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Despacho 8861/2015, de 10 de Agosto

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Sumário

Regulamento para os cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º graus dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Santarém

Texto do documento

Despacho 8861/2015

Regulamento para os Cargos de Direção Intermédia de 3.º e 4.º Graus dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Santarém

A Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, que estabelece e regula o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da administração central, local e regional do estado, possibilita a criação de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, assim a organização interna das instituições o exija e preveja.

Por sua vez, o Regulamento Interno dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Santarém, aprovado por Despacho publicado no DR, 2.ª série, n.º 206, de 22 de outubro de 2010, dispõe no n.º 2 do seu artigo 18.º que podem ser criados cargos de direção intermédia de terceiro grau ou inferior, por deliberação do Presidente do Instituto e sob proposta do Administrador, com vista à otimização da operacionalidade de vários sectores dos serviços ou gabinetes.

Torna-se, assim, necessário densificar as regras aplicáveis a estes cargos já previstos na lei e no regulamento aplicáveis, tendo em vista a melhoria do funcionamento dos Serviços, designadamente no que à sua eficácia, eficiência e economicidade diz respeito.

Nestes termos, aprova-se o regulamento para os cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º grau dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Santarém.

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito

O presente regulamento estabelece os cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º grau dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Santarém respetivas funções, competências, formas de recrutamento e seleção e estatuto remuneratório.

Artigo 2.º

Cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º grau

São cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º grau dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Santarém os que correspondam a funções de coordenação e controlo dos setores ou gabinetes, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.

Artigo 3.º

Competências

Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º grau dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Santarém compete coadjuvar o titular do cargo dirigente de que dependam hierarquicamente, bem como coordenar as atividades e gerir os recursos de uma unidade funcional, setor ou conjunto de áreas/setores, com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual de demonstre indispensável a existência deste nível de direção ou liderar uma equipa constituída especificamente para executar uma atividade cuja duração não exceda três anos.

Artigo 4.º

Recrutamento e seleção

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, o recrutamento para os cargos dirigentes de direção intermédia de 3.º e 4.º grau é efetuado de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado que reúnam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das funções a exercer e possuam conhecimentos e experiência nos domínios das atribuições do serviço e área/setor para que são recrutados, e que sejam detentores, cumulativamente, de:

a) Formação superior conferente de grau;

b) Dois anos de experiência profissional em funções ou cargo para cujo desempenho seja exigível a formação referida na alínea anterior.

2 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º grau dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Santarém são nomeados por despacho do Presidente do Instituto, nos termos e de acordo com o disposto na Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro.

Artigo 5.º

Estatuto remuneratório

A remuneração dos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º grau dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Santarém será, respetivamente, de 60 % e 50 % do vencimento de diretor geral da administração pública.

Artigo 6.º

Disposição final

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, aplica-se o disposto na Lei 2/2014, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

15 de julho de 2015. - O Presidente, Jorge Alberto Guerra Justino.

208829993

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1104296.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-01-16 - Lei 2/2014 - Assembleia da República

    Procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro,o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Republica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de no (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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