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Regulamento 225/2013, de 14 de Junho

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Sumário

Proposta de Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios a Pessoas Coletivas e ou Singulares com Atuação Recreativa, Cultural, Desportiva, Social ou de Outra Natureza

Texto do documento

Regulamento 225/2013

Proposta de Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios a Pessoas Coletivas e/ou Singulares com Atuação Recreativa, Cultural, Desportiva, Social ou de Outra Natureza

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa nos artigos 73.º a 78º garante a todos os cidadãos o direito à educação, cultura e ciência, à fruição e criação cultural.

Incumbe ao Estado e às Autarquias Locais a cooperação com os agentes culturais com vista a assegurar a concretização dos preceitos constitucionais e as políticas nacionais e regionais, contribuindo para a sua efetiva e alargada realização.

No contexto das autarquias locais, as pessoas coletivas públicas ou privadas, mormente as associações, desempenham uma função social insubstituível e afirmam-se, cada vez mais, como espaços que desenvolvem competências, preservam tradições, promovem a cultura e a educação, colaboram na construção de realidades novas, enriquecem a vivência individual e coletiva e exercitam a democracia e a cidadania.

Nos termos do disposto na Lei 159/99 de 14 de setembro, os Municípios dispõem de atribuições nos domínios da educação, da cultura, dos tempos livres e desporto, competindo-lhes, designadamente, apoiar atividades culturais, recreativas e desportivas de interesse municipal.

No mesmo sentido, a Lei das Autarquias Locais (Lei 169/99 de 18 de setembro, com as alterações posteriormente introduzidas) consagrou, como competências das Câmaras Municipais, o apoio a entidades e organismos legalmente existentes [alínea a) do n.º 4 do artigo 64.º] e o apoio a atividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra [alínea b) do mesmo número e artigo].

Neste quadro, compete ao município assumir um papel de colaboração, que, por um lado, dinamize e facilite a atuação das coletividades e, por outro, fomente as atividades de reconhecido interesse municipal.

Deste modo, toda a dinâmica de apoios e incentivos à atividade das pessoas coletivas e ou singulares com atuação de natureza recreativa, cultural, social, juvenil, desportiva e mesmo de outra natureza, relevante interesse para o concelho, deverá obedecer às regras e procedimentos uniformes, transparentes e eficazes.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o preceituado nos artigos 114.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo e ao abrigo do disposto nos artigo 64.º, n.º 6, alínea a) e 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterado pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro do Decreto-Lei 169/99, de 18 de setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Câmara Municipal delibera submeter a apreciação pública e a posterior aprovação pela Assembleia Municipal, o presente Projeto de Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios às Pessoas Coletivas e ou Singulares com Atuação Recreativa, Cultural, Desportiva, Social ou de Outra Natureza:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 13.º e b) e c) do n.º 2 do artigo 21.º, ambos da Lei 159/99 de 14 de setembro e ainda nas alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º e a) e b) do n.º 4 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99 de 18 de setembro com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito objetivo e subjetivo

1 - O presente regulamento tem por objeto a determinação dos procedimentos e critérios a adotar no âmbito dos apoios a prestar pela Câmara Municipal de Manteigas às pessoas coletivas e ou singulares, com atuação de natureza recreativa, cultural, desportiva social ou de outra natureza, que prossigam fins de interesse público municipal.

2 - À Câmara Municipal fica reservado o direito de, mediante proposta fundamentada, conceder apoios financeiros extraordinários, desde que razões de relevante interesse público o justifiquem.

3 - As pessoas coletivas e ou singulares requerentes dos apoios previstos no presente Regulamento constam do Registo Municipal de Pessoas Coletivas e ou Singulares com atuação de natureza recreativa, cultural, desportiva, social ou de outra natureza.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento, deve entender-se por:

a) Pessoas coletivas com atuação de natureza recreativa, cultural, desportiva, social ou de outra natureza - pessoas coletivas, sem fins lucrativos, regularmente constituídas, com cumprimento integral dos seus estatutos e que prossigam fins recreativos, culturais, desportivos, sociais, artísticos, pedagógicos, académicos, científicos, humanitários ou de outra natureza;

b) Pessoas singulares com atuação de natureza recreativa, cultural, desportiva, social ou de outra natureza - pessoas singulares que, individualmente ou associadas em grupos informais, se proponham desenvolver, sem fins lucrativos, atividades recreativas, culturais, desportivas, sociais, artísticas, pedagógicas, académicas, científicas, humanitárias ou de outra natureza

c) Atuação ou atividades de reconhecido interesse municipal - atuação ou atividades que recaindo na esfera das atribuições municipais, se constituam como uma mais valia e um benefício para o município;

d) Apoios - verbas pecuniárias atribuídas para o desenvolvimento das atividades propostas e apoio técnico e ou logístico através da cedência temporária de bens ou da prestação de serviços.

Artigo 4.º

Tipologia dos apoios

Os apoios a conceder no âmbito do presente Regulamento podem assumir uma das seguintes tipologias:

a) Apoio financeiro para o desenvolvimento regular de atividades;

b) Apoio financeiro extraordinário para o desenvolvimento de ações excecionais;

c) Apoio não financeiro.

Artigo 5.º

Atribuição de apoios

1 - A decisão de atribuição dos apoios financeiros é da competência da Câmara Municipal de Manteigas, sob proposta do seu Presidente.

2 - Os montantes pecuniários poderão ser liquidados de uma só vez ou em prestações.

3 - A decisão dos apoios não financeiros é da competência da Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Processo de concessão de apoios

Artigo 6.º

Registo Municipal de Pessoas Coletivas e ou Singulares

É condição para a apresentação de candidaturas, a inscrição prévia no Registo Municipal de Pessoas Coletivas, mediante entrega ou atualização dos seguintes documentos (quando aplicáveis):

a) Fotocópia do Diário da República com a publicação dos Estatutos da Entidade candidata;

b) Fotocópia do cartão identificativo de pessoa coletiva;

c) Fotocópia do cartão de cidadão ou do Bilhete de Identidade;

d) Fotocópia da ata de constituição dos Órgãos Sociais;

e) Fotocópia do número de identificação fiscal;

f) Fotocópia do número de identificação bancária;

g) Ficha de Inscrição, conforme Anexo I ao presente regulamento;

h) Cópia da publicação no Diário da República do estatuto de utilidade pública, quando existente;

i) Declaração comprovativa de inscrição na segurança social, ou em alternativa, declaração comprovativa de não existência de funcionários;

j) Ficha de Caracterização da Instituição;

k) Cópia da ata de eleição dos corpos sociais.

Artigo 7.º

Apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas aos apoios são obrigatoriamente apresentadas em formulário próprio, disponibilizado pela Câmara Municipal de Manteigas, conforme Anexo II ao presente regulamento.

2 - As candidaturas aos apoios previstos na alínea a) do artigo 4.º, devem ser acompanhadas dos seguintes documentos:

a) Pessoas coletivas:

i) Fotocópia do plano de atividades e orçamento do ano em curso;

ii) Fotocópia do Relatório e Contas do ano anterior;

iii) Certidões comprovativas da situação contributiva regularizada (Finanças e Segurança Social) ou código de consulta on line, quando aplicável.

b) Pessoas singulares:

i) Descrição e caracterização da ação a realizar;

ii) Certidões comprovativas da situação contributiva regularizada (Finanças e Segurança Social) ou código de consulta on line, quando aplicável.

3 - As candidaturas aos apoios previstos nas alíneas b) e c) do artigo 4.º devem ser acompanhadas, para além dos documentos referidos no número anterior, da descrição e caracterização da ação a realizar.

4 - A Câmara Municipal poderá sempre solicitar, aos requerentes, outros elementos que considere necessários para apreciação do pedido.

Artigo 8.º

Prazo para apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas aos apoios referidos na alínea a) do artigo 4.º, devem ser apresentadas até 15 de maio.

2 - As candidaturas aos apoios referidos nas alíneas b) e c) do artigo 4.º, devem ser apresentadas até 30 dias seguidos antes da realização da ação a apoiar.

Artigo 9.º

Entrega de candidaturas

As candidaturas deverão ser entregues pessoalmente ou expedidas por correio registado com aviso de receção para os serviços da Câmara Municipal de Manteigas, dentro dos prazos estabelecidos.

CAPÍTULO III

Apreciação das candidaturas

Artigo 10.º

Critérios de avaliação das candidaturas

Para efeitos de atribuição dos apoios avaliar-se-ão as candidaturas em função dos seguintes critérios:

a) Grau de execução das atividades e objetivos previstos, com base na análise do relatório de atividades do ano anterior, se aplicável;

b) Integração das ações a que se destina o apoio requerido, com inscrição no Plano de Atividades e Orçamento do ano em curso, se aplicável;

c) Caráter inovador e qualidade superior dos projetos apresentados e das parcerias estabelecidas;

d) Capacidade de criar receitas próprias e de captar fontes de financiamento alternativas (financiamento para além do apoio da autarquia);

e) Número de associados, se aplicável;

f) Postos de trabalho criados, se aplicável;

g) Promoção de eventos com capacidade para atrair outros públicos que não exclusivamente os locais.

Artigo 11.º

Avaliação das candidaturas

1 - Para avaliação de candidaturas e elaboração de proposta de atribuição de apoios, será designada uma Comissão constituída por três elementos a designar pelo Presidente da Câmara.

2 - No decurso da análise das candidaturas, os candidatos podem ser convocados para prestar os esclarecimentos tidos por necessários.

3 - A apreciação das candidaturas será precedida de confirmação interna de eventuais dívidas do requerente ao Município, constituindo motivo de indeferimento liminar a existência das mesmas.

4 - Apreciadas as candidaturas e observadas as regras orçamentais aplicáveis à despesa pública, a Comissão elabora uma proposta fundamentada sobre os apoios a conceder, que remete ao Presidente, para posterior deliberação da Câmara Municipal.

5 - Os beneficiários serão notificados do apoio atribuído.

6 - O indeferimento do pedido de apoio será sempre precedido de audiência prévia, a realizar nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 12.º

Decisão dos apoios

1 - Os apoios financeiros previstos na alínea a) do artigo 4.º do presente Regulamento serão deliberados em reunião de Câmara até ao início de setembro.

2 - Os apoios financeiros previstos na alínea b) do artigo 4.º do presente Regulamento serão deliberados em reunião de Câmara no prazo máximo de 45 dias seguidos após a entrada do pedido.

CAPÍTULO IV

Deveres e penalizações

Artigo 13.º

Deveres dos beneficiários

São deveres das pessoas coletivas beneficiárias:

a) Cumprir os prazos estabelecidos no presente regulamento;

b) Prestar, sempre que solicitada, informação sobre os projetos ou ações que estejam a ser apoiados pelo município;

c) Aplicar convenientemente os apoios recebidos;

d) Manter atualizados os elementos constantes do Registo Municipal de Pessoas Coletivas e ou Singulares;

e) Dar cumprimento integral aos seus estatutos, no caso das pessoas coletivas;

f) Em todos os instrumentos de divulgação das atividades, publicitar o apoio concedido pela Câmara Municipal de Manteigas.

Artigo 14.º

Penalizações pela não realização das atividades

1 - A Câmara Municipal poderá revogar a decisão ou solicitar o retorno das importâncias liquidadas, sempre que o beneficiário, por motivos injustificados, não realize as atividades apoiadas.

2 - Caso a Câmara Municipal considere válida a justificação da não realização das atividades, poderá, extraordinariamente, transferir o montante do apoio financeiro para o ano seguinte, caso a atividade conste do respetivo plano de atividades.

CAPÍTULO V

Dos protocolos

Artigo 15.º

Protocolos específicos

1 - Poderão ser criados protocolos específicos, sempre que a Câmara Municipal entenda que a atividade desenvolvida por uma pessoa coletiva ou singular assume especial relevância para o concelho.

2 - Os protocolos celebrados nos termos no número anterior deverão especificar os modos de financiamento e outros eventuais tipos de participação da autarquia nas ações, bem como as obrigações assumidas pelas pessoas coletivas ou singulares beneficiárias.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 16.º

Falsas declarações

Os beneficiários que, dolosamente, prestarem falsas declarações, serão impedidos de apresentação de candidaturas aos apoios previstos no presente regulamento, nos três anos seguintes.

Artigo 17.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil de 2014.

24 de abril de 2013. - O Presidente da Câmara, Esmeraldo Saraiva Neto Carvalhinho.

(ver documento original)

207022257

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1101039.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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