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Edital 449/2013, de 10 de Maio

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Prolongamento de Horário de Componente de Apoio à Família

Texto do documento

Edital 449/2013

Alteração ao Regulamento do Prolongamento de Horário e Componente de Apoio à Família

António Luís Monteiro Ruas, Presidente da Câmara Municipal de Pinhel, torna público, e submete a discussão pública a Alteração ao Regulamento do Prolongamento de Horário e Componente de Apoio à Família, aprovado pelo Executivo em reunião de 19 de abril de 2013, nos termos do n.º 1 do artigo 118 do Decreto-Lei 442/91 de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro.

Assim, os interessados deverão no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente Edital, publicado na 2.ª série do Diário da República, dirigir as suas sugestões, por escrito para a morada de Município de Pinhel, Largo Ministro Duarte Pacheco n.º 8, 6400-358 Pinhel, ou através do email da Câmara Municipal de Pinhel com o endereço: cm-pinhel@cm-pinhel.pt.

A presente alteração encontra-se ainda disponível para consulta, na Loja do Munícipe, todos os dias úteis e nas horas normais de expediente, bem como na página de Internet do Município de Pinhel em (www.cm-pinhel.pt)

Para conhecimento geral, se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo.

Nota Justificativa

A Lei 2/2007, de 15 de janeiro, que aprovou a nova Lei das Finanças locais em conjunto com a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, no seu artigo 17.º impõe às autarquias locais a adequação dos regulamentos municipais em vigor com o novo regime geral das taxas das autarquias locais. Com a presente alteração, a autarquia pretende remeter as taxas previstas no presente Regulamento, para o Regulamento de Liquidação, Pagamento e Cobrança, de Taxas e Outras Receitas Municipais, por forma a evitar duplicação de informação, e de fácil interpretação e consulta por parte dos munícipes.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do Prolongamento de Horário e Componente de Apoio à Família

É revogado o n.º 1 do artigo 6.º

O n.º 2 e 3 do artigo 6.º e os artigos 14.º e 15.º, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 6.º

[...]

1 - (Revogado.)

2 - A comparticipação para a frequência da componente de prolongamento de horário é a definida no Regulamento de Liquidação, Pagamento e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais.

3 - A comparticipação para o serviço de refeição é a definida no Regulamento mencionado no n.º 1.

4 - ...

a) ...

b) ...

5 - ...

Artigo 14.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Pinhel, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 2.º

Republicação

É republicado em anexo o Regulamento do Prolongamento de Horário e Componente de Apoio à Família, com as alterações introduzidas, para republicação nos termos legais.

ANEXO

Preâmbulo

A educação pré-escolar contribui de forma significativa para desenvolvimento das crianças, pois assume-se como o ponto de partida do percurso escolar. Por conseguinte, deve ser encarada não só como uma resposta institucional face às necessidades da sociedade atual, mas como uma etapa fulcral da educação básica que engloba três dimensões fundamentais: social, educativa e preventiva.

Aos Municípios cabe apoiar a educação pré-escolar e promover as componentes não pedagógicas que integram o serviço de apoio à família, designadamente o prolongamento de horário.

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 147/97, de 11 de junho, e de acordo com as normas reguladoras das comparticipações familiares pela utilização de serviços de apoio à família em estabelecimentos de educação pré-escolar, aprovadas pelo despacho conjunto 300/97, de 9 de setembro, e ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República portuguesa e, para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente regulamento.

Artigo 1.º

Âmbito

Este regulamento aplica-se a todos os encarregados de educação das crianças que frequentam a educação pré-escolar da rede pública no concelho de Pinhel e que pretendam que as mesmas usufruam do prolongamento de horário.

Artigo 2.º

Prolongamento de horário

1 - O prolongamento de horário é uma componente não pedagógica de apoio à família que deve ser comparticipada pelas famílias, de acordo com as respetivas condições sócio-económicas.

2 - O prolongamento de horário deverá incidir em atividades adequadas antes do início da componente pedagógica e após o final da mesma.

Artigo 3.º

Definição de agregado familiar

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações similares, desde que vivam em economia comum.

Artigo 4.º

Frequência

1 - Qualquer criança pode beneficiar dos serviços prestados pela componente de prolongamento de horário do estabelecimento de educação pré-escolar em que esteja oficialmente inscrita (desde que o mesmo reúna as condições para o seu funcionamento) e comprovadamente necessite dos mesmos.

2 - A necessidade de utilização da componente de prolongamento de horário comprova-se através da confirmação de atividade profissional por parte dos familiares que têm a criança a seu cargo e que impossibilite a normal assistência no horário normal de funcionamento do jardim-de-infância ou de qualquer outra situação que, através de uma análise social do agregado familiar, se venha a concluir como recomendável a frequência desta componente pela criança em causa.

3 - Cabe ao município aprovar a sua inscrição após ter recebido a comunicação, por escrito, pelo conselho executivo do agrupamento em que o estabelecimento de educação pré-escolar se encontra inserido, a qual deverá anexar o pedido do encarregado de educação e o parecer do educador responsável pelo jardim-de-infância, se o mesmo for no sentido de não se justificar a frequência no prolongamento de horário.

4 - Sempre que não funcione a componente letiva, somente poderão frequentar o prolongamento de horário as crianças inscritas.

5 - Cada criança deverá permanecer no prolongamento de horário apenas o tempo indispensável, de acordo com as necessidades da família.

Artigo 5.º

Controlo e gestão

1 - A Câmara Municipal terá sob a sua responsabilidade o controlo financeiro da componente de apoio à família.

2 - A componente de apoio à família deve ser assegurada por pessoal com formação adequada às funções exigidas.

3 - A gestão do pessoal de apoio caberá à Câmara Municipal, com a coadjuvação dos responsáveis pelo jardim-de-infância no controlo do bom funcionamento.

4 - O pessoal de apoio deve respeitar as indicações das coordenadoras do jardim-de-infância em tudo o que esteja relacionado com o funcionamento do mesmo durante o período de atividades letivas ou de interrupção, se durante esse período se realizarem atividades com crianças.

Artigo 6.º

Determinação da comparticipação familiar

1 - A comparticipação para a frequência da componente de prolongamento de horário é a definida no Regulamento de Liquidação, Pagamento e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais.

2 - A comparticipação para o serviço de refeição é a definida no Regulamento mencionado no n.º 1.

3 - No domínio da ação social escolar:

a) As crianças com escalão A estão isentas da comparticipação;

b) As crianças com escalão B pagam 50 % do valor da comparticipação estabelecida.

4 - Poderão ser equiparadas às situações previstas no número anterior casos de reconhecida necessidade social, devidamente fundamentados, propostos pelo respetivo órgão de gestão e submetidos à apreciação do executivo camarário.

Artigo 7.º

Redução na comparticipação familiar

1 - Se os pais ou os encarregados de educação estiverem de férias, desempregados ou doentes por um período superior a cinco dias úteis e a criança permanecer em casa, haverá direito a redução da mensalidade, desde que sejam apresentados comprovativos das referidas situações.

2 - Se a criança estiver doente por um período superior a cinco dias úteis e apresentar a devida justificação médica, terá direito a redução.

3 - Sempre que o estabelecimento de educação pré-escolar estiver encerrado, nomeadamente por motivo de férias ou obras, haverá direito à respetiva redução.

4 - A redução efetuada dependerá do número de dias a que tem direito e a mensalidade devida é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

X = (M: D) x N

em que:

X = mensalidade a pagar;

M = mensalidade normal;

D = número de dias úteis daquele mês;

N = número de dias que a criança frequentou.

5 - As crianças que, diariamente, apenas beneficiem das atividades de animação sócio educativa num tempo inferior a 50 % do tempo total do funcionamento da componente podem beneficiar de redução na comparticipação familiar, relativamente a outros que estejam no mesmo escalão de rendimentos e necessitem de permanecer durante a totalidade do tempo.

Artigo 8.º

Local e prazo de pagamento

As comparticipações familiares do prolongamento de horário são pagas à Câmara Municipal de Pinhel ou à entidade a quem a Câmara protocolar de 10 a 20 de cada mês e referem-se ao mês anterior àquele que a criança está a frequentar.

Artigo 9.º

Funcionamento

O prolongamento de horário não funciona durante o mês de agosto.

Artigo 10.º

Comunicação de desistência

1 - Os pais ou os encarregados de educação devem participar por escrito ao responsável pelo estabelecimento de educação pré-escolar a desistência, por parte do seu educando, da frequência da componente de prolongamento de horário.

2 - O responsável pelo Estabelecimento de Educação pré-escolar, através do órgão de gestão do agrupamento a que pertence, deverá comunicar esse facto, também por escrito à Câmara Municipal de Pinhel.

3 - Se os pais ou encarregados de educação não fizerem a comunicação a que se refere o n.º 1 do presente artigo, a comparticipação familiar continuará a ser-lhes exigida até ao momento em que o responsável pelo estabelecimento de educação pré-escolar tome conhecimento da desistência da criança e o comunique à Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Pagamento em atraso

O não pagamento da mensalidade implicará a intervenção dos serviços competentes da Câmara Municipal de Pinhel, que deverão elaborar o respetivo relatório para análise, podendo levar ao impedimento da frequência da componente de prolongamento de horário até que a situação seja regularizada.

Artigo 12.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Pinhel.

Artigo 13.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Pinhel, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.

29 de abril de 2013. - O Presidente da Câmara, António Luís Monteiro Ruas.

206935426

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1096281.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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