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Edital 532/2013, de 24 de Maio

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Sumário

Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Águas e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Pinhel

Texto do documento

Edital 532/2013

Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Pinhel

António Luís Monteiro Ruas, presidente da Câmara Municipal de Pinhel, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, sob proposta da Câmara Municipal de Pinhel de 19 de abril de 2013, e cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, conforme publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 22 de fevereiro de 2013, a Assembleia Municipal, em sua Sessão ordinária de 29 de abril de 2013, deliberou aprovar o Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Pinhel.

Nota justificativa

Considerando a necessidade de melhor regulamentar as regras vigentes, em matéria de abastecimento de água e a disciplina e orientação das atividades decorrentes da conceção, construção e exploração dos sistemas prediais de abastecimento de água, que será exercida pelo Município de Pinhel, em modelo de gestão direta, conforme previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, leva à elaboração do presente Regulamento, de acordo com o seu artigo 62.º

São, ainda, aplicáveis as normas do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, conforme prevê o artigo 79.º, do Decreto-Lei 194/2009, já citado, bem como a Lei 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis 12/2008, de 26 de fevereiro e 24/2008, de 2 de junho.

Institui-se ainda o regime sancionatório aplicável e os valores das respetivas coimas, de acordo com os artigos 72.º e 73.º do já referido Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e dentro dos limites estabelecidos no artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro.

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, veio estabelecer o regime dos Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão de Resíduos Urbanos.

Que, face ao preceituado nesse diploma legal, à Portaria 34/2011, de 14 de janeiro, que veio estabelecer o conteúdo mínimo dos Regulamentos de Serviço de Abastecimento de Água e Saneamento e que no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem adaptar ou criar os regulamentos municipais desta natureza.

Visa-se, pois, com o presente Regulamento estabelecer e definir regras e condições a que deve obedecer o sistema municipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, de acordo com a realidade e as necessidades dos utilizadores dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água do concelho de Pinhel.

Neste contexto, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, após apreciação pública, é aprovado o Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Pinhel.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e em observância do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e da Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto-Lei 226-A/2006, de 31 de maio, e do Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, todos na redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer o serviço de fornecimento e a distribuição de água para consumo público, bem como as regras a que deve obedecer a prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas no Município de Pinhel.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se à gestão do sistema de abastecimento de água potável para consumo, doméstico, comercial, industrial e público, a todos os prédios situados nas zonas servidas pelo sistema público de distribuição, instalado pelo Município de Pinhel que, enquanto entidade gestora, é responsável pela conceção, construção, exploração e conservação do sistema público de distribuição de água em baixa, em toda a área do Município.

2 - O presente Regulamento aplica-se ainda às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas em toda a área do Município.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor na lei, respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, bem como aos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas, designadamente, as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes de distribuição pública de água, das redes de distribuição interior, das redes gerais de distribuição e das redes de saneamento interior, bem como a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras, devem cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

3 - Os projetos, a instalação, a localização, o diâmetro nominal e outros aspetos relativos à instalação dos dispositivos, destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares estão sujeitos às disposições legais em vigor, designadamente, no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de setembro, e no Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro.

4 - O fornecimento de água assegurado no Município obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente, as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, da Lei 24/96, de 31 de julho, do Decreto-Lei 195/99, de 8 de julho, e do despacho 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, com todas as alterações que lhes sejam introduzidas.

5 - A qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores obedece às disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto.

6 - A drenagem de águas residuais urbanas assegurada pelo Município obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente, as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, da Lei 24/96, de 31 de julho, do Decreto-Lei 195/99, de 8 de julho, e do despacho 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, com todas as alterações que lhes sejam introduzidas.

7 - Em matéria de procedimento contraordenacional, são aplicáveis, para além das normas especiais, estatuídas no capítulo vii do presente Regulamento e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor).

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

«Acessórios» peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões:

«Água destinada ao consumo humano»:

1 - Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;

2 - Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias, destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;

«Avarias referentes ao serviço de abastecimento público de água» ocorrência de fuga de água detetada em qualquer instalação que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo as avarias causadas por:

1 - Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;

2 - Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente, principalmente (mas não exclusivamente) em materiais metálicos e cimentícios;

3 - Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

4 - Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.

«Avarias referentes ao serviço de saneamento de águas residuais» ocorrência de fuga de água detetada num coletor ou numa conduta de elevação que necessite de medidas de reparação/renovação. Incluem-se não só as avarias nas tubagens, mas também defeitos em válvulas ou acessórios causados por:

1 - Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação, em tubagens, juntas, válvulas e outras instalações;

2 - Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente, principalmente (mas não exclusivamente) em materiais metálicos e cimentícios;

3 - Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

4 - Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.

«Águas pluviais» águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas, quer em áreas urbanas, quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardins e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;

«Águas residuais domésticas» águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;

«Águas residuais industriais» as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);

«Águas residuais urbanas» águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e ou com águas residuais pluviais;

«Boca-de-incêndio» equipamento de combate a incêndio que pode ser instalado na parede ou no passeio;

«Canalização» conjunto constituído pelas tubagens e acessórios, não incluindo órgãos e equipamentos;

«Câmara de ramal de ligação» dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema de distribuição predial e respetivo ramal que deverá localizar-se na edificação, junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso, sempre que possível;

«Caudal referente ao serviço de abastecimento público de água» volume de água que atravessa uma dada secção num determinado intervalo de tempo;

«Caudal referente ao serviço de saneamento de águas residuais» o volume, expresso em m3, de águas residuais afluentes à rede de drenagem de águas residuais ao longo de um determinado período de tempo;

«Coletor» tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas e industriais;

«Consumidor» utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;

«Contador ou medidor de caudal» instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição da água que passa através do transdutor de medição;

«Classe metrológica» define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis;

«Contrato» documento celebrado entre o Município e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou eventual, do serviço nos termos e condições do presente Regulamento;

«Diâmetro nominal referente ao serviço de abastecimento público de água» designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;

«Diâmetro nominal referente ao serviço de saneamento de águas residuais» compreende as letras DN seguidas de um número inteiro adimensional, o qual é indiretamente relacionado com a dimensão física, em mm, do diâmetro interior de passagem ou do diâmetro exterior da ligação;

«Estrutura tarifária» conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

«Fornecimento de água» o serviço prestado pela entidade gestora aos utilizadores;

«Fossa sética» tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;

«Hidrantes» conjunto das bocas-de-incêndio e dos marcos de água;

«Inspeção» atividade conduzida pelo Município ou por este acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a avaliar a operacionalidade das infraestruturas e tomar medidas corretivas apropriadas;

«Lamas» mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;

«Local de consumo» espaço associado a um contador de água e como tal abastecido pelo mesmo;

«Marco de água» equipamento de combate a incêndio instalado de forma saliente relativamente ao nível do pavimento;

«Medidor de caudal» dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual produzido, podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume utilizado, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes. Será de tipo mecânico ou eletromagnético e possuirá, eventualmente, dispositivo de alimentação de energia e emissão de dados;

«Pressão de serviço» pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;

«Pré-tratamento das águas residuais» processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a serem rejeitadas nos sistemas públicos de drenagem;

«Ramal de ligação de água» troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites do terreno do mesmo e a rede pública em que estiver inserido, ou entre a rede pública e qualquer dispositivo de corte geral do prédio instalado na via pública;

«Ramal de ligação de águas residuais» troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais, desde as câmaras de ramal de ligação até ao coletor;

«Reabilitação» trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica. A reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação. A reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação. A reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação;

«Renovação» qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial e pode incluir a reparação;

«Reparação» intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;

«Reservatórios prediais» unidades de reserva que fazem parte constituinte da rede predial e têm como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica, constituindo uma reserva destinada à alimentação da rede predial a que estão associados e cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da entidade privada;

«Reservatórios públicos» unidades de reserva que fazem parte da rede pública de distribuição e têm como finalidade armazenar água, servir de volante de regularização compensando as flutuações de consumo face à adução, constituir reserva de emergência para combate a incêndios ou para assegurar a distribuição em casos de interrupção voluntária ou acidental do sistema a montante, equilibrar as pressões na rede e regularizar o funcionamento das bombagens, cuja exploração é da exclusiva responsabilidade do Município;

«Serviço» exploração e gestão do sistema público municipal de abastecimento de água, bem como de recolha, transporte e tratamento de águas residuais domésticas e industriais nas áreas urbanas;

«Serviços auxiliares» os serviços prestados pelo Município, de carácter conexo com os serviços de águas, bem como os serviços de saneamento de águas residuais, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;

«Sistema público de abastecimento de água» ou «rede pública» sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinados à distribuição de água potável, instalado, em regra, na via pública, em terrenos do Município ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;

«Sistemas de distribuição predial» ou «rede predial» canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio, normalmente instalados no seu interior, ainda que possam estar instalados em domínio público;

«Sistema separativo» sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;

«Sistema de drenagem predial» conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública;

«Sistema público de drenagem de águas residuais ou rede pública» sistema de canalizações, órgão e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos do Município ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;

«Substituição» substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;

«Tarifário» conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final ao Município em contrapartida do serviço;

«Titular do contrato» qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com o Município um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador;

«Torneira de corte ao prédio» válvula de seccionamento, destinada a seccionar a montante o ramal de ligação do prédio, de forma a regular o fornecimento de água, sendo exclusivamente manobrável por trabalhadores do Município;

«Utilizadores» todos os consumidores de água do sistema público de distribuição de água e todos os utilizadores do sistema público de drenagem de águas residuais, bem como os utilizadores dos demais serviços associados prestados pelo Município de Pinhel;

«Utilizador doméstico» aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

«Utilizador não-doméstico referente ao serviço de abastecimento público de água» aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo os agrícolas, o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.

Artigo 6.º

Simbologia e unidades

1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos i, ii,iii, viii e xiii do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.

Artigo 7.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de abastecimento público de água, bem como de saneamento de águas residuais urbanas obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação de serviços;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio do utilizador-pagador;

h) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços.

Artigo 9.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível no sítio da Internet do Município de Pinhel e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares, mediante o pagamento da taxa definida no Regulamento de Liquidação, Pagamento, Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 10.º

Deveres do Município de Pinhel na gestão do processo

1 - Compete ao Município quanto ao serviço de abastecimento público de água e ao serviço de saneamento de águas residuais, designadamente o seguinte:

a) Fornecer água destinada ao consumo humano nos termos fixados na legislação em vigor;

b) Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;

c) Proceder à recolha e transporte das lamas das fossas séticas existentes em locais não dotados de redes públicas de saneamento de águas residuais urbanas;

d) Controlar a qualidade dos efluentes tratados, nos termos da legislação em vigor, nos casos em que o Município é responsável pelo tratamento das águas residuais urbanas;

e) Definir para a recolha de águas residuais urbanas os parâmetros de poluição suportáveis pelos sistemas públicos de drenagem e fiscalizar o seu cumprimento;

f) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de água e da rede pública de saneamento de águas residuais urbanas, bem como mantê-las em bom estado de funcionamento e conservação;

g) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;

h) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de abastecimento de água e ao sistema público de saneamento de águas residuais urbanas, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de abastecimento e de saneamento de águas residuais urbanas;

i) Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;

j) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais, resultantes de pressão de serviço excessiva, variação brusca de pressão ou de incrustações nas redes;

k) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação quanto ao serviço de abastecimento público de água;

l) Promover a instalação, a conservação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação quanto ao serviço de saneamento de águas residuais;

m) Fornecer, instalar e manter os contadores e as válvulas a montante;

n) Fornecer, instalar e manter os medidores, as válvulas sempre que haja lugar à instalação de um instrumento de medição quanto ao serviço de saneamento de águas residuais;

o) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

p) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de saneamento de águas residuais urbanas;

q) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos serviços de atendimento e no sítio na Internet do Município;

r) Proceder em tempo útil à emissão e ao envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

s) Dispor de serviços de cobrança, para que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

t) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de abastecimento de água;

u) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores;

v) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

x) Proceder à gestão da recolha e destino final das lamas, das fossas séticas individuais, quando solicitado pelos interessados, mediante apresentação de requerimento e após o pagamento do preço, fixado pelo Município.

z) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

Artigo 11.º

Direitos e deveres dos utilizadores

1 - Compete aos utilizadores quanto ao serviço de abastecimento público de água e ao serviço de saneamento de águas residuais, designadamente o seguinte:

a) Solicitar a ligação ao serviço de abastecimento público de água e ao serviço de saneamento de águas residuais urbanas sempre que o mesmo esteja disponível;

b) Cumprir o presente Regulamento;

c) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas;

d) Não alterar o ramal de ligação;

e) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;

f) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

g) Avisar o Município de eventuais anomalias nos sistemas e nos aparelhos de medição;

h) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia concordância do Município quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor, ou cause impacto nas condições de fornecimento existentes;

i) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização do Município;

j) Pagar as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com o Município.

Artigo 12.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência do Município tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água, sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de abastecimento público de água através de redes fixas considera-se disponível, desde que o sistema infraestrutural do Município esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade, desde que seja tecnicamente e economicamente viável.

3 - Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência do Município tem direito à prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, através de redes fixas, sempre que o mesmo esteja disponível.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço de saneamento considera-se disponível, desde que o sistema infraestrutural do Município esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade, desde que seja tecnicamente e economicamente viável.

5 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o utilizador tem o direito de solicitar ao Município a recolha e o transporte das lamas das respetivas fossas séticas.

Artigo 13.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pelo Município das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.

2 - O Município publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou na impressa regional, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água.

3 - O Município dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Tarifários;

b) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

c) Resultados da qualidade da água, bem como outros indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

d) Informações sobre interrupções do serviço;

e) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 14.º

Atendimento ao público

1 - O Município dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico, através do qual os utilizadores o podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis das 9 horas às 16 horas e 30 minutos, sem prejuízo da existência de um serviço de piquete, o qual funciona 24 horas por dia.

CAPÍTULO III

Sistema público de distribuição de água

SECÇÃO I

Condições de fornecimento de água

Artigo 15.º

Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição

1 - Dentro da área abrangida pelas redes de distribuição de água, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:

a) Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;

b) Solicitar a ligação à rede de distribuição pública de água.

2 - A obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição de água, abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização.

3 - Os usuários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede geral de distribuição de água.

4 - O Município notifica, com uma antecedência mínima de 30 dias, os proprietários dos edifícios abrangidos pela rede de distribuição pública de água das datas previstas para início e conclusão das obras dos ramais de ligação.

5 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações próprias de água para consumo humano devem proceder à sua desativação, no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.

6 - O Município comunica à administração da região hidrográfica territorialmente competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.

Artigo 16.º

Dispensa de ligação

1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento de água:

a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água para consumo humano devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;

b) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados;

c) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.

2 - A isenção deve ser requerida pelo interessado, podendo o Município solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

Artigo 17.º

Prioridades de fornecimento

O Município, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água, atendendo preferencialmente às exigências, destinadas ao consumo humano das instalações médico/hospitalares na área da sua intervenção.

Artigo 18.º

Exclusão da responsabilidade

O Município não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações nas canalizações das redes de distribuição pública de água, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução, pelo Município, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;

c) Atos dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.

Artigo 19.º

Interrupção ou restrição no abastecimento de água

1 - O Município pode suspender o abastecimento de água nos seguintes casos:

a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;

b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

c) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

d) Casos fortuitos ou de força maior;

e) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público;

f) Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pelo Município no âmbito de inspeções ao mesmo;

g) Determinação por parte da autoridade de saúde e ou da autoridade competente.

2 - O Município deve comunicar aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água.

3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, o Município deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

4 - Em qualquer caso, o Município deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

5 - Nas situações em que estiver em risco a saúde humana e for determinada a interrupção do abastecimento de água pela autoridade de saúde, o Município deve providenciar uma alternativa de água para consumo humano, desde que aquelas se mantenham por mais de 24 horas.

Artigo 20.º

Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador

1 - O Município pode suspender o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;

b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;

c) Mora do utilizador no pagamento dos consumos realizados;

d) Quando seja recusada a entrada para inspeção das redes e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

e) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;

f) Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;

g) Em outros casos previstos na lei.

2 - A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva o Município de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.

3 - A interrupção do abastecimento de água com base na alíneas a), b), c), d), f) e g) só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data que venha a ter lugar.

4 - No caso previsto na alínea e) do n.º 1, a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local do contador documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.

5 - Não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que impossibilitem a regularização da situação pelo utilizador no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

Artigo 21.º

Restabelecimento do fornecimento

1 - O restabelecimento do fornecimento de água por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.

2 - No caso da mora no pagamento dos consumos, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.

3 - O restabelecimento do fornecimento deve ser efetuado no prazo de 48 horas após a regularização da situação que originou a suspensão.

SECÇÃO II

Qualidade da água

Artigo 22.º

Qualidade da água

1 - O Município deve garantir:

a) Que a água fornecida destinada ao consumo humano possui as características que a definem como água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, nos termos fixados na legislação em vigor;

b) A monitorização periódica da qualidade da água no sistema de abastecimento, sem prejuízo do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente;

c) A divulgação periódica, no mínimo trimestral, dos resultados obtidos da verificação da qualidade da água obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor;

d) A disponibilização da informação relativa a cada zona de abastecimento, quando solicitada;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e ou da autoridade competente, incluindo eventuais ações de comunicação ao consumidor, nos termos fixados na legislação em vigor;

f) Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição pública, para as tubagens e acessórios em contacto com a água, tendo em conta a legislação em vigor, não provocam alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana.

2 - O utilizador do serviço de fornecimento de água deve garantir:

a) A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;

b) As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios;

c) A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo alimentado por uma origem de água de captações particulares;

d) O acesso às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como, para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das canalizações;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e ou da autoridade competente.

SECÇÃO III

Uso eficiente da água

Artigo 23.º

Objetivos e medidas gerais

O Município promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:

a) Ações de sensibilização e informação;

b) Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica.

Artigo 24.º

Rede pública de distribuição de água

Ao nível da rede pública de distribuição de água, o Município promove medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Otimização de procedimentos e oportunidades para o uso eficiente da água;

b) Redução de perdas nas redes públicas de distribuição de água;

c) Otimização das pressões nas redes públicas de distribuição de água;

d) Utilização de um sistema tarifário adequado.

Artigo 25.º

Rede de distribuição predial

Ao nível da rede de distribuição predial de água, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Eliminação das perdas nas redes de distribuição predial de água;

b) Redução dos consumos através da adoção de dispositivos eficientes;

c) Isolamento térmico das redes de distribuição de água quente;

d) Reutilização ou uso de água de qualidade inferior, sem riscos para a saúde pública.

Artigo 26.º

Usos em instalações residenciais e coletivas

Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Uso adequado da água;

b) Generalização do uso de dispositivos e equipamentos eficientes;

c) Atuação na redução de perdas e desperdícios.

SECÇÃO IV

Sistema público de distribuição de água

Artigo 27.º

Propriedade da rede geral de distribuição

A rede geral de distribuição de água é propriedade do Município de Pinhel.

Artigo 28.º

Instalação e conservação

1 - Compete ao Município a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede de distribuição pública de água, assim como a sua substituição e renovação.

2 - Quando as reparações da rede de distribuição pública de água resultem de danos causados por terceiros ao Município, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.

Artigo 29.º

Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra

A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis.

SECÇÃO V

Ramais de ligação

Artigo 30.º

Propriedade

Os ramais de ligação são propriedade do Município de Pinhel.

Artigo 31.º

Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação

1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade do Município, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, nos termos definidos pelo Município, mas, neste caso, as obras são fiscalizadas por este.

3 - Os custos com a instalação, a conservação e a substituição dos ramais de ligação são suportados pelo Município, sem prejuízo do disposto no artigo 109.º

4 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.

5 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de exercício do abastecimento, por exigências do utilizador, a mesma é suportada por aquele.

Artigo 32.º

Utilização de um ou mais ramais de ligação

Cada prédio é normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pelo Município, o abastecimento ser feito por mais do que um ramal de ligação.

Artigo 33.º

Torneira de corte para suspensão do abastecimento

1 - Cada ramal de ligação, ou sua ramificação, deverá ter, na via pública ou em parede exterior do prédio confinante com aquela, uma torneira de corte ao prédio, de modelo apropriado, que permita a suspensão do abastecimento de água.

2 - As torneiras de corte só podem ser manobradas por trabalhadores do Município, dos bombeiros e da proteção civil.

Artigo 34.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais do prédio tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO VI

Sistemas de distribuição predial

Artigo 35.º

Caracterização da rede predial

1 - As redes de distribuição predial têm início na torneira de corte e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.

2 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.

3 - Excetuam-se do número anterior o contador de água, a válvula a montante, cuja responsabilidade de colocação e manutenção é do Município.

Artigo 36.º

Separação dos sistemas

Os sistemas prediais de distribuição de água devem ser independentes de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, designadamente poços ou furos privados que, quando existam, devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.

Artigo 37.º

Projeto da rede de distribuição predial

1 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo o Município fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água e a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.

2 - O projeto da rede de distribuição predial está sujeito a parecer do Município, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

3 - As alterações aos projetos de execução das redes prediais devem ser efetuadas com a prévia concordância do Município e nos termos da legislação em vigor.

Artigo 38.º

Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição predial

1 - A execução das redes de distribuição predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.

2 - A realização de vistoria pelo Município, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de distribuição predial com o projeto aprovado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.

Artigo 39.º

Rotura nos sistemas prediais

1 - Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto nas redes prediais de distribuição predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.

2 - Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização.

SECÇÃO VII

Serviço de incêndios

Artigo 40.º

Legislação aplicável

Os projetos, a instalação, a localização, os diâmetros nominais e outros aspetos construtivos dos dispositivos destinados à utilização de água para combate a incêndios deverão, além do disposto no presente Regulamento, obedecer à legislação nacional em vigor.

Artigo 41.º

Hidrantes

1 - Na rede de distribuição pública de água são previstos hidrantes de modo a garantir uma cobertura efetiva, de acordo com as necessidades do serviço de incêndios.

2 - O abastecimento à boca-de-incêndio é feito a partir de ramificações do ramal de ligação para uso privativo dos edifícios.

Artigo 42.º

Manobras de torneiras de corte e outros dispositivos

As torneiras de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas por trabalhadores do Município, dos bombeiros ou da proteção civil.

Artigo 43.º

Redes de incêndios particulares

1 - Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a água consumida é objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.

2 - O fornecimento de água para essas instalações é comandado por uma torneira de corte selada e localizada, de acordo com as instruções do Município.

3 - Em caso de incêndio a torneira de corte pode ser manobrada por pessoal estranho ao serviço de incêndios, devendo, no entanto, tal intervenção ser comunicada ao Município nas 24 horas subsequentes.

Artigo 44.º

Boca-de-incêndio das redes de distribuição predial

As boca-de-incêndio e ou marcos de água são selados e só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo o Município ser disso avisada pelos utilizadores nas 24 horas seguintes ao sinistro.

SECÇÃO VIII

Instrumentos de medição

Artigo 45.º

Medição por contadores

1 - Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização.

2 - A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água é igualmente objeto de medição.

3 - Os contadores são da propriedade do Município, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.

4 - Os custos com a instalação, manutenção e substituição dos contadores não são objeto de faturação autónoma aos utilizadores.

Artigo 46.º

Tipo de contadores

1 - Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração são do tipo autorizado por lei e obedecem às respetivas especificações regulamentares.

2 - O diâmetro nominal e a classe metrológica dos contadores são fixados pelo Município.

3 - A definição do contador deve ser determinada tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;

b) A pressão de serviço máxima admissível;

c) A perda de carga.

4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, do presente artigo, para utilizadores não-domésticos podem ser fixados pelo Município diâmetros nominais de contadores tendo por base o perfil de consumo do utilizador.

5 - Os contadores podem ter associados equipamentos e ou sistemas tecnológicos que permitam ao Município a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

Artigo 47.º

Localização e instalação dos contadores

1 - As caixas dos contadores são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso aos trabalhadores do Município, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições, e de acordo com as dimensões e especificações por si veiculadas, sempre que possível no muro de vedação da propriedade ou na parede externa da edificação, sempre com a porta virada para o exterior e com a proteção que garanta a sua eficiente conservação e o seu normal funcionamento.

2 - As caixas ou nichos necessários à instalação dos instrumentos de medição são da responsabilidade dos utilizadores e devem possuir isolamento para temperaturas negativas.

3 - As dimensões das caixas ou nichos, devem obedecer a especificações técnicas a fornecer pelo Município, de forma a permitirem um trabalho regular de substituição ou reparação local, bem como que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições.

4 - Não pode ser imposta pelo Município aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade deste fixar um prazo para a execução de tais obras.

5 - Em prédios em propriedade horizontal devem ser instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção do Município, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores.

6 - Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.

Artigo 48.º

Verificação metrológica e substituição

1 - O Município procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor.

2 - Sempre que o Município o julgar conveniente, procede à verificação extraordinária do contador.

3 - O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.

4 - O Município procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.

5 - No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, o Município deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção que não ultrapasse as duas horas.

6 - Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.

7 - O Município é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador.

Artigo 49.º

Responsabilidade pelo contador

1 - O contador fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar ao Município todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, entre outros.

2 - Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados porque lhe não seja imputável e desde que dê conhecimento imediato ao Município.

3 - Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.

Artigo 50.º

Leituras

1 - Os valores lidos devem ser arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.

2 - As leituras dos contadores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano.

3 - O utilizador deve facultar o acesso do trabalhador ao contador, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.

4 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador do trabalhador, este deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.

5 - O Município disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente correio eletrónico para endereço aguas@cm-pinhel.pt ou por serviço postal ou ainda por telefone.

Artigo 51.º

Avaliação dos consumos

Nos períodos em que não haja leitura, o consumo é estimado:

a) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pelo Município;

b) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

CAPÍTULO IV

Sistemas de saneamento de águas residuais urbanas

SECÇÃO I

Condições de recolha de águas residuais urbanas

Artigo 52.º

Obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento

1 - Dentro da área abrangida ou a abranger pelas redes de distribuição de saneamento, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:

a) Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;

b) Solicitar a ligação à rede de geral de saneamento.

2 - A obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização.

3 - Os usuários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede geral de saneamento.

4 - As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pelo Município nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.

5 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de sistemas próprios de saneamento devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 53.º

Direito à medição de utilização do serviço

1 - Os utilizadores têm direito à medição dos respetivos níveis de utilização do serviço de saneamento.

2 - Compete ao Município a instalação, a manutenção e a substituição de instrumentos de medição adequados às características do local e ao perfil de consumo do utilizador, sempre que a pedido do utilizador, ou por iniciativa própria, e quando tal se mostre técnica e economicamente viável, o Município entenda proceder à instalação de um medidor de caudal.

3 - Sempre que seja instalado medidor de caudal, a tarifa variável do serviço passa a ser calculada com base nas medições efetivas que dele resultem, dando cumprimento ao estabelecido na legislação sobre controlo metrológico.

4 - Sempre que tal se mostre necessário, o Município pode fixar um prazo para que os utilizadores procedam à construção de caixas ou nichos, para a instalação dos instrumentos de medição.

5 - Os utilizadores devem avisar o Município de eventuais anomalias que detetem nos instrumentos de medição, tendo direito à sua verificação extraordinária em instalações de ensaio devidamente credenciadas, bem como a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.

6 - Também o Município pode solicitar a verificação extraordinária.

7 - Quando se torne necessária a substituição de instrumentos de medição por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, o Município deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção, que não ultrapasse as duas horas.

8 - Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador um documento donde constem as leituras dos valores registados pelo instrumento de medição substituído e pelo que, a partir desse momento, passa a registar a produção de águas residuais.

9 - O Município é responsável pelo pagamento dos custos com a substituição ou reparação dos instrumentos de medição por anomalia não imputável ao utilizador.

10 - Quando não se encontre instalado medidor de caudal, o volume de águas residuais recolhidas será calculado com base nas orientações emanadas da entidade reguladora sobre a matéria.

Artigo 54.º

Ligação a imóveis edificados fora das áreas abrangidas pelo sistema

No que respeita a prédios situados fora das áreas abrangidas pelo sistema público de drenagem, o Município procederá à execução da obra e suportará o custo do ramal numa extensão não superior a 20 m, competindo aos interessados o pagamento das tarifas correspondentes à extensão que ultrapasse aquela distância, em função do eventual alargamento do serviço a outros interessados e de acordo com o tarifário aplicável.

Artigo 55.º

Dispensa de ligação

1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de saneamento:

a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de saneamento devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;

b) Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;

c) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanentemente desabitados;

d) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.

2 - A isenção deve ser requerida pelo interessado, podendo o Município solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

Artigo 56.º

Exclusão da responsabilidade

O Município não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações nas canalizações das redes gerais de saneamento, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução, pelo Município, de obras previamente programadas, e que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;

c) Atos, dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.

Artigo 57.º

Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas

1 - O Município pode suspender a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:

a) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

c) Casos fortuitos ou de força maior.

2 - O Município deve comunicar aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no serviço de recolha de águas residuais urbanas.

3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores, o Município deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

4 - Em qualquer caso, o Município deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

Artigo 58.º

Interrupção da recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao utilizador

1 - O Município pode suspender a recolha de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Deteção de ligações clandestinas ou indevidas ao sistema público, uma vez decorrido prazo definido pelo Município para regularização da situação;

b) Verificação de descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido um prazo razoável definido pelo Município para a regularização da situação;

d) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas/fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo seu titular a utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

e) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

f) Em outros casos previstos na lei.

2 - A interrupção da recolha de águas residuais urbanas, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva o Município de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.

3 - A interrupção da recolha de água residuais com base no n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias úteis relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.

4 - Não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que impossibilitem a regularização da situação pelo utilizador no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

Artigo 59.º

Restabelecimento da recolha

1 - O restabelecimento do serviço de águas residuais por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.

2 - No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.

3 - O restabelecimento do serviço deve ser efetuado no prazo de 48 horas após a regularização da situação que originou a suspensão.

SECÇÃO II

Sistema público de drenagem de águas residuais

Artigo 60.º

Propriedade da rede geral de saneamento

A rede geral de saneamento de águas residuais urbanas é propriedade do Município.

Artigo 61.º

Lançamentos e acessos interditos

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento nas redes de drenagem pública de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioativas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;

c) Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto resultante da execução de obras;

d) Lamas extraídas de fossas séticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;

e) Efluente de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;

f) Efluentes a temperaturas superiores a 30ºC;

g) Águas residuais pluviais nos sistemas separativos domésticos;

h) Águas dos circuitos de refrigeração;

i) Água ou esgoto contendo areia ou outras partículas de natureza inorgânica que originem uma concentração de sólidos sedimentares superiores a 25 mg/l na zona imediatamente a montante da descarga;

j) Esgotos que contenham sólidos ou produtos de natureza viscosa que provoque obstrução ao escoamento nos coletores, tais como: cinzas, escórias, lamas, cimento, lodo, palha, aparas, trapos, alcatrões, produtos de matadouros ou pecuárias, desperdícios de papel, ceras, parafinas, massas provenientes da indústria alimentar ou outra;

k) Esgotos contendo produtos que em virtude da sua natureza e concentração possam originar fogo ou explosão, pôr em causa a durabilidade das tubagens e acessórios, ou o funcionamento da Estação de Tratamento, tais como: gasolina, nafta, fuel, vernizes, diluentes, tintas, óleos, lubrificantes, etc.;

l) Águas residuais que contenham gases nocivos e outras substâncias que, por si ou por interação com outras, sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afeto à operação e manutenção dos sistemas de drenagem;

m) Efluentes de unidades industriais que contenham:

i) Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;

ii) Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos coletores, possam pôr em risco a saúde dos trabalhadores ou as estruturas dos sistemas;

iii) Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico;

iv) Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios recetores;

v) Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos;

vi) Óleos ou hidrocarbonetos provenientes de oficinas de reparação de automóveis;

n) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final.

2 - Só o Município pode aceder às redes de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta proceder:

a) À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;

b) Ao tamponamento de ramais e coletores;

c) À extração dos efluentes.

Artigo 62.º

Descargas de águas residuais industriais

1 - Os utilizadores que procedam a descargas de águas industriais residuais no sistema público devem respeitar os parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor e os valores definidos no anexo i.

2 - Os utilizadores industriais e comerciais devem tomar as medidas preventivas necessárias, designadamente a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos a que se refere o número anterior.

3 - No contrato de recolha são definidas as condições em que os utilizadores devem proceder ao controlo das descargas, por forma a evidenciar o cumprimento do disposto no n.º 1.

4 - O Município pode proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e aferição dos resultados obtidos pelo utilizador.

5 - O Município pode exigir o pré-tratamento das águas residuais industriais pelos respetivos utilizadores, por forma a cumprirem os parâmetros de descarga referidos no n.º 1.

Artigo 63.º

Medição dos parâmetros de qualidade

1 - Os parâmetros de qualidade referidos no artigo anterior devem ser medidos à entrada do efluente no sistema de drenagem.

2 - Caso o Município o julgue indispensável para avaliação correta da carga de poluição, poderá este determinar quaisquer outros pontos de medição.

3 - Os parâmetros de qualidade definidos no artigo anterior entendem-se como obrigatórios na autorização de ligação aos sistemas de drenagem.

Artigo 64.º

Pré-tratamento para admissão de águas residuais em sistemas municipais de drenagem

1 - Se, pelas suas características, as águas residuais não forem admissíveis, deverão ser submetidas a um pré-tratamento apropriado, o qual será objeto de projeto a aprovar pela Câmara Municipal.

2 - As despesas inerentes aos projetos e obra relativas à instalação de pré-tratamento e controlo de qualidade serão da conta dos proprietários ou usufrutuários das edificações.

Artigo 65.º

Operação, manutenção e vigilância das instalações de pré-tratamento

1 - A operação e manutenção das instalações de pré-tratamento e controlo, referidas no artigo anterior, ficarão a cargo dos proprietários ou usufrutuários das edificações, ou dos titulares de outros prédios, produtores das águas residuais.

2 - O Município poderá encarregar-se da operação e manutenção das instalações a que se refere o número anterior, mediante celebração de acordo com os proprietários ou usufrutuários.

3 - Em qualquer caso, o Município controlará, mediante vigilância apropriada, o funcionamento das instalações de pré-tratamento e dos sistemas prediais em que se integram, sob os pontos de vista técnico e sanitário, podendo determinar as medidas que considere indispensáveis.

Artigo 66.º

Verificação da qualidade das águas residuais industriais e comerciais em redes de drenagem públicas

1 - O Município pode exigir aos responsáveis por atividades industriais e comerciais cujas águas residuais estejam ligadas aos sistemas municipais a prova das características dos seus efluentes, mediante leitura por instrumentos apropriados ou análises, a realizar em laboratório especializado.

2 - O intervalo entre as análises será estabelecido pelo Município, tendo em conta o tipo de atividade industrial exercida.

3 - Além das atividades previstas nos números anteriores, pode o Município promover a realização das análises que entenda convenientes, sendo o respetivo custo suportado pelos titulares e estabelecimentos industriais e comerciais apenas quando os parâmetros de poluição se afastarem relevantemente dos admitidos.

4 - O determinado no presente artigo é extensível a quaisquer águas residuais que, pelas suas características, se assemelhem a águas residuais industriais.

Artigo 67.º

Requerimentos a apresentar pelos utilizadores industriais e comerciais

1 - O utilizador industrial e comercial instalado que pretenda regularizar as condições de descarga de águas residuais do seu estabelecimento nas redes de coletores municipais, bem como os que se pretendam instalar de novo no Município e pretendam descarregar as suas águas residuais nesses mesmos coletores, terão que apresentar um requerimento para o efeito, em conformidade com modelo aprovado e disponibilizado pelo Município.

2 - Tais pedidos terão que ser renovados sempre que ocorra uma das seguintes condições:

a) Quando um estabelecimento industrial registe um aumento igual ou superior a 25 % da média das produções totais dos últimos três anos;

b) Quando num estabelecimento industrial se verifiquem alterações do processo de fabrico ou da matéria-prima utilizada, e que produzam alterações quantitativas e qualitativas nas suas águas residuais;

c) Quando se verifique alteração do proprietário da unidade industrial a qualquer título.

3 - É da inteira responsabilidade dos utilizadores industriais e comerciais a iniciativa de preenchimento e a apresentação de requerimentos de acordo com os referidos modelos.

4 - Compete ao Município decidir e conceder, autorização de ligação com, ou sem, autorização específica sendo sempre fundamentada qualquer recusa de autorização.

Artigo 68.º

Explorações agrícolas e pecuárias

Sempre que exista a possibilidade de ligação a sistemas de drenagem municipais, as águas residuais provenientes de explorações agrícolas, piscícolas e pecuárias serão consideradas, para todos os efeitos, como águas residuais industriais, como tal submetidas às limitações qualitativas e quantitativas constantes do presente Regulamento.

Artigo 69.º

Instalação e conservação

1 - Compete ao Município a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede geral de drenagem de águas residuais urbanas, assim como a sua substituição e renovação.

2 - Quando as reparações da rede geral de drenagem de águas residuais urbanas resultem de dano causados por terceiros ao Município, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.

Artigo 70.º

Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra

A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis.

Artigo 71.º

Modelo de sistemas

1 - Os sistemas públicos de drenagem devem ser tendencialmente do tipo separativo, constituídos por duas redes de coletores distintos, um destinado às águas residuais domésticas e industriais e outro à drenagem de águas pluviais.

2 - Os sistemas públicos de drenagem de águas residuais urbanas não incluem linhas de água ou valas, nem a drenagem das vias de comunicação.

SECÇÃO III

Redes pluviais

Artigo 72.º

Conceção dos sistemas de drenagem de águas pluviais

1 - Na conceção dos sistemas de drenagem de águas pluviais, devem ser atendidas as seguintes regras de dimensionamento:

a) Inclusão de toda a água pluvial produzida nas zonas adjacentes pertencentes à bacia;

b) Adoção de soluções que contribuam, por armazenamento, para reduzir os caudais de ponta.

2 - A descarga dos sistemas pluviais deve ser feita nas linhas de água da bacia onde se insere, sendo necessário assegurar a compatibilidade com as características das linhas de água recetoras e ficando condicionada aquela ligação à execução de eventuais obras, em função dos estrangulamentos existentes.

3 - O coeficiente de escoamento a considerar deverá ser adotado em função da natureza orográfica, utilização e cobertura do solo, bem como das condições da superfície do mesmo.

4 - Na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública pode ser feita diretamente para a caixa de visita de ramal, situada no passeio, ou para a valeta do arruamento.

5 - Em rede geral a gestão do sistema de águas pluviais compete ao Município.

SECÇÃO IV

Ramais de ligação

Artigo 73.º

Propriedade

Os ramais de ligação são propriedade do Município.

Artigo 74.º

Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação

1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade do Município, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, nos termos a definir pelo Município, sendo, neste caso, as obras supervisionadas e fiscalizadas por este.

3 - Os custos com a instalação, a conservação e a substituição dos ramais de ligação são suportados pelo Município, sem prejuízo do disposto no artigo 100.º

4 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.

5 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de recolha de águas residuais, por exigências do utilizador, a mesma é suportada por aquele.

Artigo 75.º

Utilização de um ou mais ramais de ligação

Cada prédio é normalmente servido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pelo Município, ser feito por mais do que um ramal de ligação.

Artigo 76.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de drenagem prediais do prédio tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO V

Sistemas de drenagem predial

Artigo 77.º

Caracterização da rede predial

1 - As redes de drenagem predial têm início na caixa de ramal e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.

2 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.

Artigo 78.º

Separação dos sistemas

É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas, dos sistemas de águas pluviais.

Artigo 79.º

Projeto da rede de drenagem predial

1 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de drenagem predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo o Município fornecer toda a informação, designadamente a existência ou não de redes públicas, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.

2 - O projeto da rede de drenagem predial está sujeito a autorização do Município apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 80.º

Obrigatoriedade de projeto e respetivas peças

1 - Nos casos de construção, reconstrução, ampliação ou modificação de edificações, é obrigatória a apresentação de um projeto que conterá as peças indicadas nos números seguintes.

2 - As peças escritas que instruem o projeto são:

a) Memória descritiva e justificativa, onde constem a indicação dos aparelhos sanitários a instalar e as suas características, a natureza de todos os materiais e acessórios, os tipos de juntas e as condições de assentamento das canalizações;

b) Dimensionamento dos sistemas, incluindo cálculos hidráulicos, indicação dos diâmetros e inclinações a utilizar e características geométricas do ramal de ligação a executar ou a verificar, caso já exista;

3 - As peças desenhadas são as seguintes:

a) Planta e corte do esquema geral dos sistemas, incluindo ramal de ligação, na escala mínima de 1:100;

b) Planta e corte das compartimentações sanitárias e de cozinhas na escala mínima de 1:50, incluindo, só no que respeita às águas residuais domésticas, a caracterização dos ramais de descarga e ventilação e dos sifões;

c) Planta de implantação, na escala mínima de 1:200, dos órgãos de tratamento, no caso da não existência de rede de drenagem coletiva;

d) Outros elementos julgados necessários à boa interpretação do projeto na fase da obra.

Artigo 81.º

Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de drenagem predial

1 - A execução das redes de drenagem predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.

2 - A realização de vistoria pelo Município, para atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de drenagem predial com o projeto aprovado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.

Artigo 82.º

Anomalia no sistema predial

Logo que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto das redes prediais de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.

SECÇÃO VI

Fossas séticas

Artigo 83.º

Utilização de fossas séticas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 55.º, a utilização de fossas séticas para a disposição de águas residuais urbanas só é possível em locais não servidos pela rede pública de drenagem de águas residuais, e desde que sejam assegurados os procedimentos adequados.

2 - As fossas séticas existentes em locais servidos pela rede pública de saneamento de águas residuais devem ser desativadas pelo proprietário, no prazo de 30 dias, a contar da data de conclusão do ramal.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.

Artigo 84.º

Conceção, dimensionamento e construção de fossas séticas

1 - As fossas séticas devem ser reservatórios estanques, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir, e respeitando nomeadamente os seguintes aspetos:

a) Podem ser construídas no local ou pré-fabricadas, com elevada integridade estrutural e completa estanquidade de modo a garantirem a proteção da saúde pública e ambiental;

b) Devem ser compartimentadas, por forma a minimizar perturbações no compartimento de saídas resultantes da libertação de gases e de turbulência provocadas pelos caudais afluentes (a separação entre compartimentos é normalmente realizada através de parede provida de aberturas laterais interrompida na parte superior para facilitar a ventilação);

c) Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza;

d) Devem ser equipadas com defletores à entrada, para limitar a turbulência causada pelo caudal de entrada e não perturbar a sedimentação das lamas, bem como à saída, para reduzir a possibilidade de ressuspensão de sólidos e evitar a saída de materiais flutuantes.

2 - O efluente líquido à saída das fossas séticas deve ser sujeito a um tratamento complementar adequadamente dimensionado, e a seleção da solução a adotar deve ser precedida da análise das características do solo, através de ensaios de percolação, para avaliar a sua capacidade de infiltração, bem como da análise das condições de topografia do terreno de implantação.

3 - Em solos com boas condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: poço de infiltração, trincheira de infiltração ou leito de infiltração.

4 - No caso de solos com más condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: aterro filtrante, trincheira filtrante, filtro de areia, plataforma de evapotranspiração ou lagoa de macrófitas.

5 - O utilizador deve requerer à Administração da Região Hidrográfica territorialmente competente a licença para a descarga de águas residuais, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.

6 - A apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.

Artigo 85.º

Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas

1 - A titularidade dos serviços de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas é municipal, cabendo a responsabilidade pela sua provisão ao Município.

2 - O Município assegura a prestação do serviço definido no n.º 1, mediante o pagamento da referida taxa, prevista no Regulamento de Liquidação, Pagamento, Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais.

3 - A responsabilidade pela manutenção das fossas séticas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.

4 - Considera-se que as lamas devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 30 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa.

5 - É interdito o lançamento das lamas de fossas séticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais.

SECÇÃO VII

Instrumentos de medição

Artigo 86.º

Medidores de caudal

1 - A pedido dos utilizadores finais ou por iniciativa própria, o Município procede à instalação de um medidor de caudal, sempre que isso se revele técnica e economicamente viável.

2 - Os medidores são da propriedade do Município que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.

3 - Quando não exista medidor o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos do artigo 105.º do presente Regulamento.

Artigo 87.º

Localização e tipo de medidores

1 - O Município de Pinhel define a localização e o tipo de medidor.

2 - A definição do medidor deve ser determinada tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de drenagem predial;

b) As características físicas e químicas das águas residuais.

3 - Os medidores podem ter associados equipamentos e ou sistemas tecnológicos que permitam ao Município a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

Artigo 88.º

Manutenção e substituição

1 - O Município procede à verificação periódica dos medidores.

2 - O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do medidor em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.

3 - As regras relativas à verificação periódica e extraordinária dos medidores são definidas com o utilizador e são anexas ao respetivo contrato de recolha.

4 - O Município é responsável pelos custos incorridos com a manutenção, reparação e substituição dos medidores por anomalia não imputável ao utilizador.

5 - No caso de ser necessária a substituição de medidores por motivos de anomalia, exploração ou controlo metrológico, o Município deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção.

6 - O Município procede à substituição dos medidores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.

7 - Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador, um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo medidor substituído e pelo medidor que, a partir desse momento, passa a registar o volume de águas residuais recolhido.

Artigo 89.º

Leituras

1 - Os valores lidos devem ser arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.

2 - As leituras dos medidores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano.

3 - O utilizador deve facultar o acesso do Município ao medidor, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.

Artigo 90.º

Avaliação de volumes recolhidos

Nos locais em que exista medidor e nos períodos em que não haja leitura, o volume de águas residuais recolhido é estimado:

a) Em função do volume médio de águas residuais recolhido, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pelo Município, abrangendo idênticos períodos do ano;

b) Em função do volume médio de águas residuais recolhido de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do medidor.

CAPÍTULO V

Contratos de fornecimento de água e contratos de recolha de águas residuais urbanas

Artigo 91.º

Contrato de fornecimento

1 - A prestação do serviço público de abastecimento de água é objeto de contrato de fornecimento celebrado entre o Município e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - O contrato de fornecimento de água é elaborado em impresso de modelo próprio do Município e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores, à proteção do utilizador e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.

3 - No momento da celebração do contrato de fornecimento deve ser entregue ao utilizador, uma cópia do respetivo contrato.

4 - Os proprietários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, devem permitir o acesso do Município para a retirada do contador.

5 - Os usuários ou qualquer pessoa que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de ligação, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos de fornecimento sempre que estes não estejam em seu nome e sempre que os contadores registem a primeira contagem de consumo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de verificação do facto, sob pena da interrupção de fornecimento de água.

6 - Caso não seja dado cumprimento ao estipulado no número anterior ou sempre que ocorra a rescisão de contrato, por parte do anterior utilizador, o restabelecimento do fornecimento fica dependente da celebração de um novo contrato com o Município, nos termos do presente Regulamento.

7 - Se o último titular ativo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa, deve aplicar-se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto no artigo 96.º

Artigo 92.º

Contrato de recolha de águas residuais urbanas

1 - A prestação do serviço público de saneamento de águas residuais urbanas é objeto de contrato celebrado entre o Município e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Quando o serviço de saneamento de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água o contrato é único e engloba os dois serviços.

3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio do Município e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores, à proteção do utilizador e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.

4 - No momento da celebração do contrato deve ser entregue ao utilizador a respetiva cópia.

5 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de saneamento considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e o Município remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.

6 - Os usuários ou qualquer indivíduo ou entidade que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de ligação, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos de recolha sempre que estes não estejam em seu nome.

Artigo 93.º

Contratos especiais

1 - São objeto de contratos especiais os serviços de fornecimento de água que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais, escolas, quartéis, complexos industriais e comerciais e grandes conjuntos imobiliários.

2 - Podem ainda ser definidas condições especiais para os fornecimentos temporários ou sazonais de água nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas de concentração de população, ou atividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

3 - São objeto de contratos especiais os serviços de recolha de águas residuais urbanas que, devido ao seu elevado impacto no sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais e complexos industriais e comerciais.

4 - O Município, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, tais como comunidades nómadas e atividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

5 - O Município admite a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma transitória e ou temporária:

a) Litígio entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

6 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, a nível de qualidade e quantidade.

Artigo 94.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador ao Município, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 95.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de abastecimento de água produz os seus efeitos a partir da data do início de fornecimento, o qual deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da celebração do contrato, com ressalva das situações de força maior.

2 - O contrato de recolha de águas residuais, quando conjunto com o contrato de serviço de abastecimento de água, produz os seus efeitos a partir da data do início do fornecimento de água.

3 - Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de água residuais, considera-se que o contrato produz os seus efeitos:

a) Se o serviço for prestado por redes fixas, a partir da data de entrada em funcionamento do ramal;

b) Se o serviço for prestado por meios móveis, a partir da data da outorga do contrato.

4 - A cessação do contrato de fornecimento de água e de recolha de águas residuais ocorre por denúncia, nos termos do artigo 97.º, ou caducidade, nos termos do artigo 98.º, ambos do presente Regulamento.

5 - Os contratos de fornecimento de água e de recolha de águas residuais referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 93.º e na alínea a) do n.º 4 do mesmo artigo, são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 96.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a interrupção do serviço de abastecimento de água e a suspensão do contrato de recolha de águas residuais, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - A interrupção do fornecimento prevista no número anterior depende do pagamento da respetiva tarifa e implica o acerto da faturação emitida até à data da interrupção, tendo ainda por efeito a suspensão do contrato e da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço a partir da data da interrupção.

3 - O serviço é retomado no prazo máximo de cinco dias contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, mediante pagamento da respetiva tarifa de reinício do fornecimento de água previsto no tarifário em vigor.

4 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de saneamento de águas residuais e do serviço de abastecimento de água, o contrato de saneamento de águas residuais suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

5 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.

6 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

Artigo 97.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de fornecimento de água e de recolha de águas residuais que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito ao Município.

2 - Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar a leitura do contador instalado, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

3 - Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este contínua responsável pelos encargos entretanto ocorridos.

4 - O Município denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento ou de saneamento por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo máximo de dois meses.

Artigo 98.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos referidos no n.º 2 e n.º 4 do artigo 93.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos contadores e o corte do abastecimento de água.

4 - A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos medidores, caso existam.

CAPÍTULO VI

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 99.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água e de recolha de águas residuais, todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis e especiais os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 100.º

Estrutura tarifária referente ao serviço de abastecimento público de água

1 - Pela prestação do serviço de abastecimento de água são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada 30 dias;

b) A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias.

2 - As tarifas de fornecimento de água, previstas no número anterior, englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com a ressalva prevista no artigo 106.º;

b) Fornecimento de água;

c) Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;

d) Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador.

3 - Para além das tarifas de fornecimento de água referidas no n.º 1, são cobradas pelo Município as tarifas pela prestação dos seguintes serviços auxiliares, e previstas no Regulamento de Liquidação, Pagamento e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, nomeadamente por:

a) Vistoria e ensaio de canalizações;

b) Ligação à rede pública;

c) Restabelecimento da ligação à rede pública;

d) Colocação de contador;

e) Reaferição de contador;

f) Transferência de contador (numa residência);

g) Execução de ramal de ligação à rede de distribuição de água com 13 mm - 1/2 p (1 a 5 m);

h) Execução de ramal de ligação à rede de distribuição de água com 13 mm - 1/2 p (por cada metro a mais);

i) Execução de ramal de ligação à rede de distribuição de água com 20 mm - 3/4 p (1 a 5 m);

j) Execução de ramal de ligação à rede de distribuição de água com 20 mm - 3/4 p (por cada metro a mais);

k) Execução de ramal de ligação à rede de distribuição de água com 25 mm - 1 p (1 a 5 m);

l) Execução de ramal de ligação à rede de distribuição de água com 25 mm - 1 p (por cada metro a mais).

4 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e este proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança das tarifas de suspensão e reinício da ligação do serviço.

Artigo 101.º

Tarifa fixa

1 - A tarifa fixa faturada aos utilizadores finais domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado.

a) 1.º nível: até 25 mm;

b) 2.º nível: superior a 25 e até 30 mm;

c) 3.º nível: superior a 30 e até 50 mm;

d) 4.º nível: superior a 50 e até 100 mm;

e) 5.º nível: superior a 100 e até 300 mm.

2 - A tarifa fixa faturada aos utilizadores finais não-domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado.

a) 1.º nível: até 20 mm;

b) 2.º nível: superior a 20 e até 30 mm;

c) 3.º nível: superior a 30 e até 50 mm;

d) 4.º nível: superior a 50 e até 100 mm;

e) 5.º nível: superior a 100 e até 300 mm.

Artigo 102.º

Tarifa variável

1 - A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias:

a) 1.º escalão: até 5;

b) 2.º escalão: superior a 5 e até 15;

c) 3.º escalão: superior a 15 e até 25;

d) 4.º escalão: superior a 25.

2 - A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores não-domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias:

a) 1.º escalão: até 25;

b) 2.º escalão: superior a 25.

3 - O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

Artigo 103.º

Estrutura tarifária referente ao serviço de saneamento de águas residuais

1 - Pelas prestações do serviço de recolha de águas residuais são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada 30 dias;

b) A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água residual recolhido ou estimado durante o período objeto de faturação (sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo) e expressa em m3 por cada 30 dias.

2 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com as ressalvas previstas nos números seguintes;

b) Recolha e encaminhamento de águas residuais;

c) Celebração ou alteração de contrato de recolha de águas residuais;

d) Execução e conservação de caixas de ligação e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador;

e) Instalação de medidor de caudal individual, quando o Município a tenha reconhecido técnica e economicamente justificável, e sua substituição e manutenção, salvo por motivo imputável ao utilizador.

3 - Para além das tarifas de recolha de águas residuais referidas no n.º 1, são cobradas pelo Município as tarifas pela prestação dos seguintes serviços auxiliares, e previstas no Regulamento de Liquidação, Pagamento e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, nomeadamente por:

a) Inspeção e ensaio de canalização em habitações;

b) Inspeção e ensaio de canalização em complexos industriais;

c) Inspeção e ensaio de canalização em estabelecimentos comerciais;

d) Ligação de ramal à rede pública;

e) Execução de ramal domiciliário de águas residuais domésticas com calibre 110 a 150 mm (1 a 5 m);

f) Execução de ramal domiciliário de águas residuais domésticas com calibre 110 a 150 mm (por cada metro a mais);

g) Execução de ramal domiciliário de águas pluviais com calibre 150 a 200 mm (1 a 5 m);

h) Execução de ramal domiciliário de águas pluviais com calibre 150 a 200 mm (por cada metro a mais);

i) Execução de ramal domiciliário de águas pluviais com calibre 201 a 300 mm (1 a 5 m);

j) Execução de ramal domiciliário de águas pluviais com calibre 201 a 300 mm (por cada metro a mais).

4 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e este proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança das tarifas de suspensão e reinício da ligação do serviço.

Artigo 104.º

Tarifa fixa

Aos utilizadores do serviço prestado através de redes fixas aplica-se a tarifa fixa única, expressa em euros por cada 30 dias.

Artigo 105.º

Tarifa variável

1 - A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função do volume expresso em m3 de águas residuais recolhidas, por cada 30 dias:

a) 1.º escalão: até 5;

b) 2.º escalão: superior a 5 e até 15;

c) 3.º escalão: superior a 15 e até 25;

d) 4.º escalão: superior a 25.

2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelos utilizadores domésticos é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

3 - A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores não-domésticos, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo e expressa em m3 por cada 30 dias:

a) 1.º escalão: até 25;

b) 2.º escalão: superior a 25.

4 - Quando não exista medição através de contador, o volume de águas residuais recolhidas corresponde ao produto da aplicação de um coeficiente de recolha de referência de âmbito nacional, igual a 80 % do volume de água consumido.

Artigo 106.º

Execução de ramais

1 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 m está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pelo Município.

2 - Se a avaliação referida no n.º 1 resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior a 20 m.

3 - Mesmo no caso de a instalação ter sido feita com a comparticipação financeira dos utilizadores, as canalizações referentes ao abastecimento de água, assim estabelecidas são propriedade exclusiva do Município a quem pertence a sua colocação e reparação.

4 - Mesmo no caso de a instalação ter sido feita com a comparticipação financeira dos utilizadores, os ramais de ligação referentes ao saneamento de águas residuais urbanas são propriedade exclusiva do Município.

Artigo 107.º

Contador para usos de água que não geram águas residuais

1 - Os utilizadores finais podem requerer a instalação de um segundo contador para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento.

2 - No caso de utilizadores domésticos, aos consumos do segundo contador são aplicadas as tarifas variáveis de abastecimento previstas para os utilizadores não-domésticos.

3 - O consumo do segundo contador não é elegível para o cômputo das tarifas de saneamento e resíduos, quando exista tal indexação.

Artigo 108.º

Água para combate a incêndios

O abastecimento de água destinada ao combate a incêndios não é faturado, mas deve ser objeto de medição, por estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento.

Artigo 109.º

Tarifários especiais

1 - Os utilizadores domésticos podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Agregados familiares cujo rendimento mensal seja inferior ou igual ao salário mínimo nacional

b) Famílias numerosas (em que o agregado familiar é composto por três ou mais filhos), com rendimento inferior ou igual a dois salários mínimos nacionais serão isentos do pagamento de tarifa fixa de abastecimento de água e saneamento;

1.1 - Para requerer as tarifas especiais referidas no n.º 1, deverão os requerentes apresentar anualmente os seguintes documentos:

a) Documento(s) comprovativo(s) do montante das pensões, reformas, salários, rendimento social de inserção, subsídio de desemprego, entre outros auferidos pelo agregado familiar;

b) Certidão negativa do IRS;

c) Demonstração de liquidação de IRS;

d) Atestado da Junta de Freguesia da área da sua residência que ateste a composição do agregado familiar e residência permanente;

1.2 - No caso do falecimento do titular do contrato, o seu cônjuge está isento do pagamento da taxa de alteração de titularidade do contrato;

1.3 - O indeferimento do pedido de isenção de tarifa especial será sempre fundamentado;

1.4 - O conhecimento superveniente pelo Município da alteração da situação factual ou económica que fundamentou a decisão da tarifa especial, levará ao cancelamento automático de tal tarifa, que será comunicada por ofício ao beneficiário;

1.5 - O Gabinete de Ação Social fará a verificação anual, a todos os pedidos que beneficiem das tarifas especiais descritas no n.os 1 e 2.

2 - De entre os utilizadores não-domésticos podem beneficiar de tarifas especiais relativas à tarifa fixa de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos sólidos urbanos e à tarifa variável de saneamento e de resíduos sólidos urbanos, as juntas de freguesia, bem como as instituições particulares de solidariedade social (IPSS), as quais deverão apresentar requerimento para o efeito e demonstrar a sua natureza.

3 - Podem ainda beneficiar de tarifas especiais as pessoas singulares ou coletivas que desenvolvam uma atividade económica agrícola ou industrial, mediante a apresentação de cópia do CAE de empresário em nome individual que comprova a atividade agrícola ou industrial enquanto as pessoas coletivas cópia de certidão de registo comercial atualizada que comprova o objeto social, bem como o CAE da atividade e da seguinte forma:

a) Tarifa agrícola, a isentar na percentagem de 80 % do valor do consumo da tarifa fixa e variável, as pessoas e jovens agricultores com projetos inovadores;

b) Tarifa industrial, a isentar na percentagem de 60 % do valor do consumo da tarifa fixa e variável.

Artigo 110.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de água e de saneamento de águas residuais é aprovado até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais 15 dias depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.

3 - O tarifário é disponibilizado nos locais de estilo e ainda no sítio da internet do Município, através de Editais afixados em todas as freguesias do concelho de Pinhel.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 111.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A periodicidade das faturas é mensal.

2 - O serviço de saneamento é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e obedece a mesma periodicidade.

3 - As faturas emitidas descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no artigo 89.º e no artigo 90.º, bem como as taxas legalmente exigíveis.

Artigo 112.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura de fornecimento de água e de recolha de águas residuais emitida pelo Município deve ser efetuada no prazo, na forma e nos locais ali indicados.

2 - O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de abastecimento público de água.

4 - Não é admissível o pagamento parcial das tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, bem como da taxa de recursos hídricos associada.

5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

6 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água, no caso de este ser utilizado como indicador do volume de águas residuais produzidas, suspende o prazo de pagamento das tarifas relativas ao serviço de águas residuais incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

7 - No caso do volume de águas residuais recolhidas ser objeto de medição direta, suspende igualmente o prazo de pagamento da fatura a apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do respetivo contador, podendo o utilizador solicitar a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

8 - O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere ao Município o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água e de recolha de águas residuais, desde que seja notificado, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar.

9 - O aviso prévio de suspensão do serviço deve ser enviado por correio ou outro meio equivalente.

Artigo 113.º

Pagamento em prestações

1 - Pode ser autorizado o pagamento em prestações desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente a comprovação de que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez.

2 - O pedido de pagamento em prestações deve ser endereçado à Câmara Municipal de Pinhel e conter a identificação do requerente, a natureza da dívida, o número de prestações pretendido, bem como o motivo em que se fundamenta o pedido e respetivos documentos comprovativos.

3 - O número de prestações mensais não poderá ser superior a 12 meses, nem o valor da cada prestação inferior a metade da unidade de conta judicial.

4 - O valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida, dividida pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo de prazo para pagamento voluntário, até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

5 - O pagamento de cada prestação é devido, durante o mês a que esta corresponder.

6 - Compete ao presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, autorizar o pagamento em prestações, nos termos aqui previstos.

7 - A falta de pagamento de qualquer prestação, implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se em processo de execução fiscal a dívida remanescente, mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 114.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro.

Artigo 115.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de águas e de recolha de águas residuais são efetuados:

a) Quando o Município proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de águas ou de efluentes medidos.

c) Quando o Município proceda a um acerto da faturação do serviço de água, nos casos em que não haja medição direta do volume de águas residuais recolhidas.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o Município procede à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes.

CAPÍTULO VII

Penalidades

Artigo 116.º

Regime aplicável

O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação em vigor e respetiva legislação complementar.

Artigo 117.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto nos artigos 15.º e 16.º;

b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização do Município;

c) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

d) A utilização de bocas-de-incêndio;

e) A danificação ou a utilização indevida se qualquer instalação, ou equipamento das canalizações das redes gerais de distribuição;

f) A execução ou consentimento para execução de obras na rede interior sem que o projeto tenha sido submetido a aprovação do Município nos termos regulamentares, bem como a introdução de modificações na rede existente e aprovada, sem prévia autorização;

g) A execução ou o consentimento para a execução de qualquer modificação na canalização entre o contador e a rede geral de distribuição ou o emprego de qualquer outro meio fraudulento para utilizar água da rede sem pagar;

h) O derrame propositado, desperdício de água dos marcos fontanários ou utilização dessa água para fins diferentes do consumo doméstico;

i) O assentamento de canalizações de esgotos em contacto ou na proximidade de canalização de água potável, sem autorização e fiscalização do Município;

j) O furto de água ou de acessórios de rede pública.

2 - A negligência é punível, sendo neste caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas, referidos no número anterior.

3 - Constitui ainda contraordenação punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 3500 a (euro) 44 000, no caso de pessoas coletivas, a interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.

4 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pelo Município;

b) A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador;

c) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água por funcionários, devidamente identificados, do Município.

Artigo 118.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas.

Artigo 119.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A instauração, a instrução e a decisão dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das respetivas coimas competem ao Município, sendo a competência do presidente da Câmara com possibilidade de delegação.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação.

3 - Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada.

Artigo 120.º

Produto das coimas

O produto da aplicação das coimas aplicadas reverte integralmente para o Município.

CAPÍTULO VIII

Reclamações

Artigo 121.º

Direito de reclamar

1 - Ao utilizador assiste o direito de reclamar perante o Município, contra qualquer ato ou omissão deste ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações o Município disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

4 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 5 e no n.º 6 do artigo 114.º do presente Regulamento.

Artigo 122.º

Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção do Município sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.

2 - Para efeitos previstos no número anterior, os usuários devem permitir o livre acesso ao Município desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.

3 - O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.

4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2, o Município pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 123.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 124.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 125.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste Regulamento ficam automaticamente revogados os Regulamentos de Serviço de Abastecimento de Água e o Regulamento de Serviço de Saneamento de Águas Residuais do Município de Pinhel aprovados em 27 de junho de 2008 e em 4 de dezembro de 2002, respetivamente.

ANEXO I

Parâmetros de qualidade para admissão de águas residuais industriais em sistemas de drenagem

1 - Antes da sua descarga em sistemas de drenagem pública, as águas residuais industriais, devem obedecer aos parâmetros de qualidade constantes deste artigo e da lei geral, designadamente o Decreto-Lei 236/98, de 1 de agosto.

2 - A concentração hidrogeniónica deverá corresponder a um pH situado entre limites normais, não devendo ser nem inferior a 6 nem superior a 9, na escala de Sorensen.

3 - A temperatura deve ser igual ou inferior a 30ºC.

4 - A cor, medida na escala platina-cobalto, não deve exceder 45 unidades nem, de uma maneira geral, ser suscetível de causar reclamações por parte da entidade operadora da estação de tratamento ou de membros da comunidade.

5 - Os sólidos grosseiros não devem apresentar dimensões, em qualquer dos eixos de medição possíveis, iguais ou superiores a 5 cm.

6 - Os sólidos suspensos totais não devem exceder 1000 mg/l.

7 - Os sólidos dissolvidos totais não devem exceder 7500 mg/l.

8 - O teor de hidrocarbonetos totais não deve exceder 15 mg/l.

9 - O teor em óleos e gorduras não deve exceder 100 mg/l.

10 - Os detergentes devem ser biodegradáveis e o seu teor não deve exceder 75 mg/l

11 - Os elementos e substâncias químicas, enumeradas a seguir, não devem exceder os teores indicados, em miligramas por litro:

a) Alumínio, em Al...30;

b) Cianetos totais, em Cn ...0,5;

c) Cloro residual disponível total, em C12... 1,0;

d) Fenóis, em C6H5 Oh...0,5;

e) Fluoretos, totais em F ...10;

f) Sulfatos, em So4...2000;

g) Sulfuretos, em S ...1,0.

12 - Os metais com possível ação tóxica, enumerados a seguir, não devem exceder os teores indicados, em miligramas por litro:

a) Arsénio total, em As...1,0;

b) Cádmio total, em Cd...0,2;

c) Chumbo total em Pb...1,0;

d) Cobalto total, em Co...5,0;

e) Cobre total, em Cu... 1,0;

f) Crómio hexavalente, em Cr (vI) ... 0,1;

g) Crómio Total, em Cr ... 2,0;

h) Estanho total, em Sn ... 1,0;

i) Mercúrio total, em Hg ...0,05;

j) Níquel total, em Ni ... 2,0;

k) Prata total, em Ag ... 5,0;

l) Zinco total, em Zn ...5,0.

(O teor total dos metais indicados neste número não deve exceder 10 mg/l.)

13 - As flutuações das características das águas residuais industriais, diárias ou sazonais, não devem ser de molde a causar perturbações nas estações de tratamento.

14 - São interditos todos os lançamentos de águas residuais industriais que possuam uma concentração de qualquer constituinte que exceda durante quinze minutos ou mais, cinco vezes a média em 24 horas das concentrações verificados na rede de drenagem em causa.

15 - Para as águas residuais industriais cuja carência bioquímica de oxigénio medida aos cinco dias a 20ºC exceda os 1000 mg/l 0(elevado a 2) e ou a carência química de oxigénio exceda os 1500 mg/l 0(elevado a 2) a entidade gestora procederá, por sua iniciativa ou a requerimento do utilizador, ao estudo da admissibilidade da descarga.

15 de maio de 2013. - O Presidente da Câmara, António Luís Monteiro Ruas.

206976689

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1098378.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-02 - Lei 24/2008 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 228/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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