Alteração parcial ao regulamento de urbanização e edificação do município de Matosinhos (RUEMM)
Guilherme Manuel Lopes Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, faz público, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68.º n.º 1 alínea v) do Decreto-Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação atualizada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, que, na execução do que dispõe o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pela Lei 6/96, de 31 de janeiro, conjugados com o Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de julho, alterados pela Lei 60/2007, de 4 de setembro, e do que foi deliberado em reunião de Câmara de 12/02/2013 e sessão de Assembleia Municipal de 28/02/2013 se submete à apreciação pública para recolha de sugestões da alteração parcial ao Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Matosinhos.
Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, dentro do prazo de 30 dias, após a publicação do presente aviso no Diário da República.
A alteração ao Regulamento encontra-se anexo ao presente aviso
Proposta de alteração parcial ao Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Matosinhos (RUEMM).
O regulamento de urbanização e edificação do Município de Matosinhos estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, taxas devidas pela prestação de novos serviços decorrentes da transferência de atribuições e competências para o município, através da Lei 159/99 de 14 de setembro, e às compensações no Município de Matosinhos. Estabelece também regras de edificação para ocupação do solo, depósito de resíduos sólidos urbanos, ocupação de via pública e condições durante a execução da obra e para a execução e manutenção dos espaços verdes.
Com vista a dar enquadramento às alterações que se pretendem implementar, no que aos anexos diz respeito, e de modo a adequar a proposta de revogação do Artigo 9.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal ao Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Matosinhos que se encontra em vigor, sugere-se que sejam introduzidas neste Regulamento Municipal (RUEMM) alterações que, muito embora se considere de pormenor, cumprem este objetivo.
Aproveita-se ainda para definir um novo conceito - ESTUFA - que não sendo considerada edificação nem configurando Operação Urbanística, deve ser prevista em Regulamento Municipal, em situação de localizações abrangidas por restrições Urbanísticas de ordem superior, ou ser servidões administrativas que se sobreponham à disciplina do Plano Diretor Municipal.
Artigo 2.º (alterado)
Definições
Anexo - Edifício destinado a um uso complementar e dependente do edifício principal.
Estufa - Utilização coberta do solo para fins exclusivamente agrícolas sem caráter de permanência.
Artigo 6.º C (novo)
Estufas
A montagem de estufas não poderá efetuar-se em áreas de proteção a edifícios classificados ou inventariados ou em vias de classificação incluindo respetivas áreas de proteção se as houver.
Artigo 18.ºA (novo)
Anexos
1 - A área de anexo a construir não pode ser superior a 20 % da área da parcela, incluindo alpendres e cobertos, no máximo de 60m2.
2 - As construções anexas a construções existentes ou previstas podem ser legalizadas, desde que não constituam fração autónoma e se demonstre não comportarem inconvenientes para terceiros, não lhes sendo aplicável as áreas previstas no número anterior.
3 - Para efeitos do número anterior são consideradas construções existentes, as edificadas em data anterior à entrada em vigor desta alteração ao presente Regulamento.
Artigo 23.º (alterado)
Empenas
Com exceção do previsto em Planos de Urbanização, em Planos de Pormenor, Detalhes de Uso do Solo, Planos de Alinhamentos e Operações de Loteamentos e situações de legalização de construções, as empenas voltadas aos confrontantes e na parte excedente ao volume do prédio, conforme decorre do n.º 1 do artigo 18.º não devem ter altura superior a 4 metros em relação à cota do passeio e em perfeita integração com os edifícios adjacentes.
5 de março de 2013. - O Presidente da Câmara, Dr. Guilherme Pinto.
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