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Despacho 8858/2013, de 8 de Julho

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Sumário

Delegação de competências no diretor nacional de Recursos de Proteção Civil, coronel de administração militar José Carlos dos Santos Teixeira

Texto do documento

Despacho 8858/2013

Delegação de competências

1 - Ao abrigo do disposto nos artigos 9.º do Decreto-Lei 73/2013, de 31 de maio, e 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, delego as seguintes competências no Diretor Nacional de Recursos de Proteção Civil, nomeado em regime de substituição, Coronel de Administração Militar José Carlos dos Santos Teixeira:

a) No âmbito da organização e recursos humanos da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC):

i) Autorizar a realização de trabalho extraordinário, observados os condicionalismos legais, com exceção do previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro, e desde que o montante devido por tal prestação não exceda 60 % da respetiva remuneração base;

ii) Autorizar deslocações em serviço em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes, títulos de transporte, alojamento e ajudas de custo, antecipadas ou não;

iii) Despachar os requerimentos dos trabalhadores da ANPC, pertencentes à respetiva Direção Nacional e em exercício de funções nos Comandos Distritais de Operações de Socorro, efetuados no âmbito do n.º 5 do Despacho 17-P/2013, de 1 de fevereiro de 2013, relativo às regras especiais quando à marcação e gozo de férias;

iv) Autorizar todas as alterações de férias que ocorram após aprovação do plano de férias.

b) No âmbito do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública, e nos termos do n.os 2 e 5 do artigo 58.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua versão atual (SIADAP), procedo à delegação das seguintes competências do Conselho Coordenador de Avaliação (CCA):

i) Validar as avaliações de "desempenho relevante" e "desempenho inadequado" bem como proceder ao reconhecimento do "desempenho excelente";

ii) Homologar as avaliações anuais;

iii) Decidir das reclamações dos avaliados;

iv) Nomear avaliador específico que elaborará proposta de avaliação com vista à avaliação anual requerida pelos trabalhadores que se encontrem nas situações previstas nos n.os 3, 5 e 7 do artigo 42.º da referida lei;

v) Presidir ao CCA e designar os dirigentes que o integram, nos termos da lei (v. n.º 2 do artigo 58.º do SIADAP);

vi) Designar, pelo período de quatro anos, os 4 vogais representantes da Administração na Comissão Paritária (dois efetivos, um dos quais orienta os trabalhos, e dois suplentes);

vii) Submeter à apreciação da Comissão Paritária os requerimentos fundamentados dos trabalhadores que solicitem a intervenção deste órgão sobre as propostas de avaliação de que tomaram conhecimento e que serão sujeitas a homologação (v. n.os 1 e 2 do artigo 70.º do SIADAP);

viii) Atribuir, no caso do n.º 5 do artigo 69.º do SIADAP, nova menção qualitativa e quantitativa e respetiva fundamentação, quando decidir pela não homologação das avaliações atribuídas pelos avaliadores ou pelo CCA (v. n.º 2 do artigo 60.º do SIADAP);

ix) Proceder a nova avaliação, quando for proferida decisão favorável ao trabalhador em sede de recurso hierárquico ou jurisdicional, sempre que não seja possível ao novo superior hierárquico proceder à sua revisão (v. n.º 3 do artigo 73.º do SIADAP).

c) No âmbito da gestão dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, mediante parecer prévio do Comandante Operacional Distrital:

i) Justificar ou injustificar faltas e conceder licenças por período inferior a 30 dias;

ii) Autorizar o gozo de férias conforme o plano de férias previamente aprovado.

d) No âmbito da gestão orçamental e realização de despesas:

i) Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respetivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com os limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças, não podendo, em caso algum, tais autorizações servir de fundamento a pedido de reforço do respetivo orçamento;

ii) Autorizar a constituição de fundos de maneio até ao limite de um duodécimo;

iii) Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respetivos preços;

iv) Autorizar o pagamento de subsídios;

v) Autorizar pagamentos de despesas urgentes, a suportar por fundo de maneio;

vi) Autorizar alterações orçamentais necessárias ao normal funcionamento dos serviços.

e) No âmbito da gestão de instalações e equipamentos:

i) Gerir a frota automóvel da ANPC;

ii) Celebrar contratos de seguro nos termos previstos no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, dentro dos limites da sua competência delegada para autorizar despesas;

iii) Autorizar despesas e respetivos pagamentos, com empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços e transferências, no âmbito do regime da despesa pública e da contratação pública em vigor, até ao valor de 100.000(euro).

iv) Assegurar o planeamento, instalação, gestão e manutenção das redes e dos recursos informáticos e de telecomunicações, bem como das bases de dados da ANPC;

v) Assegurar a supervisão da rede de comunicações dos bombeiros.

f) Estabelecer relações horizontais ao seu nível com outros serviços e organismos da Administração Pública e com outras entidades congéneres nacionais, internacionais e estrangeiras.

g) Assinar a correspondência e o expediente necessário à execução de decisões, com exceção do endereçado a órgãos de soberania e a gabinetes ministeriais.

h) Visar toda a documentação relativa a trabalhadores da Escola Nacional de Bombeiros e proceder ao envio da mesma para aquela Instituição.

2 - Ao abrigo do disposto no artigo 36.º do CPA, autorizo o Diretor Nacional de Recursos de Proteção Civil Coronel de Administração Militar José Carlos dos Santos Teixeira a subdelegar as competências ora delegadas.

3 - Nos termos do artigo 137.º CPA, ficam ratificados todos os atos praticados pelo Diretor Nacional de Recursos de Proteção Civil Coronel de Administração Militar José Carlos dos Santos Teixeira no âmbito das competências ora delegadas desde 01 de junho de 2013 até à data de publicação do presente despacho.

4 - O presente despacho entra em vigor à data da sua publicação.

25 de junho de 2013. - O Presidente, Manuel Mateus Couto, tenente-general.

207072356

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1103963.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-31 - Decreto-Lei 73/2013 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil, abreviadamente designada por ANPC.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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