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Despacho 8791/2015, de 10 de Agosto

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Sumário

Compete à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna - Administração Eleitoral, a organização e direção do escrutínio provisório da eleição para a Assembleia da República de 4 de outubro próximo

Texto do documento

Despacho 8791/2015

Considerando o manifesto interesse público na rápida difusão e conhecimento dos resultados da eleição para a Assembleia da República de 4 de outubro próximo, apurados pelo escrutínio provisório cuja organização e direção cabem à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna - Administração Eleitoral (SG/MAI-AE), determinase o seguinte:

1 - Após o encerramento da votação e o anúncio dos resultados, os presidentes das mesas das assembleias de voto devem comunicá-los, conforme constam nos editais referidos no artigo 102.º, n.º 7, da Lei 14/79, de 16 de maio (Lei Eleitoral da Assembleia da República), com a máxima celeridade à junta de freguesia respetiva ou à entidade localmente definida, com prioridade relativamente à prestação de informações a qualquer outra entidade.

2 - A comunicação referida no número anterior deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação da freguesia;

b) Número da mesa;

c) Número de eleitores inscritos;

d) Número de votantes;

e) Número de votos em branco;

f) Número de votos nulos;

g) Número de votos obtidos por cada lista.

3 - As juntas de freguesia ou as entidades localmente definidas contabilizam o total de mesas das assembleias de voto e apuram os resultados da eleição na circunscrição de recenseamento comunicando-os imediatamente à Câmara Municipal respetiva cumprindo escrupulosamente as regras procedimentais que vierem a ser por estas definidas.

4 - As câmaras municipais carregam na plataforma tecnológica disponibilizada pela SG/MAI-AE os resultados eleitorais referidos no número 3, nos termos das regras procedimentais que vierem a ser definidas pela SG/MAI-AE.

5 - A SG/MAI-AE pode, de forma articulada com as respetivas câmaras municipais, credenciar as juntas de freguesia ou as entidades localmente definidas, para que estas comuniquem os resultados eleitorais referidos no número 3 diretamente à SG/MAI-AE, nos termos que vierem a ser definidos por esta.

6 - Na difusão dos resultados do escrutínio provisório, os órgãos de comunicação social devem indicar expressamente que se trata de resultados provisórios fornecidos pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna - Administração Eleitoral.

23 de julho de 2015. - O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro. - A Ministra da Administração Interna, Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues

208838173

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1104157.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-16 - Lei 14/79 - Assembleia da República

    Aprova a lei eleitoral para a Assembleia da República.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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