Considerando o disposto no Decreto-Lei 56/2012, de 12 de março, que definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), bem como, o disposto na Portaria 108/2013, de 15 de março, que aprovou os respetivos estatutos;

Considerando as posteriores deliberações do Conselho Diretivo da APA, I. P., que procederam à nomeação, em regime de substituição, dos dirigentes intermédios de 1.º grau, à criação das unidades orgânicas flexíveis da APA, I. P., bem como, à nomeação, em regime de substituição, dos respetivos dirigentes intermédios de 2.º grau;

Assim, ao abrigo da delegação de competências que me foi conferida pela deliberação do Conselho Diretivo da APA, I. P. n.º 13/CD/2013, de 21 de maio de 2013, do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 4 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, subdelego, com possibilidade de subdelegação:

1 - No Administrador Regional da Administração da Região Hidrográfica (ARH) do Norte, José Carlos Pimenta Machado da Silva, na Administradora Regional da ARH do Centro, Celina Isabel da Silva Ramos de Carvalho, no Administrador Regional da ARH do Alentejo, António André Pinto Matoso Pereira, e no Administrador Regional da ARH do Algarve, Sebastião Lage Raposo Braz Teixeira, no âmbito da circunscrição territorial das ARH que dirigem e nos termos das orientações superiormente definidas:

a) A competência para a prática de quaisquer atos relacionados com a instauração e instrução de processos de contraordenação da competência da APA, I. P., incluindo a determinação das medidas cautelares legalmente previstas e consideradas necessárias e adequadas, a assinatura de todos os despachos inerentes à respetiva tramitação, nomeadamente os relativos a autorização para pagamento voluntário, a quaisquer requerimentos dos arguidos, a passagem de certidões ou quaisquer outros que se revelem necessários, bem como para, após proferimento da decisão final, autorizar o pagamento a prestações da coima aplicada e proceder à remessa dos autos para tribunal para efeitos de impugnação judicial, execução ou quaisquer outros fins legalmente previstos;

b) A competência para a decisão de processos contraordenacionais por infração ao disposto nos Decretos-Leis 218/95, de 26 de agosto e 159/2012, de 24 de julho, designadamente para aplicar coimas e sanções acessórias.

2 - No Diretor do Departamento Jurídico, Paulo Alexandre Gomes Sanches Bernardo Monteiro, nos termos das orientações superiormente definidas:

a) As competências acima referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 no que tange aos processos de contraordenação por infrações praticadas no âmbito da circunscrição territorial da ARH do Tejo e Oeste;

b) A competência para decidir quaisquer processos de contraordenação da competência da APA, I. P., designadamente para aplicar coimas e sanções acessórias.

3 - A presente subdelegação abrange a competência para a assinatura da necessária e respetiva correspondência ou expediente.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir de 11 de abril de 2013, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados que se incluam no âmbito da presente subdelegação de competências.

9 de julho de 2013. - O Presidente do Conselho Diretivo, Nuno Sanchez Lacasta.

207107323

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1106295.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-08-26 - Decreto-Lei 218/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    REGULA A CIRCULACAO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E CICLOMOTORES NAS PRAIAS, DUNAS, FALÉSIAS E RESERVAS INTEGRAIS PERTENCENTES AO DOMÍNIO PÚBLICO OU A ÁREAS CLASSIFICADAS NOS TERMOS DO DECRETO LEI 19/93 DE 23 DE JANEIRO (ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A REDE NACIONAL DE ÁREAS PROTEGIDAS), BEM COMO NAS ZONAS PARA O EFEITO DEFINIDAS NOS PLANOS DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA (POOC). ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO DAS CONTRA-ORDENACOES AO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA, FIXANDO AS CORRESPONDENTES COIMAS.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-03-12 - Decreto-Lei 56/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-24 - Decreto-Lei 159/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira e estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações praticadas na orla costeira, no que respeita ao acesso, circulação e permanência indevidos em zonas interditas e respetiva sinalização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda