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Aviso 7533/2013, de 7 de Junho

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Sumário

Projeto de regulamento sobre o licenciamento da atividade de guarda-noturno

Texto do documento

Aviso 7533/2013

Sérgio Morais da Conceição Carrinho, Presidente da Câmara Municipal de Chamusca.

Torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no art.118.º do Código do Procedimento Administrativo e durante o período de 30 dias a contar do dia seguinte ao da publicação deste aviso no Diário da República, 2.ª série, é submetido a apreciação pública o Projeto de Regulamento sobre o Licenciamento da Atividade de Guarda-Noturno, que foi presente à reunião ordinária pública desta Câmara Municipal, realizada em 20 de maio de 2013.

Durante o referido período poderão os interessados consultar, na Secção de Taxas e Licenças, nas horas normais de expediente e em www.cm-chamusca.pt, o mencionado projeto de Regulamento e sobre ele formular quaisquer sugestões, reclamações ou observações, as quais deverão ser dirigidas, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal.

29 de maio de 2013. - O Presidente da Câmara, Sérgio Morais da Conceição Carrinho.

Regulamento sobre o Licenciamento da Atividade de Guarda-Noturno

Nota justificativa

O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, procedeu à transferência do licenciamento de diversas atividades da esfera dos agora extintos governos civis para os municípios, incluindo as atividades de guarda-noturno, venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, realização de acampamentos ocasionais, exploração de máquinas de diversão, realização de espetáculos e divertimentos públicos, venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, realização de fogueiras ou queimadas e realização de leilões.

A matéria veio a ser desenvolvida com Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, e conheceu sucessivas alterações por via dos Decretos-Leis 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho e 48/2011, de 1 de abril, salientando-se as mais recentes decorrentes da iniciativa Licenciamento Zero, com vista à redução dos encargos administrativos ao desempenho das atividades económicas, e que resultaram na eliminação dos licenciamentos das atividades de venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos, de realização de leilões e de exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão.

O diploma apresenta um considerável nível de concretização do regime jurídico, aprofundado ao longo das sucessivas revisões, que permite considerar dispensável a regulamentação municipal das atividades, apesar de esta estar prevista no artigo 53.º Uma regulamentação destes regimes apenas duplicaria as fontes normativas a ter em consideração no momento de aplicar as regras. Não obstante, considerou-se necessário proceder à concretização de alguns aspetos práticos do regime da atividade de guarda-noturno.

Assim, no uso da competência estabelecida no artigo 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Assembleia Municipal de Chamusca, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e legislação habilitante

1 - O presente regulamento estabelece o regime do exercício da atividade de guarda-noturno no Município de Chamusca, em concretização do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na redação resultante do 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto.

2 - O exercício da atividade referida no número anterior rege-se de acordo com o disposto no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na redação resultante do 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, com as especificidades constantes do presente regulamento.

Artigo 2.º

Criação e modificação do serviço de guarda-noturno

1 - A criação e extinção do serviço de guarda-noturno em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes da GNR e as juntas de freguesia da área a vigiar.

2 - Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guarda-noturno numa determinada área deve constar:

a) A identificação das localidades pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) A definição das possíveis áreas de atuação de cada guarda-noturno;

c) A referência à audição prévia dos comandantes da GNR ou de polícia da PSP e da junta de freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

Artigo 3.º

Licença

1 - O exercício da atividade de guarda-noturno está sujeito a licença municipal, a qual só poderá ser concedida após a criação e fixação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.

2 - A licença é intransmissível e tem validade de três anos, podendo ser renovada por igual período.

3 - A atribuição de licença depende:

a) Da existência de comprovado interesse por parte dos moradores e agentes económicos da área geográfica, devidamente identificados;

b) Da existência de garantia de pagamento da compensação financeira a que tem direito o guarda-noturno, nos termos do artigo 9.º-A do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na redação resultante do 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto.

Artigo 4.º

Requerimento

1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao presidente da Câmara Municipal e dele devem constar:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que cumpre cada um dos requisitos indicados no artigo 5.º;

c) Identificação da área de atuação pretendida;

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do cartão de cidadão ou do bilhete de Identidade e do cartão de contribuinte;

b) Certificado das habilitações literárias;

c) Certificado do registo criminal;

d) Declaração médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional;

e) Declaração emitida e subscrita por pessoas singulares e coletivas da área geográfica correspondente ao serviço de guarda-noturno, manifestando o compromisso em garantir o pagamento da compensação do guarda-noturno, nos termos do disposto no artigo 9.º-A do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na redação resultante do 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto

f) Declaração emitida e subscrita pelas entidades referidas no número anterior, manifestando o interesse na criação do serviço de guarda-noturno e fundamentando as razões para a sua criação, no caso de o serviço não estar ainda criado.

3 - O requerimento é apresentado no balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

4 - Quando, por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrónica, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

Artigo 5.º

Requisitos

São requisitos de atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno:

a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 70;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

e) Não se encontrar na situação de efetividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;

f) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados pelo documento referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 6.º

Indeferimento

O Presidente da Câmara Municipal pode indeferir o pedido de licenciamento nos seguintes casos:

a) Quando o serviço de guarda-noturno para a área pretendida não tiver ainda sido criado e não exista conveniência ou utilidade na sua criação;

b) Quando não tiver sido garantida a remuneração por parte das pessoas singulares e coletivas da área geográfica correspondente ao serviço de guarda-noturno, em benefício de quem a atividade é exercida;

c) Quando o requerente não apresentar qualquer dos documentos referidos no artigo 4.º, depois de instado a corrigir a falta em prazo concedido para o efeito;

d) Quando o requerente não for considerado pessoa idónea para o exercício da atividade de guarda-noturno;

e) Quando houver sobreposição da área de atuação para a qual é requerida a licença com a área de atuação de outro guarda-noturno já em atividade, exceto se se considerar conveniente a complementaridade de funções entre ambos.

Artigo 7.º

Renovação de licença

1 - A licença de exercício da atividade de guarda-noturno é renovável no termo do prazo de validade, desde que se mantenham os pressupostos que presidiram à sua atribuição.

2 - O titular da licença deverá requerer a renovação da licença com antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo de validade, mediante a apresentação dos documentos referidos no artigo 4.º

Artigo 8.º

Seguro de responsabilidade civil obrigatória

1 - O guarda-noturno é obrigado a manter um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade.

2 - Não poderá ser emitida a licença nem entregue o cartão identificativo sem que o guarda-noturno comprove que é titular do seguro de responsabilidade civil referido no número anterior, devendo comprovar anualmente a renovação da apólice de seguro.

Artigo 9.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas as taxas previstas na tabela anexa ao Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Preços do Município da Chamusca.

Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições contrárias ao presente Regulamento.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

207015486

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1100331.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 156/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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