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Regulamento 251/2013, de 10 de Julho

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Sumário

Proposta de Regulamento de Utilização e Funcionamento do Estádio Municipal

Texto do documento

Regulamento 251/2013

Proposta de Regulamento de Utilização e Funcionamento do Estádio Municipal de Manteigas

Preâmbulo

A prática de atividades desportivas constitui um importante fator de equilíbrio, bem-estar e desenvolvimento da sociedade, com inegáveis benefícios para a saúde dos cidadãos, e mereceu consagração constitucional no artigo 79.º da Constituição da República Portuguesa.

Assim, incumbe ao Estado e, em particular, às Autarquias, em colaboração com outras entidades, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto.

O Estádio Municipal de Manteigas, vocacionado para a realização de atividades desportivas e que permite, simultaneamente, o desenvolvimento de atividades na vertente de lazer, recreação, formação e competição, é um espaço privilegiado de concretização dos princípios acima referidos que importa gerir de forma eficaz, a fim de atingir plenamente os objetivos para os quais foi concebido.

Nos termos do disposto no artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de setembro (que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais), os municípios dispõem de atribuições no domínio dos tempos livres e desporto, competindo-lhes gerir as instalações e os equipamentos destinados à prática desportiva de interesse municipal (artigo 21.º do mesmo diploma).

Assim, em conformidade com o disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 53.º, n.º 2 alínea a) e n.º 6, alínea a) ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação atual, a Câmara Municipal de Manteigas, em conformidade com os artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na sua redação atual, submete a apreciação pública pelo período de 30 dias e a posterior aprovação pela Assembleia Municipal, a proposta de Regulamento de Utilização e Funcionamento do Campo de Futebol Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação atual e com fundamento no disposto no Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho, na redação atual (regime jurídico das instalações desportivas de uso público) e na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na redação atual (regime geral das taxas das autarquias locais).

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas referentes à gestão, utilização e funcionamento das instalações do Estádio Municipal de Manteigas.

2 - O Campo de Futebol Municipal é uma infraestrutura vocacionada para a realização de atividades desportivas e que permite, simultaneamente, o desenvolvimento de atividades de lazer, recreativas, formativas e de competição.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se a todas as pessoas coletivas ou singulares utilizadoras e ou ocupantes do campo de futebol municipal.

Artigo 4.º

Instalações do campo de futebol

São consideradas partes integrantes do campo de futebol municipal, todas as construções interiores e exteriores destinadas à prática desportiva e ao seu apoio, nomeadamente:

a) Campo de futebol de relva sintética;

b) Bancadas com a capacidade de quatrocentos lugares sentados;

c) Balneários;

d ) Posto médico;

e) Instalações sanitárias;

f ) Arrecadação;

g) Sala de arrumos;

h) Bar.

Artigo 5.º

Atividades

Nas instalações do campo de futebol municipal podem ser desenvolvidas as seguintes atividades:

a) Atividades de sensibilização, iniciação e aperfeiçoamento da prática desportiva;

b) Treinos de preparação de atividades competitivas;

c) Competições integradas em qualquer setor do sistema desportivo;

d ) Aulas curriculares de educação física e atividades integradas no âmbito do desporto escolar;

e) Atividades de manutenção da condição física, de lazer e recreio de caráter desportivo ou cultural.

CAPÍTULO II

Gestão e funcionamento das instalações

Artigo 6.º

Gestão e Coordenação

1 - A Câmara Municipal de Manteigas promoverá a gestão do campo de futebol municipal, podendo em situações devidamente fundamentadas protocolar/concessionar, no todo ou em parte, a sua utilização.

2 - O funcionamento, gestão, manutenção e limpeza do campo de futebol municipal serão coordenados pela Divisão Planeamento Obras e Urbanismo (DPOU) da Câmara Municipal de Manteigas.

Artigo 7.º

Controlo do funcionamento

1 - O controlo do funcionamento do campo de futebol municipal será assegurado por funcionário(s) da Câmara.

2 - O(s) funcionário(s), cuja identificação deverá estar afixada, deverá(ão) manter-se nas instalações durante o seu período de funcionamento.

3 - Cabe ao(s) funcionário(s) responsável(eis), para além dos deveres previstos no Estatuto Disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas:

a) Prestar os esclarecimentos e informações solicitadas, relativamente ao funcionamento do campo de futebol municipal, no âmbito do presente Regulamento;

b) Zelar pelo cumprimento das normas constantes do presente Regulamento;

c) Abrir e fechar as instalações no horário previamente estabelecido;

d ) Controlar a entrada dos utentes e a sua circulação no interior das instalações;

e) Manter as instalações limpas e arrumadas;

f ) Comunicar ao respetivo superior hierárquico quaisquer infrações ao presente Regulamento, presenciadas no exercício das suas funções;

g) Manutenção geral do espaço.

Artigo 8.º

Horário e período de funcionamento

1 - O período normal da utilização das instalações é o seguinte:

a) Segunda-feira a sexta-feira das 15 horas às 21 horas,

b) Sábados das 10 horas às 13 horas e das 15 horas às 20 horas,

c) Domingos e feriados, apenas quando houver competições desportivas de caráter oficial.

2 - A utilização das instalações por cada entidade realiza-se por turnos com a duração de uma hora, podendo ser prolongados por períodos consecutivos de 30 minutos, desde que não exista autorização para a utilização por parte de outras entidades nos turnos seguintes.

3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de alterar o horário normal de funcionamento sempre que o entender, ou ainda, interromper ou suspender o funcionamento de qualquer das infraestruturas do Campo de Futebol, sempre que não existam condições para o seu normal funcionamento ou seja necessário realizar atividades de manutenção ou beneficiação das mesmas.

CAPÍTULO III

Da utilização das instalações

Artigo 9.º

Tipos de utilização

A utilização das instalações pode assumir um dos seguintes tipos:

a) Utilização regular, compreendendo o desenvolvimento e a realização de atividades durante o período de uma época desportiva ou de um ano letivo;

b) Utilização ocasional, compreendendo o desenvolvimento e a realização de atividades durante um período de tempo de duração inferior a uma época desportiva e superior a uma semana;

c) Utilização pontual, compreendendo o desenvolvimento e a realização de atividades durante um período de tempo de duração igual ou inferior a uma semana.

Artigo 10.º

Entidades Utilizadoras

1 - Podem utilizar as instalações do campo de futebol municipal as seguintes entidades:

a) Câmara Municipal de Manteigas;

b) Clubes desportivos do Concelho em competições oficiais no âmbito do setor federado;

c) Clubes Desportivos do Concelho noutras competições;

d ) Clubes Desportivos sem instalações próprias;

e) Associações com sede no Concelho;

f ) Estabelecimentos Oficiais de Ensino;

g) Grupos de munícipes, empresas, cooperativas do Concelho e ou concelhos limítrofes;

h) Entidades que, não estando sedeadas no Concelho, pretendam realizar estágios ou competições de nível regional, nacional e ou internacional;

2 - Os pedidos apresentados por entidades coletivas e individuais não referidos no número anterior, que visem a utilização do campo de futebol municipal nos termos do presente Regulamento, serão objeto de análise e apreciação por parte do responsável pela DPOU da Câmara Municipal de Manteigas.

Artigo 11.º

Ordem de preferência de acordo com o tipo de utilização

1 - Os pedidos de utilização das instalações serão considerados de acordo com a seguinte ordem de preferência:

a) Atividades promovidas pela Câmara Municipal de Manteigas ou nas quais seja parceira;

b) Atividades desportivas promovidas pelos clubes do Concelho no âmbito de provas oficiais integradas no setor federado;

c) Atividades desportivas promovidas pelos clubes do Concelho noutras competições;

d ) Atividades desportivas promovidas pelos clubes do Concelho sem instalações desportivas próprias;

e) Atividades desportivas de associações e coletividades do Concelho;

f ) Atividades promovidas pelos estabelecimentos de ensino no período de atividades escolares ou no âmbito do desporto escolar;

g) Atividades desportivas desenvolvidas por grupos de munícipes, empresas e outras entidades coletivas ou individuais.

2 - No caso de se verificar a coincidência de horários e turnos solicitados, após o escalonamento de prioridades referido no número anterior, a concessão de autorização é decidida pelo responsável pela DPOU da Câmara Municipal de Manteigas.

Artigo 12.º

Utilização simultânea das instalações

Desde que as características e as condições técnicas assim o permitam e daí não resulte prejuízo para os utentes, pode ser autorizada a utilização simultânea das instalações por mais do que uma entidade.

Artigo 13.º

Procedimento

1 - As entidades que pretendam utilizar as instalações do Campo de Futebol Municipal deverão solicitá-lo, através de requerimento, junto da DPOU:

a) Até ao final do mês de agosto de cada ano, no caso de se tratar de utilização regular;

b) Até ao 5.º dia útil antes do início das atividades, no caso de se tratar de utilização ocasional;

c) Até ao 1.º dia útil antes do início das atividades, no caso de se tratar de utilização pontual.

2 - O pedido de utilização das instalações do Campo de Futebol Municipal deverá conter as seguintes indicações:

a) Identificação da entidade requerente;

b) Identificação do responsável pela entidade requerente, com a indicação da morada, telefone e endereço eletrónico;

c) Utilização pretendida;

d ) Período anual e horário pretendidos;

e) Número aproximado de praticantes previstos e o seu escalão etário;

f ) Identificação da pessoa responsável ou monitor que acompanhará os utilizadores;

g) Termo de responsabilidade que assegure o cumprimento do disposto no presente Regulamento.

Artigo 14.º

Utilização com fins lucrativos

1 - A utilização das instalações para atividades das quais possa advir lucro financeiro para o utilizador deverá ser expressamente mencionada no requerimento referido no artigo anterior e será autorizada mediante a celebração de acordo/protocolo específico com a Câmara Municipal.

2 - O não cumprimento do disposto neste artigo poderá implicar o indeferimento do pedido ou o cancelamento do ato.

Artigo 15.º

Taxas

O valor das taxas a cobrar pela utilização do campo de futebol municipal é o constante da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 16.º

Incidência objetiva

As taxas referidas no artigo anterior, traduzem o custo da atividade pública, incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município e respeitam a:

a) Prestação concreta de um serviço público local;

b) Utilização privada de bens do domínio público e do domínio privado do Município de Manteigas.

Artigo 17.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na tabela de taxas anexa ao presente Regulamento é o Município de Manteigas.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo antecedente.

Artigo 18.º

Isenções

1 - As isenções previstas no presente regulamento foram ponderadas em função de razões de ordem extra fiscal, cuja natureza e intensidade justificam, em cada caso concreto, a derrogação do princípio da equivalência.

2 - As isenções previstas no presente regulamento respeitam os princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social e visam a dinamização do espaço público e o apoio às atividades com fins de interesse público municipal.

3 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento as entidades que tenham protocolos e acordos de colaboração com a Câmara Municipal de Manteigas.

4 - As isenções referidas no número antecedente não dispensam os interessados de apresentarem à Câmara Municipal o necessário requerimento de utilização e serão concedidas por deliberação camarária, mediante requerimento do interessado, acompanhado de prova da qualidade em que requer e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.

Artigo 19.º

Pagamento

1 - No caso de utilização regular, ou utilização ocasional que exceda o período de um mês, o pagamento deverá ser feito até ao 8.º dia de cada mês.

2 - Em caso de incumprimento proceder-se-á à cobrança coerciva, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário, acrescendo juros de mora à taxa legal.

3 - Após o prazo acima referido e até à regularização dos pagamentos em atraso, não será permitida a utilização das instalações.

4 - No caso de utilização ocasional cuja duração não exceda o período de um mês ou de utilização pontual, o pagamento deverá ser feito antes da utilização, sob pena de revogação da decisão que deferiu o pedido.

5 - Pode a Câmara Municipal de Manteigas, justificadamente, com o objetivo de promover a prática desportiva organizada, nomeadamente no âmbito da formação, treinos e competição, através de protocolos, proporcionar aos clubes e coletividades do Concelho, devidamente organizados, a isenção do pagamento da taxa de utilização do Campo de Futebol Municipal.

6 - As taxas devidas pelas diversas utilizações são as constantes da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 20.º

Desistência de utilização

1 - A desistência de utilização deverá ser comunicada por escrito até quinze ou oito dias antes do final do mês anterior à cessação da utilização consoante se trate, respetivamente, de utilização regular ou ocasional superior a um mês.

2 - Se ainda não tiver tido início a utilização, apesar de já existir marcação, os prazos acima referidos reportam-se ao início dessa utilização.

3 - A falta de comunicação ou a comunicação com desrespeito pelos prazos acima referidos implica o pagamento do mês da cessação da utilização.

4 - A desistência da utilização pontual pode ser feita até 48 horas antes da data da utilização.

5 - As desistências de utilização pontual comunicadas fora do prazo acima referido implicam a não devolução das quantias pagas para aquele efeito.

6 - As desistências de utilização por motivos, nomeadamente, de ordem climatérica não isentam os utentes dos pagamentos nos termos acima referidos.

Artigo 21.º

Cancelamento de utilização

1 - O Município reserva-se o direito de cancelar ou suspender quaisquer atividades programadas quando existirem motivos ponderosos, ou quando se verifique o incumprimento das normas contidas no presente regulamento.

2 - O cancelamento nos termos acima referidos não dá direito a qualquer indemnização.

3 - A título excecional, sempre que alguma iniciativa do Município tenha que se realizar no Campo de Futebol Municipal poderá ser determinada a suspensão das atividades, ainda que com prejuízo dos utentes, mediante comunicação com antecedência de, pelo menos:

a) 98 horas, tratando-se de competições federadas;

b) 48 horas, tratando-se de outras competições;

c) 24 horas, nos restantes casos.

4 - Nos casos previstos nos números anteriores, os utentes serão compensados no tempo de utilização.

Artigo 22.º

Condições da utilização

1 - As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades ou utentes para tal autorizados e nos precisos termos da utilização concedida.

2 - As instalações apenas poderão ser utilizadas pelas entidades a quem foram cedidas, ficando-lhes vedada a possibilidade de cederem a sua utilização a terceiros.

Artigo 23.º

Responsabilidade pela utilização

1 - As entidades utilizadoras/utentes do campo de futebol municipal são civilmente responsáveis pelos danos causados nas instalações, materiais e ou equipamentos que utilizarem, quando resultem da má utilização dos mesmos ou de conduta imprópria.

2 - A Câmara Municipal de Manteigas não se responsabiliza pelas ocorrências e por quaisquer danos que ocorram no decurso da prática desportiva que tenham haver com as instalações e ou equipamentos.

Artigo 24.º

Publicidade

1 - A Câmara Municipal de Manteigas reserva-se o direito de proceder à afixação de publicidade estática ou móvel em qualquer área das instalações que compõem o campo de futebol.

2 - Só é permitida a utilização de publicidade móvel por parte dos clubes e entidades utilizadoras, mediante autorização do membro do executivo municipal, com competência nesta área.

Artigo 25.º

Policiamento e autorizações

As entidades que utilizam o campo de futebol municipal são responsáveis pelo seu policiamento durante a realização de eventos que o determinam, assim como, pela obtenção de licenças ou autorizações necessárias à realização das iniciativas que delas careçam.

Artigo 26.º

Obrigações gerais da entidade utilizadora/utilizadores

As entidades que obtenham autorização para utilizar as instalações do campo de futebol municipal ficam obrigadas, nomeadamente:

a) A respeitar e cumprir as regras constantes do presente regulamento, respetivos anexos e legislação em vigor;

b) A acatar, rigorosamente, as instruções que forem dadas pelo pessoal de serviço;

c) A pagar as respetivas taxas de utilização, conforme o estipulado no anexo i do presente Regulamento;

d ) A utilizar efetivamente as instalações, conforme o requerimento e de acordo com o escalonamento estabelecido pela Câmara;

e) A apresentar, sempre que solicitado por trabalhadores da Câmara Municipal afetos ao Campo de Futebol Municipal, os elementos de identificação de praticantes, técnicos, dirigentes, juízes, médicos, paramédicos e outros agentes que acompanhem diretamente a respetiva atividade desportiva;

f ) A zelar pela conservação dos materiais e equipamentos que utilizarem.

g) A utilizar os materiais e equipamentos unicamente para os fins a que se destinam e não utilizar quaisquer outros que, de algum modo possam deteriorar as condições técnicas existentes;

h) A solicitar autorização ao funcionário de serviço para aceder à arrecadação.

Artigo 27.º

Proibições

Nas instalações do campo de futebol municipal não é permitido:

a) Fumar dentro dos espaços fechados e espaço relvado;

b) O acesso a animais;

c) O uso de taco (pítons) metálicos;

d ) O uso de pastilhas elásticas;

e) Ingerir alimentos nos espaços destinados à prática desportiva;

f ) Lançar para o chão pontas de cigarros, papéis, plásticos, latas, garrafas e qualquer objeto suscetível de poluir os diversos espaços;

g) O acesso a veículos motorizados, exceto quando em serviço e veículos em emergência;

h) Escrever, colar papéis ou riscar nas paredes e portas de qualquer dos espaços;

i) O acesso de pessoas em estado de embriaguez ou sob efeito de produtos estupefacientes.

CAPÍTULO IV

Campo de relva sintética

Artigo 28.º

Utilizadores

1 - Os utilizadores devem apresentar-se devidamente equipados, designadamente com calçado desportivo apropriado, e em devidas condições de higiene.

2 - A título excecional, os treinadores, médicos, massagistas e dirigentes poderão ter acesso ao campo relvado sem estarem equipados, desde que no exercício de funções.

Artigo 29.º

Regras de utilização do campo de relva sintética

No relvado só é permitido utilizar sapatilhas ou botas com pítons de borracha ou similares.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 30.º

Contraordenação

1 - A violação das normas integrantes do presente regulamento constitui contraordenação, punível com coima graduada de (euro) 10,00 a (euro) 100,00.

2 - Poderá ser igualmente aplicada como sanção acessória, avaliada a gravidade da situação, a interdição do utilizador pelo período de 1 a 24 meses.

Artigo 31.º

Procedimento

O procedimento e aplicação das coimas são da competência da Câmara Municipal, que a poderá delegar num dos seus membros.

Artigo 32.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e casos omissos são resolvidos pela Câmara Municipal de Manteigas.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação nos termos legais.

ANEXO I

(ver documento original)

Observações:

a) Estas taxas são referentes à utilização por hora

b) A que se acresce o montante referente à taxa de iluminação de 5 (euro)

c) Excetua-se o consagrado no artigo 19.º, n.º 5 do presente Regulamento.

27 de junho de 2013. - O Presidente da Câmara, Esmeraldo Saraiva Neto Carvalhinho.

207077849

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1105022.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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