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Anúncio 207/2013, de 7 de Junho

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Sumário

Projeto de decisão relativo à fixação da zona especial de proteção (ZEP) do Portal manuelino da antiga capela do Espírito Santo de Alcainça Grande, sito no Largo da Igreja, 3, em Alcainça Grande, freguesia de São Miguel de Alcainça, concelho de Mafra, distrito de Lisboa

Texto do documento

Anúncio 207/2013

Projeto de Decisão relativo à fixação da zona especial de proteção (ZEP) do Portal manuelino da antiga capela do Espírito Santo de Alcainça Grande, sito no Largo da Igreja, 3, em Alcainça Grande, freguesia de São Miguel de Alcainça, concelho de Mafra, distrito de Lisboa.

1 - Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, com fundamento em parecer da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura (SPAA-CNC), de 09/05/2012, é intenção da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) propor a S. Ex.ª o Secretário de Estado da Cultura a fixação da zona especial de proteção (ZEP) do Portal manuelino da antiga capela do Espírito Santo de Alcainça Grande, (classificado como imóvel de interesse público, conforme Decreto 32 973, de 18 de agosto de 1943, alterado pelo Decreto 5/2002, de 19 de fevereiro de 2002), sito no Largo da Igreja, 3, em Alcainça Grande, freguesia de São Miguel de Alcainça, concelho de Mafra, distrito de Lisboa, conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente Anúncio.

2 - Nos termos do artigo 46.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:

a) Direção-Geral do Património Cultural, www.patrimoniocultural.gov.pt

b) Câmara Municipal de Mafra, www.cm-mafra.pt

3 - O processo administrativo original está disponível para consulta (mediante marcação prévia) na Direção-Geral do Património Cultural, Departamento dos Bens Culturais, Palácio Nacional da Ajuda, Ala Norte, 1349-021 Lisboa.

4 - Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.

5 - Nos termos do artigo 28.º e do n.º 4 do artigo 45.º do mesmo decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da Direção-Geral do Património Cultural, que se pronunciará num prazo de 15 dias úteis.

6 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a ZEP será publicada no Diário da República, nos termos do artigo 48.º do diploma legal acima referido, data a partir da qual se tornará efetiva.

7 - Aquando da publicação referida no número anterior, os imóveis incluídos na ZEP ficarão abrangidos pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.

29 de maio de 2013. - A Diretora-Geral do Património Cultural, Isabel Cordeiro.

(ver documento original)

207011995

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1100191.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1943-08-18 - Decreto 32973 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes

    Classifica monumentos nacionais e de interesse público vários imóveis em diversos distritos. Inventaria determinados móveis nos distritos de Braga, Funchal e Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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