Aviso (extrato) n.º 8637/2013
Joaquim Morão, Presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco, torna público que em 30 de abril de 2013, a Assembleia Municipal de Castelo Branco deliberou, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação, republicada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, aprovar a 7.ª alteração do Plano Director Municipal de Castelo Branco (PDMCB), concelho de Castelo Branco, publicado no Diário da República, 2.ª série B, n.º 185, 11 de agosto de 1994 (Resolução de Conselho de Ministros n.º 66/94), que tem por finalidade eliminar as servidões criadas pelos espaços canais, indicados como "itinerários fundamentais propostos" na Planta de Ordenamento do PDMCB (desenhos números 3, 4, 5, 7, 8, 11 e 12) e reajustar os novos espaços canais, no que diz respeito ao traçado ambientalmente aprovado para o IC31 e ao traçado que contorna a cidade de Castelo Branco no sentido sul-este-norte, com início no antigo IP6 e termo na ex-EN233.
Em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º dos mesmos diplomas, publica-se no Diário da República, em anexo a este aviso, a deliberação da Assembleia Municipal, de 30 de abril de 2013 e as alterações efetuadas ao Regulamento e às Plantas de Ordenamento e Condicionantes do PDMCB.
30 de abril de 2013. - O Presidente da Câmara, Joaquim Morão.
(ver documento original)
7.ª Alteração ao Plano Director Municipal de Castelo Branco
O artigo 7.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Castelo Branco passará a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
Rede municipal
"1-Rede nacional a desclassificar:
1.1 - A rede rodoviária a desclassificar é constituída pelas EN 3, EN 18, EN 18-7, EN 18-8, EN 112, EN 233, EN 240, EN 352, EN 352-1 e EN 352-2, contidas no concelho de Castelo Branco e que, não fazendo já parte da rede nacional rodoviária, passarão a integrar a rede municipal.
1.2 - Fora dos perímetros urbanos definem-se zonas non aedificandi medidas a partir do limite da plataforma da estrada, com 15 m, 12 m e 10 m, consoante esta corresponda, respetivamente, às atuais EN de 1.ª, de 2.ª ou de 3.ª classes ou dentro da zona de visibilidade, para habitação, e com 50 m para instalações previstas na alínea e) do artigo 8.º do Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro.
2 - Rede municipal existente:
2.1 - A rede rodoviária municipal é constituída pelas estradas e caminhos municipais, pelos arruamentos urbanos e por outras vias não classificadas exteriores aos aglomerados.
2.2 - Nas estradas e caminhos municipais referidos no artigo anterior definem-se faixas non aedificandi medidas a partir da plataforma, com 10 m de largura, para habitação, e com 20 m para outros fins.
2.3 - Nas restantes vias públicas não classificadas e fora dos aglomerados urbanos definem-se faixas non aedificandi com 5 m, medidos a partir da plataforma.
2.4 - As áreas de proteção as vias urbanas serão definidas nos planos de urbanização e de pormenor dos respetivos aglomerados."
3 - Rede municipal proposta:
3.1 - A rede municipal proposta é a identificada na Planta de Ordenamento.
3.2 - Na rede municipal proposta definem-se faixas non aedificandi medidas a partir da plataforma, com 10 m de largura, para habitação, e com 20 m para outros fins.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
18171 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_18171_1.jpg
18171 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_18171_2.jpg
18171 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_18171_3.jpg
18172 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_18172_4.jpg
18172 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_18172_5.jpg
18172 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_18172_6.jpg
18172 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_18172_7.jpg
18173 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_18173_8.jpg
607067845