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Edital 544/2013, de 29 de Maio

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Sumário

Projeto de Regulamento da Componente de Apoio à Família - Ano Letivo 2013-2014

Texto do documento

Edital 544/2013

Ricardo Pereira Alves, Presidente da Câmara Municipal de Arganil, faz público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, que se encontra em fase de apreciação pública, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do projeto de regulamento, o Projeto de Regulamento da Componente de Apoio à Família, conforme deliberação da Câmara Municipal de 21 de maio de 2013. O documento acima referido encontra-se disponível para consulta no portal do Município (www.cm-arganil.pt) e encontra-se exposto, para efeitos de recolha de sugestões de todos os interessados, na Divisão de Administração Geral e Financeira - Gabinete de Contencioso - desta Câmara Municipal, onde poderá ser consultado todos os dias úteis no horário de expediente, bem como no sítio do Município (www.cm-arganil.pt). As sugestões deverão ser formuladas por escrito e enviadas à Câmara Municipal, dirigidas ao seu Presidente, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da publicação, nos termos legais, do projeto de regulamento.

21 de maio de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal de Arganil, Ricardo Pereira Alves, engenheiro.

Projeto de Regulamento da Componente de Apoio à Família - Ano Letivo 2013-2014

Nota justificativa

Considerando que a Educação Pré-Escolar constitui uma etapa fundamental no processo educativo, destinando-se a crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico;

Considerando que o Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar visa proporcionar às famílias serviços municipais em valências de apoio ao desenvolvimento de atividades de animação sócio-educativa, de acordo com as suas necessidades;

Considerando que o Decreto-Lei 147/97, de 11 de junho, no desenvolvimento dos princípios consagrados na Lei 5/97, de 10 de fevereiro, determinou que as Componentes Não Educativas na Educação Pré-Escolar fossem comparticipadas pelas famílias de acordo com as respetivas condições sócio-económicas, de forma a assegurar a desejável solidariedade entre os agregados economicamente mais desfavorecidos e aqueles que dispõem de maiores recursos;

Considerando que o despacho Conjunto 300/97, de 9 de setembro, aprovou as normas que regulam a comparticipação dos Pais e Encarregados de Educação no custo da Componente de Apoio à Família, fundamentada na Vertente de Prolongamento de Horário;

Considerando que com o Decreto-Lei 55/2009 de 2 de março, promove-se a uniformização de apoios às crianças que frequentam a Educação Pré-Escolar no que se refere à vertente das refeições, sendo os benefícios decorrentes dos apoios no âmbito da Ação Social Escolar determinados em função do posicionamento do Agregado Familiar nos escalões de rendimento para atribuição de abono de família, nos termos dos artigos 9.º e 14.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto,

Elaborou-se o Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar da Rede Pública do Município de Arganil.

Artigo 1.º

Disposições Gerais

1 - Pelo presente Regulamento, pretende-se definir e clarificar a organização, gestão e funcionamento dos Serviços da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Rede Pública do Município de Arganil.

2 - O Regulamento aplica-se a todos os Agregados Familiares cujas crianças frequentam os Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Rede Pública do Município de Arganil em que os Pais/Encarregados de Educação declarem pretender que as mesmas usufruam dos Serviços da Componente de Apoio à Família (Componentes Não Pedagógicas).

3 - Nos termos deste Regulamento, os Pais/Encarregados de Educação comparticipam no custo dos Serviços da Componente de Apoio à Família - Refeições e ou Prolongamento de Horário.

Artigo 2.º

Serviços da Componente de Apoio à Família

1 - Os Serviços da Componente de Apoio à Família englobam as Vertentes de Refeições e o Prolongamento de Horário.

2 - Por Prolongamento de Horário entende-se o acolhimento das crianças antes e após o período da componente pedagógica, que decorre nos períodos da manhã e da tarde e durante as Interrupções Letivas.

Artigo 3.º

Inscrições e Desistências

1 - As inscrições para os Serviços da Componente de Apoio à Família decorrem anualmente, em boletim próprio da Câmara Municipal de Arganil.

2 - Caso os Pais e ou Encarregados de Educação pretendam que a criança deixe de frequentar os serviços da Componente de Apoio à Família, deverão comunicar esse facto, por escrito e com a antecedência mínima de 8 dias, à Câmara Municipal de Arganil.

3 - As comunicações de desistência feitas em desrespeito do prazo previsto no número anterior, implicam a continuidade da exigência de comparticipação familiar pelo número de dias de incumprimento.

Artigo 4.º

Controlo e Gestão

1 - Cabe à Câmara Municipal de Arganil o controlo financeiro dos Serviços da Componente de Apoio à Família.

2 - A gestão do pessoal de apoio, bem como a organização do processo de fornecimento de refeições, caberá à Câmara Municipal, com a coadjuvação dos responsáveis pelo Estabelecimento de Educação Pré-Escolar, no controlo da sua qualidade e bom funcionamento.

Artigo 5.º

Determinação da Comparticipação Familiar

1 - Cabe à Câmara Municipal fixar o montante de comparticipação das famílias, em regra, antes do início de cada ano letivo, em conformidade com as regras previstas no presente Regulamento, periodicidade mensal e caráter anual para o Prolongamento de Horário (ano letivo).

2 - A comparticipação deve ser proporcional ao rendimento do Agregado Familiar e será devida a partir do dia em que a criança iniciar a Componente Sócio-Educativa.

3 - A comparticipação familiar para o ano letivo 2013/2014, para a Vertente de Refeições, é fixada anualmente pelo Ministério da Educação.

4 - A comparticipação familiar para o ano letivo 2013/2014, na Vertente de Prolongamento de Horário, é a fixada no Quadro I do Capítulo XIV.

Artigo 6.º

Cálculo do Rendimento Familiar no âmbito do Prolongamento de Horário

1 - O cálculo do rendimento per capita do Agregado Familiar será determinado através da aplicação da seguinte fórmula:

R = ((RF-D)/(12 N))

sendo que:

R - Rendimento per Capita

RF - Rendimento anual ilíquido do Agregado Familiar

D - Despesas Fixas Anuais

N - Número de elementos do Agregado Familiar

2 - O valor do rendimento anual ilíquido do agregado familiar é o que resulta da soma dos rendimentos anualmente auferidos, a qualquer título, por cada um dos seus elementos.

3 - Consideram-se despesas fixas anuais do agregado familiar:

3.1 - O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido, designadamente, o Imposto Sobre o rendimento e da Taxa Social Única;

3.2 - O valor da renda de casa ou da prestação devida pela aquisição de habitação própria até ao montante anual de 2.500 (euro);

3.3 - As despesas com aquisição de medicamentos.

Artigo 7.º

Prova dos Rendimentos e das Despesas

1 - A prova dos rendimentos será feita mediante apresentação da última Declaração Sobre o Rendimento do Agregado Familiar, Declaração do montante dos Abonos Familiares auferidos, Rendimento Social de Inserção, Pensão de Alimentos, podendo ser solicitada toda a documentação necessária ao esclarecimento da situação económico-social do mesmo.

2 - Sempre que se registarem dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimentos ou dificuldades na determinação do rendimento per capita, deverão ser feitas as diligências complementares consideradas mais adequadas ao apuramento das situações, nomeadamente, através dos Serviços de Ação Social do Município a fim de determinar a comparticipação familiar de acordo com a análise realizada, podendo, ainda, na ausência de condições favoráveis à realização dessas diligências, ser atribuído escalão de rendimento per capita com base em análise presumida de rendimentos em função da atividade profissional dos elementos ativos do agregado familiar.

3 - Quando no pedido de inscrição na Componente Sócio-Educativa não forem apresentados os elementos exigidos ao cálculo do rendimento familiar, será aplicada a prestação máxima, sem prejuízo da sua correção posterior, caso seja dado cumprimento à exigência de apresentação dos mesmos elementos.

4 - No caso dos Trabalhadores Independentes com apresentação de rendimentos, considerados pelos serviços municipais competentes, de reduzido quantitativo, em função dos elementos constantes no processo, o apuramento da respetiva capitação e mensalidade a aplicar, ficará dependente da tabela do Salário Mínimo Nacional em termos mensais.

Artigo 8.º

Situações Especiais

Sempre que, através de uma cuidada análise sócio-económica do agregado familiar, se conclua pela especial onerosidade do encargo com a comparticipação familiar, designadamente no caso de famílias abrangidas pelo regime de rendimento social de inserção, pode o pagamento da comparticipação ser reduzido ou suspenso, mediante Despacho, apoiado em informação dos Serviços de Ação Social do Município.

Artigo 9.º

Redução das Comparticipações Familiares por Faltas

1 - O valor da comparticipação mensal poderá ser reduzido, de acordo com o disposto nos números seguintes, quando a criança não utilize integral e permanentemente os serviços de apoio à família.

2 - Até cinco faltas consecutivas ou interpoladas em cada período de comparticipação, com ou sem apresentação de justificação, não haverá direito a redução da comparticipação.

3 - Haverá lugar a redução da comparticipação mensal se a ausência da criança for superior a cinco dias úteis, quando a mesma for justificada por motivos de férias familiares ou doença, desde que antecipadamente comunicada aos responsáveis pelo Serviço de Apoio à Família.

4 - Se a criança faltar, por motivos injustificados ou não comunicados previamente, por um período superior a cinco dias úteis, as mesmas faltas não relevam para efeitos de redução da comparticipação.

§ Em relação à vertente refeições, não existirá obrigatoriedade de pagamento desde que o encarregado de educação informe da falta com antecedência mínima de 24 horas.

5 - Sempre que o estabelecimento de educação pré-escolar estiver encerrado por interrupções letivas, férias, obras, ou outros motivos, haverá direito à respetiva redução pelo número de dias úteis de encerramento.

Artigo 10.º

Local e Prazo de Pagamento

As comparticipações familiares da Componente Sócio-Educativa de Apoio à Família deverão ser pagas aos responsáveis pela implementação da mesma, nas instalações usadas para o efeito, até ao final de cada mês.

Artigo 11.º

Pagamentos em Atraso

1 - Sempre que no final de cada um dos períodos letivos o pagamento das comparticipações não tenha sido efetuado, a criança deixará de poder usufruir dos Serviços de Apoio à Família até que a situação seja regularizada.

2 - Os casos de falta de pagamento das comparticipações familiares motivados por razões de carência económica, implicarão a intervenção dos Serviços Sociais da Autarquia que deverão elaborar o respetivo relatório social a submeter à Apreciação Superior.

Artigo 12.º

Férias

Os Serviços da Componente de Apoio à Família não funcionarão durante o mês de agosto.

Artigo 13.º

Fixação da Comparticipação Familiar

Considerando os níveis económicos dos Agregados Familiares do nosso Concelho, procedeu-se à fixação de Escalões e Valores para vigorarem no ano letivo 2013/2014.

QUADRO I

(ver documento original)

Artigo 14.º

Refeições de Caráter Esporádico

Ao serviço de refeições quando utilizado de modo esporádico, é fixado o valor de 2,50 (euro) por refeição.

Artigo 15.º

Casos omissos

As dúvidas suscitadas no âmbito da aplicação do presente regulamento e os casos omissos são resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Arganil.

Artigo 16.º

Entrada em Vigor

Considerando que o presente regulamento, e respetivos valores fixados, são iguais aos vigentes no ano letivo 2012/2013, e considerando ainda a necessidade de apreciação imediata das respetivas inscrições nos termos do mesmo, o presente regulamento retroagirá os seus efeitos à data de aprovação do projeto pela Câmara Municipal de Arganil.

206985874

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1098865.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-02 - Decreto-Lei 176/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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