Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 215/2013, de 12 de Junho

Partilhar:

Sumário

Projeto de regulamento de utilização das Piscinas Municipais de Óbidos

Texto do documento

Anúncio 215/2013

Telmo Henrique Correia Daniel Faria, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Óbidos, torna público, que por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de 29 de maio de 2013 em conformidade com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, se submete a inquérito público o Projeto de Regulamento de utilização das Piscinas Municipais de Óbidos, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República.

As observações tidas por convenientes deverão ser formuladas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Óbidos, e endereçadas à Câmara Municipal de Óbidos - Largo de São Pedro - 2510 086 Óbidos ou entregues pessoalmente no Balcão Único desta Câmara Municipal, junto aos serviços da Secção Central, durante o período de expediente.

Para constar se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume, publicado no Diário da República e na página da Internet da câmara municipal.

Projeto de Regulamento de utilização das Piscinas Municipais de Óbidos

Considerando que:

a) A utilização dos espaços privativos municipais, de utilização coletiva, como é o caso das piscinas, depende, em larga medida, das dinâmicas sociais, em evolução permanente, que a própria sociedade reflete e origina. Daí que a utilização espontânea destes equipamentos esteja sujeita a flutuações periódicas;

b) A Autarquia, investindo significativos montantes financeiros na construção e manutenção destes equipamentos deve procurar rentabilizá-los o melhor que for possível;

c) A utilização sistemática das piscinas é, também, um potencial contributo muito importante para a melhoria da saúde e do bem-estar da população.

d) Assumimos o compromisso de desenvolver políticas que consigam atrair mais praticantes e melhor desporto;

e) Fomentar a atividade desportiva infanto-juvenil através dos complexos escolares e jardins-de-infância do concelho;

f) Generalizar a prática desportiva em ambiente aquático;

g) Melhorar a qualidade da oferta tendo por finalidade a melhoria da saúde pública;

A Autarquia deve, assim, adaptar o seu Regulamento de utilização das piscinas de modo a potenciar o seu uso generalizado pela população nas melhores condições possíveis.

Desta forma, impõe-se alterar o Regulamento em vigor de forma a agilizar as decisões de gestão e permitir universalizar o uso destes equipamentos, designadamente através da eliminação ou atenuação de alguns fatores de constrangimento existentes no regulamento atualmente em vigor.

Assim, propõe-se:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Normas Habilitantes

O presente Regulamento é elaborado de acordo com as competências previstas nas alíneas a) e b), do n.º 4, e a alínea a), do n.º 6, do Artigo 64.º, conjugadas com a alínea a), do n.º 2, do Artigo 53.º, todas da Lei 169/99 de 18 de setembro, alterada pela Lei 12-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define as normas e condições de funcionamento, cedência e utilização das Piscinas Municipais de Óbidos.

Artigo 3.º

Propriedade, gestão, administração e manutenção

1 - As Piscinas Municipais de Óbidos, adiante designadas por piscina, são propriedade do Município de Óbidos, integradas no domínio privado.

2 - A gestão, administração e manutenção da piscina é responsabilidade da Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Utilização

Artigo 4.º

Vertentes

A utilização da piscina poderá ser de natureza individual ou coletiva.

Artigo 5.º

Vertente de utilização individual

1 - A utilização individual da piscina depende da existência de vaga nas classes e nos horários definidos pela Câmara Municipal e a inscrição/renovação para esse fim efetua-se no período para tal definido.

2 - A ordem de prioridade no acesso à inscrição nas classes obedece às seguintes prioridades:

a) Renovação de inscrição de utentes que, na anterior época desportiva, frequentaram as mesmas atividades, com a mensalidade do mês de julho anterior paga;

b) Inscrição de utentes residentes no concelho de Óbidos;

c) Inscrição de utentes residentes fora da área geográfica do concelho de Óbidos.

3 - No ato de inscrição/renovação é cobrada ao utente uma tarifa de seguro obrigatório que cobre um montante por morte e invalidez permanente e um montante para despesas médicas, definidos pela Câmara Municipal. A apólice do seguro encontra-se na secretaria da piscina, onde pode ser consultada. O seguro cobre a época desportiva, compreendida entre 1 de setembro e 31 de agosto do ano seguinte. Caso o utente já possua seguro próprio equivalente, entrega cópia dessa apólice e está dispensado do pagamento da tarifa de seguro obrigatório.

4 - O adulto, acompanhante de bebés, está também sujeito às regras atrás definidas relativamente ao seguro obrigatório.

5 - A frequência da piscina fica dependente do cumprimento legal das disposições aplicáveis relativamente à não existência de contraindicações para essa prática.

6 - O pagamento da mensalidade decorrerá entre o dia 25 do mês anterior a que respeitar e o dia 8 do mês pretendido, podendo ser antecipado. Pagamentos efetuados depois de dia 8 serão acrescidos de um custo de despesas administrativas de montante a definir pela Câmara Municipal.

7 - Os utentes que não satisfaçam o pagamento da mensalidade nos prazos definidos, perdem o direito ao lugar na classe e estão impossibilitados de frequentar as aulas a partir do dia 8. Esta situação, a verificar-se, não obriga a qualquer reembolso de verbas anteriormente pagas.

8 - O aluno que tenha desistido da frequência de qualquer vertente de utilização individual ou classe na mesma época desportiva, só poderá voltar a frequentá-la após a realização de um processo de reinscrição.

9 - Após o pagamento de qualquer tarifa, não é possível o reembolso da mesma. Em situações excecionais, por decisão da Câmara Municipal, poderá ser concedido crédito de utilização da piscina a usar obrigatoriamente na época em curso, de forma e valor equivalente ao período não utilizado.

10 - Caso o aluno não frequente, por qualquer razão, as aulas pagas num determinado mês, não é possível transferir esse pagamento para qualquer um dos meses seguintes, salvo o disposto no número anterior.

11 - Só são aceites pedidos de mudança de horário desde que existam vagas para o horário requerido. A mudança de horário implica o preenchimento de um impresso próprio na secretaria da piscina que está sujeito a despacho de aprovação.

12 - Os utentes inscritos em lista de espera que sejam contactados para preenchimento de vaga existente devem efetuar a inscrição num prazo máximo de 48 horas de forma a garantir esse direito. Em caso de incumprimento fundamentado em razões não aceites pela Câmara Municipal, o direito passa para o inscrito seguinte na lista de espera e assim sucessivamente.

13 - O utente (ou o adulto seu representante) é responsável por manter atualizados os seus dados pessoais, designadamente contactos de emergência.

14 - O utente que, por razões médicas comprovadas, se encontre impedido da prática em que está inscrito por período superior a 30 dias, pode perder o direito à vaga que ocupava e fica sujeito a nova inscrição nos termos regulamentares sendo que está dispensado do pagamento da tarifa de reinscrição, caso a sua inscrição seja autorizada.

Artigo 6.º

Vertente de utilização coletiva

1 - A piscina está aberta a todas as entidades, através da vertente de locação de espaços que se encontrem livres para esse fim.

2 - Em situações excecionais a Câmara Municipal pode decidir a necessidade de outorga de protocolo entre o município de Óbidos e a entidade requerente.

3 - Em situação de igualdade, têm prioridade no acesso aos espaços de prática existentes, as entidades com Sede no Concelho de Óbidos.

4 - Os pedidos de cedência/locação devem ser dirigidos, por escrito, à Câmara Municipal de Óbidos, Piscina Municipal de Óbidos, Bairro dos Arcos, 2510-081 Óbidos, do seguinte modo:

a) Com caráter regular, até 31 de Agosto de cada ano, salvo situações devidamente justificadas e aceites pela Câmara Municipal;

b) Com caráter pontual;

c) Em ambos os casos que antecedem, a entidade requerente deve indicar o período, o horário de utilização e o número de utentes previstos;

d) Se, no caso previsto na alínea a), que antecede, o utente pretender deixar de utilizar as piscinas antes da data estabelecida, deverá comunicá-lo por escrito até 15 dias (contados seguidamente) antes do termo pretendido, sob pena de continuarem a ser devidas as respetivas tarifas.

5 - Entre o Município de Óbidos e a entidade requerente será celebrado um contrato de utilização onde serão especificados os espaços/pistas a utilizar, o horário e o período de utilização, o número máximo de utentes por espaço/pista, o enquadramento técnico e as tarifas inerentes à utilização.

6 - As entidades que utilizem espaços/pistas das piscinas efetuam um seguro de acidentes pessoais para os seus utentes. O seguro de acidentes pessoais deve cobrir um montante por morte e invalidez permanente e um montante para despesas médicas definidos pela Câmara Municipal. As características do seguro realizado devem constar do contrato de utilização celebrado entre a entidade e o Município. Caso o requerente já possua seguro próprio equivalente, entrega cópia dessa apólice e está dispensado do pagamento da tarifa de seguro obrigatório.

7 - As entidades devem efetuar o pagamento das tarifas de utilização até ao dia 8 do mês seguinte daquele a que se refere o pagamento. Pagamentos efetuados depois de dia 8 serão acrescidos de um custo de despesas administrativas de montante a definir pela Câmara Municipal.

8 - Às entidades que não procedam ao pagamento da tarifa de utilização dentro do prazo definido no número anterior, será enviada uma carta registada com aviso de receção, informando que o não pagamento daquele valor (acrescido dos custos da comunicação postal, ou outra que for utilizada), num prazo de 30 dias consecutivos, levará ao cancelamento da utilização dos espaços, sem prejuízo da eventual cobrança coerciva do valor em dívida.

9 - Para orientar as suas atividades as entidades poderão propor técnicos próprios. A Câmara Municipal poderá, no entanto, recusar os técnicos propostos pelas entidades, por motivos técnico-pedagógicos. Nesse caso, a Câmara Municipal providenciará os técnicos necessários e será cobrada a tarifa definida pela Câmara Municipal.

10 - No pagamento da tarifa de utilização está incluído o espaço de prática e a utilização do material pedagógico existente.

11 - As entidades estão sujeitas ao estipulado neste regulamento. O desrespeito pelas suas normas ou pelo definido no contrato de utilização poderá levar à anulação do seu direito ao uso da piscina sem devolução das verbas já pagas.

12 - As entidades são responsáveis por qualquer degradação do material, provocada pelos seus utentes.

CAPÍTULO III

Tarifas/Preços

Artigo 7.º

Montantes, atualização das tarifas, isenções, reduções/descontos e recibos

1 - A utilização da piscina acarreta o pagamento de um preço/tarifa, sobre as quais podem ser praticadas isenções e reduções/descontos.

2 - A fixação do montante das tarifas/preços, dos descontos/reduções e as isenções a praticar é competência da Câmara Municipal que as pode atualizar sempre que considere adequado e necessário.

3 - Das decisões da Câmara Municipal relativas a preços, isenções ou reduções, tomadas no exercício de poderes próprios, delegados ou subdelegados é dado conhecimento à Assembleia Municipal.

4 - Às tarifas definidas pela Câmara acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.

5 - Será passado a todos os utentes, individuais ou coletivos, um recibo do valor pago pela utilização das piscinas.

6 - Na primeira inscrição da época são pagas apenas as tarifas correspondentes ao período a utilizar.

CAPÍTULO IV

Utentes e espetadores

Artigo 8.º

Condições gerais de admissão

1 - Na utilização das piscinas será reservado o direito de admissão, obrigando-se os seus frequentadores ao pagamento prévio das respetivas tarifas de utilização e ao cumprimento das normas regulamentares e comportamentais existentes.

2 - No acto da inscrição é obrigatória a apresentação de atestado médico que comprove boa condição física para a prática de natação.

3 - Os portadores de doenças facilmente transmissíveis não poderão frequentar as piscinas.

4 - Não será permitida a entrada a pessoas que não ofereçam garantias para a necessária higiene da água ou das instalações.

5 - Os utentes com menos de 10 anos que pretendam utilizar a vertente natação recreativa, só o poderão fazer desde que acompanhados por um adulto.

6 - A frequência do Centro de Actividades Físicas da Piscina Municipal de Óbidos, por menores de 14 anos, só é possível com autorização do técnico responsável.

Artigo 9.º

Utilização e acesso

São condições de utilização e acesso às instalações, designadamente:

1 - Todos os utentes das piscinas deverão envergar vestuário adequado à prática de natação (fato de banho e ou calção de licra).

2 - Todos os utentes deverão obedecer às instruções do pessoal ao serviço da Autarquia podendo, em caso de desobediência, ser-lhes retirado o direito de permanência nas instalações.

3 - Qualquer utente ou espetador, que seja reincidente no não cumprimento do presente regulamento, poderá ser proibido de entrar nas piscinas por tempo a determinar pela Câmara Municipal.

4 - Os utentes são responsáveis por eventuais prejuízos provocados nos equipamentos ou instalações.

5 - Não é permitido, designadamente:

a) Andar sem calçado apropriado na zona de «pé limpo» das piscinas;

b) O acesso à zona destinada a banhistas de qualquer pessoa que não apresente vestuário de acordo com o n.º 1;

c) A não utilização de touca;

d) A utilização da piscina por utentes que apresentem sinais notórios de embriaguez ou outras substâncias inibidoras de comportamento normal;

e) Empurrar pessoas para dentro de água;

f) Projetar objetos estranhos à atividade para a água;

g) A entrada de animais, com exceção das situações previstas na lei;

h) Tomar qualquer alimento no recinto, designadamente gelados e refrigerantes;

i) Utilizar a piscina a utentes com feridas, cobertas ou não por qualquer tipo de penso ou ligadura, bem como inflamações e ou doenças de pele;

j) A utilização de objetos cortantes.

6 - Ao utente compete cumprir rigorosamente, sob pena de não admissão, as seguintes disposições:

a) Utilizar o chuveiro antes de entrar nas piscinas;

b) Não utilizar fatos de banho que debotem na água ou não estejam devidamente limpos;

c) Não utilizar cremes, óleos ou quaisquer produtos que sejam suscetíveis de alterar a qualidade da água.

7 - O utente deve comunicar imediatamente ao pessoal de serviço qualquer falta que note nas instalações, bem como qualquer degradação existente.

8 - Não é permitida a utilização dos vestiários, balneários ou sanitários destinados a um determinado sexo, por pessoas do sexo oposto. Crianças com menos de sete anos poderão utilizar o balneário do sexo oposto desde que acompanhadas de adultos do sexo a que se destina a instalação.

9 - Excetuando os dias em que se realizam eventos ou provas oficiais abertas ao público, poderá ser condicionada a entrada para a zona de espetadores e bancada, a acompanhantes de pessoas que se desloquem às piscinas para a prática da natação.

10 - Os espetadores deverão obedecer às normas comportamentais adequadas, designadamente:

a) Não deverão circular nas zonas de «pé limpo»;

b) Não deverão transmitir indicações ou interferir no trabalho dos técnicos de natação;

c) Deverão limpar cuidadosamente os pés antes de ocuparem os seus lugares na bancada.

11 - É proibida a introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas na piscina.

12 - É proibido introduzir objetos que façam perigar a segurança de terceiros, nas piscinas.

13 - É proibido fumar em todas as instalações afetas às piscinas.

14 - A Autarquia não se responsabiliza por qualquer bem ou artigo roubado ou perdido nas suas instalações. Para salvaguarda dos seus bens, devem os utentes recorrer ao usufruto dos cacifos existentes nos balneários das Piscinas.

15 - O acesso aos balneários da piscina é apenas permitido aos utentes inscritos e na posse do cartão válido de utente.

16 - O cartão de utente é pessoal e intransmissível.

17 - O acesso efetua-se mediante a validação da entrada pelos torniquetes (ou outro sistema que venha a ser implementado pela Autarquia) de controlo de acessos.

18 - O acesso aos balneários efetua-se 10 minutos antes do início da aula.

19 - O portador de deficiência poderá ter apoio de um acompanhante no acesso às instalações.

20 - O cartão de utente está sujeito a pagamento pela sua emissão. O custo do cartão de utente já está incluído no preço de inscrição.

21 - Todas as condições de funcionamento da piscina, gerais ou específicas a cada programa, são definidas pelo Presidente da Câmara. Em situações excecionais poderá ser interditado o acesso às bancadas.

Artigo 10.º

Recolha de Imagens

1 - Não é permitida a recolha de imagens, designadamente fotografar ou filmar, exceto em festivais, provas de natação ou quando devidamente autorizadas pela Câmara Municipal.

2 - O Município tem direito a proceder à recolha de imagens para efeitos de promoção das atividades físicas e desportivas desenvolvidas na piscina municipal. Caso o utente, diretamente ou através de seu representante, pretenda não autorizar o Município a exercer este direito fica obrigado a, no ato de inscrição, declarar essa intenção em espaço próprio para o efeito.

3 - A opção de não autorização mencionada no ponto anterior não se aplica aos eventos mencionados no ponto 1, que antecede.

CAPÍTULO V

Períodos de funcionamento

Artigo 11.º

Época desportiva

1 - As piscinas funcionam por épocas desportivas compreendidas entre os meses de setembro e de agosto do ano seguinte.

2 - No mês de agosto de cada ano poderá decorrer um período de encerramento para manutenção dos equipamentos.

Artigo 12.º

Encerramento das piscinas

1 - A Piscina Municipal de Óbidos encerra ao público nos feriados nacionais, no feriado municipal (celebrado a 11 de janeiro), sábado de Páscoa e a 24 de dezembro, salvo decisão em contrário da Câmara Municipal.

2 - Além dos dias de encerramento previstos no número anterior, as piscinas poderão ser encerradas por motivo de obras ou de beneficiação dos equipamentos, formação profissional dos técnicos e para a realização de competições ou festivais, comprometendo-se a Câmara Municipal a comunicar a suspensão das atividades com 72 horas de antecedência.

3 - As atividades poderão ainda ser suspensas por motivos alheios à vontade ou conhecimento prévio da Autarquia, sempre que a tal aconselhe a salvaguarda da saúde pública ou o regular funcionamento da instalação, por motivo de cortes de água, eletricidade, greves, avarias ou outros. Nestas situações a notificação de encerramento é feito por afixação de aviso colocado no acesso às instalações, em local visível, uma vez que a sua imprevisibilidade não permite contactos individuais antecipados.

4 - O encerramento das piscinas, desde que relativo às situações atrás referidas, não confere qualquer dedução nas tarifas de utilização exceto nas situações mencionadas no n.º 2, que antecede, e após despacho nesse sentido.

CAPÍTULO VI

Bar

Artigo 13.º

Exploração dos bares

1 - A exploração do bar da Piscina Municipal de Óbidos, caso não seja da responsabilidade direta do Município de Óbidos, pode ser efetuada em regime de concessão em termos a definir pela Câmara Municipal.

2 - O serviço de bar funcionará todos os dias em que a piscina estiver aberta ao público, em horário e normas a definir pela Câmara Municipal.

3 - É da responsabilidade da Câmara Municipal conceder autorização para comercialização dos produtos e artigos que vierem a ser propostos pela entidade concessionária do bar.

4 - É proibida a comercialização de bebidas alcoólicas e de tabaco.

5 - É proibido fumar nas instalações do bar.

CAPÍTULO VII

Contraordenações

Artigo 14.º

Contraordenações

1 - As infrações praticadas são puníveis mediante processo de contraordenação.

2 - A negligência é punível.

3 - Não havendo danos materiais, se a infração for considerada menor e, tratando-se da primeira, poderá haver lugar a mera admoestação.

4 - A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.

5 - Em matéria contra-ordenacional aplicar-se-á o regime previsto no Ilícito de Mera Ordenação Social, previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, e posteriores alterações, em tudo quanto se encontrar omisso no presente Regulamento e no Regulamento Geral de Utilização das Instalações Municipais, que se aplica supletivamente.

Artigo 15.º

Indemnização e Coima

1 - Para além da responsabilidade civil e penal a que haja lugar, os responsáveis pela destruição intencional de bens e equipamentos propriedade do Município, ou pela prática de atos que perturbem a ordem pública ou a normal realização das atividades autorizadas são passíveis de contra-ordenação punível com coima a fixar entre 25,00 e 400,00 Euros nos casos de pessoas singulares e 50,00 e 800,00 Euros nos casos de pessoas coletivas.

2 - A destruição acidental de bens e equipamentos propriedade do Município acarreta para os seus autores a responsabilidade de indemnização do Município no valor necessário à reposição do bem danificado em condições de utilização similares àquela em que se encontrava antes do dano causado.

3 - O produto das coimas constitui receita da Câmara Municipal de Óbidos.

4 - O requerente individual ou os membros da Direção, ou órgão similar, tratando-se de pessoa coletiva, respondem pessoalmente pelo pagamento da coima e da indemnização que ao caso couber, na inexistência de caução ou se, esgotada a caução, esta se revelar insuficiente.

5 - Para além da coima poderão ser aplicadas ao infrator, individual ou coletivo, as seguintes sanções acessórias:

a) Indemnização do Município da verba necessária para reparação dos danos causados. Não ocorrendo o pagamento, a caução prestada reverte para o Município até ao montante apurado da indemnização. Se for insuficiente e não ocorrer o pagamento em falta, há lugar a cobrança coerciva.

b) Interdição de utilização das instalações municipais por um período máximo de 2 anos contados da data da notificação da decisão condenatória. Desta decisão cabe recurso para a Assembleia Municipal.

Artigo 16.º

Instauração do Processo

1 - Constitui fundamento para instauração de processo de contraordenação o desrespeito por qualquer das presentes normas regulamentares, sem prejuízo das constantes noutros Regulamentos aplicáveis, designadamente as do Regulamento Geral de Utilização das Instalações Municipais.

2 - A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.

Artigo 17.º

Medida da Coima

1 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação;

2 - Sem prejuízo do disposto no regime jurídico do Ilícito de Mera Ordenação Social e dentro da moldura abstratamente aplicável, a coima deve exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação, se não existirem outros meios de o eliminar.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 18.º

Manutenção, conservação e segurança das instalações

Compete aos trabalhadores da Autarquia em serviço nas instalações zelar pela manutenção, conservação e segurança das instalações.

Artigo 19.º

Eventos

1 - A Câmara Municipal é competente para implementar eventos/programas que visem obter melhores resultados na gestão da infraestrutura, designadamente ações de incentivo à prática das várias modalidades de natação.

2 - Na concretização desses programas, compete ao Presidente da Câmara aprovar as especificidades necessárias, designadamente: calendário; horário; destinatários e todas as alterações necessárias às restantes atividades de funcionamento da piscina que colidam com as previstas nesse programa.

Artigo 20.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das normas do presente Regulamento e das condições de utilização específicas, previstas na autorização concedida ao pedido, incumbe aos trabalhadores do Município de Óbidos em serviço nas instalações em causa e a quaisquer outras autoridades a quem, por norma legal aplicável, seja dada essa competência.

Artigo 21.º

Casos omissos

Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências previstas no presente Regulamento podem ser:

1 - Delegadas no Presidente, podendo este subdelegar em Vereador, se concedidas à Câmara Municipal.

2 - Delegadas em Vereador, podendo este subdelegar em dirigente autárquico, caso exista, ou em responsável para o efeito nomeado, se concedidas ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Revogações

São revogadas todas as normas e regulamentos municipais que antecedem e contrariem o presente Regulamento, designadamente o Regulamento de Funcionamento da Piscina Municipal de Óbidos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 26 de julho de 2005.

Artigo 24.º

Entrada em Vigor

1 - O presente Regulamento carece de aprovação pela Câmara e pela Assembleia Municipal e entra em vigor no 5.º dia seguinte (contados continuamente) à sua aprovação pelo órgão deliberativo do Município.

2 - A sua publicitação será feita pelas seguintes formas:

a) Por Edital a afixar nos lugares habituais, designadamente Sedes das Juntas de Freguesia e da Câmara Municipal e nas instalações desportivas do Município;

b) Inserção na página eletrónica do Município.

31 de maio de 2013. - O Presidente da Câmara, Dr. Telmo Henrique Correia Daniel Faria.

207021625

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1100803.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda