Projeto de Decisão relativo à fixação da zona especial de proteção (ZEP) da Igreja de São Vicente de Sousa (classificada como monumento nacional pelo Decreto 129/77, publicado no Diário da República, n.º 226, de 29.09.1977), sita no Lugar da Igreja, freguesia de Sousa, concelho de Felgueiras, distrito do Porto.
1 - Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, por despacho de 02/09/2009, S. Ex.ª o Ministro da Cultura concordou com a fixação da zona especial de proteção (ZEP) da Igreja de São Vicente de Sousa (classificada como monumento nacional pelo Decreto 129/77, publicado no Diário da República, n.º 226, de 29.09.1977), sita no Lugar da Igreja, freguesia de Sousa, concelho de Felgueiras, distrito do Porto, conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente Anúncio.
2 - Nos termos do artigo 46.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:
a) Direção Regional de Cultura do Norte (DRCN), www.culturanorte.pt
b) DGPC, www.patrimoniocultural.gov.pt;
c) Câmara Municipal de Felgueiras, www.cm-felgueiras.pt
3 - O processo administrativo original está disponível para consulta (mediante marcação prévia) na Direção Regional de Cultura do Norte (DRCN) - Direção de Serviços dos Bens Culturais, Casa de Ramalde, Rua Igreja de Ramalde, 4149-011 Porto.
4 - Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.
5 - Nos termos do artigo 28.º e do n.º 4 do artigo 45.º do mesmo decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da Direção Regional de Cultura do Norte - Direção de Serviços dos Bens Culturais, que se pronunciará num prazo de 15 dias úteis.
6 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a ZEP será publicada no Diário da República, nos termos do artigo 48.º do diploma legal acima referido, data a partir da qual se tornará efetiva.
7 - Aquando da publicação referida no número anterior, os imóveis incluídos na ZEP ficarão abrangidos pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.
15 de abril de 2013. - A Diretora-Geral do Património Cultural, Isabel Cordeiro.
(ver documento original)
206918262