Subdelegação de competências
Ao abrigo das seguintes normas legais:
Artigo 62.º da lei geral tributária;
Artigos 9.º (na redação que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto) e 10.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na versão republicada em anexo à Lei 64/2011, de 22 de dezembro;
Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril;
Artigos 29.º n.º 1, e 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo;
e ainda do:
Despacho 5718/2013, de 18 de fevereiro, do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 84, de 2 de maio de 2013 - n.os 1.2, 2 e 3, procedo à seguinte subdelegação de competências:
Na chefe de divisão de Justiça Tributária, Maria Helena Marques Rosa:
«a competência para revogar, total ou parcialmente, o ato impugnado, nos processos de impugnação em que, nos termos do n.º 4 do despacho 9414/2012, de 3 de Julho, fui designado para intervir como representante da Fazenda Pública,
Produção de efeitos. - A subdelegação aqui efetuada produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013, ficando ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito do presente despacho.
2 de maio de 2013. - O Diretor de Finanças, José Maria Isaac de Carvalho.
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