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Despacho 7410/2013, de 7 de Junho

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Sumário

Homologação do Protocolo de Cooperação entre a Universidade do Algarve e o Hospital Garcia de Orta, EPE

Texto do documento

Despacho 7410/2013

Nos termos do disposto no nº. 4 do artigo 3º. do Decreto-Lei 206/2004, de 19 de agosto, é homologado o Protocolo de Cooperação entre a Universidade do Algarve e o Hospital Garcia de Orta, EPE, anexo ao presente despacho.

22 de maio de 2013. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, João Filipe Cortez Rodrigues Queiró.

PROTOCOLO DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL ENTRE A UNIVERSIDADE DO ALGARVE E O HOSPITAL GARCIA DE ORTA, EPE

Entre

A Universidade do Algarve, adiante designada UALG, com sede no Campus da Penha, em Faro, pessoa coletiva de direito público nº 505 387 271, representada pelo Senhor Professor Doutor João Guerreiro, na qualidade de Reitor da Universidade do Algarve, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 206/2004, de 19 de agosto

e

O Hospital Garcia de Orta, EPE, adiante designado HGO, com sede na Av. Torrado da Silva, pessoa coletiva de direito público n.º 506361470 e registada na Conservatória do Registo Comercial de Almada sob o mesmo número, representado pelo Senhor Dr. Joaquim Daniel Lopes Ferro, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, aqui substituído pela Presidente do Centro de Formação, Ensino e Investigação Garcia de Orta, adiante designado por CGO.

É celebrado, de harmonia com o disposto na Lei 27/2002, de 8 de novembro, no Decreto-Lei 206/2004, de 19 de agosto, o presente Protocolo, o qual se rege, ainda, pelas cláusulas seguintes.

Cláusula Primeira

(Objecto do protocolo)

1-O presente protocolo tem por objecto a articulação institucional entre a UALG e o HGO, para efeitos de lecionação, neste, das matérias constantes dos planos de estudo do curso de medicina daquela, bem como dos protocolos de investigação que venham a ser estabelecidos.

2-Os termos da referida articulação e seus procedimentos são definidos no âmbito do "Regime de Articulação entre a Universidade do Algarve e o Hospital Garcia de Orta EPE, para a Formação Clínica dos Alunos do MIM/UALG" (Regime de Articulação) a aprovar pela Comissão Mista.

Cláusula Segunda

(Comissão Mista)

1. A Comissão Mista tem a seguinte composição:

a) A Presidente do CGO;

b) O Presidente da Comissão Científica do Departamento de Ciências Biomédicas e Medicina da UALG ou um seu delegado;

c) O Diretor do Mestrado Integrado em Medicina da UALG (MIM/UALG).

d) O Diretor Clínico do HGO ou um seu adjunto.

2. Os membros da Comissão Mista escolhem, de entre si, o respetivo Presidente, que exercerá as funções inerentes ao cargo por um período de 2 (dois) anos.

3. Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 206/2004, de 19 de agosto, compete, especialmente, à Comissão:

a) Deliberar sobre as matérias relativas ao Regime de Articulação;

b) Definir a correspondência entre as unidades curriculares a lecionar no HGO e os departamentos ou serviços hospitalares existentes ou a criar onde deverá decorrer a lecionação;

c) Propor planos de desenvolvimento do HGO tendo em vista a sua adequação às necessidades da UALG em termos de meios humanos e materiais.

4. O apoio técnico e administrativo à Comissão Mista é assegurado pela UALG ou pelo HGO, em condições a definir entre as Partes, no âmbito do Regime de Articulação.

Cláusula Terceira

(Pessoal docente do HGO)

1. Os médicos do HGO, independentemente do seu regime jus laboral e de horário, podem ser contratados como docentes da UALG, sob proposta da Comissão Mista, de harmonia com o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 11º do Decreto-Lei 206/2004, 19 de agosto.

2. Os contratos com os médicos do HGO como docentes da UALG são autorizados pelo Reitor da Universidade, precedendo a anuência do Presidente do Conselho de Administração do HGO, e regulam-se pelas disposições aplicáveis do Decreto-Lei 312/84, de 26 de setembro, podendo igualmente haver contratos celebrados ao abrigo do Estatuto da Carreira Docente Universitária.

3. Os encargos resultantes dos contratos relativos à docência são suportados pela UALG.

4. Por despacho do Reitor da UALG e com a concordância do Presidente do Conselho de Administração do HGO, o pagamento das remunerações resultante dos contratos pode ser feito por transferência mensal de verbas da UALG para o HGO até ao montante global dos encargos correspondentes.

5. O montante global das verbas a transferir, no âmbito das atividades de formação clínica, é definido no acordo constante do Regime de Articulação.

6. Aos médicos do HGO contratados como docentes é dado tratamento preferencial no acesso a ações de formação pós-graduada, bem como facilidades no acesso às instalações e equipamentos da UALG, segundo regras a definir.

Cláusula Quarta

(Pessoal docente da UALG)

1. Os docentes da UALG podem ser contratados para o exercício de atividades assistenciais dos departamentos ou serviços do HGO.

2. Os contratados têm direito, pelo desempenho das atividades assistenciais, à remuneração prevista no artigo 9.ºdo Decreto-Lei 312/84, de 26 de setembro.

3. O exercício dessas atividades e a perceção das remunerações correspondentes não prejudicam o regime de dedicação exclusiva na UALG.

Cláusula Quinta

(Instalações, equipamentos e encargos diversos)

1. A Comissão Mista define e apresenta ao Conselho de Administração do HGO o conjunto das instalações e equipamentos deste que devem ser afetados à lecionação das matérias dos planos de estudo da UALG.

2. Sob proposta da Comissão Mista pode ser autorizada pelo Reitor a comparticipação nos encargos resultantes da conservação e manutenção das instalações e equipamentos a que se refere o número anterior.

3. Compete à UALG suportar os encargos resultantes das aquisições dos bens de consumo corrente destinados exclusivamente às atividades docentes e de investigação por si desenvolvidas no HGO, desde que incluídos nos planos de atividades propostos pela Comissão Mista e aprovados pelo HGO e pela UALG.

Cláusula Sexta

(Vigência)

1. O presente protocolo entra em vigor após o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:

a) Assinatura do protocolo pelos Outorgantes.

b) Homologação do protocolo por Despacho Conjunto dos Ministros da Educação e Ciência e da Saúde, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 206/2004, de 19 de agosto.

2. O protocolo vigora pelo período de 1 (um) ano subsequente à sua entrada em vigor.

3. No termo da sua vigência o presente Protocolo renova-se, automaticamente, por períodos iguais e sucessivos, se não for denunciado, unilateralmente e por escrito, por qualquer uma das Partes, com uma antecedência de 30 (trinta) dias em relação à data do seu términus, sem prejuízo das atividades letivas programadas no ano em curso.

Cláusula Sétima

(Alterações ao protocolo)

1. O presente protocolo só pode ser alterado por acordo escrito entre as Partes.

2. A aprovação das alterações está sujeita ao mesmo regime de aprovação deste Protocolo.

Cláusula Oitava

(Integração de lacunas)

As lacunas e omissões do presente protocolo são supridas por aplicação do regime jurídico constante dos Decretos-Lei 33/2002, de 19 de fevereiro, n.º 206/2004, de 19 de agosto, e demais legislação aplicável.

Os Outorgantes celebram o presente protocolo de boa-fé e obrigam-se a promover todas as diligências que se revelarem adequadas ao seu pontual cumprimento.

Este protocolo é celebrado em dois exemplares ficando cada um dos Outorgantes na posse de um deles.

Faro, 8 de junho de 2012. - Pela Universidade do Algarve, o Reitor, João Guerreiro. - Pelo Hospital Garcia de Orta EPE, o Presidente do Conselho de Administração, Dr. Daniel Ferro.

207016336

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1100249.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-26 - Decreto-Lei 312/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Saúde

    Define o regime de recrutamento e provimento de pessoal docente nas faculdades de medicina e de ciências médicas e, bem assim, a respectiva articulação entre as instituições hospitalares ou outras dependentes do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-08 - Lei 27/2002 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Decreto-Lei 206/2004 - Ministério da Saúde

    Regulamenta o artigo 15.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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