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Regulamento 162/2013, de 10 de Maio

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Sumário

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e de Reingresso e do Concurso Especial de Acesso para Titulares de Cursos Superiores, Pós-Secundários e Médios para o ano letivo de 2013-2014

Texto do documento

Regulamento 162/2013

Nos termos da Portaria 401/2007, de 5 de abril, e do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de outubro e suas alterações subsequentes, o Presidente do Conselho de Direção da Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis (ESEnfCVPOA) homologa o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, de Transferência e de Reingresso e do Concurso Especial de Acesso para Titulares de Cursos Superiores, Pós-secundários e Médios para a frequência do 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico em reunião de 11 de abril de 2013.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente documento regula os regimes de Mudança de Curso, transferência e reingresso e do concurso especial de acesso para titulares de cursos superiores, pós-secundários e médios.

2 - O disposto neste Regulamento aplica-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de Licenciado em Enfermagem.

3 - São abrangidos pelo presente regulamento todos os estudantes oriundos dos sistemas de ensino superior português e estrangeiro, de acordo com o estipulado no n.º 2 e 3, do artigo 4.º, da portaria 401/2007, de 5 de abril e ainda os estudantes titulares de cursos superiores previsto na alínea b), do n.º 2, do artigo 3.º, do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de outubro e suas alterações subsequentes.

Artigo 2.º

Conceitos

Conforme o artigo 3.º, da Portaria 401/2007, de 5 de abril, e para efeitos no disposto no presente Regulamento, entende-se por:

«Mudança de curso» o ato pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

«Transferência» o ato pelo qual um estudante se inscreve e matrícula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

«Reingresso» o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matrícula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

«Mesmo curso» os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

I - À atribuição do mesmo grau;

II - À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado;

«Titulares de cursos superiores, médios e pós-secundários» os titulares dos cursos previstos no ponto 1, do artigo 10.º, do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de outubro e suas alterações subsequentes;

«Créditos» os créditos ECTS segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos);

Escala Portuguesa de «Classificação das Unidades Curriculares» é expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20, de acordo com o artigo 15.º, do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro e suas alterações subsequentes;

«Escala Europeia de comparabilidade das classificações» que para os resultados de aprovado é constituída por 5 classes, identificadas pelas letras A a E, de acordo com o artigo 18.º, do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro e suas alterações subsequentes.

Artigo 3.º

Condições gerais

1 - Podem requerer a mudança de curso ou a transferência:

a) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

b) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

2 - Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos na Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis.

3 - Podem requerer a candidatura ao concurso especial de acesso os titulares dos cursos previstos no ponto 1, do artigo 10.º, do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de outubro e suas alterações subsequentes.

4 - Para efeitos do número anterior, são também admitidos à candidatura os titulares de diploma de especialização tecnológica (CET), nos termos do Decreto-Lei 88/206, de 23 de maio.

Artigo 4.º

Processo de candidatura

1 - A apresentação do processo de candidatura poderá ser feita pelo próprio ou por um seu representante legal, desde que acompanhado de uma procuração.

2 - A candidatura é válida apenas para o ano letivo em que é apresentada.

3 - O processo de candidatura deverá ser instruído com diferentes documentos e ou elementos de acordo com os artigos que se seguem.

4 - Candidatos oriundos de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros:

4.1 - Documento da Direção Geral do Ensino Superior a comprovar o nível do curso como superior pela legislação do País em causa em que esteve ou está matriculado e inscrito.

4.2 - Documento emitido pelos serviços do Ministério da Tutela do país de origem, declarando que o curso é definido como de ensino superior pela legislação do respetivo país.

4.3 - Todos os documentos têm de ser autenticados pelos serviços oficiais do respetivo país e entregues em versão traduzida para português, com tradução reconhecida pela autoridade diplomática ou consular portuguesa do país de origem ou trazer a apostilha da Convenção de Haia. Não é obrigatória a tradução de documentos cuja língua original seja a espanhola, francesa ou a inglesa, desde que devidamente autenticados.

Artigo 5.º

Processo de candidatura: mudança de curso e transferência

1 - O processo de candidatura deverá ser instruído com os seguintes documentos e ou elementos:

a) Requerimento de candidatura devidamente preenchido a fornecer pelos Serviços Académicos da Escola;

b) Documento de Identificação;

c) Documento de Identificação Fiscal;

d) Ficha Enes (do ano em que se candidatou ao Ensino Superior), comprovativo da realização das provas de ingresso específicas ou, para os candidatos que tenham sido admitidos por regimes que não obrigaram à realização das provas de ingresso específicas e ou classificação no ensino secundário, documento comprovativo da sua forma de acesso e ingresso no par estabelecimento/curso anterior, com indicação da respetiva classificação final;

e) Certificado do último estabelecimento de ensino superior onde esteve matriculado, referindo o último curso do ensino superior em que esteve inscrito e ano letivo da última inscrição;

f) Certificado de todas as unidades curriculares com aprovação, nota e ECTS se aplicável;

g) Conteúdos programáticos e cargas horárias de todas as unidades curriculares com aprovação, devidamente autenticados;

h) Plano de estudos do curso em causa.

Artigo 6.º

Reingresso

1 - O processo de candidatura deverá ser instruído com os seguintes documentos e ou elementos:

a) Pedido de reingresso dirigido ao Presidente da ESEnfCVPOA;

b) Documento de Identificação.

Artigo 7.º

Processo de candidatura: titulares de cursos previstos no ponto 1, do artigo 10.º, do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de outubro e suas alterações subsequentes

1 - O processo de candidatura deverá ser instruído com os seguintes documentos e ou elementos:

a) Requerimento de candidatura devidamente preenchido a fornecer pelos Serviços Académicos da Escola;

b) Documento de Identificação;

c) Documento de Identificação Fiscal;

d) Historial de candidatura:

1) Classificações no Exame Nacional do Ensino Secundário (Prova de Ingresso), no caso em que o historial de candidatura não as contenha;

2) Classificação final do Ensino Secundário com indicação da média, no caso em que o historial de candidatura não a contenha.

e) Estão dispensados de historial de candidatura, os candidatos que tenham sido admitidos no ensino superior por regimes que não obrigaram ao exame nacional de acesso e ou classificação do ensino secundário. Estes devem entregar um currículo que demonstre possuir competências académicas e profissionais adequadas ao ingresso e progressão no curso de Licenciatura em Enfermagem que permita ponderar as classificações equivalentes para efeitos de aplicação dos critérios de seriação;

f) Certidão comprovativa de ser titular de um dos cursos previstos no n.º 1, do artigo 10.º, do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de outubro e suas alterações subsequentes, onde conste a classificação final e a data de conclusão, bem como o plano curricular do curso;

g) Certidão de habilitações discriminada das unidades curriculares em que obteve aproveitamento e conteúdos programáticos (exigível para o caso de pretender creditações).

Artigo 8.º

Limitações quantitativas

1 - O número de vagas para cada um dos regimes e para cada um dos cursos previstos no ponto 1, do artigo 10.º, do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de outubro e suas alterações subsequentes, referentes ao concurso especial são afixados anualmente pelo Presidente do Conselho de Direção da ESEnfCVPOA, sob proposta do Conselho Técnico-Científico.

2 - As vagas sobrantes do regime geral de acesso que não sejam utilizadas nos termos do n.º 4, do artigo 18.º, do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, podem ser utilizadas para os regimes de mudança de curso, transferência, por deliberação do Conselho de Direção da Escola.

3 - As vagas eventualmente sobrantes nos regimes de mudança de curso poderão ser utilizadas no regime de transferência ou vice-versa.

4 - As vagas sobrantes dos titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos Maiores de 23 Anos e as do concurso especial de acesso para Titulares de Cursos Superiores, Pós-Secundários e Médios acrescem às estabelecidas para o concurso institucional referido no artigo 29.º, do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro e suas alterações subsequentes, por deliberação do Conselho de Direção da Escola;

5 - As vagas aprovadas:

a) São divulgadas através de edital a fixar em local público da ESEnfCVPOA e a publicar no seu sítio da Internet;

b) São comunicados à Direção Geral do Ensino Superior e ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior pelo Presidente do Conselho de Direção da ESEnfCVPOA.

Artigo 9.º

Indeferimento liminar

1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que não satisfaçam o disposto no presente regulamento.

2 - O indeferimento liminar, devidamente fundamentado, é da competência do Presidente do Conselho de Direção da Escola.

Artigo 10.º

Exclusão da candidatura

1 - Serão excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se ou inscrever-se nesse ano letivo, os requerentes que prestem falsas declarações.

2 - Se a situação referida no parágrafo anterior, se vier a confirmar posteriormente à matrícula são considerados nulos todos os atos praticados ao momento.

Artigo 11.º

Critérios de seriação

1 - Os candidatos serão seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

1.1 - Mudança de curso:

a) Maior número de opções pelo Curso de Licenciatura em Enfermagem na(s) candidatura(s) ao Ensino Superior;

b) Candidatura mais recente ao Ensino Superior;

c) Nota mais elevada de candidatura ao Ensino Superior.

1.2 - Transferência:

a) Maior número de ECTS realizados decorrentes das Unidades Curriculares concluídas;

b) Menor número de inscrições em cada um dos anos do curso de Licenciatura em Enfermagem;

c) Nota mais elevada de candidatura ao Ensino Superior.

1.3 - Titulares de cursos previstos no ponto 1, do artigo 10.º, do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de outubro e suas alterações subsequentes:

a) Titulares de curso de grau académico mais elevado (se aplicável);

b) Titulares de CET que, de acordo com a Portaria 256/2005, de 16 de março (Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação), se enquadrem nas áreas de estudo e pela prioridade que se segue: 1.º) 72 - Saúde, 2.º) 42 - Ciências da Vida e 3.º) 76 - Serviços Sociais;

c) Melhor classificação no curso de que é titular;

d) Conclusão do Curso em data mais recente.

Artigo 12.º

Prazos

1 - Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente Regulamento são fixados pelo Presidente do Conselho de Direção da ESEnfCVPOA, anualmente, e divulgados em locais de estilo e publicitados no sítio da internet da ESEnfCVPOA.

2 - O Presidente do Conselho de Direção da ESEnfCVPOA pode aceitar requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso em qualquer momento do ano letivo sempre que entenda existirem ou poder criar condições de integração dos requerentes no curso de Licenciatura em Enfermagem.

Artigo 13.º

Resultado final e divulgação

1 - A decisão sobre a candidatura exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

2 - Os resultados da seriação serão tornados públicos através de Edital a afixar no quadro de avisos da escola e publicitados no sítio da internet da ESEnfCVPOA.

3 - A menção da situação de excluído carece de respetiva fundamentação legal.

4 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula no prazo fixado, será chamado, o candidato seguinte da lista resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efetiva ocupação do lugar ou esgotamento dos candidatos ao concurso.

Artigo 14.º

Reclamação

1 - Da decisão sobre a candidatura aos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso e ao concurso especial de acesso poderão os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, dirigida ao Presidente do Conselho de Direção da ESEnfCVPOA, no prazo definido no anexo II.

2 - As decisões sobre as reclamações serão da competência do Presidente do Conselho de Direção da ESEnfCVPOA e serão proferidas no prazo de 5 dias consecutivos após a sua receção e comunicadas por escrito aos reclamantes.

Artigo 15.º

Matrícula

1 - A matrícula deve ser efetuada nos prazos definidos no anexo II nos Serviços Académicos da ESEnfCVPOA.

2 - No ato da matrícula, o candidato colocado tem obrigatoriamente que proceder ao pagamento dos respetivos emolumentos, à apresentação do boletim de vacinas atualizado e entrega de microrradiografia ou atestado médico específico certificando ausência de tuberculose.

3 - Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo definido perdem o direito à vaga, chamando-se, via telefone e postal, o candidato seguinte da lista ordenada, resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efetiva ocupação da(s) vaga(s) a concurso.

Artigo 16.º

Integração curricular

1 - Os candidatos admitidos matriculam-se no Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEnfCVPOA.

2 - A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS) com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas nos termos do disposto no artigo 45.º, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março e suas alterações subsequentes.

3 - Nos regimes de reingresso e transferência a integração curricular é assegurada por Plano de Prosseguimento de Estudos decorrente de processo de creditação da formação anteriormente realizada (mesmo curso ou curso que o antecedeu) a solicitar pelo estudante no ato da matrícula:

a) Nos regimes de reingresso e transferência, o número de créditos a realizar para obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado;

b) Nos casos de transferência, devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra da alínea anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessários para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado.

4 - Nas restantes modalidades de ingresso os estudantes integram-se no 1.º semestre do 1.º ano.

5 - Os estudantes que ingressem na ESEnfCVPOA ao abrigo dos concursos previstos neste regulamento podem requerer creditação da formação superior, pós-secundária e experiência profissional, nos termos de regulamento próprio.

Artigo 17.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do Conselho de Direção da ESEnfCVPOA.

ANEXO I

Provas de ingresso

1 - Provas de Ingresso exigidas:

Biologia e Geologia ou;

Biologia e Geologia + Física e Química ou;

Biologia e Geologia + Português.

2 - Os candidatos que tenham sido admitidos por regimes que não obrigaram à realização das provas de ingresso específicas e ou classificação no ensino secundário devem apresentar documento comprovativo da sua forma de acesso e ingresso no par estabelecimento/curso anterior, com indicação da respetiva classificação final (podendo ser solicitada outra documentação considerada pertinente).

3 - O Conselho Técnico-Científico pode, mediante requerimento fundamentado, admitir à candidatura o candidato que, embora não satisfazendo os requisitos previstos relativamente a provas de ingresso, demonstre curricularmente possuir a formação adequada ao ingresso e progressão no curso.

ANEXO II

Prazos

1 - Calendário aplicável às Candidaturas para Mudança de Curso, Transferência e Reingresso:

Candidaturas - 6 de maio a 14 de junho de 2013;

Afixação de resultados - 21 de junho de 2013;

Reclamações - 21 a 27 de junho de 2013;

Matrículas - 1 a 3 de julho de 2013.

As vagas eventualmente sobrantes podem ser preenchidas em qualquer altura do ano, por requerimento do interessado.

2 - Calendário de Concurso Especial de Acesso para Titulares de Cursos Superiores, Pós-secundários e Médios a definir, após publicação do despacho referido no disposto no n.º 2, do artigo 20.º, do Decreto-Lei 393-B/99 de 02 de outubro e suas alterações subsequentes.

ANEXO III

Vagas

Mudança de curso - 3;

Transferência - 2;

Titulares de Cursos Superiores, Pós-secundários e Médios - 2.

11 de abril de 2013. - O Presidente do Conselho de Direção, Mestre Henrique Pereira.

206935418

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1096234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-16 - Portaria 256/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Aprova a actualização da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF), publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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