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Aviso 7054/2013, de 29 de Maio

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Sumário

Projeto de Regulamento para Atribuição de Subsídio ao Arrendamento

Texto do documento

Aviso 7054/2013

António Vassalo Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 118.º do C.P.A. (Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro) e no seguimento da deliberação tomada pelo Executivo, em sua reunião de 20/05/2013, que, durante o período de trinta dias úteis, a contar da data da publicação do Aviso no Diário da República, é submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, o Projeto de Regulamento para Atribuição de Subsídio ao Arrendamento.

Durante aquele período, os interessados poderão consultar o projeto atrás mencionado, que se encontra disponível na Divisão de Administração Geral e Finanças, deste Município, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestões ou observações tidas por convenientes.

Regulamento para atribuição de subsídio ao arrendamento

Nota justificativa

Ao abrigo do quadro legal da atribuição e competências dos municípios, a lei 169/99, de 18 setembro, alterada e republicada pela lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, comete competências no âmbito da intervenção social dos municípios, possibilitando a participação destes em programas no domínio do combate à pobreza e à exclusão social.

Contudo, até à data, e face à atual conjuntura socioeconómica, não foi possível satisfazer a totalidade das carências habitacionais existentes no concelho, visto a sua concretização implicar forçosamente um longo período temporal que não se compadece com a urgência dos problemas habitacionais que afetam vários agregados familiares.

Em face do exposto, entende-se submeter para aprovação o presente Regulamento, elaborado nos termos do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da aludida lei 169/99, que dispõe sobre as competências dos municípios no âmbito do apoio a estratos desfavorecidos ou dependentes.

Pretende-se com a criação deste regulamento, enquadrar legal e administrativamente o apoio ao arrendamento no mercado particular destinado a famílias desfavorecidas, de forma a criar uma alternativa à habitação social do concelho, minimizado assim progressivamente, as situações de carência habitacional.

Artigo 1.º

Lei habilitante e aprovação

O presente Regulamento enquadra-se no disposto no artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da lei 169/99, de 18 de janeiro alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e tendo em vista o estabelecido nas alíneas h) e i) n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 setembro, e alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento visa definir as condições de acesso do apoio económico ao arrendamento de habitações destinadas a agregados familiares com carências económicas e habitacionais, quando não for possível dar resposta a estas situações com recurso ao património habitacional social do Município de Ponte da Barca.

2 - Os montantes a atribuir a título de subsídio constantes do presente Regulamento constarão das grandes opções do plano e as verbas serão inscritas no orçamento anual da Câmara Municipal, tendo como limite os montantes aí fixados.

3 - Para atribuição do subsídio constantes do presente Regulamento, será aberto e publicitado o período de candidaturas.

Artigo 3.º

Âmbito

Podem beneficiar do subsídio municipal ao arrendamento os cidadãos que se encontrem nas condições previstas no artigo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Conceitos

1 - Para efeito do disposto no presente Regulamento considera-se:

a) Agregado familiar - o conjunto de pessoas que vivam com o candidato em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laço de parentesco, casamento, união de facto, afinidade e adoção, coabitação ou outras situações especiais similares;

b) Rendimento anual bruto - o valor decorrente da soma de todos os rendimentos anuais brutos auferidos pelo agregado familiar durante o ano civil anterior sem dedução de quaisquer encargos;

c) Rendimento mensal bruto - o valor resultante da divisão por 12 (doze) do rendimento anual bruto do agregado familiar;

d) Renda - O valor devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais, relativamente ao ano civil a que o subsídio diz respeito;

e) Subsídio - o subsídio de apoio à renda assume natureza pecuária e possui caráter transitório, sendo variável o respetivo montante;

f ) Acordo de intervenção e acompanhamento - Conjunto articulado e coerente de ações faseadas no tempo, estabelecido de acordo com as características e condições do agregado familiar beneficiário, que promova a criação de condições necessárias à gradual autonomia, com vista à sua plena integração social.

2 - Os rendimentos ilíquidos a considerar para efeitos de cálculos do rendimento mensal bruto do agregado familiar, no caso de existirem, são, nomeadamente, os seguintes:

a) Ordenados, salários ou outras remunerações do trabalho, subordinado ou independente, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias, subsídios de férias, de Natal ou outras;

b) Rendas temporárias ou vitalícias;

c) Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, ou outras;

d) Rendimentos da aplicação de capitais;

e) Rendimentos provenientes do exercício da atividade comercial ou industrial;

f ) Quaisquer outros subsídios, com exceção das prestações familiares.

Artigo 5.º

Condições de atribuição

Podem requerer a atribuição do subsídio ao arrendamento, os cidadãos que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Serem cidadãos nacionais ou equiparados, nos termos legais;

b) Residirem na área do concelho de Ponte da Barca há, pelo menos, 5 (cinco) anos, comprovados por recenseamento eleitoral ou através de outros elementos de prova que se entendam necessários;

c) Os rendimentos do agregado familiar do candidato não excederem, per capita, 65 % do salário mínimo nacional;

d) O(a) candidato(a) ou um dos elementos do agregado familiar não esteja a usufruir de qualquer apoio para habitação promovido pela Administração Central;

e) O(a) candidato(a) ou um dos elementos do agregado familiar não esteja a usufruir de qualquer tipo de apoio ao arrendamento em vigor;

f ) O(a) candidato(a) ou um dos elementos do agregado familiar não seja proprietário ou coproprietário de qualquer imóvel com condições de habitabilidade, nem mesmo seja proprietário ou coproprietário de qualquer imóvel sem condições de habitabilidade, desde que a sua recuperação se enquadre em programas de apoio já existentes;

g) O(a) candidato(a) ou um dos elementos do agregado familiar disponha de um contrato de arrendamento celebrado em conformidade com a legislação em vigor e em que o senhorio não seja parente ou afim na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral;

h) A tipologia do locado seja ajustada às necessidades do agregado familiar do(a) candidato(a), conforme o disposto no Anexo II;

i) A renda mensal do locado não exceda os limites constantes do Anexo III;

Artigo 6.º

Instrução da candidatura

1 - A candidatura deverá ser instruída com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura a fornecer pela Câmara Municipal de Ponte da Barca;

b) Fotocópia dos documentos de identificação (BI/NIF/NISS ou CC) do candidato e de todos os membros que compõem o agregado familiar;

c) Atestado emitido pela junta de freguesia da área de residência ou outro documento legal onde conste o tempo de residência no concelho, composição do agregado familiar e situação socioeconómica;

d) Fotocópia do contrato de arrendamento;

e) Fotocópia do documento comprovativo de todos os rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar do candidato;

f ) Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes da candidatura, conforme modelo constante do Anexo I ao presente Regulamento. Esta declaração deverá ser preenchida, quando aplicável, não apenas pelo candidato, mas também pelo seu (sua) cônjuge ou companheiro(a);

g) Fotocópia do último recibo de renda ou qualquer outro documento que prove o seu pagamento, nos termos gerais de direito;

h) Número de identificação bancária (NIB), para onde deverá ser feita a transferência do valor do subsídio;

i) Fotocópia da licença de habitabilidade ou utilização ou certidão emitida pelos serviços da Câmara Municipal comprovativa da não exigência de tal licença.

2 - Todos os documentos mencionados no número anterior dos quais se solicitam fotocópias, não estão dispensados da apresentação, para verificação e imediata devolução, dos respetivos originais.

3 - Para efeitos do disposto na alínea h) do número anterior e para os candidatos que não sejam titulares de conta bancária, deverão estes dirigir-se ao Serviço de Saúde, Ação Social e Juventude, onde lhes serão prestados todos os apoios e esclarecimentos no que concerne ao processo de abertura de conta.

4 - Os documentos a que alude a alínea e) do n.º 1 são:

a) Recibo de vencimento ou declaração da entidade patronal onde conste o valor do vencimento mensal do(a) candidato(a) e de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

b) Recibos de pensão ou subsídios dos elementos do agregado familiar que se encontrem nessa situação;

c) Certificado do rendimento social de inserção, quando aplicável, emitido pelo Centro Regional da Segurança Social, onde deverá constar a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos considerados para efeitos de cálculo da referida prestação;

d) Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, no caso de o(a) candidato(a), ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar na situação de desemprego e não auferir subsídio de desemprego, ou Declaração emitida pelo Serviço Local de Ponte da Barca do Instituto da Segurança Social no caso de o(a) candidato(a), ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar a receber subsídio de desemprego;

e) Declaração emitida pelo serviço de finanças competente, comprovativa de que o candidato ou qualquer dos membros do agregado familiar não é proprietário de bens imóveis destinados a habitação;

f ) Fotocópia da última declaração do IRS ou, no caso de isenção de entrega, declaração emitida pela repartição de finanças atestando tal direito;

g) Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa da inexistência de rendimentos de todos os membros do agregado familiar com idade superior a 15 anos;

h) Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino competente comprovativa de frequência escolar dos membros do agregado familiar com idades superior a 15 anos, quando aplicável.

Artigo 7º

Confirmação de elementos

1 - Quando, na organização dos processos de candidatura, surjam dúvidas acerca dos elementos que dele devam constar, podem os competentes serviços municipais solicitar aos(às) candidatos(as), por escrito, os esclarecimentos que entendam necessários, devendo estes ser prestados no prazo de 15 dias a contar da data de receção da referida notificação, sob pena de arquivamento do processo de candidatura.

2 - O Serviço de Saúde, Ação Social e Juventude pode, ainda, em caso de dúvida relativamente à veracidade dos elementos constantes do processo de candidatura, realizar as diligências necessárias no sentido de aferir a sua veracidade, podendo, inclusivamente, solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos.

3 - A falta de comparência quando solicitada ou a falta de entrega de elementos para esclarecimentos, de acordo com o disposto no número anterior, implica a imediata suspensão da candidatura, salvo se devidamente justificada.

4 - Consideram-se causas justificativas da falta de comparência prevista no n.º 3 do presente artigo, entre outras situações, as seguintes (desde que devidamente comprovadas):

a) Doença própria ou de um membro do agregado familiar a quem preste assistência;

b) Exercício de atividade laboral ou realização de diligências com vista à sua obtenção;

c) Cumprimento de obrigação legais.

5 - Considera-se que existe recusa, conforme o disposto no n.º 3 do presente artigo, sempre que, no prazo de 5 dias após a data da entrevista, não seja apresentada justificação atendível.

Artigo 8.º

Aprovação de candidaturas

A aprovação de candidaturas é da exclusiva competência da Câmara Municipal de Ponte da Barca, mediante proposta do Serviço de Saúde, Ação Social e Juventude.

Artigo 9.º

Acordo de Intervenção e Acompanhamento

1 - O agregado familiar beneficiário do subsídio municipal ao arrendamento, previsto no presente Regulamente, terá, obrigatoriamente, de celebrar com a Câmara Municipal um "Acordo de Intervenção e Acompanhamento".

2 - O Acordo deve ser elaborado em conjunto com o titular do subsídio e com os restantes membros do agregado familiar que o devam cumprir, tendo sempre em consideração as características socioeconómicas deste agregado.

3 - As ações previstas no Acordo integram, para além de outras atividades, as do âmbito da Inserção Profissional e da Saúde/Ação Social.

3.1 - Atividades do âmbito da inserção profissional:

a) Aceitação de trabalho ou de formação profissional;

b) Participação em Programas de ocupação ou outros de caráter temporário que favoreçam a inserção no mercado de trabalho ou satisfaçam necessidades sociais, comunitárias e ambientais;

c) Cumprimento de ações de orientação vocacional, formação e reabilitação profissional.

3.2 - Atividades no âmbito da saúde/ação social:

a) Cumprimento de ações de prevenção, tratamento e reabilitação de comportamento aditivos;

b) Utilização de equipamentos, serviços e outras atividades de apoio social desenvolvidas, quer por instituições particulares de solidariedade social, quer por outras entidades que prossigam fins assistenciais.

4 - Após elaboração do Acordo, deve o mesmo ser submetido à aprovação do Presidente da Câmara (ou vereador (a) com competências delegadas).

5 - Após aprovação, o Acordo deve ser subscrito pelas partes envolvidas, que nele intervirão com outorgantes:

Primeira - O Presidente da Câmara (ou vereador(a) com competências delegadas);

Segunda - O(A) técnico(a) responsável pelo desenvolvimento das ações de inserção nele previstas, a que se refere o artigo seguinte;

Terceiro - O titular do subsídio e os indivíduos maiores de dezasseis anos que integrem o agregado familiar e sejam beneficiários daquelas ações.

6 - O Acordo deve ser elaborado no prazo de 30 dias após a data de aprovação da candidatura e deve ser outorgado nos 15 dias subsequentes à data da sua aprovação.

Artigo 10.º

Desenvolvimento do Acordo Intervenção e Acompanhamento

1 - Para cada Acordo celebrado nos termos do disposto no artigo 9.º do presente Regulamento é nomeado um(a) técnico(a) responsável, a quem compete acompanhar, de forma sistemática, o desenvolvimento do Acordo.

2 - O(A) técnico(a) responsável é nomeado pelo Presidente da Câmara (ou pelo Vereador com competências delegadas);

3 - Compete ao técnico(a) coordenar as ações nele inscritas, avaliar a respetiva eficácia e ponderar a eventual necessidade de alterações ao Acordo.

4 - O(A) técnico(a) responsável deve comunicar quaisquer alterações que se verifiquem e que sejam relevantes para a concessão do subsídio e ou para a redefinição do respetivo montante, por forma a que a alteração ou cessação do subsídio ocorram no mês seguinte àquele em que se verifiquem as circunstâncias determinantes daquelas situações.

5 - Nos casos em que se verifique a necessidade de rever as ações, o(a) técnico(a) responsável deve programá-las com os beneficiários.

6 - As alterações a que se refere o número anterior são reduzidas a escrito, sob a forma de adenda ao Acordo, que dele possam a fazer parte integrante.

Artigo 11.º

Recolha semestral de elementos

1 - Os(As) beneficiários(as) do subsídio ao arrendamento ficam obrigados a entregar, semestralmente, junto dos competentes serviços municipais, todos os elementos que o(a) técnico (a) responsável pelo Acordo entenda necessários, nomeadamente os que respeitam aos rendimentos auferidos por qualquer um dos membros do agregado familiar.

2 - Os(as) beneficiários(as) devem, no prazo de 15 dias, comunicar aos serviços municipais as condições suscetíveis de alteração do valor do subsídio, nomeadamente pelos seguintes motivos:

a) Novo emprego ou desemprego de qualquer um dos elementos do agregado familiar;

b) Primeiro emprego, nascimento, reforma, falecimento ou ausência de qualquer um dos elementos do agregado familiar;

c) Qualquer outro rendimento ou condição suscetível de provocar alteração no valor do subsídio.

3 - A recusa ou a falta de entrega dos elementos ou informações constantes dos n.os 1 e 2 do presente artigo implica a imediata suspensão do pagamento do subsídio, salvo se forem apresentados motivos justificativos.

3.1 - Entre outros, consideram-se motivos justificados, desde que devidamente comprovado:

Doença própria ou de um membro do agregado familiar;

Necessidade de assistência a um membro do agregado familiar;

As entidades competentes não emitam os documentos solicitados dentro do prazo estipulado no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 12.º

Cálculo e pagamento do subsídio

1 - O montante a atribuir a título de subsídio ao arrendamento resulta da aplicação da fórmula constante do Anexo IV.

2 - Para efeito do disposto no número anterior considerar-se Rendimento Mensal Bruto (RMB), o quantitativo resultante da divisão por 12 (doze) dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os membros do agregado familiar à data da concessão do subsídio.

3 - A comparticipação nos termos definidos no n.º 1 deste artigo, não poderá, em situação alguma, exceder 60 % do valor mensal da renda paga ao senhorio.

4 - O subsídio é pago mensalmente através de transferência bancária para conta indicada pelo beneficiário, após exibição do original do recibo de renda do mês em curso, do qual se extrai fotocópia comprovativa do pagamento efetuado ao senhorio.

Artigo 13.º

Renovação

1 - A atribuição do subsídio será concedida por período de 12 (doze) meses, com possibilidade de renovação, cessação, aumento ou redução tendo em conta que:

1.1 - O(a) técnico(a) responsável pelo acompanhamento do Acordo deve apresentar, no 12.º mês após o início da prestação, um relatório técnico com indicação do desenvolvimento do Acordo, bem como um parecer fundamentado sobre a eventual necessidade de manutenção, aumento, redução ou cessação do subsídio.

1.2 - O subsídio poderá ser suspenso antes do fim do período da concessão ou renovação quando:

a) Se verifique incumprimento, por parte do agregado familiar beneficiário, do Acordo, conforme estabelecido no artigo 11.º do presente Regulamento.

b) Se verifique uma melhoria das condições económico-sociais do beneficiário;

c) Se constate que foram sonegadas informações ou mesmo prestadas falsas declarações por parte do beneficiário.

d) Se verifique hospedagem ou subarrendamento do locado por parte do beneficiário.

2 - O(A) técnico(a) responsável pelo Acordo, poderá, sempre que entenda necessário, convocar e promover encontros com o(a) beneficiário(a) e respetivo agregado familiar, na habitação ou nos respetivos serviços, com o objetivo de acompanhar e avaliar o desenvolvimento socioeconómico do agregado familiar.

3 - Para a renovação ou qualquer alteração ao valor do subsídio será sempre necessária a apresentação dos seguintes elementos:

a) Documentação relativa aos rendimentos auferidos pelo(a) beneficiário(a) e respetivo agregado familiar, para além de outros que se entenda necessários, nomeadamente os referidos no artigo 6.º;

b) Relatório técnico elaborado nos termos do disposto no n.º 1.1 do presente artigo.

4 - O subsídio poderá ser renovado por um período máximo de 3 (três) anos.

5 - Em situações excecionais e de manifesta gravidade, pode a Câmara Municipal, mediante informação técnica dos competentes serviços, deliberar prorrogar o prazo referido no número anterior.

6 - A Câmara Municipal aprovará, anualmente, uma verba destinada ao subsídio ao arrendamento, estimando um número de processos a contemplar, salvaguardando, contudo, os que à data estejam em vigor.

Artigo 14.º

Incumprimento das condições

No caso de incumprimento do disposto na alínea f ) do n.º 1 do artigo 6.º e nas alíneas a), c) e d) do n.º 1.2 do artigo 13.º infrator constitui-se na obrigação de devolver à Câmara Municipal os montantes recebidos a título de subsídio desde a data de verificação do incumprimento, ficando impedido, por um período de 3 anos, de beneficiar do apoio previsto no presente Regulamento.

Artigo 15.º

Alteração ao Regulamento

O presente Regulamento poderá, a todo o tempo e nos termos legais, sofrer alterações ou modificações que a Câmara Municipal entenda por necessárias.

Artigo 16.º

Casos omissos

1 - O número de situações a subsidiar, no âmbito deste regulamento, será fixado pela Câmara Municipal de Ponte da Barca.

2 - Compete à Câmara Municipal de Ponte da Barca decidir sobre os casos omissos e dúvidas resultantes da aplicação deste regulamento e não regulamentados na legislação especial aplicável.

3 - Serão excluídos dos respetivos processos e obrigados a repor os respetivos apoios, sem prejuízo de procedimento judicial que possa ter lugar, os candidatos que dolosamente prestem declarações falsas ou inexatas ou usem qualquer meio fraudulento para obter o respetivo apoio.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação nos termos legais.

ANEXO I

Declaração de compromisso

(Candidato)

(ver documento original)

Declaração de compromisso

[cônjuge ou companheiro(a) do titular]

(ver documento original)

ANEXO II

Tipologia adequada

(ver documento original)

ANEXO III

Limites de renda

(ver documento original)

ANEXO IV

Subsidio a atribuir

(ver documento original)

21 de maio de 2013. - O Presidente da Câmara, António Vassalo Abreu.

206985169

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1098879.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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