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Regulamento 136/2013, de 16 de Abril

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Sumário

Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência para a Universidade de Coimbra

Texto do documento

Regulamento 136/2013

Nos termos da alínea x) do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados pelo Despacho Normativo 43/2008 (2.ª série), de 1 de setembro, o Reitor da Universidade de Coimbra aprova, por seu despacho de 22 de março de 2013, o seguinte regulamento:

Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência para a Universidade de Coimbra

Artigo 1.º

(Objeto)

O presente regulamento disciplina os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso na Universidade de Coimbra (UC).

Artigo 2.º

(Âmbito)

O disposto no presente regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, sem prejuízo do estatuído pelo artigo 3.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril.

Artigo 3.º

(Condições gerais)

1 - Podem requerer a mudança de curso ou a transferência:

a) Os candidatos que estejam ou tenham estado matriculados e inscritos num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

b) Os candidatos que estejam ou tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído quer não.

2 - Podem requerer o reingresso os candidatos que tenham estado matriculados e inscritos na Universidade de Coimbra no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido.

3 - No caso de candidatos cuja matrícula tenha caducado por força do disposto no artigo 5.º, n.º 3, alínea b) da Lei 37/2003, de 22 de agosto, os mesmos só podem candidatar-se a qualquer destes regimes, desde que decorridos os dois semestres relativos à prescrição.

4 - Os prazos para candidatura aos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso são anualmente definidos.

5 - Excecionalmente os conselhos científicos das unidades orgânicas podem aceitar requerimentos de candidatura a mudança de curso, transferência e reingresso em qualquer momento do ano letivo sempre que entendam existir ou possam criar condições de integração dos requerentes nos cursos em causa.

Artigo 4.º

(Condições específicas para a mudança de curso e transferência)

1 - Pode requerer a mudança para um determinado curso o candidato que satisfaça uma das seguintes condições:

a) Ter realizado as provas específicas para acesso ao curso em que pretende inscrever-se e nelas ter obtido a classificação mínima exigida;

b) Ter aprovação nas disciplinas do ensino secundário fixadas como provas específicas exigidas para acesso ao curso no ano em que obteve aprovação ou, no caso de candidatos que estejam ou tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro, ter aprovação nas disciplinas do curso de ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas, para o curso a que se candidata.

2 - Os conselhos científicos das unidades orgânicas podem, perante requerimento fundamentado, admitir à mudança para um determinado curso o candidato que, embora não satisfazendo os requisitos previstos no n.º 1, demonstre curricularmente possuir a formação adequada ao ingresso e progressão no curso em causa.

3 - Ter realizado os pré-requisitos para o curso a que se candidata, quando exigidos.

Artigo 5.º

(Caducidade do direito à matrícula)

O candidato admitido que não efetue a matrícula dentro do prazo estabelecido para o efeito perde o direito a realizá-la.

Artigo 6.º

(Candidatura)

1 - A candidatura a mudança de curso, transferência ou reingresso deve ser formalizada de acordo com as instruções anualmente divulgadas na página da UC.

2 - A candidatura está sujeita ao pagamento do emolumento constante da Tabela de Emolumentos em vigor.

Artigo 7.º

(Instrução da candidatura)

1 - A candidatura a mudança de curso e transferência deve ser acompanhada pelos seguintes documentos:

a) Fotocópia simples do Bilhete de Identidade, Cartão do Cidadão ou Passaporte;

b) Curriculum vitae no formato EuroPass (http://europass.cedefop.europa.eu/);

c) Certidão de um curso do ensino secundário (12 anos de escolaridade) ou do 10.º/11.º e do 12.º anos de escolaridade ou de curso complementar do ensino secundário (antigo 7.º ano), com as disciplinas discriminadas ou, tratando de candidatos estrangeiros, documento equivalente;

d) Documento comprovativo da média de ingresso no ensino superior, ou equivalente;

e) Certidão comprovativa da aprovação nas unidades curriculares realizadas, com as respetivas classificações, ou, caso não tenha tido aprovação a nenhuma unidade curricular, certidão de inscrição em frequência relativa ao último ano letivo frequentado, quando se trate de curso não lecionado na Universidade de Coimbra;

f) Carga horária e programas das unidades curriculares já efetuadas no curso de origem, caso pretenda creditação ou quando necessário para a aplicação dos critérios de seriação;

g) Carta de motivação, explicando as razões que levam o candidato a concorrer, caso seja relevante de acordo com os critérios estabelecidos pela unidade orgânica a que se candidata;

h) Documento comprovativo de que não se encontra prescrito relativamente ao ano letivo a que se candidata, por força do disposto no artigo 5.º, n.º 3, alínea b) da Lei 37/2003, de 22 de agosto, no caso de candidato inscrito no ano letivo anterior numa instituição de ensino superior portuguesa diferente da Universidade de Coimbra;

i) Outra documentação específica especialmente exigida pela unidade orgânica.

2 - No caso de candidatos provenientes de sistemas de ensino superior estrangeiros, os documentos referidos nas alíneas c), d), e), f) e i) do número anterior devem ser visados pelos competentes serviços de educação ou serviço consular, ou terem a aposição da apostila da Convenção de Haia, e, se não estiverem escritos em português, espanhol, francês ou inglês, devem ser traduzidos para português por tradutor reconhecido pela representação diplomática portuguesa.

3 - O documento referido na alínea f) deverá cumprir, igualmente, o requisito previsto no número anterior, relativo à tradução.

4 - Quando, para ingresso no curso, sejam exigidos pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas, nos termos do regime jurídico de acesso ao ensino superior, tem o candidato de fazer prova da sua satisfação ou realização.

5 - Os pré-requisitos referidos no número anterior são válidos mesmo que hajam sido realizados em anos anteriores ao da apresentação da candidatura, desde que em consonância com as regras estipuladas pelo regime de acesso ao ensino superior em vigor.

6 - As candidaturas a reingresso devem ser acompanhadas do documento referido na alínea a) do n.º 1.

7 - Quando o candidato não possa apresentar toda a documentação exigida nos termos dos números anteriores, por motivo que não lhe seja imputável, deve apresentar prova de que a requereu em tempo, devendo a documentação oficial ser entregue até quatro dias úteis após o terminus do prazo de apresentação das candidaturas, sob pena de a mesma ser invalidada.

8 - Se o conteúdo dos documentos originais entregues oficiais diferir dos documentos não oficiais submetidos na candidatura, a Universidade de Coimbra reserva-se o direito de reapreciar a candidatura correspondente e de a recusar anulando a inscrição se os factos novos forem de molde a excluir o candidato.

Artigo 8.º

(Creditação de competências)

1 - A Universidade de Coimbra reconhece, através da atribuição de créditos, recorrendo ao sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), a formação e a experiência profissional obtidas, a que se refere o artigo 8.º do Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no ensino superior aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de abril.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior o candidato preencherá os campos específicos disponibilizados no sistema de informação em que é feita a candidatura.

Artigo 9.º

(Prazos)

Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente regulamento constam de Calendário próprio a publicitar anualmente na página da UC, até 31 de março.

Artigo 10.º

(Vagas)

1 - O número de vagas para os regimes de mudança de curso e transferência é fixado anualmente pelo reitor, sob proposta das unidades orgânicas.

2 - As vagas referidas no número anterior são definidas separadamente para dois contingentes:

a) Um para o primeiro semestre do primeiro ano sujeito às limitações quantitativas fixadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de outubro, alterado pelos Decretos Leis n.os 64/2006, de 21 de março e 88/2006, de 23 de maio;

b) Outro para os restantes semestres.

3 - As vagas são publicitadas na página da UC, no prazo a que se refere o artigo 9.º

4 - As vagas serão ainda comunicadas à Direção Geral de Ensino Superior e ao Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, no prazo fixado.

5 - O reingresso não está sujeito a qualquer limitação de vagas.

Artigo 11.º

(Aproveitamento de vagas)

1 - As vagas eventualmente sobrantes num dos regimes, seja de mudança de curso seja de transferência, podem ser utilizadas no outro regime, por despacho do diretor da unidade orgânica.

2 - As vagas eventualmente sobrantes no regime geral de acesso, que não sejam utilizadas nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto Lei 64/2006 de 21 de março, podem ser utilizadas para os regimes de mudança de curso e transferência, por despacho do diretor da unidade orgânica.

Artigo 12.º

(Indeferimento liminar)

1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições exigidas no artigo 3.º ou 4.º, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Respeitem a cursos e regimes em que o número de vagas fixado tenha sido zero;

b) Sejam apresentados fora do prazo indicado a que se refere o artigo 10.º, exceto os apresentados ao abrigo do n.º 4, do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 4.º

2 - São de igual modo indeferidas liminarmente as candidaturas que não reúnam as condições exigidas no artigo 3.º ou 4.º, bem como aquelas que não sejam acompanhadas de todos os documentos obrigatórios, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 7.º

3 - O indeferimento liminar compete ao serviço de gestão académica (SGA).

Artigo 13.º

(Exclusão)

1 - São excluídos em qualquer momento do processo, os candidatos que prestem falsas declarações.

2 - A exclusão é decidida no SGA ou na unidade orgânica, consoante a fase do processo.

3 - Os candidatos que prestem falsas declarações não podem matricular-se ou inscrever-se, no mesmo ano letivo, em qualquer curso lecionado pela Universidade de Coimbra.

Artigo 14.º

(Critérios de seriação)

1 - Os critérios específicos são fixados anualmente por cada unidade orgânica e publicitados na página da UC.

2 - Na fixação dos critérios cada unidade orgânica terá em conta, designadamente, os seguintes princípios gerais:

a) Qualidade do percurso académico, incluindo a classificação com que o candidato foi colocado no Ensino Superior;

b) Relevância do percurso académico para o curso a que respeita a candidatura.

Artigo 15.º

(Desempate)

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar disponível, são criadas vagas adicionais.

Artigo 16.º

(Decisão)

1 - A decisão sobre a mudança de curso, transferência ou reingresso é da competência do diretor da unidade orgânica.

2 - A decisão é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para que é requerida a mudança de curso, transferência ou reingresso.

Artigo 17.º

(Listas de seriação)

1 - As listas seriadas, acompanhadas do resumo da avaliação das candidaturas, são enviadas pelas unidades orgânicas ao SGA no prazo de três dias úteis após o termo do prazo fixado para análise dos processos e creditação.

2 - As listas seriadas são divulgadas, na data fixada no calendário, na página da UC.

Artigo 18.º

(Reclamação)

1 - Das listas referidas no artigo 17.º podem os interessados apresentar reclamação no prazo de dez dias úteis a contar da data da sua divulgação.

2 - A reclamação deve ser dirigida ao diretor da unidade orgânica e entregue no SGA.

Artigo 19.º

(Comunicação da decisão)

1 - A decisão sobre a reclamação compete ao diretor da unidade orgânica e deve ser proferida no prazo de dez dias úteis após a receção da mesma e comunicada por escrito ao reclamante.

2 - O resultado das reclamações, acompanhado dos respetivos processos, será remetido pelas unidades orgânicas ao SGA no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 20.º

(Resultado da reclamação)

Caso alguma reclamação seja considerada procedente e não existam vagas disponíveis, é criada uma vaga adicional.

Artigo 21.º

(Matrícula e Inscrição)

1 - Os candidatos admitidos devem realizar a sua matrícula e inscrição no prazo fixado no calendário.

2 - Havendo várias fases, quando um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, a vaga transita para a fase seguinte. Na última fase, quando um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, é chamado o candidato seguinte até à efetiva ocupação do lugar ou do esgotamento da lista dos candidatos seriados no regime em causa.

3 - A matrícula e inscrição dos candidatos admitidos a mudança de curso tem como consequência a interrupção automática da inscrição no curso de origem.

4 - O regresso ao curso de origem é formalizado de acordo com o regime de reingresso.

Artigo 22.º

(Candidatos não admitidos com matrícula

válida no ano letivo anterior)

Os candidatos que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas na Universidade de Coimbra no ano letivo imediatamente anterior e cujo pedido de mudança de curso seja indeferido podem, no prazo máximo de sete dias úteis sobre a divulgação das listas a que se refere o artigo 17.º, proceder à inscrição no curso em que haviam estado inscritos nesse ano letivo.

Artigo 23.º

(Omissões e dúvidas)

As omissões e dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho reitoral.

Artigo 24.º

(Entrada em vigor)

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

22 de março de 2013. - O Reitor, João Gabriel Silva.

206883838

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1093199.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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