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Aviso 5179/2013, de 17 de Abril

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Sumário

Abertura de procedimento concursal para recrutamento do diretor

Texto do documento

Aviso 5179/2013

Abertura do procedimento concursal para recrutamento do Diretor

1 - Nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, torna-se pública a abertura do procedimento concursal para o preenchimento do cargo de Diretor do Agrupamento de Escolas de Montemor-o-Velho, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República.

2 - Requisitos de admissão ao processo concursal - os previstos no artigo 21.º do Decreto -Lei 75/2008, de 22 de Abril, conjugado com a norma transitória do artigo 6.º, n.º 5, do Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho:

2.1 - Podem ser opositores ao procedimento concursal docentes de carreira do ensino público ou professores profissionalizados com contrato por tempo indeterminado do ensino particular e cooperativo, em ambos os casos com, pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar, nos termos do número seguinte.

2.2 - Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições:

a) Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário;

b) Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no exercício dos cargos de diretor, subdiretor ou adjunto do diretor, presidente ou vice -presidente do conselho executivo, diretor executivo ou adjunto do diretor executivo ou membro do conselho diretivo e ou executivo, nos termos dos regimes aprovados, respetivamente, pelo Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis e 224/2009, de 11 de setembro.º 137/2012, de 2 de julho; pelo Decreto -Lei 115-A/98, de 4 de maio, alterado pela Lei 24/99, de 22 de abril; pelo Decreto-Lei 172/91, de 10 de maio; e pelo Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de outubro;

c) Possuam experiência de, pelo menos, três anos como diretor ou diretor pedagógico de estabelecimento do ensino particular e cooperativo;

d) Possuam currículo relevante na área da gestão e administração escolar, como tal considerado, em votação secreta, pela maioria dos membros da comissão permanente do Conselho Geral Transitório o Agrupamento de Escolas de Montemor-o-Velho.

3 - Formalização da candidatura do pedido de admissão ao procedimento:

3.1 - O pedido de admissão ao procedimento é efetuado por requerimento dirigido ao presidente do Conselho Geral Transitório do Agrupamento de Escolas de Montemor-o-Velho, em modelo próprio disponibilizado na página eletrónica do agrupamento (http://www.aemontemor.pt), e nos serviços administrativos, do qual constam os seguintes elementos:

a) Nome completo, número e data de emissão do bilhete de identidade ou cartão de cidadão, respetiva validade e serviço emissor, residência e código postal, número de telefone móvel e, ou fixo e endereço eletrónico;

b) Identificação do lugar a que se candidata, fazendo referência ao aviso publicado no Diário da República;

c) Lista da documentação que acompanha a candidatura.

3.2 - O requerimento previsto no número anterior é obrigatoriamente acompanhado pelos documentos seguintes, a entregar em envelope fechado que contenha no exterior a inscrição: «Concurso prévio à eleição do Diretor do Agrupamento de Escolas de Montemor-o-Velho - documentos anexos ao requerimento de ... (nome do candidato)»:

a) Curriculum vitae datado e assinado, contendo dados atualizados e devidamente comprovados, relativos a identificação civil, fiscal e profissional (categoria, vínculo, tempo de serviço), a formação académica e profissional, a experiência profissional do candidato, nomeadamente em cargos de gestão e administração escolar, bem como outras informações julgadas relevantes para as funções de Diretor;

b) Projeto de intervenção no Agrupamento de Escolas de Montemor-o-Velho, identificando potencialidades e problemas deste, definindo a missão, as metas e as grandes linhas de orientação para o mandato em concurso, bem como explicitando o plano estratégico a aplicar no decurso deste;

3.2.1 - É dispensada a prova documental dos dados constantes do currículo, quando esta se encontre arquivada nos serviços administrativos do Agrupamento de Escolas de Montemor-o-Velho e o candidato a isto faça menção expressa.

3.3 - O requerimento e os documentos que o acompanham são entregues, até ao termo do prazo fixado no n.º 1 do presente aviso, pessoalmente nos serviços administrativos da Escola sede do Agrupamento (horário de funcionamento: dias úteis, das 9.30 às 12.30 e das 14.00 às 17.00 horas), ou através de correio registado e com aviso de receção, dirigido ao Presidente do Conselho Geral do Agrupamento de Escolas de Montemor-o-Velho, Largo da Escola Secundária, 3140-263 Montemor-o-Velho, neste último caso contando a data da expedição para a contagem daquele prazo.

3.4 - Em caso de omissão, insuficiência ou ininteligibilidade de elementos constantes do n.º 3 do presente aviso, será o candidato notificado telefonicamente e, ou por correio eletrónico, para a(s) suprir no prazo de dois dias úteis a contar da data da notificação, através de requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Geral do Agrupamento de Escolas de Montemor-o-Velho e entregue presencialmente nos respetivos serviços administrativos, cujo endereço e horário se encontram indicados no número anterior.

4 - Admissão e exclusão de candidatos ao procedimento concursal:

4.1 - Nos cinco dias úteis após a data limite de apresentação das candidaturas, ou da conclusão das diligências indicadas no n.º 3.4 deste aviso, a comissão permanente do Conselho Geral elabora a lista dos candidatos admitidos e excluídos do concurso, lavrando ata desta sua decisão, que afixará no átrio da Escola Sede e divulgará no mesmo dia na página eletrónica do Agrupamento, constituindo estas as formas de notificação dos candidatos.

4.2 - Das decisões de exclusão cabe recurso, com efeito suspensivo, a interpor para o Conselho Geral, dirigido ao seu presidente e entregue nos Serviços Administrativos da Escola Sede no prazo de dois dias úteis a contar da data da sua divulgação, e a decidir, por maioria qualificada de dois terços dos seus membros em efetividade de funções, no prazo de cinco dias úteis.

5 - Métodos para a avaliação das candidaturas - As candidaturas são avaliadas de acordo com os métodos e critérios seguintes, nos termos da lei e da deliberação do Conselho Geral Transitório de 20 de março de 2013:

a) A análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente, apreciando o seu mérito e relevância para o exercício das funções de Diretor;

b) A análise do projeto de intervenção no Agrupamento, nomeadamente, em aspetos pedagógicos, científicos, organizacionais, com apreciação dos problemas identificados, dos objetivos e estratégias definidos, do caráter inovador e exequível destes, do nível de envolvimento da comunidade educativa;

c) O resultado da entrevista individual realizada com o candidato, visando clarificar a adequação deste ao perfil das exigências do cargo, a sua capacidade de liderança e a motivação da candidatura.

6 - Audição oral dos candidatos:

6.1 - Antes da eleição e depois de apreciado o relatório de avaliação das candidaturas, pode o Conselho Geral decidir efetuar a audição oral dos candidatos, apreciando melhor todas as questões relevantes para a decisão.

6.2 - A notificação e convocatória dos candidatos para a realização da audição oral são efetuadas com a antecedência mínima de oito dias úteis.

6.3 - A falta de comparência do interessado à audição não constitui motivo do seu adiamento, podendo o Conselho Geral, se não for apresentada justificação da falta até ao dia subsequente ao da marcação, apreciar essa conduta para o efeito do interesse do candidato na eleição.

7 - Enquadramento legal: Decreto -Lei 75/2008, de 22 de abril, com a redação do Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, e Código do Procedimento Administrativo.

21 de março de 2013. - O Presidente do Conselho Geral Transitório, Sílvio Dias Lourenço.

206884931

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1093365.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 769-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretarias de Estado da Administração e do Equipamento Escolar e da Orientação Pedagógica

    Estabelece a regulamentação da gestão das escolas.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-10 - Decreto-Lei 172/91 - Ministério da Educação

    Define o regime de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Lei 24/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto Lei 115-A/98, de 4 de Maio que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-11 - Decreto-Lei 224/2009 - Ministério da Educação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e prevê a existência de postos de trabalho com a categoria de encarregado operacional da carreira de assistente operacional nos mapas de pessoal dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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