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Regulamento 227/2013, de 21 de Junho

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Sumário

Regulamento Municipal dos Estabelecimentos de Alojamento Local

Texto do documento

Regulamento 227/2013

João Pedro de Campos Domingues, vice-presidente da Câmara Municipal de Loures, torna público, no uso da competência delegada e para efeitos do disposto no n.º 8.º do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, com a redação conferida pela Lei 28/2010, de 2 de setembro, dos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação atualizada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, no artigo 131.º do Código de Procedimento Administrativo, por deliberação da Assembleia Municipal de Loures, na sua 4.ª sessão extraordinária realizada em 21 de maio de 2013, sob proposta apresentada e aprovada pela Câmara Municipal de Loures, na sua 6.ª Reunião Ordinária realizada em 20 de março de 2013, e após consulta pública ocorrida no período entre 3 de janeiro a 20 de fevereiro de 2013, foi aprovado o Regulamento Municipal dos Estabelecimentos de Alojamento Local da Câmara Municipal de Loures, que a seguir se publica.

28 de maio de 2013. - O Vice-Presidente da Câmara, João Pedro Domingues.

Regulamento Municipal dos Estabelecimentos de Alojamento Local

Nota justificativa

O Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, com a redação dada pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de setembro, a Portaria 517/2008, de 25 de junho, alterada pela Portaria 138/2012, de 14 de maio, consagra o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, visando agilizar o procedimento de licenciamento dos mesmos.

Este diploma introduziu alterações nas tipologias de alojamento existentes e no sistema de classificação, o qual passou a basear-se num sistema de requisitos mínimos obrigatórios para cada categoria designadamente para as moradias, os apartamentos e os estabelecimentos de hospedagem, que mediante autorização prévia, prestem serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, mas não reúnam requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos.

Mostra-se, assim, necessário regulamentar o exercício daquelas atividades, bem como a sua instalação e licenciamento, tendo em vista não só o desenvolvimento do município nesta área, bem como a garantia de defesa dos interesses dos seus utilizadores e defesa do interesse público, refletindo-se também na qualidade dos serviços prestados.

Com este Regulamento visa-se promover e controlar a qualidade da oferta destes estabelecimentos, bem como potenciar o interesse turístico da nossa região, através da consequente e necessária modernização das infraestruturas de alojamento.

Regulamento Municipal dos Estabelecimentos de Alojamento Local

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e no uso da competência conferido pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, é elaborado o presente Regulamento.

Artigo 2.º

Alojamento local

1 - São considerados estabelecimentos de alojamento local, nos termos e para os efeitos consignados neste Regulamento, todos aqueles destinados a proporcionar, mediante remuneração, alojamento temporário com ou sem outros serviços acessórios ou de apoio, sem fornecimento de refeições, excetuando o fornecimento de pequenos almoços aos hóspedes, e que não possam ser classificados em qualquer dos tipos de empreendimentos turísticos previstos no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março.

2 - Os estabelecimentos de alojamento local devem respeitar os requisitos mínimos de segurança e higiene definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e da administração local.

Artigo 3.º

Classificação dos estabelecimentos de alojamento local

Os estabelecimentos de alojamento local podem ser integrados num dos seguintes tipos:

a) Moradia;

b) Apartamento;

c) Estabelecimento de hospedagem.

Artigo 4.º

Moradia

Considera-se moradia o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por um edifício autónomo de caráter unifamiliar.

Artigo 5.º

Apartamento

Considera-se apartamento o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por uma fração autónoma de edifício.

Artigo 6.º

Estabelecimento de hospedagem

Considera-se estabelecimento de hospedagem o estabelecimento de alojamento local cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos.

CAPÍTULO II

Registo dos estabelecimentos de alojamento local

Artigo 7.º

Regime aplicável

Os processos relativos à construção e adaptação de edifícios ou suas frações que impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados, destinados à instalação dos estabelecimentos de alojamento local, são regulados pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, e pelos instrumentos municipais de planeamento urbanístico.

Artigo 8.º

Consulta a entidades exteriores ao município

1 - A aprovação pela Câmara Municipal de Loures dos projetos de arquitetura destinados à instalação dos estabelecimentos de hospedagem, previstos no número anterior, carece de parecer da autoridade de saúde competente.

2 - À consulta e emissão dos pareceres referidos no número anterior aplica-se o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

3 - Quando desfavoráveis, os referidos pareceres são vinculativos.

Artigo 9.º

Registo

1 - O registo dos estabelecimentos de alojamento local depende da existência de autorização de utilização ou de título de utilização válido do imóvel.

2 - A mera comunicação prévia do registo será dirigida ao presidente da Câmara Municipal, e deverá ser instruída com os elementos indicados no anexo i deste Regulamento, a qual constitui título válido de abertura ao público.

3 - No prazo de 60 dias a contar da data da entrada da Comunicação referida no número anterior, a Câmara Municipal poderá realizar uma vistoria para verificação dos requisitos necessários, acompanhada de representante da autoridade de saúde.

4 - Em caso de incumprimento o registo é cancelado e o estabelecimento encerrado, sem prejuízo da possibilidade de nova mera comunicação prévia para novo registo, uma vez cumpridos os requisitos necessários.

Artigo 10.º

Requisitos gerais

1 - Os estabelecimentos de alojamento local devem obedecer aos seguintes requisitos, para efeitos da sua instalação:

a) Estar instalados em edifícios bem conservados no exterior e no interior;

b) Estarem todas as unidades de alojamento dotadas de sistemas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;

c) As portas das unidades de alojamento devem estar dotadas de sistemas de segurança, de forma a proporcionarem a privacidade aos utentes;

d) Cada alojamento particular tem de corresponder a uma unidade de alojamento;

e) A unidade de alojamento deverá ter uma janela ou sacada com comunicação direta para o exterior, devendo dispor de um sistema que permita vedar completamente a entrada de luz exterior, e que assegure as adequadas condições de ventilação e de arejamento;

f) Encontrarem-se ligados à rede pública de abastecimento de água ou dotados de um sistema privativo de abastecimento de água com origem devidamente controlada;

g) Estar ligados à rede pública de esgotos ou dotados de fossas séticas dimensionadas para a capacidade máxima do estabelecimento;

h) Estar dotados de água corrente quente e fria;

i) Cumprirem todos os demais requisitos previstos no anexo ii deste Regulamento.

2 - Os estabelecimentos de alojamento local devem dispor, no mínimo, de uma instalação sanitária por cada três quartos, dotada de lavatório, retrete e banheira ou chuveiro.

3 - As instalações sanitárias dos estabelecimentos de alojamento local devem dispor de um sistema de segurança que garanta a privacidade.

4 - As entidades exploradoras devem prestar aos utentes informação sobre as normas de funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local.

CAPÍTULO III

Exploração e funcionamento

Artigo 11.º

Identificação

1 - Os estabelecimentos de alojamento local podem afixar, no exterior, junto ao acesso principal, uma placa identificativa.

2 - O material e a dimensão da placa identificativa deverá cumprir com o disposto na portaria em vigor.

Artigo 12.º

Nome dos estabelecimentos e publicidade

1 - Os nomes dos estabelecimentos de alojamento local incluem obrigatoriamente a referência ao tipo a que pertencem.

2 - Os estabelecimentos de alojamento local não podem incluir no nome expressões próprias dos empreendimentos turísticos, nem utilizar nas suas designações as expressões «turismo» ou «turístico», ou por qualquer forma sugerir classificações que não lhes caibam ou características que não possuam.

3 - Os estabelecimentos de alojamento local não podem usar nomes iguais ou por qualquer forma semelhante a outros já existentes ou requeridos, que possam induzir em erro ou serem suscetíveis de confusão.

4 - A competência para aprovar o nome dos estabelecimentos de alojamento local é do presidente da Câmara, através da unidade orgânica competente bem como a atribuição da respetiva placa.

5 - A publicidade, documentação comercial e merchandising dos estabelecimentos de alojamento local deve indicar o respetivo nome, seguido da expressão «alojamento local» ou a abreviatura AL.

Artigo 13.º

Arrumação e limpeza

1 - As unidades de estabelecimentos de alojamento local devem estar preparadas e limpas, reunindo sempre as condições de higiene e limpeza, no momento de serem ocupadas pelos utentes.

2 - Os serviços de arrumação e limpeza da unidade de alojamento, bem como a mudança de toalhas e de roupa de cama, devem ter lugar, no mínimo, uma vez por semana e sempre que exista uma alteração de utente.

3 - Deverá ser criada uma secção para acondicionamento de produtos e utensílios destinados à limpeza e higienização do estabelecimento.

4 - Deverá ser prevista uma zona para depósito de lixo seletivo.

Artigo 14.º

Uso de cozinha

1 - O alojamento particular pode ser complementado com o uso de cozinha, desde que esta obedeça aos seguintes requisitos:

a) Água corrente, quente e fria;

b) Revestimentos de pavimentos e de paredes impermeáveis e de fácil lavagem;

c) Lava-louça com saída de esgoto através de um ramal de ligação;

d) Fogão elétrico ou a gás, devendo neste último caso existir um certificado de queima de gás;

e) Sistema de evacuação de fumos, gases e maus cheiros;

f) Frigorífico.

Nos estabelecimentos de hospedagem, consoante o sistema a prever devem ser concebidos os espaços necessários para proceder à receção dos géneros alimentícios, seu armazenamento, ao aquecimento e à distribuição em boas condições de higiene e de bom funcionamento. Junto à cozinha/copa deverá situar-se uma sala de refeições com uma área mínima de 20 m2.

Artigo 15.º

Zonas comuns

As zonas comuns devem estar em perfeito estado de conservação, devidamente arrumadas e limpas.

Artigo 16.º

Acessos

As unidades de alojamento local devem ser de fácil acesso, e estar sempre limpas e bem conservadas, de acordo com o definido no regime das acessibilidades.

Artigo 17.º

Segurança

1 - Os estabelecimentos de alojamento local devem observar as regras gerais de segurança contra riscos de incêndio e os requisitos referidos nos números seguintes.

2 - Os estabelecimentos de alojamento local com capacidade inferior a 50 pessoas devem dispor de:

a) Extintores e mantas de incêndios acessíveis e em quantidade adequada ao número de unidades de alojamento;

b) Equipamento de primeiros socorros;

c) Manual de instruções de todos os eletrodomésticos existentes nas unidades de alojamento ou, na falta dos mesmos, informação sobre o respetivo funcionamento e manuseamento;

d) Indicação do número nacional de emergência (112), o número de telefone da PSP, dos Bombeiros Voluntários e da Autoridade de Saúde.

3 - Os estabelecimentos de alojamento local com capacidade para 50 ou mais pessoas devem dispor, para além dos requisitos previstos nas alíneas b) a d) do número anterior, de um sistema de segurança contra riscos de incêndio, de acordo com o projeto apresentado, e de telefone móvel ou fixo com ligação à rede exterior.

Artigo 18.º

Responsável

Em todos os estabelecimentos de alojamento local deverá haver um responsável, a quem cabe zelar pelo seu bom funcionamento, assim como assegurar o cumprimento das disposições deste Regulamento.

Artigo 19.º

Receção/portaria

1 - Nos estabelecimentos de hospedagem é obrigatória a existência permanente de serviço de receção/portaria, onde devem ser prestados os seguintes serviços:

a) Registo de entradas e saídas de utentes;

b) Receção, guarda e entrega aos utentes de correspondência e de outros objetos que lhes sejam destinados;

c) Anotações e transmissão aos utentes destinatários das mensagens que lhes forem dirigidas durante a sua ausência;

d) Guarda das chaves das unidades de alojamento;

e) Disponibilização do telefone aos utentes que o queiram utilizar, quando as unidades de alojamento não disponham deste equipamento.

2 - A área mínima das receções/portarias é de 10 m2.

3 - Na receção/portaria devem ser colocadas em local visível as informações respeitantes ao funcionamento do estabelecimento de alojamento local, designadamente sobre serviços que o mesmo preste e os respetivos preços.

4 - A entidade exploradora deve comunicar à Câmara Municipal, mensalmente, a taxa de ocupação do seu estabelecimento.

Artigo 20.º

Informação

1 - Os preços a cobrar pelos serviços prestados deverão estar afixados em local bem visível, devendo os clientes ser informados destes aquando da sua entrada.

2 - Aos clientes deverá ainda ser facultado o acesso ao presente Regulamento.

Artigo 21.º

Livro de reclamações

1 - Em todos os estabelecimentos de alojamento local deve existir um livro de reclamações ao dispor dos utentes, nos termos e condições estabelecidos no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 371/2007, de 6 de novembro.

2 - O livro de reclamações é obrigatório e imediatamente facultado ao utente que o solicite.

3 - O original de cada reclamação registada deve ser enviado à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), entidade competente para fiscalizar e instruir os processos de contraordenação previstos no decreto-lei referido no n.º 1.

Artigo 22.º

Estada

1 - Nos estabelecimentos de alojamento local deve ser organizado um livro de entrada de clientes, do qual conste a sua identificação completa e a respetiva morada.

2 - O utente deve deixar a unidade de alojamento até às doze horas do dia da saída ou até à hora convencionada, entendendo-se, se não o fizer, renovada a sua estada por mais um dia.

Artigo 23.º

Fornecimentos incluídos no preço

1 - No preço diário das unidades de alojamento local está incluído, obrigatoriamente, o consumo, sem limitações, da água, de gás e da eletricidade.

2 - O pagamento dos serviços pelo utente, deverá ser feito aquando da entrada ou saída, contra recibo, onde sejam especificadas as datas da estada.

Artigo 24.º

Período de funcionamento

Os estabelecimentos registados ao abrigo do presente Regulamento devem estar abertos todo o ano ou apenas no período de funcionamento comunicado à Câmara Municipal, devendo o encerramento do estabelecimento ser comunicado com antecedência mínima de dois meses.

Artigo 25.º

Capacidade

1 - A capacidade dos estabelecimentos de alojamento local é determinada pelo correspondente número e tipo de camas (individuais ou duplas) fixas instaladas nas unidades de alojamento.

2 - Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas convertíveis desde que não excedam o número de camas fixas.

3 - Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas suplementares amovíveis.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 26.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal e às autoridades policiais no âmbito das respetivas atribuições.

2 - Os funcionários incumbidos da atividade fiscalizadora podem recorrer às autoridades policiais, sempre que necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, será sempre facultada a entrada da fiscalização e autoridades competentes nos estabelecimentos de alojamento local.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, deverá ser sempre facultado o acesso ao estabelecimento de alojamento local, bem como de todas as informações e respetiva documentação conexa contribuindo para o desempenho célere e eficaz das funções de fiscalização.

5 - As autoridades fiscalizadoras que verifiquem infrações ao disposto no presente Regulamento, levantarão os respetivos autos de notícia que serão, de imediato, remetidos à Câmara Municipal.

Artigo 27.º

Objeto da fiscalização

A fiscalização incide na verificação da sua conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes inseridas nas atribuições municipais, não descurando uma ação pedagógica que conduza a uma diminuição dos casos de infrações.

Artigo 28.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, punível com coima, o não cumprimento de qualquer das normas previstas neste Regulamento, designadamente:

a) A ausência de registo;

b) A falta ou não cumprimento dos requisitos previstos no anexo ii do presente Regulamento;

c) A falta de arrumação, limpeza e conservação da edificação, das unidades de alojamento, zonas comuns e de acessos;

d) A ausência de livro de reclamações;

e) A não afixação dos preços a praticar;

f) A ausência de plantas em cada unidade de alojamento dos estabelecimentos de hospedagem;

g) A ausência de extintores, o impedimento do acesso às instalações bem como a todas as informações e respetiva documentação conexa no âmbito de ações de fiscalização;

h) Encerrar o estabelecimento sem aviso prévio à Câmara Municipal;

i) O alojamento de um número superior de utentes em relação ao permitido;

j) Não proceder ao averbamento no prazo previsto no n.º 3 do artigo 9.º do presente Regulamento.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, nos termos do Regime Geral das Contraordenações.

Artigo 29.º

Montante da coima

1 - As contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima de metade a 10 vezes o salário mínimo nacional.

2 - No caso das infrações serem praticadas por pessoas coletivas, as coimas poderão elevar-se até aos montantes máximos previstos no Regime Geral das Contraordenações.

3 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.

4 - Sem prejuízo do disposto no Regime Geral de Contraordenações e dentro da moldura abstratamente aplicável, referida no artigo 29.º do diploma atrás referido, a coima deve exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.

Artigo 30.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade e da reiteração das contraordenações previstas no artigo 28.º, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento provisório, até que estejam sanadas as deficiências determinadas;

b) Encerramento definitivo;

c) Interdição por um período até dois anos, do exercício de atividade.

2 - A aplicação das sanções acessórias implica o cancelamento do registo.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 31.º

Taxas

A mera comunicação prévia para o registo dos estabelecimentos de alojamento local encontra-se sujeita ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Taxas e Licenças Municipais, em vigor.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 32.º

Estabelecimentos de hospedagem existentes

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de alojamento local existentes à data da sua entrada em vigor.

2 - Aos processos pendentes relativos aos estabelecimentos de alojamento local aplicam-se as normas do presente Regulamento.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Elementos para a instrução da mera comunicação prévia para o registo

A mera comunicação prévia para os estabelecimentos de alojamento local deverá ser instruída com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Nome número de identificação fiscal do titular do estabelecimento nomeadamente, para consulta em linha da caderneta predial urbana referente ao imóvel em causa;

c) Planta de localização e enquadramento à escala de 1:25 000 e de 1:2000 assinalando os limites da área;

d) Planta do imóvel a indicar quais as unidades de alojamento afetas à atividade;

e) Termo de responsabilidade, passado por técnico habilitado, em como as instalações elétricas, de gás e termoacumulador cumprem as normas legais em vigor;

f) No caso do requerente pretender que o estabelecimento de alojamento local tenha capacidade para 50 ou mais pessoas, a mera comunicação prévia é ainda acompanhada de projeto de segurança contra riscos de incêndio e termo de responsabilidade, subscrito pelo respetivo autor, atestando que o sistema se encontra devidamente implementado de acordo com o projeto apresentado.

ANEXO II

Requisitos mínimos das instalações dos estabelecimentos de hospedagem

1 - Unidades de alojamento:

1.1 - Áreas mínimas:

a) Quartos individuais - dimensão mínima de 9 m2;

b) Quartos de casal - dimensão mínima de 12 m2;

c) Quartos triplos - dimensão mínima de 16 m2;

1.2 - Equipamentos dos quartos:

a) Camas;

b) Mesas-de-cabeceira ou soluções de apoio equivalente;

c) Iluminação elétrica geral, necessária aos níveis de comodidade de utilização do quarto;

d) Luzes de cabeceira;

e) Roupeiro com espelho e cabides;

f) Cadeira ou sofá;

g) Tomadas de eletricidade;

h) Sistemas de ocultação da luz exterior;

i) Sistemas de segurança nas portas que impeça o acesso contra vontade do utente;

j) Tapetes de cama segundo o número de utentes, salvo se o revestimento do pavimento justificar a sua dispensa;

k) Sistemas de aquecimento e de ventilação.

2 - Instalações sanitárias:

As instalações sanitárias dos estabelecimentos de hospedagem devem obedecer aos seguintes requisitos:

2.1 - Deve existir uma instalação sanitária por cada duas unidades de alojamento não dotadas com esta infraestrutura;

2.2 - Água corrente quente e fria;

2.3 - Ligação a uma saída de esgoto através de um ramal de ligação;

2.4 - Lavatório;

2.5 - Sanita;

2.6 - Banheira ou polibanho com braço de chuveiro;

2.7 - Revestimentos de pavimentos e de paredes impermeáveis e de fácil lavagem;

2.8 - Sistema de ventilação que permita a renovação do ar ou vão de janela;

2.9 - Sistema de segurança nas portas, que possa impedir a entrada pelo exterior;

2.10 - Área mínima de 3,50 m2;

2.11 - Sempre que possível, devem ser dotadas de equipamento destinado a deficientes motores.

3 - Lavandaria:

3.1 - Deve ser composta por cinco zonas distintas: lavagem, secagem, engomadoria, arrumos e expediente. Há a considerar também um estendal exterior.

3.2 - Deve ser considerada a área útil de 1 m2 por cama, até 20 camas, e, em número superior, 0,80 m2 por cama.

3.3 - A área útil mínima admitida é de 12 m2.

3.4 - Pode ser dispensada a lavandaria, caso se proceda à lavagem e ao tratamento da roupa no exterior do estabelecimento, em estabelecimento devidamente licenciado para o efeito. Contudo, devem ser assegurados os espaços ou compartimentos necessários para proceder ao envio e à receção da roupa, depósito, separação e expediente em boas condições de higiene e funcionamento.

4 - Instalações sanitárias e vestiários para funcionários

4.1 - As instalações sanitárias devem satisfazer os seguintes requisitos:

a) Sempre que possível ser separadas por sexos;

b) Se situadas em edifício separado dos locais de trabalho, ter comunicação por passagens cobertas;

c) Dispor de água canalizada e de esgotos ligados à rede geral ou a fossa sética, com interposição de sifões hidráulicos;

d) Ser iluminadas e ventiladas, de preferência naturalmente;

e) Ter pavimentos revestidos de material resistente, liso e impermeável, inclinados para ralos de escoamento providos de sifões hidráulicos;

f) Ter paredes de cor clara e revestidas de azulejo ou outro material impermeável até, pelo menos, 1,5 m de altura.

4.2 - As instalações sanitárias devem dispor do seguinte equipamento:

a) Um lavatório fixo, provido de sabão não irritante e, preferencialmente, de dispositivos automáticos de secagem de mãos ou toalhas individuais de papel;

b) Uma retrete, complementada com suporte fechado para colocação do papel higiénico e recipiente para deposição de resíduos hermético com tampa acionada por pedal;

c) Uma base de duche, equipada com banco e cabide.

4.3 - Devem ser postos à disposição dos trabalhadores vestiários que lhes permitam mudar e guardar o vestuário que não seja usado durante o trabalho. Os vestiários devem ser bem iluminados e ventilados, comunicar diretamente com a zona de chuveiros e lavatórios, quando exista, ter armários individuais possíveis de fechar à chave e assentos em número suficiente para os seus utilizadores.

4.4 - A área útil mínima admitida é de 12 m2.

4.5 - Os vestiários devem dispor de armários individuais sempre que os trabalhadores exerçam tarefas em que haja necessidade de mudança de roupa e na medida da área disponível dos estabelecimentos existentes.

4.6 - Deve haver tantos armários individuais quanto os trabalhadores e separados para homens e mulheres.

4.7 - Os armários individuais devem ter as medidas e características fixadas nas normas portuguesas.

5 - Infraestruturas básicas:

5.1 - Deve haver um sistema de iluminação de segurança;

5.2 - Deverá existir, pelo menos um telefone, com ligação à rede exterior para uso dos utentes.

5.3 - Onde não exista rede de saneamento, os estabelecimentos devem ser dotados de fossas séticas dimensionadas para a ocupação máxima admitida e para os serviços nele prestados. As fossas séticas devem ser alvo de manutenção adequada, por empresa certificada para o efeito e de acordo com as normas em vigor.

5.4 - Onde não existir rede de abastecimento de água, os estabelecimentos devem dispor de reservatórios de água próprios com capacidade suficiente para satisfazer as necessidades correntes dos serviços que presta. A captação e a reserva de água devem possuir adequadas condições de proteção sanitária e o sistema ser dotado dos processos de tratamento requeridos para potabilização da água ou para a manutenção dessa potabilização. Devem ser realizadas análises físico-químicas e microbiológicas da água utilizada por entidade devidamente credenciada com periodicidade semestral, de acordo com as normas de qualidade da água em vigor (Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto), e apresentados os respetivos resultados à autoridade de saúde. Caso exista água da rede pública no local e rede de furo, o estabelecimento deverá utilizar exclusivamente água da rede pública.

307004607

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1101938.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 371/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, (primeira alteração), estabelecendo a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações em todos os estabelecimentos onde se forneçam bens e se prestem serviços aos consumidores. Procede à sua republicação com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Portaria 517/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de alojamento local.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 228/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 28/2010 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (Regime jurídico da urbanização e edificação).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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