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Edital 523/2013, de 23 de Maio

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Sumário

Audiência prévia dos interessados o projeto de decisão de classificação, como monumento de interesse municipal (MIM), do bem designado por Colónia de Férias dos Comboios de Portugal (CP), implantados numa área do pinhal do Banzão, sitos na Avenida do Atlântico, na Praia das Maçãs, freguesia de Colares, em Sintra

Texto do documento

Edital 523/2013

Fernando Roboredo Seara, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para os efeitos do estatuído nos n.os 1 e 2 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e nos termos do n.º 1, parte final do artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, dos artigos 100.º e 101.º do Código de Processo Administrativo e do artigo 25.º em conjugação com o n.º 2 do artigo 57.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, torna público que por despacho do signatário de 30 de abril de 2013, sujeita-se a audiência prévia dos interessados o projeto de decisão de classificação, como Monumento de Interesse Municipal (MIM), do bem designado por Colónia de Férias dos Comboios de Portugal (CP), composto por diversos edifícios, entre os quais, a casa do guarda, os dormitórios, o refeitório, a área de lazer e uma torre (depósito de água), destinados originariamente a Colónia de Férias, implantados numa área do pinhal do Banzão, sitos na Av. do Atlântico, na Praia das Maçãs, Freguesia de Colares, em Sintra, conforme planta de localização e implantação em anexo, propriedade de Comboios de Portugal EPE, cujo bem se encontra registado na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Sintra e que faz parte da descrição sob o n.º 4934, da Freguesia de Colares, inscrito na matriz predial urbana 6578, sob o artigo 51, secção G, conforme planta de delimitação referida e processo respetivo.

Nestes termos e no âmbito da audiência prévia dos interessados, ficam estes notificados para, no prazo de 30 dias e nos termos do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 101.º do C.P.A., dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 25.º e do artigo 26.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro dizerem, querendo, o que se lhes oferecer, podendo o processo respetivo - contendo os fundamentos de facto e de direito respetivos para os quais se remete na íntegra - ser consultado, das 9h00 às 12h30 e das 14h00 às 17h30, na Divisão de Bibliotecas, Museus e Património Histórico-Cultural, que se encontra sediada na Rua do Roseiral, n.º 20, em São Pedro de Penaferrim, 2710-501 Sintra.

E para constar se publicam este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

15 de maio de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal de Sintra, Fernando Roboredo Seara.

(ver documento original)

206970159

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1098139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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