José Macedo Vieira, Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, torna público que a Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim, por deliberação tomada em sessão de 4 de julho de 2013, aprovou a alteração ao artigo 32.º do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, consubstanciada no documento anexo.
5 de julho de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, José Macedo Vieira.
Preâmbulo
De acordo com o disposto no artigo 44.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, no âmbito de uma operação de loteamento, "o proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente ao município as parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal".
Mais se consigna, na mesma norma, que nos casos em que não haja lugar a qualquer cedência para esses fins (por o prédio a lotear já se encontrar servido pelas infraestruturas necessárias ou por não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos), fica o proprietário "obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie, nos termos definidos em regulamento municipal".
Concretizando o teor da disposição legal citada, o artigo 81.º (Área de cedência média) do Regulamento do Plano de Urbanização consigna que
A área de cedência média relativa à totalidade da Cidade, determinada através do quociente entre as áreas destinadas à Rede Viária Coletora, Estrutura Verde e Zonas de Equipamentos, e a ABC das Zonas Habitacionais, Terciárias e de Atividades, é igual a 0,5 m2 por cada m2 de ABC.
Na área do concelho abrangida pelo Plano Diretor Municipal são aplicados os critérios definidos na Portaria 216-B/2008, de 3 de março (com a declaração de Retificação n.º 24/2008, de 2 de maio) - uma vez que, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º da Lei 60/2007, de 4 de setembro, até ao estabelecimento dos parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos (n.º 2 do artigo 43.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação), continuam os mesmos a ser fixados por portaria.
Por seu turno, a Secção III do Capítulo IV do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação estabelece a forma de liquidação e cobrança das "compensações", sendo a sua incidência definida no artigo 32.º:
Sempre que, em sede de licenciamento ou autorização de operações de loteamento e de obras de edificação respeitantes a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, não haja lugar a cedências ao município de áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, fica o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie.
É este, pois, o enquadramento legal e regulamentar da cedência, ao Município, de áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, no âmbito de operações de loteamento e, bem assim, das respetivas "compensações".
Da aplicação prática dessas normas, desde a sua implementação neste Município, tem-se vindo a concluir pela existência de situações em que o pagamento - em dinheiro ou em espécie - da compensação se revela absolutamente injustificado e corresponde a uma flagrante injustiça para o particular.
Isto, em procedimentos relativos a alterações a operações de loteamento, tituladas por alvará emitido antes da introdução, no ordenamento jurídico-urbanístico, do "regime de compensação".
Uma alteração a loteamento segue os termos do disposto no artigo 27.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, o que significa que a legislação aplicável à alteração à licença - e, portanto, também o regime jurídico relativo às taxas aplicáveis - será o que vigore no momento do deferimento do pedido de alteração à licença.
Daí que, numa operação de loteamento já "urbanisticamente consolidada", se de uma alteração resultar aumento da área de construção - e sendo certo que se não justifica qualquer cedência de áreas - fica o proprietário obrigado ao pagamento da "compensação".
Ora, se o licenciamento inicial não foi feito à luz dos critérios subjacentes à obrigação de cedência de áreas atualmente prevista no artigo 44.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, não faz sentido vir a introduzir esses critérios numa alteração posterior às condições do licenciamento (a não ser que esta se traduza num "novo loteamento", isto é, que vise o aumento do número de lotes).
O Município da Póvoa de Varzim introduziu o "regime de compensação", nas operações de loteamento em que não há lugar a cedência de terrenos para equipamento público, através do Regulamento de Compensações em Loteamentos Urbanos.
Este Regulamento foi aprovado pela Câmara Municipal em reunião de 2 de dezembro de 1996 e pela Assembleia Municipal em sessão de 10 de janeiro de 1997, tendo sido elaborado em execução do disposto nos artigos 16.º, n.º 4 e 68.º-B do Regime Jurídico dos Loteamentos Urbanos (Decreto-Lei 448/91, de 29 de novembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 334/95, de 28 de dezembro e pela Lei 26/96, de 1 de agosto).
Pelas razões indicadas, deve este diploma balizar a incidência do mencionado artigo 32.º do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação:
Isto é, só devem estar sujeitos à aplicação deste artigo 32.º as alterações a loteamentos cujo título tenha sido emitido em data posterior à entrada em vigor do Regulamento de Compensações em Loteamentos Urbanos.
Face ao exposto, nos termos dos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, 53.º, n.º 2, alínea a) da lei das Autarquias Locais (Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro), 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro) e em execução do n.º 1 do artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, republicado em anexo ao Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março e com as alterações introduzidas pela Lei 28/2010, de 2 de setembro).
a Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim, em sessão ordinária de 4 de julho de 2013, sob proposta da Câmara Municipal, delibera o seguinte:
1 - Que o artigo 32.º do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação passe a ter a seguinte redação:
«Artigo 32.º
Incidência
1 - (Atual corpo do artigo.)
2 - Não estão sujeitas a aplicação do número anterior as alterações a operações de loteamento tituladas por alvará emitido em data anterior à vigência do "Regulamento de Compensações em Loteamentos Urbanos", aprovado pela Assembleia Municipal em 10 de janeiro de 1997 e, bem assim, que se não traduzam em aumento do número de lotes.»
2 - Que a alteração ora aprovada entre em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
207100519