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Regulamento 262/2013, de 12 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Ourique

Texto do documento

Regulamento 262/2013

Pedro Nuno Prazeres Raposo do Carmo, Presidente da Câmara Municipal de Ourique:

Torna público, nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação da Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro e para efeitos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com redação do Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, que a Câmara Municipal aprovou em Reunião Ordinária pública realizada em 26/06/2013 a alteração ao "Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Ourique", em anexo, a que a Assembleia Municipal conferiu beneplácito em Sessão Ordinária de 27 de junho de 2013.

2 de julho de 2013. - O Presidente da Câmara, Dr. Pedro Nuno Raposo Prazeres do Carmo.

Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Ourique

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro foi alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, conferindo uma nova redação ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, devem os municípios adequar os respetivos regulamentos municipais de urbanização e edificação às alterações então introduzidas àquele quadro legal.

No Município de Ourique encontra-se em vigor o "Regulamento de Urbanização, Edificação e Liquidação de Taxas e Compensações", publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136 de 16 de julho de 2008. Importa, por isso, adequar este instrumento normativo, ao regime do Decreto-Lei 26/2010, aproveitando a oportunidade para corrigir meras imprecisões que se constata existirem no regulamento em causa. A adequação, com as correções, infra relacionadas, que ora são feitas ao regulamento, deixam inalterada a tabela de taxas com ele conexa e que faz parte integrante da "Tabela de Taxas e Preços do Município de Ourique".

A numeração e sistematização foram novamente redefinidas e dispensados os anexos, por remissão para a Tabela de Taxas e Preços do Município de Ourique.

Com a publicação da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o regime geral das taxas das autarquias locais, tornou-se necessário adequar os regulamentos municipais às previsões constantes do novo regime jurídico, aprovado por aquele diploma, sob pena de revogação das taxas municipais em vigor.

Deste modo, a previsão de todas as taxas municipais passou a estar concentrada num único regulamento - "Regulamento de Taxas e Preços do Município de Ourique" - com a consequente ablação do Regulamento de Urbanização e Edificação, do articulado anteriormente referente a essa temática.

As alterações efetuadas ao "Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Ourique" decorrem das alterações significativas no quadro jurídico normativo, introduzidas pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro e da revogação ou alteração das disposições relativas à fixação de taxas e compensações urbanísticas.

Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 3.º do diploma habilitante, assim como ao artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, não tendo no referido período esta edilidade recebido quaisquer sugestões sobre as alterações propostas.

Considerou-se, no entanto, a necessidade de clarificar a interpretação dos artigos 53.º e 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março (RJUE), promovendo a sua interpretação sistemática.

A alteração proposta inclui também uma proposta de republicação do regulamento, a fim de facilitar a sua leitura.

Assim sendo, nos termos do artigo 4.º do (RJUE), e do preceituado no artigo 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação da Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal aprova as alterações ao presente Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Ourique.

Artigo 1.º

1 - O articulado do presente Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação opera por remissão para os preceitos indicados.

2 - É aditado o artigo 13-A e alterada a redação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 14.º, 33.º, 38.º, 67.º e 68.º que passam a dispor o seguinte:

«Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea o), do n.º 1, do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, da alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º conjugada com a alínea a), do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/02, de 11 de janeiro e ainda por força do artigo 4.º do decreto preambular do Decreto-Lei 26/2010 de 30 de março que alterou e republicou o Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente regulamento estabelece os princípios e as regras aplicáveis às diferentes operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação do Decreto-Lei 26/2010 de 30 de março.

2 - Este Regulamento aplica-se à área do Município de Ourique, sem prejuízo da demais legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos Planos Municipais de Ordenamento do Território, em vigor.

3 - As taxas aplicáveis a cada uma das operações urbanísticas e atividades conexas, as cedências e as compensações, constam do Regulamento Municipal de Taxas e Preços do Município de Ourique.

Artigo 3.º

Definições

Todo o vocabulário urbanístico constante no presente Regulamento tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º do RJUE, pelo Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio e pelos planos municipais de ordenamento do território em vigor no Concelho de Ourique.

Artigo 4.º

(Redação do anterior artigo 3.º)

Artigo 5.º (anterior artigo 4.º)

Instrução do pedido

1 - Todos os procedimentos previstos no RJUE iniciam-se através de requerimento ou comunicação e obedecem ao disposto no artigo 9.º do RJUE, sendo instruídos com os elementos previstos em portaria aprovada pelo Governo, e no presente regulamento.

2 -...

3 -...

4 -...

5 -...

6 -...

7 - Uma das cópias deve ser apresentada em suporte informático - (CD ou DVD).

8 - Os projetos de engenharia das especialidades serão entregues juntamente com o número de cópias a seguir indicado:

a) ...

b) ...

c) ...

9 - Os levantamentos topográficos, a cartografia, plantas síntese e de implantação deverão ser apresentadas nos seguintes termos:

a) Em suporte informático, tipo CAD;

b) De harmonia com as normas da Direção Geral do Território, relativamente à tolerâncias mínimas de erro posicional para as diferentes escalas;

c) Georeferenciadas e ligadas à rede geodésica nacional, com orientação a norte, indicação da escala e data de execução;

d) Ter como referência o sistema de coordenadas Hayford - Gauss, Datum planimétrico Datum 73 e Datum altimétrico nacional, marégrafo de Cascais;

e) Indicação expressa das coordenadas dos quatro cantos do desenho, as coordenadas X, Y, e Z dos pontos do desenho, indicação da entidade responsável pela sua elaboração, nome e contacto do técnico responsável.

10 -...

11 - Nos projetos de ampliação, alteração ou demolição total ou parcial de edificações são apresentados:

a) ...

b) ...

I) ...

II) ...

III) ...

c) ...

12 - Todos os projetos de arquitetura devem incluir um quadro de áreas, do qual constem: área total do terreno; área de construção por piso e total; área de implantação; área impermeabilizada; áreas úteis por compartimentos e total; área habitável; índices de construção, de implantação e de impermeabilização; volumetria; cércea; altura do edifício; número de pisos acima e abaixo da cota de soleira e número de fogos e respetiva tipologia.

13 - Quando se trate de projetos de alteração, ampliação ou reconstrução, as áreas mencionadas no número anterior devem incluir os parâmetros existentes, os propostos e os totais.

14 - (Anterior n.º 12.)

15 - (Anterior n.º 13.)

16 - (Anterior n.º 14.)

Artigo 6.º (anterior artigo 5.º)

[...]

1 - Para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, são consideradas obras de escassa relevância urbanística à luz do disposto no n.º 3 do artigo 6.º-A do RJUE, as seguintes edificações:

a) [Anterior alínea d)]

b) A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até à altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;

c) [Anterior alínea e)]

2 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, são consideradas obras de escassa relevância urbanística, a instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;

a) A instalação de geradores eólicos referida na alínea g) do n.º 1 é precedida de notificação à câmara municipal, e deve ser instruída com a localização, a cércea e o raio do equipamento, o nível de ruído produzido pelo mesmo, e o termo de responsabilidade onde o apresentante da notificação declare conhecer e cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à instalação de geradores eólicos.

b) É obrigatória a apresentação de comunicação prévia da instalação de painéis solares ou geradores eólicos, para produção de energias renováveis, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias, associados a edificação principal, que excedam os parâmetros previstos no artigo 6.º-A, n.º 1, alínea g) do RJUE.

c) A comunicação prévia referida na alínea anterior, é acompanhada do projeto de adaptação da edificação onde se pretende inserir o equipamento, devendo ser acompanhado do projeto da rede de distribuição de água.

3 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, podem ser consideradas obras de escassa relevância urbanística, nomeadamente as seguintes:

a) Reparação e conservação de muros;

b) ...

c) ...

d) [Anterior alínea f)]

e) [Anterior alínea g)]

f) Arranjos de logradouros, tais como ajardinamento e pavimentação, desde que não preveja o abate de árvores de espécie vegetal protegida;

g) Rampas de acesso para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro do logradouro ou edifícios.

Artigo 7.º

(Redação do anterior artigo 6.º)

Artigo 8.º

(Redação do anterior artigo 7.º)

Artigo 9.º (anterior artigo 8.º)

Operações de destaque

O pedido de destaque de parcela de prédio deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal através de requerimento escrito, contendo o nome, profissão, estado civil, número de contribuinte, morada ou sede, a qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística pretendida e deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) [Anterior alínea b)]

b) [Anterior alínea c)]

c) Descrição do prédio objeto de destaque, da parcela a destacar e da parcela sobrante, incluindo as respetivas áreas e confrontações.

d) Planta de localização à escala da Planta de Ordenamento do Plano Diretor Municipal, assinalando devidamente os limites do prédio;

e) Extratos das plantas de ordenamento e condicionantes do Plano Diretor Municipal, em vigor neste Concelho;

f) Levantamento topográfico georeferenciado à escala 1:1000 ou superior, o qual deve delimitar, a área total do prédio, a área da parcela a destacar, a área da parcela sobrante e com representação das construções existentes;

g) [Anterior alínea j)]

h) [Anterior alínea i)]

Artigo 10.º (anterior artigo 9.º)

[...]

1 - Fica previamente sujeito a consulta pública, nos termos do artigo 22.º do RJUE, o licenciamento de operações de loteamento que excedam os seguintes limites:

a) ...

b) ...

c) ...

2 - O limite previsto na alínea c) do número anterior será referenciado ao valor do último censo da população residente na freguesia em que se insere a pretensão.

Artigo 11.º

(Anterior artigo 10.º)

Artigo 12.º

(Anterior artigo 11.º)

Artigo 13.º

(Anterior artigo 12.º)

Artigo 13.º-A

Prorrogações

1 - A prorrogação do prazo a que se refere o n.º 4 do artigo 53.º do RJUE, só pode ser deferida, quando requerida por período não superior ao prazo concedido para a primeira prorrogação, deferida nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

2 - A prorrogação do prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 76.º do RJUE, só pode ser deferida, quando requerida por período não superior a um ano.

3 - Para efeitos de concessão da prorrogação prevista no n.º 1 do artigo 76.º do RJUE, consideram-se acabamentos todas as obras necessárias à conclusão de uma edificação, destinadas a torná-la utilizável, designadamente todas as obras que não incluam trabalhos de remodelação dos terrenos, execução de estrutura, execução de cobertura, paredes exteriores e interiores e de redes de infraestruturas de base.

Artigo 14.º (anterior artigo 13.º)

Telas finais

1 - Até à revisão do regime que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra pública e particular e pela direção de obras que não esteja sujeita a legislação especial, o pedido de autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projeto de arquitetura e com as telas finais dos projetos de especialidades que, em função das alterações efetuadas na obra, se justifiquem.

2 - ...

Artigo 15.º

(Anterior artigo 14.º)

Artigo 16.º

(Anterior artigo 15.º)

Artigo 17.º

(Anterior artigo 16.º)

Artigo 18.º

(Anterior artigo 17.º)

Artigo 19.º

(Anterior artigo 18.º)

Artigo 20.º

(Anterior artigo 19.º)

Artigo 21.º

(Anterior artigo 20.º)

Artigo 22.º

(Anterior artigo 21.º)

Artigo 23.º

(Anterior artigo 22.º)

Artigo 24.º

(Anterior artigo 23.º)

Artigo 25.º

(Anterior artigo 24.º)

Artigo 26.º

(Anterior artigo 25.º)

Artigo 27.º

(Anterior artigo 26.º)

Artigo 28.º

(Anterior artigo 27.º)

Artigo 29.º

(Anterior artigo 28.º)

Artigo 30.º

(Anterior artigo 29.º)

Artigo 31.º

(Anterior artigo 30.º)

Artigo 32.º

(Anterior artigo 31.º)

Artigo 33.º (anterior artigo 32.º)

Instrução

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Peças desenhadas - duas cópias, sendo uma em papel e outra em suporte digital (CD ou DVD), com a designação de todas as frações autónomas pela letra maiúscula respetiva e com a delimitação a cores de cada fração e das zonas comuns.

Artigo 34.º

(Anterior artigo 33.º)

Artigo 35.º

(Anterior artigo 34.º)

Artigo 36.º

(Anterior artigo 35.º)

Artigo 37.º

(Anterior artigo 36.º)

Artigo 38.º (anterior artigo 37.º)

Instrução do pedido de ocupação da via pública

O plano de ocupação da via pública, destinado a garantir a segurança dos utentes da via pública e a vedação dos locais de trabalho, deve ser instruído nos termos da Secção II do Capítulo II do "Regulamento de Acesso e Exercício de Atividades Diversas do Município de Ourique".

1 - (Revogado.)

2 - (Revogado.)

a) (Revogado.)

b) (Revogado.)

Artigo 39.º

(Anterior artigo 38.º)

Artigo 40.º

(Anterior artigo 39.º)

Artigo 41.º

(Anterior artigo 40.º)

Artigo 42.º

(Anterior artigo 41.º)

Artigo 43.º

(Anterior artigo 42.º)

Artigo 44.º

(Anterior artigo 43.º)

Artigo 45.º

(Anterior artigo 44.º)

Artigo 46.º

(Anterior artigo 76.º)

Artigo 47.º

(Anterior artigo 77.º)

Artigo 48.º

(Anterior artigo 78.º)

Artigo 49.º

(Anterior artigo 79.º)

Artigo 50.º

(Anterior artigo 80.º)

Artigo 51.º

(Anterior artigo 81.º)

Artigo 52.º

(Anterior artigo 82.º)

Artigo 53.º

(Anterior artigo 83.º)

Artigo 54.º

(Anterior artigo 84.º)

Artigo 55.º

(Anterior artigo 85.º)

Artigo 56.º

(Anterior artigo 86.º)

Artigo 57.º

(Anterior artigo 87.º)

Artigo 58.º

(Anterior artigo 88.º)

Artigo 59.º

(Anterior artigo 89.º)

Artigo 60.º

(Anterior artigo 90.º)

Artigo 61.º

(Anterior artigo 61.º)

Artigo 62.º

(Anterior artigo 92.º)

Artigo 63.º

(Anterior artigo 93.º)

Artigo 64.º

(Anterior artigo 94.º)

Artigo 65.º

(Anterior artigo 95.º)

Artigo 66.º

(Anterior artigo 96.º)

Artigo 67.º

Resolução de conflitos

Para a resolução de conflitos na aplicação do presente Regulamento podem os interessados requerer a intervenção de uma comissão arbitral, nos termos do artigo 118.º do RJUE.

Artigo 68.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogadas todas as disposições regulamentares deste município, sobre as mesmas matérias, que com este estejam em contradição.

2 - Ficam igualmente revogados os Capítulos IV e V, e ainda o Anexo III do RMUE.

Artigo 69.º

(Anterior artigo 97.º)»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A alteração ao "Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Ourique" entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, depois de aprovada pela Assembleia Municipal.

É republicado, em anexo, o "Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Ourique", na sua redação atual.

ANEXO

Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Ourique

(republicação)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea o), do n.º 1, do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, da alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º conjugada com a alínea a), do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/02, de 11 de janeiro e ainda por força do artigo 4.º do decreto preambular do Decreto-Lei 26/2010 de 30 de março que alterou e republicou o Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente regulamento estabelece os princípios e as regras aplicáveis às diferentes operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação do Decreto-Lei 26/2010 de 30 de março.

2 - Este Regulamento aplica-se à área do Município de Ourique, sem prejuízo da demais legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos Planos Municipais de Ordenamento do Território, em vigor.

3 - As taxas aplicáveis a cada uma das operações urbanísticas e atividades conexas, as cedências e as compensações, constam do Regulamento Municipal de Taxas e Preços do Município de Ourique.

Artigo 3.º

Definições

Todo o vocabulário urbanístico constante no presente Regulamento tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º do RJUE, pelo Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio e pelos planos municipais de ordenamento do território em vigor no Concelho de Ourique.

Artigo 4.º

Resíduos Sólidos

Constitui condição da realização das operações urbanísticas o cumprimento do disposto no regime jurídico da gestão de resíduos de construção e demolição nelas produzidos.

CAPÍTULO II

Do procedimento

SECÇÃO I

Do procedimento em geral

Artigo 5.º

Instrução do pedido

1 - Todos os procedimentos previstos no RJUE iniciam-se através de requerimento ou comunicação e obedecem ao disposto no artigo 9.º do RJUE, sendo instruídos com os elementos previstos em portaria aprovada pelo Governo, e no presente regulamento.

2 - Devem ainda ser juntos ao pedido ou à comunicação prévia os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do RJUE.

3 - Sempre que o pedido ou a comunicação prévia se reportem a um espaço onde já ocorreu intervenção urbanística, qualquer que tenha sido a sua natureza, o requerente informa sobre os seus antecedentes, indicando, designadamente, o número de alvará, o número de lote e a identidade dos requerentes da operação urbanística anterior caso não tenha sido ele a requerê-la.

4 - O pedido ou a comunicação prévia, bem como os respetivos elementos instrutórios são apresentados com recurso a meios eletrónicos e através do sistema informático previsto no artigo 8.º-A do RJUE.

5 - Até à entrada em funcionamento do sistema informático referido no n.º 4, o pedido ou a comunicação prévia, bem como os respetivos elementos instrutórios são apresentados em papel e em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades a consultar.

6 - A Câmara Municipal presta informação sobre o número de cópias necessárias à análise de cada uma das operações urbanísticas.

7 - Uma das cópias deve ser apresentada em suporte informático - (CD ou DVD).

8 - Os projetos de engenharia das especialidades serão entregues juntamente com o número de cópias a seguir indicado:

a) Projeto da rede predial de águas - original e duas cópias;

b) Projeto de rede de águas residuais domésticas, quando a ligação se faça ao coletor público - original e uma cópia;

c) Nos restantes projetos - original e uma cópia.

9 - Os levantamentos topográficos, a cartografia, plantas síntese e de implantação deverão ser apresentadas nos seguintes termos:

a) Em suporte informático, tipo CAD;

b) De harmonia com as normas da Direção Geral do Território, relativamente à tolerâncias mínimas de erro posicional para as diferentes escalas;

c) Georeferenciadas e ligadas à rede geodésica nacional, com orientação a norte, indicação da escala e data de execução;

d) Ter como referência o sistema de coordenadas Hayford-Gauss, Datum planimétrico Datum 73 e Datum altimétrico nacional, marégrafo de Cascais;

e) Indicação expressa das coordenadas dos quatro cantos do desenho, as coordenadas X, Y, e Z dos pontos do desenho, indicação da entidade responsável pela sua elaboração, nome e contacto do técnico responsável.

10 - As escalas indicadas na legenda das peças desenhadas não dispensam a indicação clara das cotas definidoras de: vãos, espessuras de paredes, pés-direitos, altura total do edifício desde a cota da soleira à cumeeira; profundidade abaixo da cota de soleira; afastamento do edifício (incluindo beirado, telheiros, corpos salientes) aos limites da parcela ou lote, ao eixo da via pública, ao passeio, à berma de estradas, caminhos, serventias, ribeiras e demais lugares de domínio público ou sujeitos a servidão administrativa.

11 - Nos projetos de ampliação, alteração ou demolição total ou parcial de edificações são apresentados:

a) Desenhos do existente;

b) Desenhos de sobreposição onde se represente:

I) A tinta preta, a parte a conservar;

II) A tinta vermelha, a parte a construir;

III) A tinta amarela a parte a demolir;

c) Desenho final ou proposto.

12 - Todos os projetos de arquitetura devem incluir um quadro de áreas, do qual constem: área total do terreno; área de construção por piso e total; área de implantação; área impermeabilizada; áreas úteis por compartimentos e total; área habitável; índices de construção, de implantação e de impermeabilização; volumetria; cércea; altura do edifício; número de pisos acima e abaixo da cota de soleira e número de fogos e respetiva tipologia.

13 - Quando se trate de projetos de alteração, ampliação ou reconstrução, as áreas mencionadas no número anterior devem incluir os parâmetros existentes, os propostos e os totais.

14 - O pedido de informação prévia deve ser instruído com os elementos constantes da Portaria 232/2008 de 11 de março, bem como dos elementos seguintes:

a) Cadernetas prediais, rústicas e urbanas, referentes ao prédio ou prédios abrangidos;

b) Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, deve indicar a morada do proprietário, bem como dos titulares de qualquer direito real sobre o prédio, com vista à sua correta notificação por parte da Câmara Municipal, aplicando nestes casos, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 14.º do RJUE e apresentar certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos.

15 - Quando o pedido de informação prévia é formulado por quem não é o proprietário do prédio, o conteúdo da mesma deve ser notificada ao proprietário.

16 - O pedido de viabilidade para a realização de obras de edificação para efeitos de avaliação de terrenos, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis - CIMI - deve ser instruído com os seguintes elementos:

Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, contendo o nome, profissão, estado civil, n.º de contribuinte, morada ou sede, n.º de telefone e qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística;

Certidão da inscrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio abrangido;

Planta de localização à escala de 1:2000 ou outra adequada;

Extratos das cartas de ordenamento e de condicionantes do PDM e de Plano Especial de Ordenamento do Território (PEOT), quando aplicável.

SECÇÃO II

Procedimentos e situações especiais

Artigo 6.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - Para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, são consideradas obras de escassa relevância urbanística à luz do disposto no n.º 3 do artigo 6.º-A do RJUE, as seguintes edificações:

a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública, com o máximo de um edifício;

b) A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;

c) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2, com o máximo de um edifício.

2 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, são consideradas obras de escassa relevância urbanística, a instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos.

a) A instalação de geradores eólicos referida na alínea g) do n.º 1 é precedida de notificação à câmara municipal, e deve ser instruída com a localização, a cércea e o raio do equipamento, o nível de ruído produzido pelo mesmo, e o termo de responsabilidade onde o apresentante da notificação declare conhecer e cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à instalação de geradores eólicos.

b) É obrigatória a apresentação de comunicação prévia da instalação de painéis solares ou geradores eólicos, para produção de energias renováveis, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias, associados a edificação principal, que excedam os parâmetros previstos no artigo 6.º-A, n.º 1, alínea g) do RJUE.

c) A comunicação prévia referida na alínea anterior, é acompanhada do projeto de adaptação da edificação onde se pretende inserir o equipamento, devendo ser acompanhado do projeto da rede de distribuição de água.

3 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, podem ser consideradas obras de escassa relevância urbanística, nomeadamente as seguintes:

a) Reparação e conservação de muros;

b) A implantação de pré-fabricados, contentores ou outras estruturas semelhantes de carácter temporário, cuja área de ocupação do solo por cada estrutura ou conjunto de estruturas não exceda 20 m2;

c) A demolição de edifícios não classificados que ameacem ruir, quando notificados pela Câmara Municipal na sequência de relatório da Proteção Civil Municipal;

d) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última, desde que não possua área bruta de construção;

e) Poços e tanques de rega distando mais de 20 metros do espaço público, estes últimos com uma altura máxima de 2,20 metros acima da cota natural do terreno;

f) Arranjos de logradouros, tais como ajardinamento e pavimentação, desde que não preveja o abate de árvores de espécie vegetal protegida;

g) Rampas de acesso para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro do logradouro ou edifícios.

Artigo 7.º

Autorização para utilização do solo

1 - Está sujeita a licença administrativa a ocupação ou utilização do solo, ainda que com carácter temporário e desde que não seja para fins exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento de água.

2 - Encontram-se abrangidas pelo disposto no número anterior todas as utilizações com carácter de depósito, armazenamento, transformação, comercialização e exposição de produtos ou bens, ainda que se trate de áreas exteriores que constituam o logradouro de edificações devidamente licenciadas ou autorizadas.

Artigo 8.º

Autorização para ocupação de espaço do domínio público

1 - Está sujeita a licença administrativa a ocupação de espaço do domínio público, designadamente nos seguintes casos:

a) A ocupação de espaço que seja direta ou indiretamente consequência da realização de obras;

b) A utilização do subsolo sob redes viárias municipais ou de qualquer outro domínio público municipal ou ainda do espaço aéreo, pelos particulares e pelas entidades concessionárias das explorações de redes de telecomunicações, de comunicações móveis, de eletricidade, de gás ou outras.

2 - A ocupação de espaço público por motivo de obras, instruído nos termos do artigo 38.º deste Regulamento, não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

Artigo 9.º

Operações de Destaque

O pedido de destaque de parcela de prédio deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal através de requerimento escrito, contendo o nome, profissão, estado civil, numero de contribuinte, morada ou sede, a qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística pretendida e deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação de destaque;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio abrangido;

c) Descrição do prédio objeto de destaque, da parcela a destacar e da parcela sobrante, incluindo as respetivas áreas e confrontações;

d) Planta de localização à escala da Planta de Ordenamento do Plano Diretor Municipal, assinalando devidamente os limites do prédio;

e) Extratos das plantas de ordenamento e condicionantes do Plano Diretor Municipal, em vigor neste Concelho;

f) Levantamento topográfico georeferenciado à escala 1:1000 ou superior, o qual deve delimitar, a área total do prédio, a área da parcela a destacar, a área da parcela sobrante e com representação das construções existentes;

g) Justificação da adequação da operação de destaque ao Plano Diretor Municipal;

h) Quando o destaque incida em áreas situadas fora do perímetro urbano, o requerente deverá ainda apresentar declaração de entidade credenciada, que classifique o tipo de terreno, de forma a permitir a definição da unidade de cultura nos termos da lei.

Artigo 10.º

Operações de loteamento com significativa relevância urbanística

1 - Fica previamente sujeito a consulta pública, nos termos do artigo 22.º do RJUE, o licenciamento de operações de loteamento que excedam os seguintes limites:

a) 2 ha;

b) 30 fogos;

c) 5 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - O limite previsto na alínea c) do número anterior será referenciado ao valor do ultimo censo da população residente na freguesia em que se insere a pretensão.

Artigo 11.º

Alterações à operação de loteamento objeto de comunicação prévia

A aprovação da alteração à operação de loteamento objeto de comunicação prévia prevista no artigo 48.º-A do RJUE é precedida de afixação de edital para notificação dos interessados.

Artigo 12.º

Obras com impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, considera-se que toda e qualquer edificação, que respeite a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, é geradora de um impacte semelhante a um loteamento, sempre que se verifique uma das seguintes situações:

a) Disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a frações ou unidades independentes;

b) Disponha de 6 ou mais frações com acesso direto a partir do espaço exterior;

c) Disponha de mais de seis frações, independentemente do número de acessos diretos a partir do espaço exterior, com exceção das destinadas a estacionamento automóvel;

d) Envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, redes de abastecimento de água, de saneamento ou de energia elétrica.

Artigo 13.º

Condições e prazo de execução das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia

1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º do RJUE, ao valor da caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização é aplicável o disposto no artigo 54.º do RJUE.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 53.º do RJUE, é fixado o prazo de 2 anos para execução das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia.

Artigo 13.º-A

Prorrogações

1 - A prorrogação do prazo a que se refere o n.º 4 do artigo 53.º do RJUE, só pode ser deferida, quando requerida por período não superior ao prazo concedido para a primeira prorrogação, deferida nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

2 - A prorrogação do prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 76.º do RJUE, só pode ser deferida, quando requerida por período não superior a um ano.

3 - Para efeitos de concessão da prorrogação prevista no n.º 1 do artigo 76.º do RJUE, consideram-se acabamentos todas as obras necessárias à conclusão de uma edificação, destinadas a torná-la utilizável, designadamente todas as obras que não incluam trabalhos de remodelação dos terrenos, execução de estrutura, execução de cobertura, paredes exteriores e interiores e de redes de infraestruturas de base.

Artigo 14.º

Telas finais

1 - Até à revisão do regime que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra pública e particular e pela direção de obras que não esteja sujeita a legislação especial, o pedido de autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projeto de arquitetura e com as telas finais dos projetos de especialidades que, em função das alterações efetuadas na obra, se justifiquem.

2 - Caso não se verifiquem alterações deverá ser apresentada declaração assinada pelo técnico responsável pela obra, certificando a conformidade da mesma com o projeto aprovado.

Artigo 15.º

Libertação de cauções

1 - A caução a que alude o n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, é libertada após decorrido o prazo previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 71.º daquele diploma legal.

2 - A caução a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º do RJUE, é libertada, a pedido do requerente, no prazo de 30 dias após a receção definitiva das obras de urbanização.

3 - A caução a que alude o n.º 1 do artigo 81.º do RJUE, é libertada a pedido do requerente, desde que:

a) A obra esteja já executada até ao nível do terreno ou do(s) arruamento(s);

b) Se tornem desnecessários os trabalhos de escavação e os mesmos não tiverem sido iniciados;

c) Após decorrido o prazo previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 71.º do RJUE.

CAPÍTULO III

Das obras de urbanização, de edificação e para a ocupação da via pública

SECÇÃO I

Edificação

Artigo 16.º

Qualidade dos materiais

1 - Todos os materiais a aplicar nas obras devem satisfazer as condições exigidas para o fim a que se destinam, podendo a Câmara Municipal mandar proceder, por conta do proprietário das obras, aos ensaios que se julgarem necessários para a avaliação da sua qualidade, em laboratório oficial.

2 - A cor, textura e variedade de materiais a aplicar nas fachadas ou empenas, coberturas e beirados de qualquer construção devem subordinar-se ao conjunto em que estiver integrada, de modo a obter harmonia formal e cromática.

3 - É obrigatória a indicação das cores a aplicar nas fachadas ou empenas.

Artigo 17.º

Alinhamentos das edificações

1 - O alinhamento das edificações será em regra apoiado numa linha paralela ao eixo das vias que delimitam o terreno, e em relação ao qual devem ser definidos e cumpridos os afastamentos das edificações relativamente às vias.

2 - O alinhamento das edificações deverá ainda em regra respeitar o alinhamento das edificações pré-existentes e ou confinantes, de modo a garantir uma correta integração urbanística e arquitetónica, devendo o respeito desse alinhamento ser materializado por elementos construtivos que façam parte integrante da construção pretendida e que, volumetricamente, a tornem respeitadora do alinhamento definido.

3 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica, em planos municipais e loteamentos aprovados, ou de alinhamentos preexistentes marcantes, o alinhamento das edificações ao eixo das vias públicas não classificadas deve reger-se pelos valores definidos para as Estradas Municipais na Lei 2110/61.

4 - Quando haja interesse na defesa dos valores paisagísticos ou patrimoniais, podem ser exigidas, de forma devidamente fundamentada, outras soluções para os alinhamentos das edificações.

5 - Os alinhamentos confrontantes com a via pública carecem sempre de confirmação prévia por parte dos serviços municipais.

Artigo 18.º

Altura e cércea das edificações

1 - A altura e cércea das edificações é a definida em PMOT.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não será admitido o aumento da cércea das edificações com vista à ampliação do pé-direito de águas furtadas, mansardas ou sótãos. Para este efeito entende-se por aumento da cércea a existência de paredes de apoio das coberturas junto às fachadas, com dimensão superior a 50 cm, contados a partir da cota do pavimento da laje do último piso da edificação até à laje ou ripado de assentamento da cobertura.

3 - Não serão admitidos pisos recuados, independentemente do seu tipo de utilização, nem desnivelamento de partes de coberturas inclinadas, formando testas, com o intuito de aumentar a altura das edificações e ampliar a área útil e ou habitável de espaços localizados no desvão das coberturas.

4 - Em coberturas inclinadas a inclinação máxima admitida é de 30 %.

Artigo 19.º

Afastamentos das edificações

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, em especial no Regulamento do PDM e no Regulamento Geral de Edificações Urbanas (RGEU), em planos de pormenor ou em loteamentos aprovados, os afastamentos das edificações aos limites das parcelas obedecem ainda às seguintes condições:

a) Quando se trate de construção em banda, os edifícios devem encostar-se a ambos os limites laterais da parcela ou lote;

b) Quando se trate de edificações isoladas ou geminadas guardar-se-á a distância mínima de 3 metros aos limites laterais da parcela ou lote;

c) Os anexos podem localizar-se junto aos limites da parcela, desde que sejam cumpridos as restantes condições definidas no presente Regulamento.

2 - O afastamento de tardoz não pode ser inferior a metade da altura da respetiva fachada e nunca inferior a 3 metros, relativamente a todos os pontos da referida fachada, exceto em situações pontuais, quando haja condições particulares de cadastro e a edificação não exceda dois pisos, sem prejuízo de outras condicionantes legais.

Artigo 20.º

Profundidade dos edifícios

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, em alvarás de loteamentos e em PMOT eficazes, a profundidade máxima das construções nos edifícios em banda ou com apenas duas frentes, deve ser tal que permita respeitar o índice máximo de ocupação da parcela de 0,6 e ainda as seguintes condições:

a) Não deve ser excedida a profundidade de 15 metros quando destinada a habitação, exceto quando criados pátios interiores de arejamento e iluminação, em que a profundidade máxima será de 25 metros, com exclusão de pequenos elementos decorativos, designadamente palas de sombreamento e varandas quando estas não incluam equipamento destinado a tratamento de roupa, nem sejam protegidas;

b) Ao nível do rés do chão, e dos pisos inferiores não deverá ser excedida a profundidade de 25 metros quando destinado a comércio, serviços ou garagens;

c) Admitir-se-á ainda uma profundidade de 25 metros a nível do 1.º piso, desde que justificado pela topografia do terreno, apenas quando destinado a comércio e ou serviços;

d) Ao nível dos restantes pisos a profundidade não deverá exceder 17,00 metros. Excluem-se para este efeito pequenos elementos decorativos, designadamente palas de sombreamento e varandas quando estas não incluam equipamento destinado a tratamento de roupa, nem sejam protegidas;

e) Quando a edificação encostar a empenas existentes, a sua profundidade só poderá exceder a profundidade ou alinhamento da fachada posterior do edifício contíguo, desde que, seja respeitado esse alinhamento numa extensão igual ou superior à dimensão que se pretende acrescer.

2 - Excetuam-se do ponto anterior situações especiais de geometria de cadastro e quando tecnicamente fundamentada a sua conveniência urbanística.

Artigo 21.º

Balanços e corpos salientes

1 - Não é permitida a construção de corpos balançados sobre os passeios ou espaços públicos relativamente ao plano de fachada, salvo nas situações previstas em legislação específica, em loteamentos, em planos municipais eficazes ou em situações tecnicamente justificáveis.

2 - O disposto no anterior n.º 1 não se aplica a palas, ornamentos, varandas, toldos e anúncios, quando cumpram as condições definidas nos pontos seguintes.

3 - As varandas, as palas e os ornamentos obedecem às seguintes condições:

a) Não excedem 1,20 metros de balanço, nem metade da largura do passeio, garantindo uma distância mínima de 0,50 metros ao seu limite exterior;

b) Garantem uma altura livre não inferior a 2,50 metros até ao pavimento adjacente à fachada;

c) Salvaguardam um afastamento aos edifícios contíguos ou às empenas laterais pelo menos igual ou superior ao respetivo balanço, salvo quando se trate de soluções de conjunto devidamente justificadas em projeto.

4 - Os toldos e elementos publicitários respeitam as condições do Regulamento Municipal de Publicidade em vigor.

Artigo 22.º

Respiros e ventilações

1 - A dotação de condutas de ventilação em edifícios tem em conta a previsão das atividades propostas, bem como futuras adaptações designadamente dos espaços destinados a comércio, serviços ou qualquer outra atividade.

2 - A instalação de condutas e os mecanismos exteriores de ventilação forçada têm em conta as características dos edifícios, de modo a não afetar nem a sua identidade e imagem arquitetónica, nem a do espaço urbano em que aqueles se encontram inseridos.

Artigo 23.º

Anexos

1 - Os anexos garantem uma adequada integração no local de modo a não afetar as características urbanísticas existentes, nos aspetos da estética, da insolação e da salubridade, obedecendo, ainda, aos seguintes critérios, sem prejuízo do disposto no PDM:

a) Não excedam 10 % da área da parcela, nem uma área bruta de construção de 50 m2;

b) Não apresentem mais de um piso;

c) Não apresente um pé-direito médio superior a 2,30 metros, no caso de possuir cobertura inclinada, e no máximo desta medida no caso de possuir cobertura plana.

2 - Quando os anexos encostarem aos limites das parcelas, a respetiva parede de meação não poderá exceder um desenvolvimento em planta superior a 15 metros, nem uma altura superior a 3 metros se não existirem desníveis entre os terrenos confrontantes ou 3,50 metros caso existam, devendo ser adotada uma implantação e uma solução arquitetónica que minimize o impacto sobre as parcelas confrontantes ou sobre o espaço público.

Artigo 24.º

Acessos a partir da via pública

1 - A criação de acessos a partir da via ou espaço público, independentemente de se tratar de acessos para veículos ou para peões é planeada e executada de modo a garantir que a respetiva interceção não afete a continuidade do espaço público e garanta condições de circulação seguras e confortáveis, para os peões.

2 - Os acessos criados a partir da via pública devem garantem, ainda, as condições previstas no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

Artigo 25.º

Infraestruturas de telecomunicações e de fornecimento de energia

As redes e os respetivos equipamentos das infraestruturas de telecomunicações, de energia ou outras, necessários à realização de operações urbanísticas, pelos particulares e pelas entidades concessionárias das explorações são enterradas, apenas se admitindo o recurso a situações alternativas na impossibilidade da sua concretização.

Artigo 26.º

Vedações

1 - As vedações confinantes com as vias públicas observam as regras previstas em legislação específica, nomeadamente na Lei 2110/61, de 19 de agosto.

2 - Os alinhamentos confrontantes com a via pública carecem sempre de confirmação prévia por parte dos serviços municipais.

Artigo 27.º

Cotas de soleira

1 - Os projetos de edificação definem, obrigatoriamente, em corte, as cotas de soleira referenciadas aos passeios ou arruamentos confinantes.

2 - Não é autorizado o início de construção de qualquer edificação em loteamentos sem que as cotas de soleira sejam confirmadas, e registadas em livro de obra, pelo técnico responsável da obra e pelos serviços de topografia da Câmara Municipal.

3 - O não cumprimento do disposto nos números anteriores determina o embargo da obra e, em última instância, a sua demolição.

Artigo 28.º

Descarga de águas

1 - Nas fronteiras confinantes com a via pública são proibidos canos, regos ou orifícios para esgotos de águas pluviais ou de qualquer outro líquido, para além dos destinados à descarga de algerozes ou à saída de águas de sacadas ou parapeitos de janelas.

2 - Os orifícios ou tubos de descarga dos algerozes devem ficar a nível pouco superior ao das valetas, no caso de a rua não ter passeio.

3 - Existindo passeio, a descarga é feita a fiada de águas na rua, através do passeio, em tubo adequado para o efeito.

Artigo 29.º

Vãos com pisos térreos

Nas fronteiras dos pavimentos térreos sobre a via pública não são permitidas:

a) Janelas, portadas para obscurecimento e portas abrindo para fora, exceto nos recintos de espetáculos ou divertimentos públicos;

b) Janelas com grades salientes ou varandas.

Artigo 30.º

Desabamento de construções

1 - Nos casos de abatimento ou desabamento de qualquer construção o proprietário procede, no prazo de vinte e quatro horas, aos trabalhos necessários para conservar a via pública livre e desimpedida ao trânsito.

2 - A remoção dos escombros e materiais faz-se dentro do prazo que for fixado pelos serviços técnicos.

3 - Se o proprietário não observar qualquer dos prazos referidos nos números anteriores, a remoção é feita pelos serviços camarários, a expensas do proprietário.

4 - A remoção não tem lugar se, dentro daqueles prazos, o proprietário, mediante licença municipal, iniciar as obras de reconstrução.

Artigo 31.º

Reconstrução de edificações

O proprietário do edifício ou muro desabado ou demolido deve proceder, dentro do prazo de três meses, se outro não for imposto, à sua reconstrução, salvo por motivo de força maior devidamente fundamentado e aceite pela Câmara Municipal, ou se a construção contrariar o previsto nos PMOT ou noutras disposições regulamentares.

Artigo 32.º

Obras de demolição, escavação e contenção periférica

A execução de trabalhos de demolição, escavação e contenção periférica prevista no artigo 81.º do RJUE ficam sujeitas à apresentação de requerimento acompanhado de planta de localização e memória descritiva, contendo:

a) Plano de demolições;

b) Descrição das construções anexas;

c) Modo de execução dos trabalhos e sua calendarização;

d) Projeto de estabilização das construções periféricas;

e) Seguro de responsabilidade civil;

f) Termo de responsabilidade do técnico; e, sendo o caso,

g) Projeto de escavação e contenção periférica, que incluirá um estudo geotécnico do local.

SECÇÃO II

Propriedade horizontal

Artigo 33.º

Instrução

Para efeitos da constituição de propriedade horizontal de edifícios, o pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a indicação do pedido em termos claros e precisos, do qual deve constar a identificação completa do titular de alvará de licença ou autorização, com indicação do número e ano do respetivo alvará, incluindo o seu domicílio ou sede, bem como a respetiva localização do prédio (rua, número de polícia, freguesia);

b) Declaração de responsabilidade do técnico devidamente qualificado, assumindo inteira responsabilidade pela elaboração do título constitutivo de propriedade horizontal;

c) Título constitutivo de propriedade horizontal com a descrição sumária do prédio e indicação do número de frações autónomas, designadas pelas respetivas letras maiúsculas. Cada fração autónoma deve discriminar o andar, o destino da fração, o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fração (quando exista), a designação dos aposentos, incluindo varandas, terraços se os houver, garagens e arrumos, indicação de áreas cobertas e descobertas e da percentagem ou permilagem da fração relativamente ao valor total do prédio;

d) Indicação de zonas comuns - descrição das zonas comuns a determinado grupo de frações e das zonas comuns relativamente a todas as frações e números de polícia pelos quais se processa o seu acesso, quando esses números existam;

e) Peças desenhadas - duas cópias, sendo uma em papel e outra em suporte digital (CD ou DVD), com a designação de todas as frações autónomas pela letra maiúscula respetiva e com a delimitação a cores de cada fração e das zonas comuns.

Artigo 34.º

Convenção de direito e esquerdo

Nos edifícios com mais de um andar, cada um deles com dois fogos ou frações, a designação de "direito" cabe ao fogo ou fração que se situe à direita do observador que entra no edifício e todos os que se encontram na mesma prumada, tanto para cima como para baixo da cota do pavimento da entrada.

Artigo 35.º

Designação das frações

Se em cada andar existirem três ou mais frações ou fogos, os mesmos devem ser referenciados pelas letras do alfabeto, começando pela letra "A" e no sentido dos ponteiros do relógio, tomando como referência o observador que entra no edifício.

Artigo 36.º

Designação dos pisos

Os pavimentos dos edifícios são designados de acordo com a seguinte regra:

a) Rés do chão ou Piso 0 - corresponde ao piso cujo pavimento está à cota da via pública de acesso ao edifício, com uma tolerância para mais ou para menos de um metro. Nos casos em que o mesmo edifício seja servido por arruamentos com níveis diferentes, assume a designação de rés do chão ou Piso 0, o piso cujo pavimento tenha a sua cota relacionada com a via de acesso de nível inferior que lhe dá serventia;

b) Caves - todos os pisos que se desenvolvam a níveis inferiores ao rés do chão, designando-se cada um deles, respetivamente, por 1.ª Cave ou Piso -1, 2.ª Cave ou Piso -2, etc.;

c) Andares - todos os pisos que se desenvolvem a níveis superiores ao rés do chão, designando-se cada um deles por 1.º Andar ou Piso 1, 2.º Andar ou Piso 2 etc.;

d) Água Furtada, Mansarda ou Sótão - qualquer piso resultante do aproveitamento do vão do telhado.

SECÇÃO III

Estacionamento

Artigo 37.º

Parâmetros a respeitar

1 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica, para o dimensionamento dos espaços destinados a estacionamento devem ser respeitadas as seguintes dimensões livres mínimas para veículos ligeiros:

a) Profundidade - 5,00 metros;

b) Largura - 2,30 metros, quando se trate de uma sequência de lugares contíguos; 2,50 metros se o lugar for limitado por uma parede ou 3,00 metros, quando se trate de lugares limitados por duas paredes laterais ou 4,20 metros quando se trate de dois lugares a par entre paredes.

SECÇÃO IV

Ocupação do espaço público para efeitos de obras

Artigo 38.º

Instrução do pedido de ocupação da via pública

O plano de ocupação da via pública, destinado a garantir a segurança dos utentes da via pública e a vedação dos locais de trabalho, deve ser instruído nos termos da Secção II do Capítulo II do Regulamento de Acesso e Exercício de Atividades Diversas do Município de Ourique.

Artigo 39.º

Tapumes e balizas

1 - Em todas as obras de edificação ou reparação confinantes com o espaço público, é obrigatória a instalação de tapumes, cuja distância à fachada será fixada pelos serviços desta Câmara Municipal.

2 - Quando não seja possível a colocação de tapumes, é obrigatória a colocação de balizas de comprimento não inferior a 2,00 metros, cumprindo a regulamentação vigente referente à sinalética apropriada. Estas balizas serão no mínimo duas e distarão no máximo 10,00 metros entre si.

3 - Em locais em que não seja possível ou seja inconveniente a colocação de tapumes, deverá ser estabelecido um sistema de proteção ao público, sob a forma de alpendre sobre o passeio, devidamente sinalizado com telas refletoras e sempre que possível, recorrendo a técnicas de iluminação apropriadas.

4 - Sempre que a instalação de tapumes elimine a possibilidade de circulação pelos passeios existentes deverá ser garantido um passadiço pedonal, protegido, com a largura mínima de 1,00 metro devidamente sinalizado e iluminado. Este passadiço não poderá interferir com a livre circulação mecânica na faixa de rodagem, devendo ser garantida uma largura mínima para esta de 3,50 metros.

5 - A ocupação da via pública deverá ser sempre pelo menor tempo possível, competindo aos serviços municipais ajuizar dos prazos a conceder e mesmo da suspensão da licença de ocupação ou sua alteração se determinado e provado que esta ocupação já não é indispensável ao decurso e complementação dos trabalhos.

Artigo 40.º

Amassadouros e depósitos

1 - Os amassadouros e depósitos de entulhos e de materiais devem ficar no interior dos tapumes, sendo proibido utilizar, para tal efeito, o espaço exterior aos mesmos.

2 - Em casos especiais, devidamente justificados, os amassadouros e os depósitos, podem situar-se no espaço público, sempre que a largura da rua e o seu movimento o permitam, devendo neste caso serem resguardados com taipais devidamente sinalizados e nunca de modo a prejudicar o trânsito.

3 - Os amassadouros não podem assentar diretamente sobre os pavimentos construídos das faixas de rodagem e dos passeios.

4 - Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser vazados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas para um depósito, igualmente fechado, de onde sairão para o seu destino.

5 - Os entulhos provenientes das obras serão devidamente acondicionados, não sendo permitido vazá-los nos contentores de recolha de resíduos sólidos.

6 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação, punível com a coima prevista no n.º 6 do Artigo 98.º do RJUE.

Artigo 41.º

Montagem de andaimes

Na montagem de andaimes serão rigorosamente observadas as prescrições estabelecidas pelo Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil.

Artigo 42.º

Remoção de tapumes, andaimes e materiais

1 - Concluída a obra, ainda que não tenha caducado o prazo de validade da respetiva licença ou autorização, deverão ser imediatamente removidos da via pública os entulhos e materiais sobrantes, e no prazo de 5 dias, os tapumes, andaimes e equipamentos.

2 - O dono da obra responderá pela reposição dos pavimentos que tiverem sido danificados no decurso da obra, devendo a sua configuração, solidez e alinhamento serem restituídos.

3 - O prazo para reparação das anomalias referidas no anterior n.º 2 é de 5 dias. Mediante requerimento fundamentado do dono da obra, a Câmara Municipal pode fixar um prazo superior, sempre que o volume dos trabalhos a executar o justifique.

4 - A emissão da autorização de utilização ou a receção provisória das obras de urbanização, depende, salvo os casos previstos na legislação em vigor, do cumprimento do referido nos números anteriores.

5 - Para garantia da reposição das condições iniciais do espaço público ocupado, é prestada caução de valor a definir pela Câmara Municipal, em função da área a ocupar e do tipo de acabamento existente. Este valor será calculado com base nos valores definidos no Anexo II do presente Regulamento, acrescido de outros referentes a mobiliário urbano.

Artigo 43.º

Proteção de árvores e candeeiros

O dono da obra deve tomar as necessárias medidas para garantir a integridade das árvores e dos candeeiros de iluminação pública que possam ser afetados pela obra.

SECÇÃO V

Estimativas orçamentais e plano de segurança

Artigo 44.º

Estimativas orçamentais

Para efeitos da estimativa orçamental que acompanha os projetos, deverá ter-se como valor de referência o custo do metro quadrado de construção fixado na respetiva Portaria anualmente publicada pelo Governo, para a zona do concelho de Ourique, ponderado com os valores a seguir discriminados, consoante o tipo de ocupação a que se destinam as edificações:

(ver documento original)

Artigo 45.º

Plano de segurança

1 - É obrigatória a existência em obra de plano de segurança e saúde.

2 - Excetuam-se da obrigatoriedade prevista no número anterior as obras que, de acordo com a lei ou o presente Regulamento, sejam consideradas de escassa relevância urbanística, bem como as obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas frações que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados, exceto as que imponham a colocação de andaimes ou estrutura semelhante e as que, pela sua natureza, forma ou localização, possam constituir considerável risco para a segurança e saúde dos trabalhadores e utilizadores da via pública.

3 - Na execução de obras, seja qual for a sua natureza, são obrigatoriamente adotadas as precauções e disposições necessárias para garantir a segurança dos operários e do público e, quando possível, condições normais de trânsito de peões e veículos na via pública e evitar danos materiais que possam afetar os bens do domínio público ou particular.

CAPÍTULO IV

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas

Artigo 46.º

Âmbito de aplicação

1 - O pagamento das taxas pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é devido quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas.

2 - O pagamento das taxas referidas no número anterior não é devido se as taxas já tiverem sido pagas no âmbito do licenciamento ou da admissão da comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo é calculada em função do investimento municipal previsto para o ano, justificado no Anexo III ao presente Regulamento.

Artigo 47.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

1 - Em operações de loteamento com ou sem obras de urbanização, em edifícios com impacte semelhante a loteamentos e em edificações inseridas em loteamentos, é fixada uma taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, de acordo com a seguinte fórmula:

No caso de operações de loteamento com necessidade de realização de obras de urbanização, pelo loteador ou pelo promotor dos edifícios contíguos:

TMU(1) = P x [(Ah x K1h) + (Ac x K1c) + (Ai x K1i)] x Z

Ou, no caso de operações de loteamento sem necessidade de realização de obras de urbanização, pelo loteador ou pelo promotor dos edifícios contíguos:

TMU(2) = P x [(Ah x K2h) + (Ac x K2c) + (Ai x K2i)] x Z

em que:

TMU - É o valor da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

P - é o montante que traduz a influência do programa plurianual de investimentos nas áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, calculado nos termos do Anexo III deste Regulamento;

A - Área bruta de construção a afetar a cada uso;

K - Coeficiente que traduz a influência dos usos, nos termos do disposto na alínea b), n.º 5 do artigo 116.º do RJUE, ao qual se atribuirão os seguintes valores:

(ver documento original)

Z - Coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores de acordo com a classificação de "Agregados Urbanos" definidos no PDM constante do Anexo I deste Regulamento, nos termos do disposto na alínea b), n.º 5 do Artigo 116.º do RJUE:

(ver documento original)

Nota - Se houver lugar a meras alterações de pormenor nas infraestruturas existentes, os respetivos montantes, segundo orçamentos validados pela Câmara Municipal, serão deduzidos da taxa TMU (2), isto é, a calculada com o coeficiente K2.

2 - Nas alterações a operações de loteamento há lugar ao pagamento das taxas previstas neste artigo na medida do aumento da área de construção.

Artigo 48.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas prevista no artigo anterior é aplicável ao licenciamento ou admissão da comunicação prévia de edificações não inseridas em loteamento, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU(3) = P x [(Ah x K1h) + (Ac x K1c) + (Ai x K1i) + (Aa x K1a)] x W

TMU(3) - É o valor da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

P - é o montante que traduz a influência do programa plurianual de investimentos nas áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, calculado nos termos do Anexo III deste Regulamento;

A - Área bruta de construção a afetar a cada uso;

K - Coeficiente que traduz a influência dos usos, nos termos do disposto na alínea b), n.º 5 do Artigo 116.º do RJUE, ao qual se atribuirão os seguintes valores:

(ver documento original)

W - Coeficiente que traduz o nível de infraestruturas da zona, consoante a respetiva classificação:

(ver documento original)

Artigo 49.º

Alteração e atualização

1 - A Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal, pode alterar ou introduzir novos critérios de definição dos valores dos fatores ou novos coeficientes de cálculo da TMU, a integrar nas fórmulas previstas nos artigos anteriores.

2 - O valor da taxa municipal de urbanização será automaticamente atualizado, a partir de 1 de janeiro de cada ano, com base no valor de P, definido nos artigos anteriores, resultante do Plano Plurianual de Investimentos aprovado pela Câmara Municipal.

3 - O valor de P, apurado conforme o Anexo III deste Regulamento, é arredondado para a décima de euro imediatamente superior, no caso de a centésima de euro ser igual ou superior a 5 cêntimos, ou para a décima de euro imediatamente inferior, no caso contrário.

4 - A fim de evitar agravamentos consideráveis no mercado da construção, o valor de P, apurado conforme o Anexo III deste regulamento, nunca poderá ser superior a 1,20, nem inferior a 0,80.

CAPÍTULO V

Compensações

Artigo 50.º

Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos

1 - Os projetos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou a apresentação de comunicação prévia para a realização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, nos termos do artigo 12.º deste Regulamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, conforme o estabelecido na Portaria 216-B/2008, de 3 de março, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis.

2 - A Câmara Municipal delibera caso a caso, ponderadas as condicionantes, se no prédio sujeito às operações urbanísticas referidas no número anterior há lugar a cedência de terrenos para instalação de equipamento público, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva.

Artigo 51.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas que, de acordo com a lei, a licença ou a admissão da comunicação prévia para a realização de operação de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará, tratando-se de licenciamento, ou através de instrumento próprio a realizar pelo notário privativo da Câmara Municipal no prazo legal, tratando-se do procedimento de comunicação prévia.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou à comunicação prévia para a realização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º, n.º 5, do RJUE, observado o disposto no 13.º deste Regulamento.

3 - A aprovação de qualquer operação urbanística poderá ser condicionada à cedência prévia e gratuita, à Câmara Municipal, de terreno necessário à criação, retificação ou melhoramento de infraestruturas urbanas e à obrigação da sua execução por parte do promotor.

Artigo 52.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.

2 - O disposto no número anterior é aplicável às operações de loteamento em que os espaços verdes e de utilização coletiva, as infraestruturas viárias e os equipamentos sejam de natureza privada, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 43.º do RJUE.

3 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

4 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

5 - Quando a compensação seja paga em espécie através da cedência de parcelas de terreno, estas integram-se no domínio privado do município e destinam-se a permitir uma correta gestão dos solos, ficando sujeitas, em matéria de alienação ou oneração, ao disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação da Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 53.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - é o valor em Euros do montante total da compensação devida ao Município;

C1 - é o valor em Euros da compensação devida ao Município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - é o valor em Euros da compensação devida ao Município quando o prédio já se encontre servido pelas infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do RJUE.

a) Cálculo do valor de C1, em Euros:

O cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 = (K1 x K2 x A1 (m2) x V (/m2))/10

em que:

K1 - é um fator variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Diretor Municipal, constante no Anexo I deste Regulamento, e tomará os seguintes valores:

(ver documento original)

K2 - é um fator variável em função do índice de construção da operação.

A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros atualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Diretor Municipal ou, em caso de omissão, pela Portaria 216-B/2008, de 3 de março.

V - é um valor em Euros e aproximado, para efeitos de cálculo, correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do Município, decorrente do preço de construção fixado em Portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País.

b) Cálculo do valor de C2, em Euros:

Quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades diretas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra - estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao Município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 = K3 x K4 x A2 (m2) x V (/m2)

em que:

K3 = 0,10 x Número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento cujas edificações tenham acessibilidades diretas para arruamento(s) existente(s).

K4 = 0,03 + 0,02 x Número de infraestruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia elétrica e de iluminação pública;

Rede de telefones e ou de gás.

A2 (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V - é um valor em Euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo.

Artigo 54.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, previstos no artigo 12.º deste Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 55.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 56.º

Compensação em espécie

1 - Calculado o montante total da compensação a pagar, se o pagamento for realizado em espécie, o promotor do loteamento apresenta à Câmara Municipal a documentação comprovativa da posse do prédio a ceder, nos seguintes termos:

a) Requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara, contendo a proposta do interessado e a indicação do valor do terreno;

b) Planta de localização do prédio;

c) Levantamento topográfico do prédio atualizado e, existindo, em suporte digital.

2 - O pedido referido no número anterior é objeto de análise e parecer técnico, que incide sobre os seguintes pontos:

a) Capacidade de utilização do terreno;

b) Localização e existência de infraestruturas;

c) A possível utilização do terreno pela Autarquia.

3 - Há lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município, sendo o seu valor obtido com recurso ao seguinte procedimento:

a) A avaliação é efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão são tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

4 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas são liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao Município, o mesmo é pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, é o mesmo entregue pelo Município.

5 - Se o valor proposto no relatório final da comissão não é aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

6 - As despesas efetuadas com o pagamento dos honorários dos avaliadores, são assumidos pelo requerente da instalação da comissão arbitral.

7 - A Câmara Municipal reserva o direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie, sempre que tal se não mostre conveniente para a prossecução do interesse público.

CAPÍTULO VI

Da fiscalização

SECÇÃO I

Regulamento da fiscalização

Artigo 57.º

Enquadramento legal

O exercício da atividade de fiscalização de quaisquer operações urbanísticas é regulado pelo disposto nos artigos 93.º a 109.º do RJUE.

Artigo 58.º

Competências

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização de quaisquer operações urbanísticas compete ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação que lhe é conferida pela legislação em vigor.

2 - A vigência do cumprimento das normas legais e regulamentares relativas a licenciamento de quaisquer operações urbanísticas previstas neste Regulamento é da competência específica dos técnicos e profissionais de construção civil, sem prejuízo da competência genérica das autoridades policiais e da fiscalização municipal.

3 - Os serviços municipais de fiscalização mantêm um registo cartográfico atualizado das obras clandestinas ou executadas com violação dos projetos aprovados ou das autorizações administrativas concedidas.

Artigo 59.º

Deveres dos funcionários

Os funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras, ou as empresas privadas eventualmente contratadas pela Câmara Municipal para efetuar fiscalização de obras:

Usam de toda a correção nas suas relações com o público, tratando-o com atenção e correção na linguagem, não devendo responder a provocações que possam conduzir a rixas e contendas;

Efetuam, graciosa e cortesmente, quando solicitados, os esclarecimentos necessários, de acordo com a legislação sobre as matérias inseridas na sua esfera de ação;

Assumem a responsabilidade dos atos que praticarem por sua iniciativa e dos que forem praticados em conformidade com as suas ordens;

Exibem o seu cartão de identificação, sempre que tal lhe seja solicitado.

Artigo 60.º

Incidência da fiscalização

1 - A fiscalização das obras particulares incide, especialmente, nos seguintes aspetos:

a) Verificação da afixação do aviso publicitando o pedido de licenciamento;

b) Confirmação da posse do respetivo alvará de licença ou do recibo da apresentação da comunicação prévia acompanhado do comprovativo da sua admissão e do pagamento das taxas devidas, nos termos do artigo 36.º-A do RJUE, bem como da afixação dos correspondentes avisos de publicidade;

c) Verificação da conformidade da execução da obra com o projeto aprovado;

d) Verificação da existência do livro de obra, nele exarando o que tiver por conveniente;

e) Verificação da ocupação do edifício em desacordo com o uso fixado no alvará de licença de utilização;

f) Verificação do cumprimento do embargo de obras;

g) Verificação do cumprimento da execução da obra no prazo fixado no alvará de licença de construção ou na admissão da comunicação prévia;

h) Verificação, no que respeita a vedações, do cumprimento da observância das regras definidas no Artigo 26.º deste Regulamento;

i) Verificação das cotas de soleira, nos termos do disposto no 2 do artigo 27.º deste Regulamento.

Artigo 61.º

Levantamento de participação e embargo

1 - Sempre que seja detetada infração suscetível de ser punida como contraordenação, é elaborado o respetivo auto.

2 - Sempre que haja motivo para embargo da obra, os funcionários que detetem a irregularidade ou ilegalidade elaboram a respetiva informação no prazo de vinte e quatro horas.

3 - No caso do embargo incidir apenas sobre parte da obra, a notificação e o auto respetivo mencionam expressamente que o embargo é parcial e identificam, claramente, qual é a parte da obra que efetivamente se encontra embargada.

4 - A ordem de embargo é cumprida no prazo máximo de quarenta e oito horas, efetuando-se a notificação do responsável pela direção técnica da obra, do titular do alvará de licença ou do destinatário da admissão de comunicação prévia e, quando possível, o proprietário do imóvel no qual estejam a ser executadas as obras. A referida notificação é enviada para o domicílio, sede social ou representação em território nacional das referidas pessoas, consoante o caso.

5 - As obras embargadas são objeto de visita de oito em oito dias pela fiscalização da Câmara Municipal para a verificação do cumprimento do embargo.

6 - Verificando-se desrespeito do embargo, é imediatamente lavrado auto de desobediência, que é remetido para o tribunal competente para a instauração do correspondente procedimento criminal.

7 - O embargo é objeto de registo na Conservatória do Registo Predial, de acordo com o n.º 8 do artigo 102.º do RJUE.

Artigo 62.º

Recurso à colaboração de autoridades policiais

No exercício das atividades de fiscalização, é admitido o recurso à colaboração das entidades policiais, nos termos do n.º 4 do artigo 94.º do RJUE.

SECÇÃO II

Sanções

Artigo 63.º

Contraordenações

1 - As infrações ao presente Regulamento são puníveis como contraordenações, nos termos do Artigo 98.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.

2 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos do n.º 10 do artigo 98.º do RJUE.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e complementares

Artigo 64.º

Atualização

As taxas previstas no presente Regulamento são atualizadas anualmente, por aplicação do Índice de Preços do Consumidor, sem habitação.

Artigo 65.º

Enquadramento fiscal

Sempre que quaisquer das taxas previstas no presente Regulamento estejam sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), entende-se que àquelas acresce o IVA à taxa legal em vigor no momento do pagamento das mesmas.

Artigo 66.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão submetidas para decisão da Câmara Municipal.

Artigo 67.º

Resolução de conflitos

Para a resolução de conflitos na aplicação do presente Regulamento podem os interessados requerer a intervenção de uma comissão arbitral, nos termos do artigo 118.º do RJUE.

Artigo 68.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogadas todas as disposições regulamentares deste município, sobre as mesmas matérias, que com este estejam em contradição.

2 - Ficam igualmente revogados os Capítulos IV e V, e ainda o Anexo III do RMUE.

Artigo 69.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Classificação dos agregados urbanos (artigos 47.º e 53.º do RMUE)

Zona A

(ver documento original)

Zona B

Abrange os restantes núcleos urbanos delimitados pelo Plano Diretor Municipal, que atualmente são:

(ver documento original)

Zona C

Restantes áreas do Concelho, incluindo pequenas povoações.

ANEXO II

Cálculo por infraestruturas existentes (artigo 47.º do RMUE)

1 - Faz parte integrante do presente regulamento a seguinte tabela para cálculo do valor de infraestruturas preexistentes:

(ver documento original)

2 - Os valores constantes desta tabela são atualizados automaticamente, em janeiro de cada ano, por aplicação do índice de preços do consumidor, sem habitação, nos termos do artigo 64.º deste Regulamento.

ANEXO III

Coeficiente que traduz a influência do Programa Plurianual de Investimentos Municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais (artigos 46.º, 47.º e 48.º do RMUE).

1 - Área do perímetro urbano:

A área do perímetro urbano do concelho de Ourique é de 5.625.250 m2.

2 - Plano de Investimentos para 2013.

O Programa Plurianual de Investimentos, relativo a investimentos municipais na execução, manutenção e reforço de infraestruturas gerais, resulta dos valores incluídos nas seguintes rubricas da classificação funcional do POCAL:

111 - Administração Geral.

240 - Habitação e Serviços Coletivos.

243 - Saneamento.

244 - Abastecimento de Água.

245 - Resíduos sólidos.

320 - Industria e Energia.

O Plano de Investimentos do ano de 2013 é de (euro).1.905.190,00.

3 - Fator que traduz a influencia do PPI nas taxas de urbanização.

O fator "P" para efeitos de calculo das TMU é apurado pelo seguinte quociente:

3 x (Plano Plurianual de Investimentos/Área do perímetro urbano (m2)) = (3 x (euro) 1.905.190,00/5.625.250 m2) = 1,02

207086094

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1105446.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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