Nos termos do disposto no nº. 4 do artigo 3º. do Decreto-Lei 206/2004, de 19 de agosto, é homologado o Protocolo de Cooperação entre a Universidade da Beira Interior e o Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, EPE, anexo ao presente despacho.
17 de maio de 2013. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, João Filipe Cortez Rodrigues Queiró.
Protocolo de Cooperação Pedagógica e Científica entre a Universidade da Beira Interior e o Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E.P.E.
Nos termos do disposto no Decreto-Lei 206/2004, de 19 de agosto, entre:
A Universidade da Beira Interior, adiante designada UBI, pessoa coletiva n.º 502 083 514 com sede em Convento de Santo António, 6201-001 Covilhã, representada pelo Prof. Doutor João António Sampaio de Rodrigues Queiroz na qualidade de Reitor; e
O Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E.P.E., adiante designado IPOLFG, pessoa coletiva n.º 506 361 616, com sede em Lisboa, na Rua Professor Lima Basto, representado pelo Presidente do Conselho de Administração Dr. Francisco Ventura Ramos e pelo Vogal Executivo Dr. João Oliveira, é celebrado um protocolo de cooperação pedagógica e científica que se rege pelas cláusulas seguintes:
I
Ensino
Cláusula 1.ª
(Objeto)
O presente protocolo visa estabelecer os termos e condições de articulação entre a Universidade da Beira Interior (UBI) e o Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E.P.E. (IPOLFG), no âmbito das atividades de ensino e investigação.
Cláusula 2.ª
(Unidades curriculares)
1. O IPOLFG facultará à UBI os recursos humanos necessários para o ensino das ciências médicas nas áreas de Anatomia Patológica e Histologia.
2. De acordo com o plano de estudos da UBI serão ministrados o bloco de Anatomia Patológica integrado numa unidade curricular do 3.º ano do mestrado integrado em Medicina e será dado apoio ao ensino da histologia integrado nas unidades curriculares do 1.º e do 2.º ano do mestrado integrado em Medicina.
3. O ensino terá duração anual e conteúdo de acordo com o plano de estudos da UBI.
Cláusula 3.ª
(Instalações destinadas ao ensino)
1. A lecionação teórico-prática terá lugar nas instalações da UBI.
2. Os estágios voluntários terão lugar no Serviço de Anatomia Patológica do IPOLFG.
Cláusula 4.ª
(Designação do pessoal docente)
O pessoal docente que irá lecionar será designado pela UBI, ao abrigo do regime jurídico do Estatuto da Carreira Docente Universitária aprovado pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto e demais legislação aplicável.
Cláusula 5.ª
(Comissão mista)
1. A Comissão mista prevista no art.º 9 do Decreto-Lei 206/2004 de 19 de agosto considera-se designada com a homologação do presente protocolo por despacho conjunto dos membros do governo competentes e é constituída por:
- Presidente da Faculdade de Ciências da Saúde;
- Presidente do Conselho Científico da FCS ou um docente por si indicado;
- Presidente do Conselho de Administração do IPOLFG;
- Diretor Clínico do IPOLFG.
2. O apoio administrativo à Comissão será assegurado pela UNI ou pelo IPOLFG, em condições a definir entre ambas as partes.
II
Investigação
Cláusula 6.ª
(Formação especializada de técnicos)
O IPOLFG colaborará na especialização do pessoal técnico da UBI, facultando estágios no âmbito das técnicas preparativas básicas da microscopia eletrónica de transmissão.
Cláusula 7.ª
(Utilização de equipamentos)
A UBI facultará ao IPOLFG acesso ao seu equipamento laboratorial, designadamente aos microscópios eletrónicos de varrimento e de transmissão para fins de investigação, de acordo com as regras de utilização em vigor.
Cláusula 8.ª
(Partilha de conhecimento científico)
A UBI e o IPOLFG promoverão a partilha de conhecimento científico através do intercâmbio de docentes e investigadores e do desenvolvimento de projetos de investigação comuns.
III
Disposições finais
Cláusula 9.ª
(Vigência e renovação)
1. O presente protocolo entra em vigor após a verificação dos seguintes requisitos cumulativos:
a) Assinatura por ambos os outorgantes;
b) Homologação por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e da Educação.
2. O protocolo vigora nos dois anos subsequentes à sua entrada em vigor.
3. No termo da sua vigência o protocolo renova-se, por períodos iguais e sucessivos, se não for denunciado por nenhuma das partes e por escrito com a antecedência mínima de 30 dias, salvaguardadas as atividades letivas programadas para o ano em curso.
Cláusula 10.ª
(Alterações)
1. O presente protocolo pode ser alterado por acordo escrito entre as partes.
2. A aprovação das alterações está sujeita a formalidades idênticas às da aprovação do presente protocolo.
O Reitor, Prof. Doutor João António Sampaio de Rodrigues Queiroz
O Presidente do Conselho de Administração, Dr. Francisco Ventura Ramos
O Vogal Executivo, Dr. João Oliveira
206984707