Considerando o manifesto interesse público na rápida difusão e conhecimento dos resultados da eleição para a Assembleia da República de 4 de outubro próximo, apurados pelo escrutínio provisório cuja organização e direção cabem à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna - Administração Eleitoral (SG/MAI-AE), determinase o seguinte:
1 - Após o encerramento da votação e o anúncio dos resultados, os presidentes das mesas das assembleias de voto devem comunicá-los, conforme constam nos editais referidos no artigo 102.º, n.º 7, da Lei 14/79, de 16 de maio (Lei Eleitoral da Assembleia da República), com a máxima celeridade à junta de freguesia respetiva ou à entidade localmente definida, com prioridade relativamente à prestação de informações a qualquer outra entidade.
2 - A comunicação referida no número anterior deve conter os seguintes elementos:
a) Identificação da freguesia;
b) Número da mesa;
c) Número de eleitores inscritos;
d) Número de votantes;
e) Número de votos em branco;
f) Número de votos nulos;
g) Número de votos obtidos por cada lista.
3 - As juntas de freguesia ou as entidades localmente definidas contabilizam o total de mesas das assembleias de voto e apuram os resultados da eleição na circunscrição de recenseamento comunicando-os imediatamente à Câmara Municipal respetiva cumprindo escrupulosamente as regras procedimentais que vierem a ser por estas definidas.
4 - As câmaras municipais carregam na plataforma tecnológica disponibilizada pela SG/MAI-AE os resultados eleitorais referidos no número 3, nos termos das regras procedimentais que vierem a ser definidas pela SG/MAI-AE.
5 - A SG/MAI-AE pode, de forma articulada com as respetivas câmaras municipais, credenciar as juntas de freguesia ou as entidades localmente definidas, para que estas comuniquem os resultados eleitorais referidos no número 3 diretamente à SG/MAI-AE, nos termos que vierem a ser definidos por esta.
6 - Na difusão dos resultados do escrutínio provisório, os órgãos de comunicação social devem indicar expressamente que se trata de resultados provisórios fornecidos pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna - Administração Eleitoral.
23 de julho de 2015. - O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro. - A Ministra da Administração Interna, Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues
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