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Edital 524/2013, de 23 de Maio

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Sumário

Projeto de regulamento de utilização do sistema de bicicletas públicas de Torres Vedras

Texto do documento

Edital 524/2013

Projeto de regulamento de utilização do sistema de bicicletas públicas de Torres Vedras - "Agostinhas"

Dr. Carlos Manuel Soares Miguel, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

Torna público que, por deliberação desta câmara, tomada na reunião ordinária de 07/05/2013, e para cumprimento do artigo 118.º do código do procedimento administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, está aberto, durante 30 dias, inquérito público sobre o projeto de regulamento em título, cujo prazo se inicia no dia imediato à sua publicação no Diário da República.

Por último torna público que quaisquer sugestões/recomendações sobre a proposta de regulamento, poderão ser apresentadas por escrito, no balcão de atendimento do edifício da câmara municipal, sito na Rua Princesa Maria Benedita, em Torres Vedras, por correio, ou através de correio eletrónico para o endereço "geral@cm-tvedras.pt".

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Alexandra Sofia Carlos Mota Luís, Diretora do Departamento de Administração Geral, em regime de substituição, o subscrevi.

8 de maio de 2013. - O Presidente da Câmara, Dr. Carlos Manuel Soares Miguel.

Projeto de regulamento do sistema de bicicletas públicas de Torres Vedras

Nota justificativa

O Município de Torres Vedras está empenhado em promover as vantagens do uso da bicicleta por se tratar de uma nova opção de transporte urbano rápido, flexível, saudável, prático e acessível à maioria da população, sem consumo de combustíveis fósseis, sem emissões atmosféricas, com baixos níveis de ruído, ocupando um reduzido espaço público, o que favorece a intermodalidade e fortalece a identidade local.

Visando a concretização desses objetivos, o Município de Torres Vedras disponibiliza um sistema de bicicleta pública e de utilização universal e aprova o seguinte regulamento contendo as normas relativas ao seu funcionamento, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa e no uso das competências previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de setembro; das alíneas u) do n.º 1 e a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e do artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro:

I. Disposições gerais

1 - A utilização do sistema de bicicletas públicas depende de um registo prévio de adesão a efetuar no Balcão de Atendimento da CMTV, Posto de Turismo, Promotorres, E. M., Centro de Educação Ambiental e Museu Municipal Leonel Trindade.

2 - A área de utilização das bicicletas públicas é a da cidade de Torres Vedras.

3 - A Entidade Gestora do sistema de bicicleta pública será a empresa municipal Promotorres, E. M.

4 - As Estações de Bicicletas públicas estão assinaladas no Mapa constante do Anexo I e situam-se nos seguintes locais:

a) Escola Henriques Nogueira;

b) Av. 5 de Outubro/Câmara Municipal;

c) Estacionamento Santiago/Rua Serpa Pinto;

d) Mercado Municipal;

e) Terminal Rodoviário;

f) FÍSICA;

g) Escola Madeira Torres;

h) Escola São Gonçalo;

i) Parque Verde Várzea/Estátua Joaquim Agostinho;

j) Expotorres;

k) Arena Shopping.

5 - A Entidade Gestora poderá definir outras áreas de implantação geográfica do sistema de bicicletas dentro da área do Município de Torres Vedras, mediante autorização prévia da Câmara Municipal.

6 - É permitido o uso do serviço a cidadãos com idade igual ou superior a 14 anos, mas os utilizadores menores de 18 anos e maiores de 14 anos só poderão usar o sistema de bicicleta pública desde que apresentem termo de responsabilidade assinado pelos pais, encarregados de educação ou tutores, ficando estes responsáveis pelo bom uso da bicicleta e o cumprimento das normas do presente regulamento.

7 - Constitui exceção ao disposto no número anterior a utilização das bicicletas elétricas cujo uso será restrito a cidadãos com idade igual ou superior a 35 anos.

II. Horário de funcionamento

8 - O serviço de disponibilização de bicicletas públicas funciona durante todo o ano, podendo a Entidade Gestora determinar a ampliação ou redução do serviço em caso de condições climatéricas adversas ou por motivos de caráter técnico.

9 - O serviço de bicicleta pública funciona todos os dias da semana das 8:00 às 20.00.

10 - O tempo máximo de utilização da bicicleta é de 4 horas, após o que esta deve ser devolvida em qualquer Estação de Bicicletas.

11 - A entrega da bicicleta na Estação de Bicicletas implica a espera de 15 minutos até ser possível utilizar uma nova bicicleta.

12 - A Entidade Gestora pode alterar os horários preestabelecidos, sendo os utilizadores informados através do site da Internet http://agostinhas-tvedras.pt. e dos quiosques das Estações de Bicicletas, se houver alteração temporária de horários ou indisponibilidade temporária do serviço.

III. Registo de adesão e cartão de utilizador

13 - O pedido de registo de adesão ao sistema de bicicletas publicas é efetuado em formulário próprio disponibilizado no site http://agostinhas-tvedras.pt ou nos locais identificados no n.º 1 e é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Passaporte;

b) Termo de responsabilidade assinado pelos pais, encarregados de educação ou tutores e respetivos Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Passaporte no caso de menores de 18 anos;

14 - Efetuado o registo inicial é entregue o cartão de utilizador, para utilizadores frequentes, ou um código de acesso temporário, para utilizadores ocasionais, ambos mediante o pagamento do preço de emissão definido por deliberação da Câmara Municipal.

15 - O preço a pagar pelo cartão de utilizador ou pelo código de acesso temporário permite a utilização livre das bicicletas, sem o pagamento de quaisquer quantias e inclui seguro de responsabilidade civil e acidentes pessoais, conforme condições gerais da apólice de que é dado conhecimento ao titular ou respetivos pais, encarregado de educação ou tutores no ato de registo e que consta do site http://agostinhas-tvedras.pt.

16 - O cartão de utilizador tem a validade de 1 ano e o código de acesso temporário tem a validade de uma semana.

17 - O cartão de utilizador e ou código de acesso temporário são pessoais e intransmissíveis e sempre que solicitados pelas autoridades competentes devem ser exibido pelo utilizador.

18 - Em caso de roubo, perda ou deterioração do cartão ou do código de acesso temporário, o utilizador deve informar de imediato a Entidade Gestora para se proceder à sua anulação.

19 - Nos casos referidos no número anterior a emissão de um novo cartão depende do pagamento do preço definido por deliberação da Câmara Municipal.

IV. Regras de utilização

20 - O utilizador é responsável pela bicicleta durante o período de tempo que decorre entre o seu levantamento e a respetiva entrega nos locais autorizados.

21 - O utilizador deve usar corretamente a bicicleta, de acordo com as normas constantes no presente regulamento e as regras do Código da Estrada para circulação de velocípedes, devolvendo a bicicleta no mesmo estado de conservação em que a levantou.

22 - O utilizador é responsável, a todo o momento, pelo cumprimento de obrigações legais que lhe sejam determinadas por qualquer autoridade competente, administrativa ou policial, incluindo a necessidade de utilizar capacete de proteção, colete refletor ou outro tipo de equipamento de igual natureza.

23 - As bicicletas terão que ser entregues no próprio dia em que são utilizadas, dentro dos horários fixados.

24 - O registo de adesão, não exclui a responsabilidade civil, penal ou contraordenacional do utilizador pela utilização indevida ou abusiva do equipamento, incluindo danos causados a terceiros decorrentes de acidentes de viação.

25 - No ato de levantamento o utilizador deve verificar se a bicicleta escolhida se encontra em boas condições e caso encontre algum defeito, deve reportá-lo de imediato no quiosque da Estação de Bicicletas.

26 - No ato da entrega da bicicleta o utilizador deve reportar eventuais avarias ocorridas durante a sua utilização.

27 - Sempre que entrega a Bicicleta na Estação o utilizador deve assegurar-se que a mesma fica fechada com tranca (através de emissão de um sinal sonoro), no local próprio disponibilizado para o efeito.

28 - O utilizador compromete-se, durante o tempo de utilização, a estacionar a bicicleta em locais adequados e seguros, respeitando sempre as normas do Código da Estrada e utilizando as vias públicas e ciclovias existentes no município.

29 - O parqueamento da bicicleta nas proximidades da estação de bicicletas não equivale à sua devolução, e é considerado abandono da bicicleta.

30 - Em caso de acidente que afete as condições mecânicas da bicicleta, o utilizador comunica o sucedido à Entidade Gestora e a bicicleta fica sob a sua responsabilidade até ser entregue numa das estações.

31 - Em caso de perda ou furto o utilizador deve comunicar tais situações no prazo de 12 horas, juntando para o efeito cópia da denúncia apresentada junto das autoridades policiais.

32 - É proibida a utilização da bicicleta para fins lucrativos, comerciais ou outro tipo de uso profissional.

33 - É expressamente proibido ao utilizador emprestar, alugar, vender ou ceder a terceiros a bicicleta, bem como o cartão de utilizador ou o código de acesso temporário.

34 - É proibida a utilização da bicicleta fora das zonas previstas no mapa constante do Anexo I ou noutras zonas a definir pela Entidade Gestora.

35 - É expressamente proibido o transporte da bicicleta em qualquer meio de transporte urbano público ou particular.

36 - É proibida a utilização da bicicleta em terrenos sem condições adequadas para esse efeito, como escadas, ladeiras, campos de terra, rampas de patinagem, campos desportivos, entre outros, de igual natureza ou tipo.

37 - É proibido o transporte adicional de passageiros na bicicleta, exceto nos casos permitidos no Código da Estrada.

38 - É proibida a desmontagem e, ou a manipulação parcial ou total da bicicleta, exceto para reparação de pequenas avarias de emergência.

V. Fiscalização e sanções

39 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, constitui contraordenação:

a) Utilizar a bicicleta ou outro equipamento do sistema de bicicleta pública para fins lucrativos, comerciais ou outro tipo de uso profissional;

b) Emprestar, alugar, vender ou ceder a terceiros a bicicleta ou o cartão de utilizador;

c) A desmontagem e, ou manipulação parcial ou total da bicicleta, exceto para reparação de pequenas avarias de emergência;

d) O abandono da bicicleta;

e) As falsas declarações nos documentos apresentados no registo de adesão;

f) Não entregar da bicicleta no próprio dia;

g) Utilizar a bicicleta fora das zonas previstas no mapa constante do Anexo I ou nas zonas a definir pela Entidade Gestora;

h) Utilizar a bicicleta em terrenos sem condições adequadas para esse efeito, como escadas, ladeiras, campos de terra, rampas de patinagem, campos desportivos, entre outros, de igual natureza ou tipo.

i) Transportar a bicicleta em qualquer meio de transporte urbano público ou particular;

j) A recusa de apresentação do cartão de utilizador sempre que solicitado por qualquer autoridade administrativa ou policial;

l) O transporte adicional de passageiros na bicicleta, exceto o permitido na alínea c) do n.º 2 do artigo 91.º do Código da Estrada;

40 - As contraordenações previstas nas alíneas a) a f) do n.º anterior são puníveis com coima de (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros) a (euro) 5.000,00 (cinco mil euros).

41 - As contraordenações previstas nas alíneas g) a j) do n.º 39 são puníveis com coima de (euro) 30,00 (trinta euros) a (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros).

42 - A contraordenação prevista na alínea l) do n.º 39 é punível com coima de (euro) 60,00 (sessenta euros) a (euro) 300,00 (trezentos euros).

43 - A tentativa e a negligência são puníveis e no caso de negligência os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para metade.

44 - Com a aplicação da coima são também aplicáveis as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição de utilização do sistema de bicicleta pública pelo período de um ano, em caso de desmontagem e, ou, manipulação parcial ou total da bicicleta;

b) Interdição de utilização do sistema durante o período de 6 meses em caso de empréstimo, aluguer, venda ou cedência a terceiros da bicicleta ou do cartão de utilizador, em caso de abandono da bicicleta e em caso de falsas declarações ou falsificação de documentos;

c) Interdição de utilização do sistema de bicicleta durante os dois dias seguintes, em caso de não entrega da bicicleta no próprio dia;

d) Interdição de utilização do sistema durante 2 horas se o atraso de entrega da bicicleta for inferior a uma hora;

e) Interdição de utilização do sistema durante esse mesmo dia se o atraso de entrega da bicicleta for superior a uma hora e inferior a 2 horas;

f) Interdição de utilização do sistema durante as 24 horas seguintes se o atraso de entrega da bicicleta for superior a 2 horas;

45 - Compete à Câmara Municipal, ou a entidade com poderes para tanto delegados fiscalizar o cumprimento do disposto no presente regulamento.

46 - A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas pertence ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.

47 - Decorrido o prazo de 2 dias após a data de levantamento da bicicleta sem que esta seja devolvida será apresentada denúncia junto das autoridades policiais.

48 - As falsas declarações ou informações e a falsificação de documentos são participadas às autoridades policiais.

49 - Os danos encontrados na bicicleta presumem-se da responsabilidade do último utilizador, sendo-lhe imputável o custo da reparação.

VI. Disposições finais

50 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pelos órgãos competentes, nos termos da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação.

51 - O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicitação, mediante edital a afixar nos locais próprios, incluído divulgação no sito de Internet do município e no site http://agostinhas-tvedras.pt.

ANEXO I

Localização das Estações e Circulação da Bicicleta Urbana de Torres Vedras

(ver documento original)

206965859

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1098140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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