Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 171/2013, de 15 de Maio

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Regime do Exercício da Atividade de Exploração de Máquinas de Diversão

Texto do documento

Regulamento 171/2013

João Luís Batista Penetra, Presidente da Câmara Municipal de Alvito, torna público, em cumprimento da deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 02/05/2013, tendo sido aprovada a proposta de Regulamento do Regime do Exercício da Atividade de Exploração de Máquinas de Diversão, decide que a mesma seja submetida a apreciação pública e audição dos interessados, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo pelo prazo de 30 (trinta dias).

O prazo de 30 dias é contado, a partir da publicação do presente Aviso em 2.ª série de Diário da República.

A proposta do Regulamento Municipal que de seguida se transcreve, poderá ainda ser consultada na Câmara Municipal de Alvito, todos os dias úteis das 09h00 às 12h30 e das 14h00 às 17h30, bem como no site da internet em www.cm-alvito.pt.

Para os efeitos acima previstos os interessados podem dirigir por escrito as suas sugestões ao Presidente da Câmara Municipal até ao termo do prazo referido.

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro. Foram transferidas para as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis em matéria consultiva, informativa e de licenciamento.

O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, veio estabelecer o Regime de exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão quanto às competências para o seu licenciamento.

Assim e porque o artigo 53 do Decreto-Lei 310/2012 refere que o Regime exercício da atividade exploração de máquinas de diversão deverá ser objeto de regulamento municipal, o presente regulamento estabelece as condições para o respetivo exercício.

Considerando que, por força da entrada em vigor de 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012,de 29 de agosto, foram introduzidas alterações ao regime de exercício das atividades constantes do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro alterado, e que urge verter tais alterações no referido regulamento municipal, nomeadamente, eliminando o licenciamento para a exploração de máquinas de diversão eletrónicas.

CAPÍTULO I

Regime do Exercício da Atividade de Exploração de Máquinas de Diversão

Artigo 1.º

Delegação e Subdelegação de Competências

As competências neste regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdades de subdelegação nos vereadores e dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 2.º

Objeto

O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eletrónicas de diversão obedecem ao regime definido no Decreto -Lei 310/2002 de 18 de dezembro, na sua redação atual com as especificidades constantes do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - Para efeitos do presente capítulo, consideram-se máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios de em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem exclusiva ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face a pontuação obtida;

b) Aquelas que tendo as características definidas na alínea anterior, permitam apresentação de objetos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador;

2 - As máquinas que não pagando diretamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvam temas próprios dos jogos ou azar ou apresentação como resultado pontuação dependente exclusiva ou fundamentalmente da sorte são reguladas pelo Decreto-Lei 422/89,de 2 de dezembro, e diplomas regulamentares.

Artigo 4.º

Registo

1 - A exploração de máquinas de diversão carece de registo a efetuar no Município.

2 - O registo é promovido pelo proprietário da máquina junto do Presidente da Câmara se for na área deste município que a máquina vai pela primeira vez ser colocada em exploração, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido no artigo 53.º- A do DL204/2012 de 29 de agosto.

3 - Quando, por motivos de indisponibilidade eletrónica, não for possível cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer meio legalmente admissível.

4 - O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrada no balcão único eletrónico dos serviços, bem como do comprovativo do pagamento das quantias devidas, devendo ambos os documentos acompanhar a máquina a que respeitam.

5 - A comunicação de promoção do registo da máquina referido no n.º 2 identifica o seu proprietário, o local de exploração pretendido e a classificação do tema de jogo respetivo pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, IP.

6 - Em caso de alteração da propriedade da máquina, deve o adquirente efetuar o averbamento respetivo, por comunicação no balcão eletrónico dos serviços, que identifiquem o adquirente e o anterior proprietário, devendo o comprovativo da comunicação acompanhar a máquina a que respeita.

Artigo 5.º

Elementos do processo

O Município organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos referidos no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, os seguintes elementos:

a) N.º do registo, que é sequencialmente atribuído;

b) Tipo de máquina, fabricante, marca, n.º de fabrico, modelo, ano de fabrico;

c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;

d) Proprietário e respetivo endereço;

e) Município em que a máquina está em exploração.

Artigo 6.º

Temas dos jogos

1 - A classificação dos temas de jogo é requerida pelo interessado ao Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., devendo a cópia da decisão da classificação do respetivo tema de jogo acompanhar a máquina.

2 - O proprietário da máquina de diversão pode substituir o tema ou temas do jogo autorizados por qualquer outro, desde que previamente classificado pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. devendo a cópia do documento que classifica o novo tema de jogo autorizado acompanhar a máquina de diversão.

3 - A substituição referida no n.º anterior deve ser comunicada pelo proprietário ao presidente da câmara no balcão único eletrónico dos serviços.

Artigo 7.º

Condições de exploração

1 - As máquinas só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento que não se situe a menos de 300 metros de estabelecimentos preexistentes de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados.

2 - A distância prevista no número anterior é aferida por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curto, obedecendo às regras de circulação pedonal constantes do Código da Estrada.

Artigo 8.º

Condicionamentos

1 - A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente capítulo é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exercer o poder paternal.

2 - É obrigatória a afixação, na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:

a) Número de registo;

b) Nome do proprietário;

c) Idade exigida para a sua utilização;

d) Nome do fabricante;

e) Tema do jogo;

f) Tipo de máquina;

g) Número de fábrica;

Artigo 9.º

Responsabilidades contraordenacionais

1 - Para efeitos do presente capítulo, consideram-se responsáveis, relativamente às contraordenações verificadas:

a) O proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário:

b) O proprietário ou explorador do estabelecimento, nas demais situações.

2 - Quando, por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas em exploração, considera-se responsável pelas contraordenações o proprietário ou explorador do estabelecimento onde a mesma se encontre.

Artigo 10.º

Fiscalização

A fiscalização da observância do disposto no presente capítulo, bem como a instrução dos respetivos processos contraordenacionais, compete às câmaras municipais, sendo o Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do turismo de Portugal, IP., o serviço técnico consultivo e periciais nesta matéria.

Disposições finais

Artigo 11.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas pelo presente Regulamento serão resolvidas com recurso às leis aplicáveis sobre a matéria ou subsidiariamente por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Norma revogatória

Este regulamento revoga a parte do Regulamento sobre o licenciamento de atividades diversas em vigor no município de Alvito, referente ao licenciamento de exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Edital.

6 de maio de 2013. - O Presidente da Câmara, João Luís Batista Penetra.

206944903

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1096830.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda