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Despacho 5077/2013, de 15 de Abril

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Sumário

Determina que, no decurso da presente execução orçamental, os serviços e estabelecimentos da área da saúde, incluindo os de natureza empresarial, devem proceder à redução dos custos com trabalho extraordinário

Texto do documento

Despacho 5077/2013

A lei do Orçamento de Estado para 2013, observando o que está disposto no Memorando de entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica CE/BCE/FMI/Portugal, mantém em vigor as medidas de contenção de despesa relativas a trabalhadores do setor público que os Orçamentos de Estado para 2011 e 2012 já contemplavam.

No setor da saúde, no ano de 2012, estabeleceu-se entre as medidas de redução de custos nesse âmbito, a redução de 20 pontos percentuais dos custos com trabalho extraordinário, comparativamente com a despesa de igual natureza realizada no mês homólogo do ano transato.

No que se refere a remuneração de trabalho extraordinário correspondente às diversas modalidades específicas de trabalho do pessoal dos serviços e estabelecimentos do SNS, incluindo os que revistam a natureza de entidade pública empresarial, encontra-se estabelecido, para vigorar durante a vigência do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro, o regime previsto no artigo 74.º da Lei do Orçamento de Estado para 2013, aplicável aos trabalhadores do SNS.

Adicionalmente, o acordo global alcançado com os sindicatos médicos e o novo regime aplicável à carreira médica veio estabelecer um regime de trabalho de 40 horas semanais com uma tabela salarial própria e uma nova organização do período de trabalho médico, em particular no serviço de urgência, visando também a redução do recurso ao trabalho extraordinário no SNS e a contratos de prestação de serviços.

No esforço de uma maior racionalidade na organização do tempo de trabalho prestado nas diferentes unidades do SNS, importa estabelecer para o ano de 2013 os termos da redução da despesa em trabalho extraordinário.

Neste contexto, todos os serviços e estabelecimentos do SNS deverão continuar com a aplicação de medidas de racionalização do recurso ao trabalho extraordinário, nomeadamente em convergência de processos de reorganização do trabalho, no âmbito das carreiras aplicáveis aos diferentes profissionais de saúde e demais trabalhadores.

Para o efeito e tendo por base a meta de 20% para o ano de 2013, tal como constante do Memorando de Entendimento acima referido e os objetivos de consolidação orçamental, determina-se um mecanismo de redução para o ano de 2013, tendo em conta a redução já alcançada nos anos anteriores, por forma a garantir um esforço proporcional e equilibrado com os resultados já alcançados por cada instituição. O mecanismo de redução passa pela definição de metas a cumprir por cada serviço ou estabelecimento, incluindo os de natureza empresarial, e por metas a cumprir, de forma global, em cada região de saúde e cuja verificação deverá ser acompanhada e gerida pelas respetivas Administrações Regionais.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 5.º e 6.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado em anexo à Lei 27/2002, de 8 de novembro, no n.º 2 do artigo 5.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto -Lei 233/2005, de 29 de dezembro, e nos nº 2 e 3 do artigo 1º do Decreto-Lei 22/2012, de 30 de janeiro determino:

1. No decurso da presente execução orçamental, os serviços e estabelecimentos da área da saúde, incluindo os de natureza empresarial, devem proceder à redução dos custos com trabalho extraordinário, para que a mesma ao longo de 2013 atinja em cada mês, de forma acumulada e face a igual período de 2012, pelo menos:

a. 20% no caso dos hospitais e das unidades locais de saúde;

b. 15% no caso da área de cuidados de saúde primários.

2. Os estabelecimentos hospitalares e as unidades locais de saúde que registaram reduções acumuladas, inferiores a 25%, no período 2011 e 2012 face a 2010, devem proceder à redução dos custos com trabalho extraordinário, para que a mesma ao longo de 2013 atinja em cada mês, de forma acumulada, pelo menos, 25% face a igual período de 2012.

3. Para as entidades que tenham sofrido processos de fusão ou quaisquer outras alterações, deverão fazer refletir esses efeitos nos cálculos, de forma a trabalharem números de universos comparáveis.

4. Sem prejuízo do determinado nos pontos anteriores, as Administrações Regionais de Saúde devem garantir de forma global, para o conjunto de todos os serviços e estabelecimentos da respetiva área de influência, incluindo os de natureza empresarial, que a redução dos custos com trabalho extraordinário ao longo de 2013 atinja em cada mês, de forma acumulada, pelo menos, 20% face a igual período de 2012.

5. Para efeitos da aferição do cumprimento das metas estabelecidas nos números anteriores são considerados os valores reportados pelas instituições à Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., através dos documentos de prestação de contas mensal (nomeadamente, o balancete), nos termos definidos no Decreto-Lei 36/2013 de 11 março.

6. As Administrações Regionais de Saúde devem elaborar relatórios de 2 em 2 meses que demonstrem de forma clara e objetiva o grau de cumprimento do presente despacho à luz das metas determinadas, por entidade e no conjunto da respetiva região, devendo os mesmos incluir, em caso de desvios, uma síntese das principais medidas corretivas implementadas, recomendações realizadas às entidades, resultados previstos dessas medidas, impacto de medidas já implementadas e perspetivas de cumprimento das metas definidas no final de 2013.

7. Os relatórios referidos no ponto anterior deverão ser remetidos ao meu Gabinete e à Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., até ao dia 20 dos meses ímpares, devendo o primeiro relatório ser remetido até ao dia 20 abril.

8. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

8 de abril de 2013. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.

206880038

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1093005.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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